A maioria absoluta dos membros da assembleia especialmente convocada, quando o síndico pratica irregularidades, não presta contas ou administra mal, conforme o art. 1.349 do Código Civil e a convenção.
Resposta
Código Civil, art. 1.349:
A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
O TJDFT anulou destituição feita sem o quórum da convenção e com edital que escondia a pauta real; o TJCE manteve destituição regular e afastou voto em conflito direto de interesses:
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709671-94.2024.8.07.0001, Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 03/07/2025 parcialmente favorável
A assembleia destituiu a síndica. A Turma anulou a deliberação: a convenção exigia maioria absoluta, que não foi atingida, e o edital omitiu as justificativas e chegou a indicar que não haveria votação nem direito de defesa. O dano moral foi negado.
Tese: Destituição de síndico sem o quórum da convenção e com edital que esconde a pauta real é nula.
Partes: Síndica destituída e condomínio (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3011653-29.2025.8.06.0001, Des. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 04/03/2026 favorável ao condomínio
A sentença havia anulado assembleias que destituíram o síndico. A Câmara reformou: a anulação de assembleia exige vício que comprometa a deliberação ou prejuízo concreto; a destituição exige maioria absoluta dos presentes (art. 1.349 do Código Civil); e os votos de pessoa jurídica dona de 31 unidades, presidida pelo próprio síndico, podiam ser excluídos por conflito de interesses. A destituição foi validada.
Tese: Não se anula assembleia por mero formalismo, e o voto em conflito direto de interesses pode ser afastado.
Partes: Condôminos e síndico destituído (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Inadimplentes não votam, e votos impugnados só invalidam a deliberação se puderem mudar o resultado; no mesmo caso, a assembleia foi anulada porque nem todos os condôminos foram convocados:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3006820-65.2025.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/02/2026 favorável ao condomínio
Condôminos convocaram assembleia extraordinária (27/01/2025) para destituir o síndico, e a sentença declarou essa assembleia nula. Na apelação, eles alegaram cerceamento do voto de condôminos tidos como inadimplentes e conflito de interesses nos votos de empresa presidida pelo síndico. A Câmara manteve a sentença: o inadimplente não vota (art. 1.335, III, do CC) e, mesmo descontados os 31 votos da empresa, a destituição não alcançaria a maioria absoluta de 48 votos (art. 1.349). Em embargos de declaração julgados em 07/04/2026, a Câmara acrescentou fundamento autônomo: a assembleia também era nula porque nem todos os condôminos foram convocados (art. 1.354), sem alterar o resultado.
Tese: O inadimplente pode ser impedido de votar; assembleia sem convocação de todos os condôminos é nula; e conflito de interesses só invalida a deliberação se mudar o resultado.
Partes: Condomínio Edifício Spazzio e condôminos (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Quem convoca a assembleia de destituição? O próprio síndico ou um quarto dos condôminos (arts. 1.350, § 1º, e 1.355).
O síndico pode votar na própria destituição? Se for condômino, o voto em conflito direto de interesses pode ser afastado, como decidiu o TJCE.
Leia também
O outro lado: o que o condômino pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Há um movimento para destituir o síndico?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp