A escola particular deve matricular o aluno com deficiência e oferecer as adaptações razoáveis e o profissional de apoio, sem cobrar valor adicional na mensalidade, na anuidade ou na matrícula. O STF confirmou essa regra em 2016. O que protege a escola é agir com rapidez e documentar o atendimento.
A regra do Estatuto e a decisão do STF
A Lei 13.146/2015 aplica às escolas privadas a maior parte dos deveres do art. 28, entre eles o projeto pedagógico com atendimento educacional especializado, as adaptações razoáveis e a oferta de profissionais de apoio escolar:
Lei 13.146/2015, art. 28, caput, III e XVII:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
E o § 1º proíbe expressamente repassar o custo dessas medidas:
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 28, § 1º:
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
As escolas particulares questionaram esses dispositivos no STF, e o Plenário, por maioria, os manteve na ADI 5.357. Desde então, a discussão não é mais se a escola deve incluir, mas como e com que rapidez.
STF, Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 5.357, Min. Edson Fachin, julgado em 09/06/2016 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O STF julgou improcedente, por maioria, a ação das escolas particulares contra o § 1º do art. 28 e o caput do art. 30 da Lei 13.146/2015. Ficou mantida a obrigação de as escolas privadas incluírem alunos com deficiência no ensino regular e fazerem as adaptações necessárias sem repassar o custo às mensalidades, anuidades e matrículas.
Tese: Escola particular deve incluir o aluno com deficiência e arcar com as adaptações, sem cobrança adicional.
Partes: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), autora.
Notícia: portal.stf.jus.br
O que já gerou condenação e o que já gerou absolvição
O TJCE condenou escola que cobrou valor adicional na rematrícula de criança com síndrome de Down, com dano moral. E já manteve, em tutela de urgência, a ordem para escola particular fornecer acompanhante especializado a aluno com TEA.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0841307-65.2014.8.06.0001, Des.ª Vera Lúcia Correia Lima, julgado em 04/09/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola cobrou valor adicional na rematrícula de criança com síndrome de Down. O TJCE declarou a cobrança inadmissível, porque a inclusão e as adaptações não podem ser repassadas às mensalidades, e manteve o dano moral. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Cobrar a mais de aluno com deficiência é ilícito e fere a dignidade, gerando dano moral.
Partes: Colégio Teleyos.
Ementa: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006021-25.2025.8.06.0000, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 03/06/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola recorreu da tutela de urgência que determinou o fornecimento de acompanhante especializado a aluno com TEA, TDAH e TOD. O TJCE negou provimento, com base no direito fundamental à educação e à inclusão escolar.
Tese: Escola particular pode ser obrigada, em liminar, a fornecer acompanhante especializado ao aluno com TEA.
Partes: Escola particular (nome omitido) contra aluno representado (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
Do outro lado, a mesma corte afastou o dano moral quando a escola iniciou as providências logo após a demanda e não houve omissão ilícita, ainda que a implementação tenha levado algum tempo. E, em cobrança de mensalidades, uma Turma Recursal não acolheu a alegação de condição de saúde do aluno porque não havia prova de que a escola a conhecia no período.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0226565-06.2022.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Aluno com TEA e TDAH alegou demora da escola em disponibilizar acompanhante especializado e plano individualizado. O TJCE entendeu que a escola iniciou as providências logo após a demanda e não houve omissão ilícita, mantendo a improcedência do dano moral. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: A escola que age com presteza para adaptar o atendimento não responde por dano moral pelo tempo razoável de implementação.
Partes: Organização Educacional Majestic S/C Ltda..
Ementa: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000203-32.2020.8.06.0012, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/09/2022 favorável ao estabelecimento de ensino
Cobrança de mensalidades. Os responsáveis alegaram abandono do curso, sem pedido expresso de distrato, e invocaram condição de saúde do aluno. A Turma manteve a procedência: as mensalidades são devidas durante o período contratado e não havia prova de que a escola conhecia a condição, cujo laudo era posterior ao período.
Tese: Abandono sem distrato expresso não afasta as mensalidades do período contratado.
Partes: Educadora AQ S/S Ltda. contra os responsáveis pelo aluno (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
Como a escola se protege cumprindo a lei
A melhor defesa, aqui, é o cumprimento documentado. Não há tese jurídica que sustente a cobrança extra depois da ADI 5.357. Há, porém, muita diferença entre a escola que responde em dias e a que ignora o pedido.
- Receber o laudo e o pedido por escrito, com protocolo.
- Montar plano de atendimento individualizado e registrar reuniões com a família.
- Definir o profissional de apoio e a data de início, comunicando por escrito.
- Não incluir qualquer taxa, adicional ou contrato separado ligado à deficiência.
- Distinguir o profissional de apoio escolar (dever da escola) de terapias clínicas, que não integram o serviço educacional.
A distinção do último item evita dois erros: assumir obrigações clínicas que não são da escola e, ao contrário, tentar transferir à família o profissional de apoio escolar, que a lei põe a cargo da instituição. Quando houver dúvida sobre o que o laudo pede, a resposta deve ser dada por escrito, com fundamento pedagógico.
Perguntas frequentes
A escola pode limitar o número de alunos com deficiência por turma? A lei não autoriza recusa de matrícula por deficiência. Organização de turmas é questão pedagógica, mas não pode servir de pretexto para recusa.
A família pode ser cobrada pelo acompanhante? Não. O art. 28, § 1º, da Lei 13.146/2015 proíbe valores adicionais de qualquer natureza, e o STF confirmou a regra.
A escola pode exigir laudo? Pode pedir as informações necessárias para planejar o atendimento, mas não pode condicionar a matrícula a isso nem usar o laudo para cobrar mais.
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O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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