O síndico responde pessoalmente quando age fora dos poderes do cargo, causa prejuízo por má gestão ou expõe condôminos, e pode ser destituído pela maioria absoluta da assembleia especialmente convocada se praticar irregularidades, não prestar contas ou administrar mal. Atos regulares de gestão, cobrança e aplicação de regras não geram responsabilidade pessoal.
Atos do cargo x atos pessoais
O síndico representa o condomínio (art. 1.348, II). Quando age dentro dos poderes e da convenção, quem responde perante terceiros é o condomínio. O problema surge no excesso. O TJCE condenou pessoalmente síndico que demoliu as casas de gás sem a aprovação da assembleia:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0207602-91.2015.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 06/08/2025 desfavorável ao condomínio
O síndico demoliu as casas de gás do condomínio sem autorização da assembleia e danificou área da autora. A Câmara manteve sua condenação pessoal por danos materiais: ao agir sem a deliberação exigida pelos arts. 1.341 e 1.348 do Código Civil, ele excedeu os poderes do cargo.
Tese: Síndico que faz obra sem a aprovação exigida pela assembleia responde pessoalmente pelos danos.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos) (síndico e condômina).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também responde quem expõe o condômino devedor, como a síndica condenada por divulgar a dívida em grupo de mensagens, e quem causa prejuízo financeiro ao condomínio:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000099-52.2025.8.06.0016, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao condomínio
A síndica publicou no grupo de WhatsApp do prédio, com condôminos e inquilinos, mensagens com o nome do condômino, um suposto débito e imputações de irregularidades. A Turma manteve a condenação da síndica a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, validou a ata notarial das mensagens e afirmou que a cobrança não autoriza exposição vexatória (art. 187 do Código Civil).
Tese: Cobrança condominial não autoriza expor o devedor em grupo de mensagens, e o síndico que o faz pode responder pessoalmente por dano moral.
Partes: Condômino e síndica (pessoas físicas, nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215587-38.2020.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 08/10/2025 favorável ao condomínio
Síndico e subsíndico fizeram acordo com condômina inadimplente aceitando bens móveis deixados no imóvel em troca de R$ 18.600,00 em cotas de duas lojas, sem prestar contas do destino dos bens. A Câmara manteve a condenação dos dois ao ressarcimento e registrou que eventual aprovação de contas em assembleia não impede a discussão judicial.
Tese: Síndico não pode renunciar receitas do condomínio sem prestar contas; responde pelo prejuízo.
Partes: Condomínio Fortaleza Mart Center (autor), síndico e subsíndico (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O dever de reparar, nesses casos, vem da regra geral do ato ilícito:
Código Civil, art. 186:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código Civil, art. 927, caput:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quando o síndico não responde
Nem todo conflito vira indenização. O TJCE afastou a responsabilidade do condomínio e do síndico por ofensas feitas em assembleia por quem não integrava a administração, e o TJDFT tratou animosidades da convivência condominial como meros dissabores:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000022-86.2020.8.06.0220, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 16/12/2021 favorável ao condomínio
Ex-síndico disse ter sido ofendido em assembleia e processou o condomínio, alegando omissão do síndico e do administrador na condução da reunião. A sentença foi de procedência. A Turma reformou e julgou improcedente: as ofensas não partiram do síndico nem de integrantes da administração, o síndico não podia impedir a participação de condômino na reunião e não responde por ataques à honra praticados por outros participantes.
Tese: O condomínio não responde por ofensas feitas em assembleia por quem não integra a administração, se o síndico não participou delas.
Partes: Condomínio (recorrente) e condômino (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0703977-19.2026.8.07.0020, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 22/09/2026 favorável ao condomínio
Ex-integrante da administração alegou dano moral por conflitos com a gestão atual. A Turma reconheceu animosidade, divergências sobre contas e episódios de exaltação, mas concluiu que não havia violação concreta a direitos da personalidade, apenas dissabores da convivência condominial.
Tese: Animosidade e discussões entre condômino e administração, sem ofensa concreta à personalidade, são meros dissabores.
Partes: Ex-integrante da administração e condomínio (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Cobrar, multar com procedimento e acionar judicialmente são exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Na mesma linha de afastar indenização sem ofensa grave, o TJCE negou dano moral a vendedor ambulante cuja imagem foi comentada pela síndica e por moradores em grupo restrito de WhatsApp, sem repercussão pública:
Código Civil, art. 188, I:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001010-16.2024.8.06.0011, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 23/01/2026 favorável ao condomínio
Vendedor ambulante que montou barraca em frente ao prédio pediu dano moral porque a síndica e moradores divulgaram sua imagem e mensagens em grupo de WhatsApp. A Turma manteve a improcedência: mensagens em grupo restrito, sem gravidade e sem repercussão pública relevante, não configuram dano moral.
Tese: Mensagens em grupo restrito de condôminos, sem gravidade nem repercussão, não geram dano moral.
Partes: Condomínio Residencial Opala e vendedor ambulante (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Destituição do síndico
O art. 1.349 permite destituir o síndico pela maioria absoluta dos membros da assembleia especialmente convocada, se ele praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente:
Código Civil, art. 1.349:
A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
A destituição exige cuidado com o edital e o quórum. O TJCE manteve destituição em que havia previsão na convenção e falta de contas, e afastou o voto em conflito direto de interesses; o TJDFT anulou destituição sem o quórum da convenção:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000344-76.2019.8.06.0015, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 28/01/2021 favorável ao condomínio
O síndico destituído em assembleia extraordinária pediu a anulação alegando que o tema não estava na pauta. A Turma manteve a improcedência: ele não havia apresentado as contas como exigiam a lei e a convenção, a convenção previa destituição a qualquer tempo por falta de contas e não ficaram provados vícios na convocação.
Tese: Síndico que não presta contas pode ser destituído na forma da convenção; vício de convocação precisa ser provado.
Partes: Lagune Condomínio Clube e ex-síndico (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3011653-29.2025.8.06.0001, Des. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 04/03/2026 favorável ao condomínio
A sentença havia anulado assembleias que destituíram o síndico. A Câmara reformou: a anulação de assembleia exige vício que comprometa a deliberação ou prejuízo concreto; a destituição exige maioria absoluta dos presentes (art. 1.349 do Código Civil); e os votos de pessoa jurídica dona de 31 unidades, presidida pelo próprio síndico, podiam ser excluídos por conflito de interesses. A destituição foi validada.
Tese: Não se anula assembleia por mero formalismo, e o voto em conflito direto de interesses pode ser afastado.
Partes: Condôminos e síndico destituído (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709671-94.2024.8.07.0001, Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 03/07/2025 parcialmente favorável
A assembleia destituiu a síndica. A Turma anulou a deliberação: a convenção exigia maioria absoluta, que não foi atingida, e o edital omitiu as justificativas e chegou a indicar que não haveria votação nem direito de defesa. O dano moral foi negado.
Tese: Destituição de síndico sem o quórum da convenção e com edital que esconde a pauta real é nula.
Partes: Síndica destituída e condomínio (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
- Convocação específica, com o tema expresso no edital.
- Quórum: maioria absoluta dos membros, ou o que a convenção exigir.
- Exclusão dos inadimplentes da votação (art. 1.335, III).
- Oportunidade de fala do síndico e registro em ata.
- Eleição do substituto e transferência de documentos e contas bancárias.
Perguntas frequentes
O síndico responde com o próprio patrimônio? Quando age fora dos poderes do cargo ou causa prejuízo por culpa, sim. Atos regulares de gestão são atribuídos ao condomínio.
Qual o quórum para destituir o síndico? Maioria absoluta dos membros da assembleia especialmente convocada (art. 1.349), salvo regra específica da convenção.
Síndico profissional tem a mesma responsabilidade? Sim. O Código Civil não distingue; o síndico pode não ser condômino (art. 1.347) e responde pelos mesmos deveres.
Vale contratar seguro de responsabilidade do síndico? É uma medida de gestão a ser discutida em assembleia; não substitui a observância dos limites legais.
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O outro lado: o que o condômino pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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