O síndico é obrigado a prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas, mas os tribunais entendem que o condômino, sozinho, não tem legitimidade para exigir contas na Justiça. O caminho é reunir um quarto dos condôminos para convocar assembleia, que pode rejeitar as contas, destituir o síndico e autorizar o condomínio a cobrar dele judicialmente.
O dever do síndico e a quem ele presta contas
O síndico administra dinheiro alheio. Por isso, a lei impõe o dever de prestar contas, e a forma dessa prestação está no Código Civil:
Código Civil, art. 1.348, incisos IV a VIII:
Compete ao síndico: (...) IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
A reunião anual é o momento natural de aprovação das contas:
Código Civil, art. 1.350:
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
A Lei 4.591/1964, ainda aplicável no que não conflita com o Código Civil, acrescenta o dever de guardar por cinco anos toda a documentação contábil:
Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º, alíneas f e g:
§ 1º Compete ao síndico: (...) f) prestar contas à assembléia dos condôminos. g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
Esse conjunto mostra que a prestação de contas é devida à coletividade, por meio da assembleia. Isso não impede que o condômino peça para ver documentos (balancetes, notas, extratos), direito que costuma estar na convenção e que decorre da boa-fé. A recusa reiterada em mostrar documentos é, ela própria, indício de má administração e argumento para destituição.
Por que a ação individual costuma ser extinta
Muitos condôminos entram sozinhos com ação de prestação de contas e veem o processo extinto sem análise do mérito. O TJCE e o TJDFT têm reconhecido a ilegitimidade ativa do condômino isolado, porque a obrigação é perante a assembleia:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3013596-84.2025.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao condômino
Um condômino de shopping center ajuizou, sozinho, ação de exigir contas sobre encargos comuns. A Câmara reconheceu a ilegitimidade ativa: pelos arts. 1.348, VIII, e 1.350 do Código Civil, o síndico presta contas à coletividade, por meio da assembleia, e não a cada condômino isoladamente.
Tese: O condômino isolado não tem legitimidade para exigir contas judicialmente do administrador, porque a prestação é devida à assembleia.
Partes: Consórcio Shopping Parangaba e lojista condômino.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0729976-47.2025.8.07.0007, Des. Sandra Reves, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao condômino
Condôminos ajuizaram, individualmente, ação de prestação de contas contra o síndico. A Turma manteve a extinção por ilegitimidade ativa, citando a jurisprudência do STJ: o síndico presta contas à assembleia, e a convenção previa rito próprio para convocá-la com apoio de um quarto dos condôminos.
Tese: O condômino, sozinho, não tem legitimidade para ação de prestação de contas contra o síndico, e o caminho é a assembleia.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O raciocínio dos tribunais é evitar a fragmentação da gestão: se cada condômino pudesse exigir contas individualmente, o síndico responderia a dezenas de ações paralelas sobre o mesmo período. Isso não significa que o condômino esteja desamparado, mas que ele precisa usar os instrumentos coletivos que a lei oferece. Vale notar que há discussões sobre exceções, como a recusa em exibir documentos específicos que afetam diretamente o condômino, e esse ponto deve ser analisado caso a caso.
O caminho que funciona: assembleia, destituição e ação do condomínio
Se o síndico não convoca a assembleia anual, um quarto dos condôminos pode fazê-lo (art. 1.350, § 1º), e, se a assembleia não se reunir, o juiz decide a pedido de qualquer condômino (art. 1.350, § 2º). Na assembleia, os condôminos podem rejeitar as contas e votar a destituição:
Código Civil, art. 1.349:
A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Destituído o síndico, o condomínio, representado pela nova gestão, pode exigir judicialmente as contas e o ressarcimento. O TJDFT confirmou prazo de 15 dias para um ex-síndico prestar contas completas do período, lembrando que o dever sobrevive ao fim do mandato:
TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0746704-87.2025.8.07.0000, Des. João Egmont, julgado em 23/09/2026 favorável ao condômino
O condomínio ajuizou ação de exigir contas contra o ex-síndico. A Turma manteve a decisão que fixou prazo de 15 dias para prestação completa das contas do período de gestão, afirmando que o dever de prestar contas e de guardar a documentação persiste após o mandato e não depende de haver conselho fiscal.
Tese: O condomínio pode exigir judicialmente contas do ex-síndico, cujo dever de prestar contas e guardar documentos sobrevive ao fim do mandato.
Partes: Condomínio residencial (autor) e ex-síndico (nome omitido).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
E o TJCE manteve a condenação de ex-síndico a ressarcir mais de R$ 100 mil ao condomínio pelos prejuízos de sua gestão:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0145594-49.2013.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/01/2026 favorável ao condômino
O condomínio cobrou do ex-síndico os prejuízos de uma gestão descuidada. A Câmara manteve a condenação do ex-síndico a pagar R$ 103.039,15, porque o condomínio provou os fatos constitutivos de seu direito. Os danos morais pedidos pelo condomínio foram negados por falta de prova.
Tese: O ex-síndico responde pelos prejuízos financeiros que sua má gestão causou ao condomínio, quando provados.
Partes: Condomínio residencial (autor) e ex-síndico (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Organizando a reação dos condôminos
- Peça por escrito os balancetes, extratos e notas fiscais do período.
- Registre a recusa ou o silêncio do síndico.
- Reúna assinaturas de pelo menos um quarto dos condôminos para convocar assembleia (arts. 1.350, § 1º, e 1.355).
- Inclua na pauta: análise das contas, contratação de auditoria e, se for o caso, destituição.
- Respeite o quórum de maioria absoluta dos presentes para a destituição e garanta ao síndico o direito de defesa.
Uma auditoria contábil independente, aprovada em assembleia, costuma ser a forma mais objetiva de transformar suspeitas em fatos. Ela dá à assembleia elementos para decidir e, se houver desvio, serve de base para a ação de exigir contas e de ressarcimento.
A destituição mal conduzida pode ser anulada, como ocorreu no TJDFT quando o edital ocultou a pauta e o quórum da convenção não foi atingido. Por isso, a convocação deve ser clara e o síndico deve ter oportunidade de se manifestar. Também é prudente evitar acusações públicas sem prova, porque imputar desvio a alguém em grupo de mensagens pode gerar dever de indenizar.
Perguntas frequentes
O condômino pode processar o síndico sozinho para exigir contas? Em regra, não. O TJCE e o TJDFT têm entendido que a prestação de contas é devida à assembleia, e não a cada condômino, extinguindo ações individuais por ilegitimidade ativa.
Quantos condôminos são necessários para convocar assembleia? Um quarto dos condôminos, pelo art. 1.355 do Código Civil para assembleias extraordinárias e pelo art. 1.350, § 1º, quando o síndico não convoca a assembleia anual.
Qual o quórum para destituir o síndico? Maioria absoluta dos membros da assembleia especialmente convocada, pelo art. 1.349 do Código Civil, salvo regra diversa da convenção, que deve ser conferida.
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