Início › Escolas e faculdades › Lista de material escolar abusiva: o que a escola não pode pedir
Escolas e faculdades

A lista de material escolar pede itens de uso coletivo. A escola pode exigir?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não. Desde a Lei 12.886/2013, é nula a cláusula que obriga os pais a pagar ou fornecer material escolar de uso coletivo, como produtos de limpeza, papel higiênico e itens de escritório da escola: esse custo deve estar embutido na mensalidade.

O que diz a lei

A Lei 12.886/2013 incluiu o § 7º no art. 1º da Lei 9.870/1999, com uma regra direta:

Lei 9.870/1999, art. 1º, § 7º (incluído pela Lei 12.886/2013):

§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

A lógica é simples. O que serve à escola ou à turma como um todo (limpeza, higiene, expediente, manutenção) faz parte do custo do serviço e entra no cálculo da anuidade. O que é de uso individual e pedagógico do aluno (cadernos, lápis, livros do próprio aluno) pode constar da lista.

Exigir os dois, a mensalidade e o material coletivo, é cobrar duas vezes pelo mesmo custo, o que o CDC trata como vantagem manifestamente excessiva:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 39, caput e V:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

O que costuma ser proibido e o que é permitido

O Procon Fortaleza divulgou em janeiro de 2026 uma relação de 77 itens que as escolas não podem exigir e notificou pelo menos 60 escolas particulares da capital, segundo reportagem do Diário do Nordeste. Entre os exemplos citados estão:

  • Produtos de limpeza e desinfetante.
  • Papel higiênico, sacos plásticos e copos descartáveis.
  • Álcool e medicamentos.
  • Giz, pincéis para quadro e papel colorido de escritório.
  • Balões e itens de festas da escola.

A mesma orientação registra que a escola não pode impor marca nem loja específica para a compra, e que, segundo a reportagem, pode pedir apenas uma resma de papel por aluno. Itens de uso individual e pedagógico, justificados pelo plano de ensino, continuam permitidos.

Não encontramos acórdão do TJCE sobre lista de material escolar na pesquisa feita para esta página. A matéria costuma ser resolvida administrativamente, pelo Procon, e em ações coletivas.

Como agir

Na maior parte dos casos, a solução é rápida e extrajudicial. A escola que mantém item proibido na lista está sujeita a fiscalização e multa administrativa.

  • Peça à escola a justificativa pedagógica dos itens duvidosos e o plano de uso.
  • Compre apenas os itens individuais e informe por escrito que não vai fornecer os de uso coletivo, citando o art. 1º, § 7º, da Lei 9.870/1999.
  • Se a escola condicionar a matrícula ou cobrar taxa substitutiva pelo material coletivo, guarde o documento.
  • Denuncie ao Procon do seu município; em Fortaleza, o Procon municipal tem feito fiscalização no início do ano letivo.
  • Se já pagou taxa de material coletivo, é possível pedir a devolução.

Perguntas frequentes

A escola pode pedir papel higiênico na lista? Não. Papel higiênico é material de uso coletivo, e a Lei 9.870/1999 (art. 1º, § 7º) proíbe essa exigência.

A escola pode exigir marca ou papelaria específica? A orientação do Procon é que não. A exigência de marca ou loja limita a liberdade de escolha do consumidor.

A escola pode cobrar uma taxa de material no lugar da lista? Se a taxa cobrir material de uso coletivo, ela esbarra na mesma proibição, porque esse custo deve estar na mensalidade.

Leia também


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

A lista da escola pede itens proibidos?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.