Não. O Estatuto da Pessoa com Deficiência proíbe que escolas privadas cobrem valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprir as medidas de inclusão, e o TJCE já reconheceu dano moral nesse tipo de cobrança.
O que diz a lei
A Lei 13.146/2015 obriga as instituições privadas a cumprir as medidas de inclusão do art. 28 e proíbe expressamente repassar esse custo às famílias:
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 28, § 1º:
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Isso inclui adaptações razoáveis, atendimento educacional especializado e profissionais de apoio, conforme os incisos listados no dispositivo. O custo é da escola e deve estar diluído no conjunto das mensalidades.
O que o TJCE decidiu
A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE julgou o caso de criança com síndrome de Down cuja escola cobrou valor adicional na rematrícula. O tribunal considerou a cobrança inadmissível e manteve o dano moral, por ofender a dignidade da criança e da família.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0841307-65.2014.8.06.0001, Des.ª Vera Lúcia Correia Lima, julgado em 04/09/2019 favorável ao aluno
A escola cobrou valor adicional na rematrícula de criança com síndrome de Down. O TJCE declarou a cobrança inadmissível, porque a inclusão e as adaptações não podem ser repassadas às mensalidades, e manteve o dano moral.
Tese: Cobrar a mais de aluno com deficiência é ilícito e fere a dignidade, gerando dano moral.
Partes: Colégio Teleyos.
Ementa: esaj.tjce.jus.br
Ao mesmo tempo, o tribunal não presume falha em toda demora. Em 2025, a 4ª Câmara negou indenização a aluno com TEA e TDAH porque a escola iniciou as providências para acompanhante e plano individualizado logo após o pedido, sem omissão ilícita.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0226565-06.2022.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao aluno
Aluno com TEA e TDAH alegou demora da escola em disponibilizar acompanhante especializado e plano individualizado. O TJCE entendeu que a escola iniciou as providências logo após a demanda e não houve omissão ilícita, mantendo a improcedência do dano moral.
Tese: A escola que age com presteza para adaptar o atendimento não responde por dano moral pelo tempo razoável de implementação.
Partes: Organização Educacional Majestic S/C Ltda..
Ementa: esaj.tjce.jus.br
Como agir
- Peça à escola, por escrito, o plano de atendimento e o cronograma das adaptações.
- Se houver cobrança extra (taxa de acompanhante, mensalidade diferenciada), guarde o boleto e a comunicação.
- Leve laudos e relatórios que indiquem as necessidades do aluno.
- Registre reclamação no Procon e, se for o caso, comunique o Ministério Público.
- Valores pagos a mais podem ser cobrados de volta.
A recusa de matrícula por causa da deficiência também é vedada pela lei. Em todos esses casos, a melhor prova é a comunicação escrita com a escola.
Perguntas frequentes
A escola pode cobrar pelo acompanhante do meu filho autista? Não pode cobrar valor adicional para cumprir as medidas de inclusão do art. 28 da Lei 13.146/2015, o que inclui o profissional de apoio quando necessário.
A escola demorou para contratar o acompanhante. Cabe indenização? Depende. O TJCE negou indenização quando a escola agiu com presteza; a omissão injustificada é o que pesa.
A escola pode recusar a matrícula? Não pode recusar por causa da deficiência.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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