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Condomínio

Decisões judiciais sobre condomínio

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

78 decisões reais sobre condomínio, com número do processo e link para a fonte: 29 favoráveis ao condômino, 11 parcialmente favoráveis e 37 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao condômino

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.365.279/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/08/2015 favorável ao condômino

Segundo a consulta processual do STJ, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do condomínio (julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015). O entendimento, reproduzido em repositórios e citado em acórdão do TJDFT, é o de que a sanção do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, por comportamento antissocial reiterado, não pode ser aplicada sem que antes se confira ao condômino o direito de defesa, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Tese: A multa por comportamento antissocial reiterado exige defesa prévia do condômino.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Notícia: processo.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.564.030/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/08/2016 favorável ao condômino

Informativo 588 (conforme Dizer o Direito): a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do condomínio (resultado e data conferidos na consulta processual do STJ) e afirmou que, mesmo com previsão no regimento interno, o condomínio não pode impedir o condômino inadimplente e seus familiares de usar as áreas comuns, inclusive as de lazer, porque o direito de uso decorre da fração ideal que integra a propriedade, e a lei já prevê sanções pecuniárias e meios próprios de cobrança.

Tese: O condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns, nem com previsão no regimento.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Notícia: www.dizerodireito.com.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.783.076/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 favorável ao condômino

Informativo 649 do STJ: a 3ª Turma, por unanimidade, decidiu que é ilegítima a restrição genérica de convenção condominial que proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas. Restrições se justificam para preservar a segurança, a higiene, a saúde e o sossego, mas a proibição total, que alcança animais que não oferecem risco, foi considerada desarrazoada. Os embargos de divergência e o agravo interno do condomínio não prosperaram na 2ª Seção (2020), segundo a consulta processual.

Tese: Convenção residencial não pode proibir genericamente animais que não ofereçam risco à segurança, higiene, saúde ou sossego.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.699.022/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 favorável ao condômino

Informativo 651 do STJ: a 4ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial dos condôminos e afirmou ser ilícita a disposição condominial que proíbe o condômino inadimplente e seus familiares de usar as áreas comuns como medida coercitiva para obrigar o pagamento, porque o Código Civil já prevê sanções específicas (juros, multa, restrição de voto, art. 1.337 e penhora do imóvel).

Tese: A privação de áreas comuns como meio de cobrança é ilícita.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000389-39.2021.8.06.0006, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 08/02/2024 favorável ao condômino

A condômina foi multada por instalar grade de proteção, sob a alegação de alteração de fachada sem autorização, e teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes pelo débito da multa. A Turma reconheceu que a instalação estava autorizada pelo regimento e pela administração, que a notificação prévia não foi comprovada e que a negativação foi indevida, fixando dano moral de R$ 3.000,00.

Tese: Multa sem notificação prévia comprovada e sem infração real é indevida, e a negativação dela decorrente gera dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000315-60.2022.8.06.0002, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 12/04/2024 favorável ao condômino

Condômino com transtorno de ansiedade mantinha cão de suporte emocional por indicação médica e sofria cobranças e intimidações reiteradas da administração. A Turma entendeu indevida a proibição do animal no caso, por falta de respaldo no regimento interno, e manteve a condenação por dano moral pela conduta da administração.

Tese: Proibir animal sem respaldo nas normas internas e intimidar reiteradamente o condômino configura ato ilícito indenizável.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000295-09.2024.8.06.0064, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 18/12/2024 favorável ao condômino

Obra realizada no teto do condomínio causou infiltração em apartamento. O réu não se desincumbiu do ônus de provar fato que afastasse sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC). A Turma manteve danos materiais e morais.

Tese: Infiltração causada por obra na cobertura do edifício gera dever de indenizar quando o réu não prova excludente.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000790-49.2023.8.06.0012, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 28/03/2025 favorável ao condômino

O regimento interno só permitia que animais circulassem no colo nas áreas comuns. A moradora tinha um cão de pequeno porte, de criação permitida, que não causava perturbação nem risco. A Turma manteve a sentença que lhe garantiu circular com o animal no chão, com coleira e guia, por entender que a regra extrapolava a razoabilidade no caso concreto.

Tese: Regras condominiais sobre animais podem ser revistas pelo Judiciário quando, no caso concreto, extrapolam a razoabilidade.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000715-34.2023.8.06.0004, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 02/06/2025 favorável ao condômino

Infiltração persistente por quatro anos, vinda de vazamento no encanamento da unidade de cima. A Turma manteve a condenação da proprietária do apartamento superior a fazer os reparos em 30 dias, pagar R$ 490,00 de danos materiais e R$ 2.000,00 de danos morais. Rejeitou a tese de que seria necessária perícia, porque a prova documental bastou.

Tese: Comprovada a origem do vazamento na unidade superior e a inércia do proprietário, cabem reparo, danos materiais e morais, mesmo sem perícia no Juizado.

Partes: Moradora, proprietária da unidade superior e condomínio (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0236372-84.2021.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 14/10/2025 favorável ao condômino

Infiltrações vindas do apartamento de cima danificaram a unidade de baixo. Com base no direito de vizinhança (art. 1.277 do Código Civil), laudo técnico e comunicações com o síndico, a Câmara manteve a obrigação de reparar e o dano moral de R$ 3.000,00, ainda que a autora não residisse pessoalmente no imóvel.

Tese: O proprietário da unidade de onde vem a infiltração responde pelos reparos e pelo dano moral, provado o nexo causal.

Partes: Proprietárias de unidades vizinhas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000487-62.2024.8.06.0024, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 19/11/2025 favorável ao condômino

Vazamento originado em área comum alagou o apartamento e destruiu móveis. A Turma manteve a condenação do condomínio: a guarda e manutenção da área comum lhe cabiam, ele não provou culpa de terceiro nem medidas preventivas, orçamentos e fotos bastaram para os danos materiais e o alagamento ultrapassou o mero aborrecimento.

Tese: Vazamento vindo de área comum gera responsabilidade do condomínio por danos materiais e morais, sem necessidade de perícia quando a prova é suficiente.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0145594-49.2013.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/01/2026 favorável ao condômino

O condomínio cobrou do ex-síndico os prejuízos de uma gestão descuidada. A Câmara manteve a condenação do ex-síndico a pagar R$ 103.039,15, porque o condomínio provou os fatos constitutivos de seu direito. Os danos morais pedidos pelo condomínio foram negados por falta de prova.

Tese: O ex-síndico responde pelos prejuízos financeiros que sua má gestão causou ao condomínio, quando provados.

Partes: Condomínio residencial (autor) e ex-síndico (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0271490-24.2021.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 11/02/2026 favorável ao condômino

A convenção previa juros de mora de 10% ao mês sobre cotas atrasadas, cumulados com outra multa de 10%. A Câmara manteve a limitação dos juros feita na sentença, por considerar o patamar (120% ao ano) manifestamente abusivo, e afirmou que cumular juros e outra multa punitiva pelo mesmo atraso é bis in idem.

Tese: A liberdade da convenção para fixar juros não é absoluta: juros de 10% ao mês são abusivos e não se cumulam com outra multa pelo mesmo atraso.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 3010476-33.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 26/02/2026 favorável ao condômino

A convenção reservava à assembleia ordinária a aprovação do orçamento e do reajuste da taxa. O condomínio pautou o realinhamento da cota em assembleia extraordinária. A Câmara manteve a liminar que suspendeu a votação desse item, com multa, reconhecendo a força normativa da convenção (arts. 1.333, 1.334, 1.348 e 1.350 do Código Civil).

Tese: Deliberação tomada em desacordo com a convenção, como reajuste em assembleia não competente, pode ser suspensa judicialmente.

Partes: La Città Parangaba Residence (condomínio) e condômino(s).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3012931-68.2025.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 15/04/2026 favorável ao condômino

O condomínio pediu, em tutela de urgência, o afastamento de condôminos que apontava como antissociais. A Câmara manteve o indeferimento: retirar alguém do próprio lar é medida extrema, a Constituição assegura o direito à moradia e os fatos dependem de instrução probatória.

Tese: O afastamento de condômino supostamente antissocial é medida extrema, que não se concede em liminar sem prova amadurecida.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000099-52.2025.8.06.0016, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/06/2026 favorável ao condômino

A síndica publicou no grupo de WhatsApp do prédio, com condôminos e inquilinos, mensagens com o nome do condômino, um suposto débito e imputações de irregularidades. A Turma manteve a condenação da síndica a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, validou a ata notarial das mensagens e afirmou que a cobrança não autoriza exposição vexatória (art. 187 do Código Civil).

Tese: Cobrança condominial não autoriza expor o devedor em grupo de mensagens, e o síndico que o faz pode responder pessoalmente por dano moral.

Partes: Condômino e síndica (pessoas físicas, nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3041322-30.2025.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 23/09/2026 favorável ao condômino

O adquirente cobrou da incorporadora as cotas condominiais anteriores à sua imissão na posse. Em relação analisada sob a ótica do consumidor (adquirente x incorporadora), a Câmara manteve a condenação da incorporadora a assumir e quitar esses débitos, com multa diária, que apenas recebeu teto, e manteve o dano moral pelas promessas reiteradas e descumpridas de regularização.

Tese: Cotas anteriores à entrega das chaves são de responsabilidade da incorporadora perante o adquirente, relação em que o CDC pode incidir.

Partes: Incorporadora e adquirente de unidade (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700932-27.2018.8.07.0007, Des. Simone Lucindo, julgado em 25/09/2019 favorável ao condômino

O condomínio negou a reserva da churrasqueira por suposta inadimplência, expondo a condição do condômino. Com base no REsp 1.564.030/MG, a Turma considerou a restrição ilícita e manteve a compensação por dano moral, sem redução.

Tese: Barrar o condômino em área de lazer por inadimplência viola o direito de propriedade e pode gerar dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708413-64.2020.8.07.0009, Des. Teófilo Caetano, julgado em 23/06/2021 favorável ao condômino

Convenção e regimento proibiam genericamente a criação de animais. A Turma admitiu a flexibilização da regra no caso concreto, com base na eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, porque não havia prova de ameaça à segurança, ao sossego ou à saúde dos demais.

Tese: A vedação condominial genérica a animais é ilegítima quando não há prova de risco concreto aos demais condôminos.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0704980-33.2021.8.07.0004, Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 09/02/2022 favorável ao condômino

O condomínio enviou a todos os condôminos, por e-mail, lista nominal de inadimplentes com unidade e valor, e houve exposição em assembleia. A Turma manteve dano moral de R$ 2.000,00: a divulgação ampla extrapola o dever de informação, diferentemente da lista disponibilizada a pedido para conferência de votantes.

Tese: Divulgar amplamente o nome do inadimplente com unidade e valor da dívida extrapola o dever de informar e gera dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0729639-12.2021.8.07.0003, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 22/07/2022 favorável ao condômino

O condômino foi impedido, diante de todos e com registro em ata, de participar de assembleia por uma cota de 2015 que era de responsabilidade da construtora, fato já reconhecido judicialmente. A Turma manteve o dano moral de R$ 2.000,00 pela inclusão indevida na lista de inadimplentes e pela exposição.

Tese: Incluir em lista de inadimplentes e barrar em assembleia por dívida que o condomínio sabia não ser do condômino gera dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0709742-51.2024.8.07.0016, Juiz Antonio Fernandes da Luz, julgado em 29/11/2024 favorável ao condômino

Falha de manutenção nas pastilhas externas do prédio causou infiltração no quarto da filha recém-nascida dos autores. A sentença tinha dado apenas R$ 546,00 de danos materiais. A Turma deu provimento ao recurso dos condôminos para reconhecer danos materiais comprovados e danos morais.

Tese: Infiltração por falta de manutenção da fachada gera responsabilidade do condomínio, inclusive por dano moral quando o cômodo fica inutilizável.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721295-93.2022.8.07.0007, Des. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 26/03/2025 favorável ao condômino

O condomínio impedia condôminos inadimplentes de usar áreas de lazer e de uso comum. A Turma manteve a ordem para cessar a restrição: o art. 1.336 é taxativo quanto às sanções ao inadimplente e o STJ considera ilícito usar a privação de áreas comuns como meio de coerção.

Tese: Proibir o inadimplente de usar áreas comuns é ilícito, porque a lei prevê sanções pecuniárias específicas.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0737714-35.2024.8.07.0003, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 29/08/2025 favorável ao condômino

A condômina recebeu duas multas por suposta reincidência. O regimento exigia advertência verbal ou por mensagem e, depois, advertência escrita antes da multa. Não havia registro dessas advertências nem prova de notificação. A Turma declarou nulas as multas.

Tese: Se o regimento prevê advertência antes da multa, pular essa etapa torna a penalidade nula.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0722719-29.2025.8.07.0020, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 22/04/2026 favorável ao condômino

A condômina, anfitriã em plataforma havia 14 anos, tinha autorização expressa do condomínio para locação por temporada, que foi revogada de forma repentina e imotivada, com cancelamento de reserva. A Turma manteve a indenização por danos materiais com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, e negou dano moral.

Tese: Revogar sem motivo uma autorização expressa de locação por temporada viola a confiança legítima e gera dever de indenizar o prejuízo material.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Agravo de Instrumento nº 0700497-59.2026.8.07.9000, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 22/07/2026 favorável ao condômino

No Juizado, o condomínio pediu a penhora do imóvel residencial do devedor por cotas atrasadas. A Turma manteve o indeferimento: embora a natureza propter rem autorize, em tese, a penhora até do imóvel de família, a medida não é automática e foi desproporcional diante do valor reduzido da dívida, à luz da menor onerosidade.

Tese: A penhora do imóvel por dívida condominial é possível, mas não automática, e pode ser negada quando desproporcional ao valor devido.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0701834-66.2026.8.07.0017, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 17/08/2026 favorável ao condômino

Multa de R$ 4.863,00 com base no art. 1.337 por episódio envolvendo o filho adolescente da condômina. A Turma anulou integralmente a multa: não houve defesa prévia adequada (a convocação dizia que não haveria penalidade e não informou o valor), não havia reiteração, e a ata não comprovou o quórum de três quartos. Citou o REsp 1.365.279/SP e o Enunciado 92 do CJF.

Tese: A multa do art. 1.337 exige defesa prévia, reiteração da conduta e quórum de três quartos, e a falta de qualquer deles a anula.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0729437-68.2026.8.07.0000, Des. Alfeu Machado, julgado em 09/09/2026 favorável ao condômino

Em execução de cotas condominiais, o condomínio pediu a penhora de 30%, 20% ou 10% da remuneração do devedor. A Turma manteve o indeferimento: a impenhorabilidade salarial do art. 833, IV, do CPC só se relativiza, para crédito não alimentar, se houver exaurimento dos outros meios de expropriação e preservação do mínimo existencial, requisitos não demonstrados no caso.

Tese: A penhora de salário por dívida de condomínio é excepcional e exige esgotamento dos outros meios e preservação do mínimo existencial.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0746704-87.2025.8.07.0000, Des. João Egmont, julgado em 23/09/2026 favorável ao condômino

O condomínio ajuizou ação de exigir contas contra o ex-síndico. A Turma manteve a decisão que fixou prazo de 15 dias para prestação completa das contas do período de gestão, afirmando que o dever de prestar contas e de guardar a documentação persiste após o mandato e não depende de haver conselho fiscal.

Tese: O condomínio pode exigir judicialmente contas do ex-síndico, cujo dever de prestar contas e guardar documentos sobrevive ao fim do mandato.

Partes: Condomínio residencial (autor) e ex-síndico (nome omitido).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

STJ, 2ª Seção, Recurso Especial Repetitivo nº Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015 parcialmente favorável

Tese firmada (julgada em 08/04/2015, trânsito em julgado em 30/09/2015): o que define a responsabilidade pelas cotas não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação material com o imóvel (imissão na posse pelo comprador e ciência inequívoca do condomínio). Comprovadas essas duas condições, afasta-se a legitimidade do vendedor pelo período de posse do comprador. O Tema 1.349, afetado em 2025, examina proposta de revisão dessa tese e, em 21/10/2026, seguia sem julgamento na página oficial, com suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a questão.

Tese: Quem responde pela cota é quem tem a posse do imóvel com ciência do condomínio, e não necessariamente quem consta na matrícula.

Partes: Condomínio e promitentes vendedor e comprador.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001119-17.2021.8.06.0017, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 12/09/2024 parcialmente favorável

A taxa condominial foi instituída sem o quórum qualificado previsto na convenção, o que tornou irregular a instituição e as cobranças. Depois, nova assembleia extraordinária observou o quórum, e a Turma reconheceu a perda superveniente de parte do objeto, reformando parcialmente a sentença.

Tese: Taxa criada sem o quórum da convenção é irregular, mas a ratificação posterior com quórum correto pode sanar o vício para frente.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0265012-34.2020.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 23/07/2025 parcialmente favorável

Nos embargos à execução de cotas, a convenção previa que o inadimplente pagaria honorários do advogado contratado pelo condomínio. A Câmara manteve a dívida, porque o devedor não provou pagamento, mas mandou excluir da planilha os honorários convencionais: o art. 1.336, § 1º, do Código Civil não os prevê como encargo da mora, e a atuação judicial já é remunerada pelos honorários de sucumbência.

Tese: Honorários contratuais do advogado do condomínio não podem ser embutidos na planilha do débito com base apenas na convenção.

Partes: Espólio de condômino (embargante) e condomínio residencial.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0221026-88.2024.8.06.0001, Des. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/11/2025 parcialmente favorável

Nos embargos à execução de cotas, a condômina alegou falta de título, excesso e bem de família. A Câmara limitou a execução aos meses cujas assembleias ou documentos comprovaram os valores (art. 784, X, do CPC), declarando inexigível o restante, mas afastou a impenhorabilidade, porque a dívida condominial é propter rem e se enquadra na exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990.

Tese: Só é título executivo a cota documentalmente comprovada por convenção ou ata, e o bem de família não protege o imóvel da dívida de condomínio.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0252954-28.2022.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/12/2025 parcialmente favorável

Em ação de cobrança de cotas, a sentença aplicou multa de 10% prevista na convenção. A Câmara reduziu a multa ao limite de 2% do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, mesmo havendo previsão diversa na convenção, e manteve o restante, porque a devedora não provou pagamentos parciais nem acordos com o síndico.

Tese: A multa moratória da cota condominial não passa de 2%, ainda que a convenção preveja percentual maior.

Partes: Inco Engenharia Ltda. e condomínio edilício de Fortaleza.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0126748-71.2019.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 04/02/2026 parcialmente favorável

O ex-proprietário perdeu a posse do imóvel por decisão judicial, o condomínio sabia disso e, mesmo assim, cobrou e negativou o nome dele por cotas posteriores. A Câmara manteve o dano moral pela negativação indevida, com apoio no Tema 886 do STJ, mas afastou a devolução em dobro: como o CDC não se aplica à relação condominial, a restituição é simples, sem prova de má-fé.

Tese: Negativar quem já não tinha a posse, com ciência do condomínio, gera dano moral, mas a devolução é simples porque não incide o CDC.

Partes: Condomínio residencial e ex-proprietário (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001276-94.2025.8.06.0034, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável

O condômino pediu a nulidade de multa aplicada sem oportunidade de defesa e sem prova idônea da infração. A Turma reconheceu a ausência de prova da infração e a violação ao contraditório e à ampla defesa, lembrando que o ônus de provar a infração era do condomínio, e manteve a nulidade da multa. O pedido de dano moral foi afastado, porque a simples cobrança não atingiu atributos da personalidade.

Tese: Cabe ao condomínio provar a infração que justifica a multa, e a penalidade aplicada sem contraditório é nula, mas a mera cobrança não gera dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0153106-83.2013.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 01/04/2026 parcialmente favorável

Ação de cobrança de cotas condominiais (R$ 11.241,96 na sentença). A Câmara reconheceu a prescrição parcial das cotas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento, aplicando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e validou a citação por WhatsApp feita por oficial de justiça durante a pandemia.

Tese: A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0701103-13.2020.8.07.0007, Juiz Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 06/02/2023 parcialmente favorável

A convenção proibia genericamente animais. A condômina tinha animal de pequeno porte, sem perturbação, e já havia pago R$ 14.282,93 em multas. A Turma considerou abusiva a proibição genérica e manteve a restituição, mas ajustou a sentença para exigir que o animal circule no colo nas áreas comuns.

Tese: Proibição genérica de animais é abusiva quando o animal não perturba, mas o condômino deve respeitar as regras de uso das áreas comuns.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709671-94.2024.8.07.0001, Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 03/07/2025 parcialmente favorável

A assembleia destituiu a síndica. A Turma anulou a deliberação: a convenção exigia maioria absoluta, que não foi atingida, e o edital omitiu as justificativas e chegou a indicar que não haveria votação nem direito de defesa. O dano moral foi negado.

Tese: Destituição de síndico sem o quórum da convenção e com edital que esconde a pauta real é nula.

Partes: Síndica destituída e condomínio (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0733456-56.2022.8.07.0001, Des. Alvaro Ciarlini, julgado em 04/03/2026 parcialmente favorável

A perícia apontou que o vazamento vinha do esgoto da unidade imediatamente superior, e não da coluna instalada pelo condomínio, cuja responsabilidade foi afastada. A vizinha de cima respondeu por danos morais e pelos aluguéis perdidos no prazo do contrato de locação desfeito, mas não por lucros cessantes hipotéticos.

Tese: Quando a perícia localiza a origem na unidade vizinha, o condomínio é afastado e responde o vizinho, limitado o dano material ao prejuízo comprovado.

Partes: Proprietárias, vizinha da unidade superior e condomínio (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao condômino

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 753.546/SC, Min. Jorge Scartezzini, julgado em 04/08/2005 desfavorável ao condômino

Ementa transcrita em acórdão do TJCE: a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre condomínio e condôminos. Por isso, o STJ reformou decisão que havia reduzido a multa com base no CDC e fixou que, para atrasos posteriores ao Código Civil de 2002, vale o limite de 2% do art. 1.336, § 1º. Turma, relator, data e resultado (recurso do condomínio conhecido em parte e provido) conferidos na consulta processual do STJ; acórdão publicado no DJ de 29/08/2005.

Tese: O CDC não se aplica à relação entre condomínio e condôminos; o limite de 2% da multa decorre do Código Civil.

Partes: Condomínio de edifício comercial e empresa condômina.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.819.075/RS, Min. Luis Felipe Salomão (vencido); relator para o acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021 desfavorável ao condômino

Informativo 693 do STJ: por maioria, a 4ª Turma negou provimento ao recurso das proprietárias. Prevaleceu o voto do Min. Raul Araújo: existindo na convenção regra de destinação residencial, é indevido o uso das unidades para hospedagem atípica (no caso, locação de partes do imóvel a pessoas diferentes, por plataforma), mas os condôminos podem, em assembleia e por maioria qualificada, permitir esse uso. O julgamento não tem efeito vinculante.

Tese: Com destinação residencial na convenção, o condomínio pode impedir a hospedagem atípica por plataforma, salvo deliberação qualificada que a permita.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.884.483/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 desfavorável ao condômino

Informativo 720 do STJ: a 3ª Turma, por unanimidade (com fundamentos diferentes entre os votos, segundo a consulta processual), negou provimento ao recurso do proprietário e manteve a restrição imposta pelo condomínio, que havia proibido locações por prazo inferior a 90 dias (dado do caso conforme notícia do IRIB). Destaque oficial: o condomínio de destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidade autônoma por curto período.

Tese: O condomínio de destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidade autônoma por curto período.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002198-18.2022.8.06.0010, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 desfavorável ao condômino

A moradora foi proibida de passear com o animal nas áreas comuns e pediu indenização por violação à propriedade e à locomoção. A Turma negou: a convenção e o regimento vedavam expressamente o trânsito de animais nas áreas comuns, regras que obrigam todos os possuidores (art. 1.333 do Código Civil).

Tese: Vedação expressa ao trânsito de animais em áreas comuns, prevista na convenção, é norma obrigatória e não gera dever de indenizar.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000395-42.2023.8.06.0017, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 28/05/2024 desfavorável ao condômino

A moradora pediu a nulidade de multas por infrações às normas do condomínio e dano moral. O condomínio demonstrou a prática reiterada de infrações à convenção e ao regimento e a notificação regular da infratora. A Turma considerou respeitados o contraditório e a ampla defesa e manteve a improcedência.

Tese: Com prova de infrações reiteradas e notificação regular, a multa por comportamento antissocial é válida.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001352-82.2023.8.06.0004, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 30/10/2024 desfavorável ao condômino

A condômina pediu a nulidade de multa por infração às normas da convenção ligada ao uso do elevador. A multa veio instruída com prova da infração e narrativa dos fatos, e a autora não provou que o elevador estava com defeito. A Turma manteve a improcedência.

Tese: Multa aplicada pelo síndico com prova e descrição da infração é válida se o condômino não demonstra o fato que alega em sua defesa.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001622-16.2022.8.06.0013, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 11/11/2024 desfavorável ao condômino

O condômino pediu indenização por dano em veículo estacionado na garagem do condomínio. A Turma negou: não houve ato ilícito do condomínio e a obrigação de reparar não tinha amparo no regimento interno nem na convenção.

Tese: Sem ato ilícito e sem previsão de guarda na convenção ou regimento, o condomínio não responde por dano a veículo na garagem.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0225559-95.2021.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 03/04/2025 desfavorável ao condômino

Condômino pediu a nulidade de assembleia virtual que aprovou reformas e aumento do salário do síndico. A Câmara negou: a assembleia virtual tinha previsão legal durante a pandemia e as obras não eram voluptuárias, de modo que não se exigia o quórum de dois terços.

Tese: Assembleia virtual com amparo legal é válida, e obras não voluptuárias não exigem dois terços.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000557-37.2023.8.06.0017, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 22/04/2025 desfavorável ao condômino

O condômino alegou perseguição e constrangimento pelos representantes do condomínio. A Turma manteve a improcedência porque ele não provou os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC).

Tese: Sem prova dos atos de perseguição, não há dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000737-56.2023.8.06.0016, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 30/10/2025 desfavorável ao condômino

O condômino pediu a anulação de ata que registrou advertência por comportamento antissocial, retratação pública e dano moral. A Turma manteve a improcedência: havia prova do comportamento (inclusive vídeos), a penalidade foi de advertência e não houve prova de divulgação a terceiros. Registrou que a formalidade do procedimento interno não é rigorosa.

Tese: Advertência registrada em ata, com prova da conduta e sem divulgação a terceiros, não gera nulidade nem dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0238245-22.2021.8.06.0001, Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao condômino

Ação anulatória contra assembleia que aprovou a individualização dos hidrômetros e cotas extras. A Câmara classificou a obra como útil, aprovada por maioria simples dos presentes em segunda convocação, quórum legalmente observado, e manteve a validade das cotas extras.

Tese: Individualização de hidrômetros é obra útil, e sua aprovação em segunda convocação pela maioria dos presentes é válida.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0148512-50.2018.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao condômino

O condômino de uma unidade pediu o fim do uso exclusivo, por outra unidade, de área comum contígua. Laudo e testemunhas mostraram uso privativo, contínuo e sem oposição desde a década de 1970 ou 1980. A Câmara manteve esse uso com base na boa-fé objetiva e na proteção de situações consolidadas, citando o Enunciado 247 do CJF, e manteve apenas a desobstrução do acesso à garagem e à escada já concedida.

Tese: Uso exclusivo de área comum consolidado por décadas, sem oposição nem prejuízo, pode ser mantido pela boa-fé objetiva.

Partes: Condôminos de unidades vizinhas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3013596-84.2025.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao condômino

Um condômino de shopping center ajuizou, sozinho, ação de exigir contas sobre encargos comuns. A Câmara reconheceu a ilegitimidade ativa: pelos arts. 1.348, VIII, e 1.350 do Código Civil, o síndico presta contas à coletividade, por meio da assembleia, e não a cada condômino isoladamente.

Tese: O condômino isolado não tem legitimidade para exigir contas judicialmente do administrador, porque a prestação é devida à assembleia.

Partes: Consórcio Shopping Parangaba e lojista condômino.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201052-41.2019.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao condômino

O condômino pediu uma vaga fixa e exclusiva vinculada ao seu apartamento. A matrícula e a convenção não individualizavam vagas e a prática era de uso rotativo. A Câmara negou o pedido: sem descrição na matrícula, a vaga não é unidade autônoma (art. 1.331, § 1º) e o Judiciário não substitui a vontade coletiva expressa na convenção.

Tese: Sem individualização na matrícula ou na convenção, não há direito a vaga fixa, e prevalece o uso rotativo adotado pelo condomínio.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010588-02.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao condômino

A condômina pediu, em tutela de urgência, a nulidade de multas (somadas em R$ 4.960,00) por suposta conduta antissocial e a consignação apenas das cotas, sem as multas. A Câmara negou a tutela: a convenção previa recurso à assembleia, que não foi comprovadamente utilizado, e a controvérsia sobre a conduta exige prova. Também considerou aparentemente legítima a recusa do condomínio em receber pagamento parcial que excluía as multas.

Tese: Se a convenção prevê recurso interno contra a multa e ele não foi usado, a alegação de cerceamento de defesa perde força em juízo de urgência.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000263-14.2020.8.06.0009, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/01/2026 desfavorável ao condômino

As autoras alegaram perseguição do síndico, com cobrança de multas já pagas e ajuizamento de ações contra elas. A Turma negou o dano moral: não houve cobrança vexatória, ajuizar ação é exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e as demais alegações não tinham prova.

Tese: Alegar perseguição do síndico exige prova concreta, e o simples ajuizamento de ações contra o condômino não é ilícito.

Partes: Condôminas e síndico (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0131298-12.2019.8.06.0001, Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 29/01/2026 desfavorável ao condômino

A proprietária alugou o apartamento por plataforma digital e os hóspedes promoveram festa de madrugada com som alto. O condomínio aplicou multa de dez cotas (R$ 16.330,00) por reincidência, com base no regimento interno. A Câmara manteve a multa: a prova documental (relatório da portaria, mensagens e ata) comprovou a festa e o ruído, e o proprietário responde pelas infrações de quem ocupa a unidade.

Tese: O proprietário responde perante o condomínio pelas infrações cometidas por quem ocupa sua unidade, inclusive hóspedes de locação por plataforma.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010296-17.2025.8.06.0000, Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 06/02/2026 desfavorável ao condômino

Condôminos pediram a suspensão de cota extraordinária para obra no telhado. A obra era urgente, com notificação da Defesa Civil, e foi aprovada em assembleia. A Câmara negou a tutela, por ausência de prova de ilegalidade, à luz dos arts. 1.341, II, e 1.342 do Código Civil.

Tese: Cota extra para obra urgente de segurança, aprovada em assembleia, dificilmente é suspensa sem prova de ilegalidade.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002451-78.2024.8.06.0222, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/02/2026 desfavorável ao condômino

O condômino foi multado por alteração na estrutura da unidade em desacordo com a convenção. A Turma reformou a sentença que lhe era favorável: houve notificação prévia, a multa só veio depois, e as exigências eram impostas a todos os condôminos. Reconheceu exercício regular de direito e afastou o dano moral.

Tese: Notificação prévia seguida de multa, com regra aplicada igualmente a todos, caracteriza exercício regular de direito do condomínio.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3011653-29.2025.8.06.0001, Des. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 04/03/2026 desfavorável ao condômino

A sentença havia anulado assembleias que destituíram o síndico. A Câmara reformou: a anulação de assembleia exige vício que comprometa a deliberação ou prejuízo concreto; a destituição exige maioria absoluta dos presentes (art. 1.349 do Código Civil); e os votos de pessoa jurídica dona de 31 unidades, presidida pelo próprio síndico, podiam ser excluídos por conflito de interesses. A destituição foi validada.

Tese: Não se anula assembleia por mero formalismo, e o voto em conflito direto de interesses pode ser afastado.

Partes: Condôminos e síndico destituído (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015622-55.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 04/03/2026 desfavorável ao condômino

O condômino pediu a suspensão dos efeitos de assembleia que aprovou cotas extras e obras, alegando inobservância do quórum da convenção para benfeitorias úteis e risco financeiro. A Câmara manteve o indeferimento da tutela de urgência, porque a questão exigia dilação probatória e não havia perigo de dano irreparável demonstrado.

Tese: A suspensão liminar de assembleia por vício de quórum exige prova clara e risco concreto, e é negada quando o tema depende de instrução.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3045307-07.2025.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 11/03/2026 desfavorável ao condômino

O condômino pediu a retirada de um bicicletário, a nulidade da taxa extra de R$ 612,00 (em quatro parcelas) e restituição. A Câmara qualificou o bicicletário como obra útil (art. 1.341, II), verificou aprovação unânime dos presentes em segunda convocação (arts. 1.352 e 1.353) e manteve a improcedência, lembrando que deliberações assembleares têm presunção de legitimidade.

Tese: Obra útil aprovada pela maioria em assembleia regular, com rateio, é válida e obriga todos.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001943-83.2024.8.06.0012, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 30/03/2026 desfavorável ao condômino

A condômina recebeu cobrança indevida de taxa por erro administrativo na troca da administradora e pediu dano moral. A Turma afirmou que a relação entre condômino e condomínio não é regida pelo CDC, aplicou a responsabilidade subjetiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil e negou a indenização, por não haver negativação, cobrança vexatória ou ato constritivo.

Tese: Na relação condômino x condomínio, a responsabilidade é subjetiva, pelo Código Civil, e cobrança indevida sem exposição ou negativação não gera dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0259296-84.2024.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 23/04/2026 desfavorável ao condômino

A sentença havia anulado alteração do regimento que restringia locação por plataformas digitais. A Câmara reformou: vícios de quórum e convocação tornam a assembleia anulável, sujeita ao prazo de dois anos do art. 179 do Código Civil, que já havia passado; e, havendo destinação residencial na convenção, a restrição apenas a concretiza, sem exigir o quórum do art. 1.351. Em embargos de declaração julgados em 24/06/2026, a Câmara integrou o acórdão para julgar também improcedente o pedido declaratório de legalidade da locação por plataformas, mantida a decadência.

Tese: A anulação de assembleia por vício de quórum ou convocação decai em dois anos, e a destinação residencial pode fundamentar restrição a hospedagem atípica.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3090845-11.2025.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 09/09/2026 desfavorável ao condômino

Em condomínio misto, a assembleia proibiu no setor residencial a exploração de unidades por plataformas de hospedagem de curta duração. A Câmara manteve a deliberação: a ata mostrou quórum acima de dois terços (art. 1.351 do Código Civil), ratificado depois por unanimidade, e a atividade do autor era de hospedagem atípica, com alta rotatividade e fracionamento, distinta da locação por temporada do art. 48 da Lei 8.245/1991.

Tese: Hospedagem atípica de alta rotatividade pode ser vedada por deliberação com quórum de dois terços em condomínio de destinação residencial.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3109558-34.2025.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao condômino

A assembleia proibiu alimentar animais e mantê-los sem tutor nas áreas comuns, e o condômino que descumpriu foi multado. A Câmara distinguiu a regulamentação do uso das áreas comuns da proibição de criar animais dentro da unidade, considerou legal a deliberação e válida a multa.

Tese: Regulamentar o uso das áreas comuns por animais é diferente de proibir sua criação na unidade, e a primeira hipótese é válida.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0702300-49.2019.8.07.0003, Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 28/08/2019 desfavorável ao condômino

O síndico publicou no grupo de moradores a lista de audiências do condomínio e informou haver ordem de penhora contra inadimplentes, sem dizer quem eram. A Turma reformou a sentença e negou o dano moral, porque não houve identificação nem cobrança vexatória.

Tese: Informação genérica sobre cobranças, sem identificar devedores, não é cobrança vexatória.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707075-85.2021.8.07.0020, Des. Angelo Passareli, julgado em 18/05/2022 desfavorável ao condômino

O autor pediu a anulação de assembleia geral ordinária depois de dois anos. A Turma reconheceu a decadência (art. 179 do Código Civil), porque vícios de convocação e deliberação dizem respeito a interesses particulares e convalescem se não impugnados no prazo, e manteve a cobrança das taxas aprovadas.

Tese: O direito de anular assembleia condominial decai em dois anos contados da conclusão do ato.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0732493-14.2023.8.07.0001, Des. Sérgio Rocha, julgado em 05/12/2024 desfavorável ao condômino

O condômino recusou receber advertência, multas e a convocação para assembleia virtual e depois alegou falta de defesa. A Turma afastou a alegação, validou as multas do art. 1.337 por comportamento antissocial reiterado e negou enriquecimento sem causa do condomínio.

Tese: Quem se recusa a receber notificações não pode alegar violação ao contraditório, e a multa por comportamento antissocial reiterado é válida.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

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TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0702897-66.2025.8.07.0016, Juíza Margareth Cristina Becker, julgado em 06/10/2025 desfavorável ao condômino

A condômina advertida pelo condomínio pediu danos materiais e morais. A Turma afirmou a inaplicabilidade do CDC à relação, considerou a advertência exercício regular de direito e, sem ilicitude comprovada, manteve a improcedência.

Tese: Advertência regular do condomínio é exercício de direito, e a relação condominial não é de consumo.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

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TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0708027-25.2025.8.07.0020, Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao condômino

O morador circulava com cão de médio porte solto ou só com coleira em elevador e corredores, contra regra da convenção que exigia colo ou carrinho, e um episódio causou pânico no elevador. Mesmo reconhecendo que proibições genéricas são abusivas, a Turma manteve a multa (R$ 131,64), por haver perturbação comprovada e regra aprovada em assembleia.

Tese: Havendo perturbação comprovada e regra específica de circulação aprovada pelos condôminos, a multa por descumprimento é válida.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

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TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0713313-23.2025.8.07.0007, Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 04/03/2026 desfavorável ao condômino

Condôminos pediram a nulidade de votos por procuração e da eleição de síndico e orçamento em assembleia ordinária, alegando também falta de indicação de quórum na convocação. A Turma negou: a relação é civil, e sem prejuízo demonstrado não se declara nulidade (pas de nullité sans grief).

Tese: Irregularidade formal sem prejuízo demonstrado não anula assembleia.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

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TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0729976-47.2025.8.07.0007, Des. Sandra Reves, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao condômino

Condôminos ajuizaram, individualmente, ação de prestação de contas contra o síndico. A Turma manteve a extinção por ilegitimidade ativa, citando a jurisprudência do STJ: o síndico presta contas à assembleia, e a convenção previa rito próprio para convocá-la com apoio de um quarto dos condôminos.

Tese: O condômino, sozinho, não tem legitimidade para ação de prestação de contas contra o síndico, e o caminho é a assembleia.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

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TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0700834-64.2026.8.07.0006, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 29/06/2026 desfavorável ao condômino

Multa de R$ 2.325,00 (cinco cotas) por som alto em três madrugadas seguidas. A Turma enquadrou a multa no art. 1.336, § 2º (até cinco cotas), distinguindo-a do regime mais grave do art. 1.337, e a manteve: o condomínio tinha resolução de assembleia com limite de decibéis, advertência prévia e direito de recurso, e havia vídeo e livro de ocorrências.

Tese: Multa por barulho até cinco cotas segue o art. 1.336, § 2º, e é válida quando há procedimento prévio com advertência e recurso.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

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TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0719550-60.2026.8.07.0000, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 22/07/2026 desfavorável ao condômino

Em cumprimento de sentença por débito condominial, o devedor impugnou sem memória de cálculo e invocou bem de família. A Turma manteve a rejeição da impugnação e o prosseguimento da expropriação, afirmando que a penhora do bem de família é admitida para despesas condominiais por exceção legal.

Tese: O bem de família pode ser penhorado para pagar dívida de condomínio, e quem alega excesso precisa apresentar cálculo.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705639-16.2024.8.07.0011, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 12/08/2026 desfavorável ao condômino

O condomínio pediu e obteve a exclusão definitiva de condômino por condutas antissociais reiteradas. A Turma manteve a sentença: havia prova robusta da reiteração e da ineficácia de advertências, multas e tentativas de acordo, com contraditório assegurado; transtorno mental alegado, sem prova de incapacidade, não afastou a responsabilidade.

Tese: A expulsão de condômino antissocial é excepcional, mas possível, com reiteração comprovada, ineficácia das sanções menores e contraditório.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0703977-19.2026.8.07.0020, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 22/09/2026 desfavorável ao condômino

Ex-integrante da administração alegou dano moral por conflitos com a gestão atual. A Turma reconheceu animosidade, divergências sobre contas e episódios de exaltação, mas concluiu que não havia violação concreta a direitos da personalidade, apenas dissabores da convivência condominial.

Tese: Animosidade e discussões entre condômino e administração, sem ofensa concreta à personalidade, são meros dissabores.

Partes: Ex-integrante da administração e condomínio (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Temas pendentes de julgamento

STJ, 2ª Seção, Recursos Especiais Repetitivos (afetação) nº Tema Repetitivo 1.443 (REsp 2.272.536/SP e REsp 2.272.537/SC), Min. Raul Araújo, julgado em afetação em 01/06/2026 (sessão de 20 a 26/05/2026) tema pendente de julgamento

Questão afetada: definir se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção é suficiente para impedir a locação de unidades por curto período, por plataformas digitais, independentemente de proibição expressa. Há ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão. Em 21/10/2026, a página oficial de repetitivos mostrava a situação "Afetado", sem data de julgamento (última atualização da página: 01/06/2026).

Tese: Pendente de julgamento: o STJ ainda vai dizer se a destinação residencial, sozinha, basta para proibir aluguel de curta temporada por plataforma.

Partes: Condomínios e proprietários (processos afetados).

Ementa: processo.stj.jus.br


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