Se o inquilino sumiu, o locador não deve simplesmente entrar no imóvel: a via segura é a ação de despejo, e, abandonado o imóvel depois de ajuizada a ação, a lei autoriza a imissão na posse (art. 66). Enquanto não houver entrega formal das chaves ou retomada judicial, os aluguéis continuam devidos.
Abandono não encerra a locação sozinho
Muitos proprietários acreditam que, se o inquilino foi embora, o contrato acabou. Não é assim. A locação só termina pelas formas previstas na lei e no contrato, e a devolução do imóvel exige entrega efetiva. Sem comunicação formal, a locação continua hígida e os aluguéis seguem vencendo:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001322-48.2022.8.06.0015, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 13/05/2024 favorável ao proprietário
A locatária deixou o imóvel sem comunicar formalmente o locador e alegou ter sublocado. A Turma manteve a condenação aos aluguéis: sem comunicação formal, o contrato permanece hígido; a sublocação não foi concretizada nem comunicada; e a locatária original continua responsável, sem prova de quitação.
Tese: Sair do imóvel sem comunicar o locador não encerra a locação; os aluguéis continuam devidos.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O TJCE também tem afirmado que a obrigação de pagar aluguel vai até a efetiva entrega do imóvel, e não até a data em que o inquilino diz ter saído:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3030098-95.2025.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 23/04/2026 favorável ao proprietário
Locação não residencial. A 35ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o despejo com cobrança. A Câmara manteve: a prova documental bastava, a locatária não impugnou especificamente os cálculos nem as cláusulas, e a obrigação locatícia vai até a efetiva entrega do imóvel.
Tese: A obrigação de pagar aluguel vai até a efetiva entrega do imóvel; impugnação genérica dos cálculos não basta.
Partes: Locador e L. A. Negócios Imobiliários Ltda. EPP (locatária apelante).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Isso protege o locador, mas exige cuidado: se ficar comprovado que o locador recusou o recebimento das chaves sem justa causa, os aluguéis param de correr a partir dali. A recusa condicionada a reparos já foi considerada mora do credor:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (locação não residencial) nº 3030106-72.2025.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 17/12/2025 parcialmente favorável
A sentença havia julgado improcedente a cobrança da locadora, por entender que a locação acabou com a desocupação. A Câmara deu parcial provimento à apelação da locadora: a notificação de 2023 não encerrou a locação, porque a locatária seguiu pagando, e os aluguéis são devidos de outubro de 2024 até 29/01/2025, data em que a locadora teve ciência inequívoca da disponibilização do imóvel. Daí em diante, por ter condicionado o recebimento das chaves a reparos e quitação, a locadora ficou em mora (mora do credor); a multa compensatória foi afastada e os reparos ficaram ressalvados para ação própria.
Tese: Condicionar o recebimento das chaves a reparos faz o aluguel parar de correr a partir da ciência da disponibilização; reparos se cobram à parte.
Partes: Telefônica Brasil S.A. (locatária) e locadora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Por que não entrar por conta própria
Entrar no imóvel aparentemente abandonado, trocar a fechadura e retirar pertences parece prático, mas expõe o locador a ação possessória e indenização por bens supostamente perdidos. A regra do art. 5º vale aqui também: a retomada se faz por despejo.
Lei 8.245/1991, art. 5º:
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
O caminho seguro é ajuizar o despejo (por falta de pagamento ou pelo fundamento cabível) e, constatado o abandono, pedir a imissão na posse. A lei prevê isso de forma direta:
Lei 8.245/1991, art. 66:
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
O TJCE aplicou o art. 66 em caso em que o locatário desocupou no curso da ação, determinando a imissão do locador e afastando objeções de terceiros:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0228918-19.2022.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 28/05/2025 favorável ao proprietário
O locatário desocupou o imóvel no curso da ação de despejo por falta de pagamento. A sentença extinguiu o pedido de despejo por perda do objeto e determinou a imissão do locador na posse. A Câmara manteve, rejeitando a alegação de que ação de usucapião ou a falta de outra coproprietária impediriam a imissão.
Tese: Desocupado ou abandonado o imóvel no curso da ação, o locador pode ser imitido na posse (art. 66).
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Abandono como reforço para a liminar
A certidão do oficial de justiça atestando o abandono pesa a favor do locador quando ele pede a liminar de despejo. Em caso da 3ª Câmara de Direito Privado, a garantia havia sido extinta e o imóvel estava abandonado havia mais de um ano; a liminar foi concedida:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3012858-96.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 01/07/2026 favorável ao proprietário
A garantia do contrato era prestada por empresa garantidora, rescindida por inadimplemento do locatário, que não a substituiu após notificado. O oficial de justiça certificou o abandono do imóvel havia mais de um ano. A Câmara deu provimento ao agravo dos locadores: a extinção da garantia sem substituição torna o contrato desprovido de garantia para o art. 59, § 1º, IX, e o inadimplemento somado ao abandono autoriza a liminar, desde que prestada a caução legal.
Tese: Garantia de empresa garantidora extinta e não substituída deixa o contrato sem garantia; com abandono do imóvel, cabe liminar de despejo mediante caução.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Em outro caso, de loja em shopping de Juazeiro do Norte, o abandono após a propositura reforçou a manutenção da liminar:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0629144-93.2021.8.06.0000, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 27/08/2025 favorável ao proprietário
Loja de shopping em Juazeiro do Norte locada a uma cafeteria que nunca pagou o que devia. Deferida a liminar de despejo, a agravante alegou decisão surpresa. A Câmara rejeitou a tese, registrou o abandono do imóvel após a propositura da ação e manteve a decisão por ausência de teratologia.
Tese: Abandono do imóvel após o ajuizamento reforça a manutenção da liminar de despejo.
Partes: Prol Lar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (locadora) e Med.BR Representação e Comércio de Material Hospitalar Ltda. (agravante).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Na prática, vale documentar o abandono antes de ajuizar: fotos externas, relatos do condomínio sobre mudança, contas acumuladas, correspondências não retiradas. Esses elementos ajudam o juiz a decidir rápido.
Bens deixados para trás e cobrança do débito
Se o despejado não retirar os móveis, eles vão para depositário (art. 65, § 1º). O locador não deve se apropriar nem descartar os bens por conta própria. O STJ decidiu que o locador só responde por perda de bens no despejo se atuou diretamente na execução da ordem, o que reforça a importância de deixar a diligência com o oficial de justiça:
Lei 8.245/1991, art. 65, caput e § 1º:
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. § 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.819.837/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/08/2019 favorável ao proprietário
A Terceira Turma negou provimento ao recurso dos ex-locatários (julgamento em 20/08/2019, DJe 28/08/2019). Pela ementa, quem obtém a ordem de despejo, em regra, não responde pelos danos da sua execução; o depositário é parte legítima quanto aos bens não devolvidos e o Estado pode responder pelos danos que causar; o locador só responde se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem, o que não estava descrito na inicial.
Tese: Bens perdidos no despejo: o locador só responde se atuou diretamente na execução da ordem.
Partes: 4R's Participações e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (locadora) e ex-locatários.
Ementa: www.stj.jus.br
Retomado o imóvel, a cobrança segue normalmente: aluguéis até a imissão, encargos, danos comprovados por vistoria e multa contratual. Se o inquilino sumiu, a citação pode exigir pesquisas de endereço e, em último caso, citação por edital ou por hora certa, o que alonga o processo. O fiador, se houver, responde até a efetiva devolução (art. 39).
Perguntas frequentes
Se o inquilino abandonou, posso entrar no imóvel? Não por conta própria. Ajuíze o despejo e, constatado o abandono, peça a imissão na posse (art. 66).
Os aluguéis continuam correndo depois do abandono? Em regra, sim, até a entrega formal das chaves ou a retomada judicial, desde que o locador não tenha recusado indevidamente o recebimento.
O que faço com os móveis deixados? Eles devem ficar com depositário, na forma do art. 65, § 1º. Descartar ou vender por conta própria expõe o locador a indenização.
O fiador responde pelo período do abandono? Sim, em regra até a efetiva devolução do imóvel, pelo art. 39, salvo exoneração formal.
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O outro lado: o que o inquilino pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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