Mudanças unilaterais no local, no turno ou na modalidade podem autorizar o aluno a rescindir o contrato sem multa e, se faltou informação clara, gerar indenização. Mas, quando o contrato previa a mudança com clareza, ou quando ela foi imposta pela pandemia e o aluno seguiu estudando, os tribunais costumam negar a devolução.
A oferta e o contrato vinculam a instituição
O que a faculdade divulgou e contratou faz parte do contrato. O art. 30 do CDC diz que a informação suficientemente precisa obriga o fornecedor:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Local, turno e modalidade (presencial ou a distância) são informações essenciais. Quando a instituição muda isso sozinha, o serviço passa a ter disparidade com a oferta, o que é vício do serviço nos termos do art. 20 do CDC, com direito de escolha do consumidor:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 20, caput e incisos:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A Primeira Turma Recursal do DF registrou que a localização integra as bases do contrato e que sua mudança unilateral autoriza a rescisão. Naquele caso, porém, o aluno não pediu rescisão: queria obrigar a empresa a manter o polo fechado, o que foi negado, porque havia outras unidades à disposição.
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703839-81.2018.8.07.0004, Juíza Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 28/02/2019 desfavorável ao aluno
O polo do Gama/DF fechou e os alunos puderam concluir em outras unidades. O aluno queria obrigar a empresa a manter local no Gama. A Turma registrou que a mudança unilateral de local autoriza a rescisão do contrato, mas não obriga a instituição a manter a unidade fechada, e negou o pedido.
Tese: Mudança de local permite ao aluno rescindir, mas não obriga a escola a reabrir a unidade.
Partes: Instituição de pós-graduação (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Fechamento de turma e falta de informação
Fechar turma por falta de quórum mínimo pode estar previsto em contrato, mas a regra precisa ter sido informada de forma clara. A Segunda Turma Recursal do DF manteve dano moral de R$ 2.000,00 contra instituição que fechou a turma de um aluno de Ciências da Computação sem ter informado adequadamente essa condição.
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0743874-42.2021.8.07.0016, Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 04/04/2022 favorável ao aluno
A instituição fechou a turma por não atingir quórum mínimo de alunos sem ter informado essa condição de forma adequada. A Turma manteve R$ 2.000,00 de dano moral, apesar de a instituição alegar cláusula contratual.
Tese: Fechar turma por quórum mínimo exige informação clara prévia; sem ela, há dano moral.
Partes: Instituição de ensino superior privada (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
No Ceará, o problema aparece com frequência ligado ao cancelamento de cursos EAD e à cobrança posterior. A 5ª Turma Recursal Provisória declarou inexistente a dívida cobrada de aluno que cancelou curso EAD, porque a instituição não provou a adesão dele ao programa de diluição que justificaria a cobrança.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001608-41.2022.8.06.0010, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 07/12/2024 favorável ao aluno
Aluno cancelou curso EAD por não se adaptar e foi cobrado sob alegação de adesão à diluição solidária (DIS). Sem contrato e sem prova de anuência ao programa, a dívida foi declarada inexistente, a negativação foi considerada indevida e o dano moral presumido foi mantido. O recurso só foi provido para anular item da sentença que tratava de assunto alheio ao processo.
Tese: Sem prova de adesão à diluição, a cobrança após o cancelamento é inexistente e a negativação gera dano moral.
Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quando a mudança não gera direito
Há duas situações em que os pedidos costumam ser negados. A primeira é quando o contrato previa expressamente a transferência para outro campus em caso de fechamento. A Terceira Turma Recursal do DF entendeu que, com essa cláusula, não houve quebra do contrato e que o saldo da diluição podia ser antecipado.
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0720810-59.2023.8.07.0007, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 27/05/2024 desfavorável ao aluno
O contrato previa transferência para outro campus em caso de fechamento do original. A Turma entendeu que não houve quebra do contrato, que o cancelamento pedido pelo aluno no fim do semestre não decorreu de conduta abusiva e que a antecipação do saldo da diluição (DIS) era devida.
Tese: Com cláusula clara de transferência de campus, o fechamento da unidade não gera indenização por si só.
Partes: Instituição de ensino superior privada (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A segunda é a mudança imposta pela pandemia. Em pós-graduação que passou a ser virtual por causa dos decretos de isolamento, a Turma Recursal do Ceará negou a devolução porque o aluno continuou assistindo às aulas e usou o serviço.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001102-89.2022.8.06.0002, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/03/2025 desfavorável ao aluno
Pós-graduação presencial passou a ser ministrada de forma virtual por causa dos decretos da pandemia. Como o aluno continuou assistindo às aulas e usufruiu do serviço, a Turma negou a restituição dos valores.
Tese: Mudança de modalidade imposta pela pandemia, com o aluno seguindo no curso, não gera devolução.
Partes: Instituto HZM de Ensino e Pesquisa Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
- Leia a cláusula de local e modalidade do seu contrato.
- Se a mudança não estava prevista, formalize por escrito que não aceita e peça rescisão sem multa ou manutenção das condições.
- Não continue frequentando sem ressalva se quiser rescindir; seguir no curso pode ser interpretado como aceitação.
- Guarde o anúncio do curso (prints do site e das redes) com a modalidade e o endereço.
Perguntas frequentes
Meu curso presencial virou EAD. Posso cancelar sem multa? Se a mudança foi unilateral e não estava prevista de forma clara no contrato, há fundamento para rescindir sem multa, com base nos arts. 20 e 30 do CDC. Se você seguiu estudando, a análise fica mais difícil.
A faculdade pode me obrigar a ir para outro campus? Se o contrato prevê a transferência de forma clara, os tribunais tendem a aceitar. Sem essa previsão, o aluno pode pedir a rescisão.
Cabe dano moral pelo fechamento da turma? Já foi reconhecido quando a instituição não informou de forma adequada a regra do quórum mínimo.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Mudaram as condições do seu curso sem perguntar?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp