Quando o inquilino deixa de pagar, o locador pode cobrar os aluguéis e encargos, acionar a garantia (fiador, seguro ou caução) e pedir o despejo por falta de pagamento, que em contrato sem garantia admite liminar de desocupação em 15 dias. O que a lei não permite é retomar o imóvel por conta própria.
O que a lei garante ao locador quando o aluguel atrasa
O primeiro ponto é jurídico e simples: pagar o aluguel e os encargos no prazo é a principal obrigação do locatário. O art. 23, I, da Lei 8.245/1991 diz isso de forma expressa e ainda fixa uma regra supletiva de vencimento para quando o contrato for omisso:
Lei 8.245/1991, art. 23, I:
Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Descumprida essa obrigação, a própria lei autoriza o desfazimento da locação. O art. 9º, III, lista a falta de pagamento do aluguel e demais encargos entre as hipóteses em que a locação pode ser desfeita a qualquer tempo, inclusive no meio do prazo contratual:
Lei 8.245/1991, art. 9º:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Na prática, isso significa que o proprietário não precisa esperar o fim do contrato nem provar prejuízo adicional. A mora no pagamento, por si só, é fundamento suficiente para a ação de despejo. E os tribunais cearenses têm reforçado que não se exige notificação extrajudicial prévia para ajuizar o despejo por falta de pagamento, porque a mora decorre do próprio vencimento:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0217712-71.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 22/04/2026 favorável ao proprietário
Locação residencial com garantia em título de capitalização. A 27ª Vara Cível de Fortaleza decretou o despejo por inadimplência reiterada. A Câmara manteve: depósitos judiciais parciais não purgam a mora; a alegação de falta de boletos era inovação recursal; a garantia não pode ser usada como purgação, por haver acórdão anterior obstando a apropriação; e é desnecessária notificação extrajudicial prévia na ação de despejo por falta de pagamento.
Tese: Depósitos parciais não purgam a mora, e o despejo por falta de pagamento dispensa notificação prévia.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Isso não quer dizer que a notificação seja inútil. Uma mensagem formal, por escrito, registrando o débito e propondo prazo para pagamento costuma resolver boa parte dos atrasos e serve como prova de boa-fé do locador. Ela apenas não é condição para entrar na Justiça.
Os três instrumentos: cobrança, garantia e despejo
O locador tem três frentes, que podem ser usadas juntas. A primeira é a cobrança dos valores em atraso, que pode ser feita por ação de cobrança ou, quando há contrato escrito, por execução direta, já que o crédito de aluguel documentado é título executivo extrajudicial. A segunda é acionar a garantia: o fiador, a seguradora, a empresa garantidora ou a caução. A terceira é a retomada do imóvel pela ação de despejo.
A lei permite cumular o pedido de despejo com a cobrança no mesmo processo, citando o locatário e os fiadores. O art. 62 traz esse rito e também prevê a possibilidade de o locatário evitar a rescisão pagando tudo em 15 dias:
Lei 8.245/1991, art. 62, caput, I e II:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
Para o proprietário, a escolha entre as frentes depende do que ele quer: receber, retomar o imóvel ou as duas coisas. Quem quer o imóvel de volta deve priorizar o despejo, porque cada mês de ocupação sem pagamento aumenta o prejuízo. Quem tem fiador solvente e quer manter o inquilino pode começar pela cobrança. Em todos os casos, a planilha discriminada do débito é peça central, porque a lei exige o cálculo junto com a inicial.
- Cobrança ou execução dos aluguéis e encargos vencidos, com multa e juros previstos no contrato.
- Acionamento da garantia: fiador, seguro fiança, empresa garantidora ou caução.
- Ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar quando o contrato não tem garantia.
- Negociação documentada, com termo de confissão de dívida assinado, quando houver interesse em manter a locação.
O que o locador não pode fazer, mesmo tendo razão
A tentação de trocar a fechadura, cortar a água ou retirar os pertences do inquilino é comum, e é exatamente o que mais prejudica o proprietário. A lei é clara: seja qual for o fundamento do fim da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. O art. 5º não deixa espaço para retomada por conta própria:
Lei 8.245/1991, art. 5º:
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
O TJCE aplicou essa regra mesmo em situação extrema, em que a locadora alegou ameaças de facção criminosa para justificar a retomada unilateral. O resultado foi a reintegração da locatária na posse:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0636252-08.2023.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao proprietário
A locadora retomou o imóvel comercial por conta própria, alegando ameaças de facção criminosa na região. O juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza deferiu reintegração de posse em favor da locatária. A Câmara manteve: a retomada unilateral configura esbulho, e a autotutela não é admitida nas relações locatícias; o caminho é a ação de despejo.
Tese: Locador que retoma o imóvel por conta própria comete esbulho, mesmo alegando motivo grave; a via é a ação de despejo.
Partes: MWN Comercial de Alimentos Ltda. (locadora) e Loteria Ponto da Sorte Ltda. (locatária).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também não se pode expor o devedor a constrangimento, como avisos em áreas comuns do condomínio ou mensagens a vizinhos e colegas de trabalho. A cobrança deve ser feita ao próprio devedor e ao fiador, pelos meios formais. Quem age fora da lei transforma o crédito legítimo em processo contra si.
Quando o inquilino alega um motivo para não pagar
É frequente o inquilino justificar o atraso com defeitos no imóvel, perda de renda ou doença. A regra geral é que o aluguel continua devido enquanto o imóvel estiver na posse do locatário. Problemas do imóvel podem gerar direito a abatimento ou rescisão, mas devem ser discutidos pelo inquilino pelos meios próprios, e não pela simples suspensão do pagamento.
Os tribunais também têm rejeitado a ideia de que a situação pessoal do inquilino, por mais difícil que seja, autorize permanecer sem pagar. Em caso de Sobral, o TJCE manteve a desocupação mesmo diante de alegada vulnerabilidade:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3022392-30.2026.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 30/09/2026 favorável ao proprietário
Em ação de despejo na comarca de Sobral, a Câmara manteve a tutela de urgência de desocupação: o inadimplemento era incontroverso, expressivo e prolongado, superando amplamente a caução; a teoria do adimplemento substancial não se aplica às obrigações locatícias de trato sucessivo; não houve depósito integral para purgar a mora; e as condições pessoais de vulnerabilidade da locatária não autorizam permanência gratuita em prejuízo do direito do locador.
Tese: Vulnerabilidade pessoal não autoriza ocupar o imóvel sem pagar; sem depósito integral, a desocupação liminar é mantida.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O lado honesto: se o defeito do imóvel for real e grave, o cenário muda. Imóvel inabitável por infiltração não resolvida pode levar à rescisão por culpa do locador. Por isso, antes de ajuizar, vale conferir se existem reclamações documentadas do inquilino sobre o imóvel e se elas foram atendidas. A página sobre quando o inquilino ganha reúne esses casos.
Perguntas frequentes
Posso cobrar juros e multa do inquilino que atrasou? Sim, desde que previstos no contrato. A multa moratória e os juros de mora são cobrados junto com o aluguel; o STJ entende que o desconto de pontualidade não impede a multa sobre o aluguel cheio.
Preciso notificar o inquilino antes de entrar com o despejo? Não é obrigatório no despejo por falta de pagamento, segundo o TJCE. A notificação continua útil como tentativa de acordo e prova de boa-fé.
Quantos meses de atraso são necessários para pedir o despejo? A lei não exige número mínimo de meses. Um aluguel ou encargo vencido e não pago já é fundamento para a ação (art. 9º, III).
Posso trocar a fechadura se o inquilino não paga? Não. A retomada do imóvel só pode ser feita pela ação de despejo (art. 5º). A autotutela configura esbulho e pode gerar condenação do locador.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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