Na oferta a distância ou em parceria, todos os que integram a cadeia de fornecimento tendem a responder solidariamente perante o aluno. O contrato entre a instituição e o polo ou parceiro serve para dividir o prejuízo entre eles, não para afastar a responsabilidade perante o consumidor.
A cadeia de fornecimento
O CDC trata o serviço educacional como serviço prestado em cadeia. O TJCE manteve a condenação solidária de empresa que alegava ser apenas fornecedora de conteúdo em curso EAD ofertado em parceria, porque ela integrou a cadeia do serviço. Em pós-graduação em parceria, a Turma Recursal manteve o ressarcimento dos valores pagos pelas disciplinas cursadas, sem dano moral.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003620-28.2012.8.06.0108, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 27/11/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Alunos de graduação EAD ficaram sem diploma. O IESDE alegou ser apenas fornecedor de conteúdo, mas o TJCE entendeu que ele integrou a cadeia de fornecimento do serviço educacional e manteve sua condenação solidária por danos morais, lucros cessantes e multa coercitiva. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Empresa que participa da oferta de curso EAD em parceria responde solidariamente pelo atraso no diploma.
Partes: IESDE Brasil S.A., em parceria com a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) e o Instituto de Desenvolvimento Humano (IEDUCARE).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001916-45.2016.8.06.0024, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 10/06/2020 parcialmente favorável
Curso de pós-graduação ofertado em parceria apresentou falha na prestação do serviço. A Turma negou provimento aos recursos da aluna e das instituições e manteve a sentença: ressarcimento simples dos valores pagos pelas disciplinas cursadas, sem dano moral.
Tese: Em curso ofertado em parceria, as instituições respondem pela falha, mas o dano moral não é automático.
Partes: Grupo Ibmec Educacional S.A. e Educadora Sete de Setembro Ltda. (UNI7), parceiras na oferta do curso, contra aluna (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
A única excludente prevista para o fornecedor de serviços é provar que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. O parceiro da própria oferta não é terceiro para esse fim.
CDC, art. 14, § 3º:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Credenciamento, reconhecimento e informação
O maior risco da oferta em parceria é o curso sem a chancela correta do MEC ou fora do local autorizado. A Súmula 595 do STJ diz que a instituição responde objetivamente pelo curso não reconhecido sobre o qual não deu informação prévia e adequada, e o TJCE aplicou a súmula a curso ministrado fora da sede autorizada. Também condenou, com devolução em dobro e desconsideração da personalidade jurídica, quem vendeu extensão como se fosse graduação.
STJ, Segunda Seção, Súmula nº Súmula 595, (enunciado sumular), julgado em 25/10/2017 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Enunciado: as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Julgada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Curso sem reconhecimento do MEC, não informado previamente, gera responsabilidade objetiva da instituição.
Partes: Instituições de ensino superior.
Ementa: scon.stj.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003964-49.2017.8.06.0038, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/10/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A aluna concluiu curso de Serviço Social ministrado fora da sede autorizada e sem autorização do MEC, e teve o registro profissional negado. O TJCE afastou a incompetência (o caso é de reparação civil na relação de consumo, não de registro do diploma; Tema 1154 do STF inaplicável), aplicou a Súmula 595 do STJ e manteve R$ 32.639,00 de danos materiais (restituição das mensalidades) e R$ 10.000,00 de danos morais. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Curso ofertado em local não autorizado é defeito do serviço; a instituição devolve o que recebeu e indeniza o dano moral.
Partes: União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200334-31.2022.8.06.0133, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 27/11/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A instituição ofertou curso de extensão como se fosse graduação. O TJCE afastou o Tema 1.154, manteve a competência estadual, aplicou a desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu propaganda enganosa e falha de informação, manteve a restituição em dobro e o dano moral, apenas reduzindo o valor.
Tese: Vender extensão como graduação gera devolução em dobro e dano moral, e pode atingir o patrimônio dos sócios.
Partes: CEPIR Centro de Educação Integrada da Região Norte e sócio (nome omitido) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quando o curso é depois cancelado por falta de homologação, ainda há espaço para cobrar o período efetivamente prestado pelo valor contratado, como decidiu o TJCE em caso de Engenharia Civil.
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200602-17.2024.8.06.0133, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 01/07/2026 parcialmente favorável
Curso de Engenharia Civil depois cancelado por não homologação. A sentença declarou o débito parcialmente existente e mandou recalcular a dívida pelo valor contratado. O TJCE manteve a sentença: as mensalidades do período de prestação parcial do serviço continuam exigíveis e a inscrição não gerou dano moral.
Tese: Mesmo em curso depois cancelado, o período efetivamente prestado pode ser cobrado pelo valor contratado.
Partes: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Competência e diploma no EAD
No EAD, as ações sobre expedição de diploma de instituição do sistema federal seguem o Tema 1.154 do STF, e o TJCE já remeteu à Justiça Federal processo de diploma de curso a distância. A defesa processual é legítima, mas não substitui a regularidade da oferta.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0223770-61.2021.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 12/08/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Ação de reparação e obrigação de fazer sobre a expedição de diploma de curso superior EAD. O TJCE declarou nula a sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual (Tema 1.154 do STF e Súmula 570 do STJ) e remeteu os autos à Justiça Federal.
Tese: Diploma de curso EAD de instituição do sistema federal também segue a regra do Tema 1.154.
Partes: Educacional Acadêmico Ltda. e instituto parceiro contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
- Conferir credenciamento da instituição e autorização do polo antes de ofertar.
- Informar ao aluno, por escrito, quem é a instituição credenciada que emitirá o diploma.
- Prever no contrato entre parceiros o direito de regresso e a divisão de custos de condenações.
- Não usar o nome do parceiro de modo que confunda o aluno sobre quem presta o serviço.
Perguntas frequentes
O polo pode ser processado sozinho? Pode ser incluído como integrante da cadeia de fornecimento. O TJCE já manteve condenação solidária de empresa parceira em curso EAD.
A instituição credenciada responde por erro do polo? Em regra, sim, perante o aluno. A divisão interna se resolve pelo contrato de parceria.
Diploma de EAD vai para a Justiça Federal? Quando a discussão é a expedição do diploma de instituição do sistema federal, sim (Tema 1.154). Questões contratuais comuns tendem a ficar na Justiça Estadual.
Leia também
O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Sua instituição oferta cursos em polo ou parceria?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp