A instituição de ensino particular tem uma lei própria, a Lei 9.870/1999, que lhe dá instrumentos claros para contratar, reajustar e cobrar, e que também lhe impõe limites que o CDC reforça. Quem conhece as duas faces cobra melhor e é processado menos.
A base legal: Lei 9.870/1999, CDC e Código Civil
A relação entre a instituição e a família ou o aluno é de consumo, como reconhece o STJ, e por isso o CDC se aplica. Mas a aplicação do CDC não dispensa a prova da falha alegada pelo aluno, e a Lei 9.870/1999 é norma especial que regula o valor das anuidades, a renovação de matrícula e os limites da cobrança. O Código Civil completa com a prescrição, a cláusula penal e a solidariedade dos pais.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.155.866/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/02/2015 favorável ao estabelecimento de ensino
Trecho citado em acórdãos do TJCE: o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao CDC; o estudante é consumidor de serviços educacionais e a universidade deve prestá-los na forma contratada, com salas, professores e conteúdo adequados. No caso concreto, a consulta processual do STJ registra que o recurso dos alunos foi desprovido por unanimidade. DJe 18/02/2015. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Aluno é consumidor de serviço educacional; a aplicação do CDC não dispensa a prova da falha alegada.
Partes: Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) (recurso dos alunos desprovido).
Ementa: processo.stj.jus.br
Lei 9.870/1999, art. 1º, caput:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
Na prática, isso significa que a instituição tem a seu favor a força obrigatória do contrato e o direito de cobrar, e contra si o dever de informação, a vedação a cláusulas abusivas e a proibição de penalidades pedagógicas.
Os instrumentos que a lei dá à instituição
- Contratar a anuidade ou semestralidade na matrícula e reajustá-la anualmente, com planilha quando superar a base (art. 1º).
- Recusar a renovação da matrícula do inadimplente (art. 5º).
- Desligar o aluno inadimplente ao final do ano ou semestre letivo (art. 6º, § 1º).
- Cobrar por execução, monitória ou ação de cobrança, em até cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
- Cobrar os dois genitores pelas despesas de educação do filho, incluindo e citando ambos no processo (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e REsps 1.472.316/SP e 1.444.511/SP).
- Reter valor moderado na desistência e cobrar multa rescisória proporcional e informada.
Cada instrumento tem página própria nesta seção, com as decisões do TJCE e do STJ que o confirmam.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.086.705/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
O STJ definiu que a anuidade ou semestralidade escolar é obrigação única, apenas parcelada em mensalidades (art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei 9.870/1999). O prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, e cada período contratado é autônomo. O TJSP havia contado o prazo de cada mensalidade inadimplida; o recurso da fundação foi parcialmente provido e o processo voltou ao TJSP para novo julgamento da prescrição. Unânime.
Tese: A prescrição da cobrança de mensalidades (cinco anos) começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade.
Partes: Fundação Regional Educacional de Avaré contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.472.316/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 favorável ao estabelecimento de ensino
Na execução de mensalidades escolares dos filhos, em que a mãe signatária não tinha bens suficientes, o STJ admitiu incluir o pai, que não constava dos contratos: as despesas com educação integram a economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil) e os pais têm o dever de sustento e educação. A ementa prevê a prévia citação do pai para pagar o débito antes de a execução prosseguir contra ele. A Terceira Turma conheceu em parte do recurso da escola e, nessa parte, deu-lhe provimento, por unanimidade.
Tese: Os pais respondem solidariamente pelas mensalidades do filho; o que não assinou pode ser incluído na execução, com prévia citação.
Partes: Externato Santa Teresinha contra genitores de aluno (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
Os limites que mais geram condenações
Nas decisões reunidas nesta seção, as condenações de instituições se concentram em poucos temas, quase todos evitáveis:
- Penalidade pedagógica: bloquear aula, plataforma ou prova, reter documentos ou diploma.
- Falta de informação: multa não informada, diluição sem prova de ciência, saldo do FIES não avisado.
- Retenção integral da matrícula na desistência.
- Reajuste sem planilha ou no meio do ano.
- Cobrança adicional por aluno com deficiência.
- Diploma atrasado ou cobrado na primeira via.
- Material de uso coletivo na lista.
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052135-17.2021.8.06.0064, Des.ª Maria Regina Oliveira Câmara, julgado em 03/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola bloqueou o acesso do aluno inadimplente às aulas virtuais e aos materiais didáticos. O TJCE manteve a condenação por dano moral: trata-se de penalidade pedagógica ilícita, vedada pelo art. 6º da Lei 9.870/1999. O recurso foi provido apenas para conceder gratuidade de justiça à instituição.
Tese: Cortar acesso a aulas, plataforma ou material por inadimplência é penalidade pedagógica proibida e gera dano moral.
Partes: Instituição privada de ensino (titular pessoa física, nome omitido) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0006507-04.2017.8.06.0142, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/10/2021 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A instituição cobrou multa por rescisão contratual que não havia sido informada ao aluno e o negativou. A Turma deu provimento ao recurso do aluno: violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), falha na prestação do serviço, inscrição indevida e dano moral.
Tese: Multa rescisória não informada não pode ser cobrada, e negativar por ela gera dano moral.
Partes: Anhanguera Educacional Participações S/A e Kroton Educacional Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0088943-36.2009.8.06.0001, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 18/09/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Ação civil pública contra reajuste da anuidade de Medicina. O TJCE negou provimento à apelação da fundação: o reajuste não observou o § 3º do art. 1º da Lei 9.870/1999, que exige planilha de custo, e a autonomia universitária se sujeita às normas legais.
Tese: Sem planilha de custos que comprove a variação, o reajuste acima do índice não se sustenta, nem com autonomia universitária.
Partes: Fundação Edson Queiroz contra o Ministério Público do Ceará.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A página Quando o aluno ganha reúne esses casos com as decisões e o que evitar.
Prova: o ativo mais subestimado
Nas cobranças, a instituição perde mais por falta de documento do que por tese. Contrato assinado ou aceite eletrônico rastreável, registro da disponibilização do serviço, protocolo de cancelamentos e trancamentos e comunicações claras sobre programas de diluição e descontos são o que separa a cobrança procedente da improcedente.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001117-28.2022.8.06.0012, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 24/05/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola cobrou mensalidades atrasadas sem juntar contrato assinado pela devedora, apenas documentos produzidos por ela mesma. A Turma manteve a improcedência: o contrato era documento imprescindível e a documentação unilateral não demonstrou o vínculo entre credora e devedora (art. 373, I, do CPC).
Tese: Sem contrato assinado ou outra prova do vínculo, telas e planilhas internas não bastam para cobrar.
Partes: Instituição de ensino (razão social com nome de pessoa física, omitida) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001358-44.2023.8.06.0019, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 25/08/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A sentença condenou a responsável revel a pagar mensalidades de 2020 com base apenas na revelia. A Turma deu provimento ao recurso e julgou o pedido improcedente: a presunção da revelia é relativa e, em contrato bilateral, a escola precisava provar que o serviço foi efetivamente prestado (arts. 373, I, do CPC e 476 do Código Civil). A própria escola dissera que provaria com o boletim do aluno e não o fez.
Tese: Para cobrar, a escola deve provar que prestou o serviço; a revelia do responsável não basta.
Partes: C S H Pró-Saber Ltda. ME contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0191944-56.2017.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 12/07/2023 favorável ao estabelecimento de ensino
A aluna pediu dano moral e repetição de indébito pela negativação. O TJCE manteve a improcedência: contratação regular, serviços disponibilizados e nenhuma prova de pedido de transferência, cancelamento ou trancamento. As parcelas eram devidas e a inclusão em cadastro, possível.
Tese: Sem prova de cancelamento ou trancamento, as parcelas são devidas e a negativação é possível.
Partes: Fundação Edson Queiroz (Universidade de Fortaleza) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
O CDC sempre se aplica à escola particular? Sim, na relação com o aluno e a família. Mas não inverte automaticamente o ônus da prova, e a Lei 9.870/1999 continua regulando os pontos específicos.
Escola de educação infantil segue as mesmas regras? A Lei 9.870/1999 abrange o ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Curso livre e de idiomas seguem a Lei 9.870/1999? A lei trata das anuidades escolares dos níveis que menciona. Cursos livres seguem principalmente o CDC e o contrato, embora muitos raciocínios sejam aplicados por analogia.
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O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar
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