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Escolas e faculdades: lado da instituição

Lista de material escolar: o que a escola pode e não pode pedir

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A escola pode pedir material de uso individual do aluno. Não pode exigir material de uso coletivo ou da instituição, como itens de limpeza e escritório, nem impor marca ou loja: esse custo deve estar na anuidade. No Ceará, o Procon e o DECON já multaram escolas por isso, e o TJCE manteve multas quando o processo administrativo foi regular.

A regra da Lei 12.886/2013

A Lei 12.886/2013 acrescentou o § 7º ao art. 1º da Lei 9.870/1999, com uma regra de nulidade:

Lei 9.870/1999, art. 1º, § 7º (incluído pela Lei 12.886/2013):

§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

O critério é o uso. O que serve ao aluno individualmente (caderno, lápis, livro adotado) pode constar da lista. O que serve à turma, à escola ou à prestação do serviço (papel para impressão da escola, material de limpeza, giz, itens de higiene coletiva) deve estar embutido na anuidade. O CDC reforça a proibição de condicionar o fornecimento à compra de outro produto, o que alcança a exigência de marca ou de loja.

CDC, art. 39, I:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O que o TJCE já decidiu em autuações

Há um conjunto relevante de decisões do TJCE em ações de escolas contra multas do Procon e do DECON. O tribunal manteve multa por material coletivo e especificação de marcas, manteve autos do Procon Fortaleza por exigências ilegais na lista e manteve multa por venda casada de tablet comprado obrigatoriamente na loja da escola.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0126703-82.2010.8.06.0001, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 18/12/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Ação anulatória de auto de infração por exigência de material escolar coletivo e especificação de marcas. O TJCE rejeitou a nulidade por cerceamento de defesa, reconheceu a higidez do auto e manteve a multa como proporcional.

Tese: Pedir material de uso coletivo e impor marcas na lista é infração que sustenta multa.

Partes: Educadora Sete de Setembro Ltda. contra o Estado do Ceará (DECON).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0889008-22.2014.8.06.0001, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 30/11/2022 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola pediu a anulação de autos de infração lavrados pelo Procon Fortaleza por exigência ilegal na lista de material escolar. O TJCE manteve a improcedência: houve contraditório e ampla defesa, as decisões administrativas estavam fundamentadas e o Judiciário não pode substituir o mérito administrativo. Apenas os honorários foram ajustados de ofício.

Tese: Lista de material com itens ilegais sustenta multa do Procon quando o processo administrativo é regular.

Partes: Organização Educacional Farias Brito contra o Município de Fortaleza (Procon Fortaleza).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0137181-42.2016.8.06.0001, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 24/09/2018 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A lista de material exigia tablet de marca específica comprado na loja da escola, além de haver falta de alvará, registro sanitário e outros documentos. O TJCE manteve a multa do Procon: caracterizou venda casada, rejeitou a alegação de morosidade dos órgãos públicos e considerou a multa proporcional diante das agravantes do Decreto 2.181/1997.

Tese: Obrigar a compra de produto na loja da escola, com marca definida, é venda casada punível pelo Procon.

Partes: Associação Cultural e Educacional de Fortaleza Ltda. (ACEF) contra o Estado do Ceará.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

A escola ganhou quando o problema foi de procedimento: o TJCE anulou decisões do DECON porque o auto de infração não especificava quais itens eram indevidos, o que impediu a defesa, e mandou o órgão decidir de novo. A lição é dupla: listas bem feitas evitam autuação, e autos mal feitos podem ser anulados.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0098102-77.2015.8.06.0167, Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 09/10/2023 favorável ao estabelecimento de ensino

A escola foi autuada pelo DECON por pedir material escolar de uso coletivo. O auto de infração não especificava os itens considerados indevidos, informados objetivamente só no resultado do recurso administrativo. O TJCE manteve a anulação das decisões administrativas por ofensa à ampla defesa e ao contraditório e determinou nova análise pelo órgão.

Tese: Auto de infração que não especifica a conduta impede a defesa e pode ser anulado pelo Judiciário.

Partes: Estado do Ceará (DECON) contra Colégio Ethos Ltda. ME.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Como montar uma lista segura

  • Separar itens individuais de itens coletivos; os coletivos saem da lista.
  • Não indicar marca, salvo como sugestão expressa e opcional.
  • Não exigir compra na escola ou em loja indicada; se a escola vender, deve ser alternativa.
  • Se houver taxa de material, informá-la na proposta de contrato e não usá-la para cobrar o que é coletivo.
  • Publicar a lista com antecedência e guardar a versão divulgada.

Esse cuidado é preventivo e também probatório: em uma autuação, a escola terá como mostrar exatamente o que pediu e quando.

Lei 9.870/1999, art. 2º:

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

Perguntas frequentes

Papel higiênico pode estar na lista? Itens de higiene e limpeza de uso coletivo são o exemplo típico do que a Lei 12.886/2013 proíbe.

A escola pode indicar a marca do livro didático? O título e a edição adotados podem ser indicados, porque são o conteúdo pedagógico. Marca de material comum e loja obrigatória geraram multas no Ceará.

Taxa de material no lugar da lista é permitida? Não há proibição genérica, mas a taxa não pode servir para cobrar à parte o que é de uso coletivo e precisa estar clara na proposta de contrato.

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O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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