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Escolas e faculdades

Descobri que meu curso não é reconhecido pelo MEC. Tenho direito a quê?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se a instituição não informou previamente e de forma adequada que o curso não era reconhecido, ela responde objetivamente pelos danos, segundo a Súmula 595 do STJ. No TJCE, isso tem resultado na devolução das mensalidades e em indenização por dano moral.

A Súmula 595 do STJ e o dever de informação

O ponto de partida é um enunciado do STJ de 2017, que resolve a questão da responsabilidade:

Súmula 595 do STJ:

As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

A súmula se apoia no dever de informação do CDC. O art. 6º, III, garante ao consumidor informação adequada e clara sobre as características do serviço, e saber se o curso é reconhecido é a característica mais importante de uma graduação:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, III:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

STJ, Segunda Seção, Súmula nº Súmula 595, (enunciado sumular), julgado em 25/10/2017 favorável ao aluno

Enunciado: as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Julgada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

Tese: Curso sem reconhecimento do MEC, não informado previamente, gera responsabilidade objetiva da instituição.

Partes: Instituições de ensino superior.

Ementa: scon.stj.jus.br

Casos julgados no Ceará

Em 2025, a 2ª Câmara de Direito Privado julgou o caso de aluna que concluiu Serviço Social em curso ministrado fora da sede autorizada e sem autorização do MEC, e depois teve o registro profissional negado. A instituição tentou culpar o conselho profissional. O TJCE manteve a condenação a devolver R$ 32.639,00 e a pagar R$ 10.000,00 de dano moral.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003964-49.2017.8.06.0038, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/10/2025 favorável ao aluno

A aluna concluiu curso de Serviço Social ministrado fora da sede autorizada e sem autorização do MEC, e teve o registro profissional negado. O TJCE afastou a incompetência (o caso é de reparação civil na relação de consumo, não de registro do diploma; Tema 1154 do STF inaplicável), aplicou a Súmula 595 do STJ e manteve R$ 32.639,00 de danos materiais (restituição das mensalidades) e R$ 10.000,00 de danos morais.

Tese: Curso ofertado em local não autorizado é defeito do serviço; a instituição devolve o que recebeu e indeniza o dano moral.

Partes: União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Outras situações aparecem com frequência: curso de mestrado sem reconhecimento da CAPES, com condenação solidária de todas as instituições envolvidas na oferta; curso de Serviço Social vendido por empresa intermediadora sem a chancela do MEC; e até curso de extensão vendido como se fosse graduação, com devolução de R$ 13.780,00 e R$ 8.000,00 de dano moral.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0213423-03.2020.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 11/02/2026 favorável ao aluno

Curso de mestrado ofertado sem reconhecimento pela CAPES/MEC. O TJCE afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual (controvérsia contratual e indenizatória, sem interesse direto da União) e a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária das instituições da cadeia (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e manteve a restituição dos valores pagos, a indenização por dano moral, a reparação por perda de uma chance e a apuração de lucros cessantes. O recurso da instituição foi provido apenas para conceder gratuidade de justiça.

Tese: Oferecer pós-graduação stricto sensu sem reconhecimento frustra a finalidade do contrato e gera dever de restituir e indenizar, com responsabilidade solidária de quem participou da oferta.

Partes: Instituto Antônio Mesquita Parente (IAMP) e demais instituições da cadeia de fornecimento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000196-93.2018.8.06.0114, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 10/06/2021 favorável ao aluno

A empresa emitia recibos como se prestasse curso regular de Serviço Social, que exige autorização do MEC, sem informar a falta de chancela. A Turma manteve a devolução dos valores e R$ 3.000,00 de dano moral, citando o REsp 1.121.275/SP do STJ sobre o dever de informação.

Tese: Ofertar curso sem chancela do MEC, omitindo isso do aluno, gera devolução e dano moral.

Partes: SESJT Sociedade de Ensino Superior São Judas Tadeu Ltda. e empresa intermediadora do curso.

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000636-17.2017.8.06.0020, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 14/10/2021 favorável ao aluno

A consumidora contratou o que acreditava ser graduação, mas recebeu curso de extensão, sem informação adequada. A Turma reformou a sentença para condenar as rés a devolver R$ 13.780,00 e a pagar R$ 8.000,00 de dano moral.

Tese: Vender extensão como se fosse graduação viola o dever de informação e gera devolução integral e dano moral.

Partes: Instituto IZI de Educação e Cultura e outros.

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

A responsabilidade solidária tem base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que alcança todos os que participaram da oferta, como polos, parceiras e mantenedoras:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 7º, parágrafo único:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0042443-25.2013.8.06.0112, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 11/06/2024 parcialmente favorável

Em ação vinda de Juazeiro do Norte, a aluna não recebia o diploma porque o curso não tinha reconhecimento junto ao MEC, circunstância que não lhe foi informada. O TJCE manteve o dever de indenizar (dano moral presumido, violação do dever de informação), mas reduziu o valor com base em precedentes do próprio tribunal.

Tese: A falta de reconhecimento do curso, não informada, e a consequente demora do diploma geram dano moral, ainda que o valor seja ajustado.

Partes: Instituto Centro de Ensino Tecnológico (CENTEC).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Limites e cuidados

A súmula exige que a informação não tenha sido dada de forma prévia e adequada. Se o contrato e o material de divulgação informavam claramente a situação do curso (por exemplo, que o reconhecimento estava em andamento), a análise muda. Também importa diferenciar curso não reconhecido de curso reconhecido com diploma atrasado.

Há ainda a questão da competência. O STF fixou, no Tema 1154, que discussões sobre a expedição de diploma de instituição privada do sistema federal de ensino são da Justiça Federal, mesmo que o pedido seja só de indenização. O TJCE tem afastado essa tese quando a causa é a falha contratual na relação de consumo, mas já remeteu processo à Justiça Federal quando o centro do pedido era a regularidade do diploma perante o MEC.

STF, Plenário (Plenário Virtual, reafirmação de jurisprudência), Recurso Extraordinário nº RE 1.304.964 (Tema 1154 da repercussão geral), (tese de repercussão geral), julgado em 25/06/2021 desfavorável ao aluno

Tese do Tema 1154 (repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada no Plenário Virtual em 25/06/2021): compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. O TJCE tem afastado a tese quando a causa é só a falha contratual na relação de consumo.

Tese: Discussão sobre a expedição do diploma de faculdade privada do sistema federal vai para a Justiça Federal.

Partes: Instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino (tese transcrita no TJCE 0000158-69.2018.8.06.0038).

Ementa: www.trf1.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0000158-69.2018.8.06.0038, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 10/07/2024 desfavorável ao aluno

Ação de indenização por problemas com diploma. Como a controvérsia envolvia a expedição e a regularidade do diploma junto ao MEC, e a instituição integra o Sistema Federal de Ensino, o TJCE aplicou o Tema 1154 do STF, anulou a sentença favorável às alunas e mandou o processo para a Justiça Federal. O acórdão transcreve a tese do STF.

Tese: Quando a discussão é a expedição ou a validade do diploma de instituição do sistema federal, a causa vai para a Justiça Federal, mesmo que o pedido seja só de indenização.

Partes: União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda. (em recuperação judicial).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

  • Consulte a situação do curso e do local de oferta no cadastro e-MEC.
  • Guarde o material de divulgação, o contrato e as conversas com o atendimento.
  • Reúna os comprovantes de todas as mensalidades pagas.
  • Se houve negativa de registro no conselho profissional, guarde o documento.

Perguntas frequentes

Como saber se meu curso é reconhecido? O cadastro oficial é o e-MEC, que mostra a situação da instituição, do curso e dos locais de oferta autorizados.

Posso receber de volta o que paguei? No TJCE, a restituição das mensalidades tem sido deferida quando o curso não era reconhecido ou era ofertado em local não autorizado sem informação ao aluno.

E se o curso era de um polo parceiro? Todos os que participaram da oferta podem responder solidariamente, pelo art. 7º, parágrafo único, do CDC.

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