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Locadoras de veículos: lado da empresa

Reter a caução: quando a locadora pode compensar débitos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A locadora pode reter a caução para cobrir débitos do locatário que estejam comprovados, como diárias não pagas, avarias registradas em vistoria e multas do período da locação. O que os tribunais não aceitam é a retenção integral ou a compensação automática sem demonstração do prejuízo, que é tratada como enriquecimento sem causa.

A compensação é permitida quando o débito é certo

A caução existe exatamente para isso: garantir que a locadora não fique sem receber. Quando o débito é líquido e provado (parcelas vencidas, avaria descrita na vistoria e orçada, multa do período com notificação), usar a caução para quitá-lo é legítimo. Há decisão que, mesmo condenando a locadora em outro ponto, manteve a compensação de multas e da taxa de recolhimento previstas no contrato com a caução:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000802-14.2024.8.06.0017, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 15/07/2026 parcialmente favorável

Locação para motorista de aplicativo com atraso nas semanais. A Turma reconheceu que o inadimplemento autorizava a resolução do contrato, mas não a retomada forçada do carro dentro de condomínio residencial, sem a notificação prévia de 24 horas prevista no próprio contrato e enquanto o locatário estava hospitalizado: abuso de direito, com dano moral de R$ 4.000,00 mantido. Declarou indevida a cobrança de avarias baseada em vistoria unilateral, mas manteve a taxa de recolhimento de R$ 500,00 e as multas de trânsito, previstas no contrato, com compensação pela caução.

Tese: Inadimplência não autoriza autotutela sem o aviso contratual; avaria apurada só em vistoria unilateral não pode ser cobrada.

Partes: Servnac Rent a Car Ltda. x motorista de aplicativo.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E o mesmo raciocínio funciona a favor do locatário: quando a locadora obtém condenação do cliente por perda do carro, por exemplo, o tribunal manda abater a caução do valor da indenização, para não haver duplicidade:

TJDFT, 2ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0751558-24.2025.8.07.0001, Des. Fernando Tavernard, julgado em 05/08/2026 parcialmente favorável

Em ação de busca e apreensão, ficou provado que o locatário levou o carro para fora do DF sem autorização e o rastreador foi desativado; ele alegou furto, sem demonstrar evento inevitável, e havia sinais de negligência na guarda. A Turma manteve a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE e negou compensar os aluguéis pagos, mas determinou a compensação da caução com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa da locadora.

Tese: Perdido o carro por culpa do locatário, a indenização segue a FIPE, mas a caução deve ser abatida.

Partes: Locadora (autora) x locatário (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0716903-08.2025.8.07.0007, Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 27/08/2026 favorável ao locador do veículo

O carro locado se envolveu em acidente e a associação de proteção veicular negou cobertura. A Turma manteve a condenação do locatário a pagar o reparo integral: a culpa de terceiro pelo acidente não afasta a responsabilidade contratual do locatário pelos danos ao veículo, as despesas foram comprovadas por notas fiscais e a limitação ao valor da franquia só valeria se houvesse cobertura efetiva. A caução já tinha sido deduzida na sentença.

Tese: Sem cobertura efetiva da proteção, o locatário responde pelo reparo integral, e não só pela franquia; culpa de terceiro não o libera perante a locadora.

Partes: Proprietária do veículo locado (autora) x locatário (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O que caracteriza retenção indevida

A retenção vira problema quando a locadora fica com a caução sem dizer exatamente por quê, ou quando o débito alegado não tem prova. O fundamento jurídico é a vedação ao enriquecimento sem causa e, nas relações de consumo, a proibição de vantagem exagerada. Os casos abaixo mostram o padrão:

TJDFT, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0728243-46.2025.8.07.0007, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 29/06/2026 desfavorável ao locador do veículo

Em locação de veículo com opção de compra tratada como relação de consumo, a Turma manteve a nulidade de cláusulas que impunham desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC) e determinou a devolução da caução: desfeito o contrato, reter integralmente ou compensar automaticamente a caução sem demonstrar prejuízo líquido ou avaria configura enriquecimento sem causa. As parcelas semanais pagas pelo uso não foram devolvidas.

Tese: Caução não pode ser retida por inteiro sem prova de débito ou avaria; as parcelas pelo uso do carro, porém, ficam com a locadora.

Partes: Locatário x locadora (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000001-36.2026.8.06.0015, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/09/2026 desfavorável ao locador do veículo

A Turma aplicou o CDC a motorista de aplicativo (teoria finalista mitigada) e manteve a sentença contra a empresa de locação. A multa de R$ 369,00 por suposto não comparecimento à manutenção preventiva tinha documentos internos contraditórios (15 ou 45 minutos de atraso; data posterior ao fim da locação). A cobrança de R$ 943,00 por itens faltantes não veio acompanhada do checklist de recolhimento previsto no próprio contrato. A caução só podia ser compensada com débitos efetivamente provados, e o bloqueio remoto, justificado por suposta ameaça, não teve o áudio juntado. Dano moral de R$ 3.000,00 mantido.

Tese: Documento interno contraditório e checklist não apresentado derrubam a cobrança; caução só cobre débito provado e bloqueio exige fato grave comprovado.

Partes: Kovi Tecnologia S.A. (recorrente) x motorista de aplicativo (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Em ambos, a locadora tinha cláusula permitindo compensar a caução, mas o tribunal entendeu que a cláusula só alcança débitos efetivamente demonstrados. Cobranças com documentos internos contraditórios ou sem o checklist previsto no contrato não justificaram a retenção. O mesmo vale quando a locadora alega ter aproveitado a caução em outro negócio com o cliente sem provar:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0515638-88.2011.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 20/02/2024 desfavorável ao locador do veículo

Locação com posterior compra do veículo e caução de R$ 3.000,00. A locadora alegou ter aproveitado a caução no preço, sem provar. A Câmara reformou a sentença: a caução é garantia da locação e deve ser devolvida quando cessada a relação sem débitos ou pendências.

Tese: Encerrada a locação sem pendências, a caução deve ser devolvida; aproveitamento em outro negócio precisa de prova.

Partes: SW Veículos Ltda. ME x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Quando a relação é de consumo, a cobrança indevida pode gerar restituição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê o dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável, e o STJ fixou que não é preciso provar má-fé:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº EAREsp 676.608/RS, Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 (julgamento); acórdão publicado no DJe de 30/03/2021 desfavorável ao locador do veículo

A Corte Especial fixou que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (não exige prova de má-fé) e é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos foram modulados: nos contratos de consumo que não envolvem serviço público prestado pelo Estado ou por concessionária (caso da locação de veículos), a tese vale para cobranças indevidas a partir da publicação do acórdão (DJe de 30/03/2021); nos serviços públicos, alcança os valores pagos após essa data. Fixou ainda o prazo prescricional decenal para a repetição em telefonia. As Turmas Recursais e Câmaras do TJCE aplicam a tese a cobranças de locadoras.

Tese: A devolução em dobro não exige má-fé; basta cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, para cobranças posteriores a 30/03/2021 em contratos de consumo sem serviço público.

Partes: caso paradigma de cobrança de serviço de telefonia não contratado; tese geral sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ementa: www.stj.jus.br

Como reter com segurança: um procedimento simples

A diferença entre a retenção legítima e a indevida costuma estar no procedimento. Uma rotina mínima reduz bastante o risco:

  • Prever no contrato quais débitos podem ser compensados com a caução e em que prazo a empresa fará o acerto final.
  • No fechamento, emitir um demonstrativo item a item: diárias, combustível, avarias (com foto e orçamento), multas (com cópia da notificação).
  • Enviar o demonstrativo ao cliente antes de capturar a caução, dando prazo curto para contestar.
  • Devolver de imediato o saldo que não estiver vinculado a débito provado.
  • Se o débito for maior que a caução, cobrar a diferença por meios regulares, nunca por bloqueios ou débitos não autorizados.

Esse procedimento não é só boa educação comercial. Ele materializa a boa-fé objetiva exigida pelo art. 422 do Código Civil e cria a prova documental de que a locadora agiu com transparência, o que pesa muito se o caso chegar ao Juizado:

Código Civil, art. 422:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Perguntas frequentes

Posso reter a caução até a chegada de multas que ainda não foram notificadas? Por um prazo razoável e previsto no contrato, sim, porque a notificação pode demorar. Reter por tempo indefinido, sem multa concreta, é arriscado. Uma alternativa é liberar a caução e cobrar a multa depois, se ela chegar.

O cliente pode exigir a devolução da caução e discutir a avaria depois? Se a avaria estiver bem documentada, a locadora pode compensar. Se for controvertida, devolver a parte não comprovada reduz o risco de condenação em dobro.

Parcelas pagas pelo uso do carro também devem ser devolvidas? Não. As parcelas remuneram o uso efetivo do veículo. Há decisão mandando devolver a caução retida sem prova, mas negando a devolução das parcelas semanais pagas pela fruição do carro.

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O outro lado: o que o locatário pode alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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