Não. Seja qual for o motivo do fim da locação, a lei diz que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Trocar fechadura, cortar serviços ou retirar bens configura esbulho e pode gerar condenação do locador.
Por que a autotutela se volta contra o locador
O art. 5º da Lei 8.245/1991 é categórico:
Lei 8.245/1991, art. 5º:
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
O TJCE manteve a reintegração da locatária mesmo quando a locadora alegou ameaças de facção criminosa para justificar a retomada unilateral:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0636252-08.2023.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao proprietário
A locadora retomou o imóvel comercial por conta própria, alegando ameaças de facção criminosa na região. O juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza deferiu reintegração de posse em favor da locatária. A Câmara manteve: a retomada unilateral configura esbulho, e a autotutela não é admitida nas relações locatícias; o caminho é a ação de despejo.
Tese: Locador que retoma o imóvel por conta própria comete esbulho, mesmo alegando motivo grave; a via é a ação de despejo.
Partes: MWN Comercial de Alimentos Ltda. (locadora) e Loteria Ponto da Sorte Ltda. (locatária).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Além da reintegração, o locador pode responder por danos materiais e morais. O caminho seguro é o despejo, que, em contrato sem garantia, admite liminar em 15 dias.
Perguntas frequentes
E se o imóvel estiver abandonado? Ajuíze a ação e peça a imissão na posse (art. 66). Entrar por conta própria expõe o locador a responsabilidade.
Posso cortar a água se a conta está no meu nome? Não use o corte como forma de pressão. Peça a transferência de titularidade e cobre os valores pelos meios legais.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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