Não. Desde a Lei 12.886/2013, é nula a cláusula que obriga os pais a pagar ou fornecer material escolar de uso coletivo, como produtos de limpeza, papel higiênico e itens de escritório da escola: esse custo deve estar embutido na mensalidade.
O que diz a lei
A Lei 12.886/2013 incluiu o § 7º no art. 1º da Lei 9.870/1999, com uma regra direta:
Lei 9.870/1999, art. 1º, § 7º (incluído pela Lei 12.886/2013):
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
A lógica é simples. O que serve à escola ou à turma como um todo (limpeza, higiene, expediente, manutenção) faz parte do custo do serviço e entra no cálculo da anuidade. O que é de uso individual e pedagógico do aluno (cadernos, lápis, livros do próprio aluno) pode constar da lista.
Exigir os dois, a mensalidade e o material coletivo, é cobrar duas vezes pelo mesmo custo, o que o CDC trata como vantagem manifestamente excessiva:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 39, caput e V:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
O que costuma ser proibido e o que é permitido
O Procon Fortaleza divulgou em janeiro de 2026 uma relação de 77 itens que as escolas não podem exigir e notificou pelo menos 60 escolas particulares da capital, segundo reportagem do Diário do Nordeste. Entre os exemplos citados estão:
- Produtos de limpeza e desinfetante.
- Papel higiênico, sacos plásticos e copos descartáveis.
- Álcool e medicamentos.
- Giz, pincéis para quadro e papel colorido de escritório.
- Balões e itens de festas da escola.
A mesma orientação registra que a escola não pode impor marca nem loja específica para a compra, e que, segundo a reportagem, pode pedir apenas uma resma de papel por aluno. Itens de uso individual e pedagógico, justificados pelo plano de ensino, continuam permitidos.
Não encontramos acórdão do TJCE sobre lista de material escolar na pesquisa feita para esta página. A matéria costuma ser resolvida administrativamente, pelo Procon, e em ações coletivas.
Como agir
Na maior parte dos casos, a solução é rápida e extrajudicial. A escola que mantém item proibido na lista está sujeita a fiscalização e multa administrativa.
- Peça à escola a justificativa pedagógica dos itens duvidosos e o plano de uso.
- Compre apenas os itens individuais e informe por escrito que não vai fornecer os de uso coletivo, citando o art. 1º, § 7º, da Lei 9.870/1999.
- Se a escola condicionar a matrícula ou cobrar taxa substitutiva pelo material coletivo, guarde o documento.
- Denuncie ao Procon do seu município; em Fortaleza, o Procon municipal tem feito fiscalização no início do ano letivo.
- Se já pagou taxa de material coletivo, é possível pedir a devolução.
Perguntas frequentes
A escola pode pedir papel higiênico na lista? Não. Papel higiênico é material de uso coletivo, e a Lei 9.870/1999 (art. 1º, § 7º) proíbe essa exigência.
A escola pode exigir marca ou papelaria específica? A orientação do Procon é que não. A exigência de marca ou loja limita a liberdade de escolha do consumidor.
A escola pode cobrar uma taxa de material no lugar da lista? Se a taxa cobrir material de uso coletivo, ela esbarra na mesma proibição, porque esse custo deve estar na mensalidade.
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A lista da escola pede itens proibidos?
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