129 decisões reais sobre condomínio: síndico e administradora, com número do processo e link para a fonte: 74 favoráveis ao condomínio, 17 parcialmente favoráveis e 37 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.
Favoráveis ao condomínio
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 753.546/SC, Min. Jorge Scartezzini, julgado em 04/08/2005 favorável ao condomínio
Ementa transcrita em acórdão do TJCE: a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre condomínio e condôminos. Por isso, o STJ reformou decisão que havia reduzido a multa com base no CDC e fixou que, para atrasos posteriores ao Código Civil de 2002, vale o limite de 2% do art. 1.336, § 1º. Turma, relator, data e resultado (recurso do condomínio conhecido em parte e provido) conferidos na consulta processual do STJ; acórdão publicado no DJ de 29/08/2005.
Tese: O CDC não se aplica à relação entre condomínio e condôminos; o limite de 2% da multa decorre do Código Civil.
Partes: Condomínio de edifício comercial e empresa condômina.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.002.525/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2010 favorável ao condomínio
Ação de cobrança de cotas de 2001. A convenção previa juros de mora de 0,3% ao dia após o trigésimo dia de atraso, e o TJDFT limitou os juros a 1% ao mês a partir do Código Civil de 2002. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do condomínio: até 10/01/2003 os encargos seguem a Lei 4.591/1964 e, depois, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que manda aplicar os juros convencionados, ainda que acima de 1% ao mês, e só impõe 1% quando a convenção é omissa (ao contrário da multa, limitada a 2%). Acórdão lido no site oficial do STJ (julgamento em 16/09/2010, DJe 22/09/2010).
Tese: Após o Código Civil de 2002, a convenção pode fixar juros moratórios acima de 1% ao mês; a taxa legal só se aplica quando a convenção é omissa.
Partes: Condomínio Jardim Botânico VI (recorrente) e condômino (nome omitido).
Inteiro teor: processo.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.756.791/RS, Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 favorável ao condomínio
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do condomínio exequente: o art. 323 do CPC, que considera incluídas no pedido as prestações sucessivas enquanto durar a obrigação, aplica-se também à execução de título extrajudicial de cotas condominiais (art. 771 do CPC), por efetividade e economia processual, evitando novas execuções sobre a mesma relação. Acórdão lido no site oficial do STJ (julgamento em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
Tese: É possível incluir na execução de cotas condominiais as parcelas que vencerem no curso do processo, até o cumprimento integral.
Partes: Condomínio Edifício Jardim Conde de Irajá (recorrente) e condôminos (nomes omitidos).
Inteiro teor: processo.stj.jus.br
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.819.075/RS, Min. Luis Felipe Salomão (vencido); relator para o acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021 favorável ao condomínio
Informativo 693 do STJ: por maioria, a 4ª Turma negou provimento ao recurso das proprietárias. Prevaleceu o voto do Min. Raul Araújo: existindo na convenção regra de destinação residencial, é indevido o uso das unidades para hospedagem atípica (no caso, locação de partes do imóvel a pessoas diferentes, por plataforma), mas os condôminos podem, em assembleia e por maioria qualificada, permitir esse uso. O julgamento não tem efeito vinculante.
Tese: Com destinação residencial na convenção, o condomínio pode impedir a hospedagem atípica por plataforma, salvo deliberação qualificada que a permita.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.884.483/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 favorável ao condomínio
Informativo 720 do STJ: a 3ª Turma, por unanimidade (com fundamentos diferentes entre os votos, segundo a consulta processual), negou provimento ao recurso do proprietário e manteve a restrição imposta pelo condomínio, que havia proibido locações por prazo inferior a 90 dias (dado do caso conforme notícia do IRIB). Destaque oficial: o condomínio de destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidade autônoma por curto período.
Tese: O condomínio de destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidade autônoma por curto período.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.048.856/SC, Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/05/2023 favorável ao condomínio
Embargos à execução de cotas em que os condôminos exigiam orçamento anual aprovado em assembleia ordinária e registro da convenção no cartório de imóveis. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos executados: as contribuições previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, documentalmente comprovadas, são título executivo (art. 784, X, do CPC), e bastam a cópia da convenção e/ou da ata que fixou o valor das cotas, somadas aos documentos que demonstram a inadimplência. Exigir orçamento anual e registro da convenção é indevidamente oneroso; o registro só serve para oponibilidade a terceiros (art. 1.333, parágrafo único, do CC). Acórdão lido no site oficial do STJ (julgamento em 23/05/2023, DJe 25/05/2023).
Tese: Para executar cotas bastam a convenção e/ou a ata que fixou o valor, mais a prova do débito; registro da convenção e orçamento anual não são exigidos.
Partes: Condomínio Edifício Maria Porto (recorrido) e condôminos (nomes omitidos).
Inteiro teor: processo.stj.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0046104-08.2015.8.06.0220, Juíza Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, julgado em 30/10/2019 favorável ao condomínio
Pedido de indenização por furto no interior de veículo estacionado na garagem. A Turma manteve a improcedência porque a convenção não previa expressamente a responsabilidade do condomínio.
Tese: Furto dentro de veículo na garagem não gera dever de indenizar se a convenção não prevê essa responsabilidade.
Partes: Residencial Jardins de Iracema, Única Conservação e Comércio Ltda. ME e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001120-14.2017.8.06.0220, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/08/2020 favorável ao condomínio
Ação de cobrança de multas por instalação de redes de proteção em área comum, sem aprovação da assembleia e contra o regimento. A Turma manteve a procedência: o perigo alegado não foi comprovado e as multas tinham previsão expressa no regimento interno.
Tese: Multa prevista no regimento por intervenção não aprovada em área comum pode ser cobrada judicialmente.
Partes: Condomínio Edifício Privilege Residence (autor) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3002012-21.2019.8.06.0003, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/10/2020 favorável ao condomínio
O condômino mudou a cor da porta de entrada do apartamento, voltada para área comum, sem autorização. A Turma manteve a improcedência do pedido dele, reconhecendo a desobediência às normas condominiais e o comprometimento da harmonia estética.
Tese: Até mudanças pequenas que afetam o padrão estético comum dependem de autorização do condomínio.
Partes: Condomínio Edifício Lafitte e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000344-76.2019.8.06.0015, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 28/01/2021 favorável ao condomínio
O síndico destituído em assembleia extraordinária pediu a anulação alegando que o tema não estava na pauta. A Turma manteve a improcedência: ele não havia apresentado as contas como exigiam a lei e a convenção, a convenção previa destituição a qualquer tempo por falta de contas e não ficaram provados vícios na convocação.
Tese: Síndico que não presta contas pode ser destituído na forma da convenção; vício de convocação precisa ser provado.
Partes: Lagune Condomínio Clube e ex-síndico (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000022-86.2020.8.06.0220, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 16/12/2021 favorável ao condomínio
Ex-síndico disse ter sido ofendido em assembleia e processou o condomínio, alegando omissão do síndico e do administrador na condução da reunião. A sentença foi de procedência. A Turma reformou e julgou improcedente: as ofensas não partiram do síndico nem de integrantes da administração, o síndico não podia impedir a participação de condômino na reunião e não responde por ataques à honra praticados por outros participantes.
Tese: O condomínio não responde por ofensas feitas em assembleia por quem não integra a administração, se o síndico não participou delas.
Partes: Condomínio (recorrente) e condômino (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000612-93.2020.8.06.0113, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/02/2022 favorável ao condomínio
Condômino pediu indenização por objetos furtados que deixara na vaga de garagem. A Turma manteve a improcedência: o regimento interno vedava o uso das áreas comuns para fins diversos e funciona como regra entre as partes, o condomínio não se obrigou à guarda de bens dos moradores e cada condômino responde pela guarda e segurança de seus bens.
Tese: Objetos deixados na vaga, contra o regimento e sem dever de guarda assumido, não geram responsabilidade do condomínio.
Partes: Unique Condomínio e Metas Serviços Condominiais Ltda. (recorridos) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000594-28.2022.8.06.0008, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 30/04/2023 favorável ao condomínio
Condômino em atraso pediu dano moral porque sua unidade constava em lista de inadimplência acessível a todos os condôminos. A Turma manteve a improcedência: a administradora foi excluída por ilegitimidade e o condomínio agiu em exercício regular de direito, por transparência e dever de prestar contas aos demais condôminos, sem fato que extrapolasse o simples registro na lista.
Tese: Lista de unidades inadimplentes restrita aos condôminos, sem exposição a terceiros, é transparência e não gera dano moral.
Partes: Condomínio Parque Farol da Costa, CONDAC Contabilidade e Condomínios Ltda. ME e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001766-28.2022.8.06.0065, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 29/01/2024 favorável ao condomínio
Ação de cobrança de R$ 8.354,16 em cotas. O adquirente alegou que a dívida era anterior à permuta da unidade e que, em outra ação no Juizado, já havia obtido o reconhecimento de que a construtora deveria quitá-la. A Turma manteve a condenação pela literalidade do art. 1.345 do Código Civil: o adquirente responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, e o direito contra a construtora não impede a cobrança.
Tese: O adquirente da unidade responde perante o condomínio pelas cotas atrasadas do vendedor, com multas e juros.
Partes: Condomínio Jardim das Acácias (autor) e adquirente da unidade (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000401-22.2023.8.06.0220, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/01/2024 favorável ao condomínio
A condômina pediu a nulidade de multa. A Turma manteve a improcedência: a conduta faltosa foi demonstrada, a multa do síndico veio instruída com prova da infração e narração dos fatos e o procedimento respeitou contraditório e ampla defesa.
Tese: Multa com prova da infração, descrição do fato e oportunidade de defesa é válida.
Partes: Condomínio Edifício Blue Ocean e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002198-18.2022.8.06.0010, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 favorável ao condomínio
A moradora foi proibida de passear com o animal nas áreas comuns e pediu indenização por violação à propriedade e à locomoção. A Turma negou: a convenção e o regimento vedavam expressamente o trânsito de animais nas áreas comuns, regras que obrigam todos os possuidores (art. 1.333 do Código Civil).
Tese: Vedação expressa ao trânsito de animais em áreas comuns, prevista na convenção, é norma obrigatória e não gera dever de indenizar.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000325-49.2023.8.06.0009, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 23/02/2024 favorável ao condomínio
O juízo do Juizado extinguiu a execução de cotas porque o condomínio não retirou do cálculo os honorários advocatícios. A Turma deu provimento ao recurso do condomínio: a vedação da Lei 9.099/1995 à condenação em honorários de sucumbência no primeiro grau não se confunde com a cobrança de honorários contratuais, e o processo deve prosseguir.
Tese: No Juizado, a vedação de honorários de sucumbência não impede, por si, a cobrança de honorários contratuais na execução de cotas.
Partes: Condomínio Jardim Aldeota (exequente) e condôminos (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000594-46.2022.8.06.0002, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 26/04/2024 favorável ao condomínio
O condomínio foi condenado no Juizado por furto em área comum. A Turma deu provimento ao recurso do condomínio e julgou a ação improcedente: a responsabilidade por furtos em áreas comuns exige previsão expressa na convenção ou no regimento, segundo precedentes do TJCE e do STJ.
Tese: Sem previsão expressa na convenção ou no regimento, o condomínio não responde por furto em área comum.
Partes: Condomínio Residencial Cartago e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000395-42.2023.8.06.0017, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 28/05/2024 favorável ao condomínio
A moradora pediu a nulidade de multas por infrações às normas do condomínio e dano moral. O condomínio demonstrou a prática reiterada de infrações à convenção e ao regimento e a notificação regular da infratora. A Turma considerou respeitados o contraditório e a ampla defesa e manteve a improcedência.
Tese: Com prova de infrações reiteradas e notificação regular, a multa por comportamento antissocial é válida.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001352-82.2023.8.06.0004, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 30/10/2024 favorável ao condomínio
A condômina pediu a nulidade de multa por infração às normas da convenção ligada ao uso do elevador. A multa veio instruída com prova da infração e narrativa dos fatos, e a autora não provou que o elevador estava com defeito. A Turma manteve a improcedência.
Tese: Multa aplicada pelo síndico com prova e descrição da infração é válida se o condômino não demonstra o fato que alega em sua defesa.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001622-16.2022.8.06.0013, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 11/11/2024 favorável ao condomínio
O condômino pediu indenização por dano em veículo estacionado na garagem do condomínio. A Turma negou: não houve ato ilícito do condomínio e a obrigação de reparar não tinha amparo no regimento interno nem na convenção.
Tese: Sem ato ilícito e sem previsão de guarda na convenção ou regimento, o condomínio não responde por dano a veículo na garagem.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0225559-95.2021.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 03/04/2025 favorável ao condomínio
Condômino pediu a nulidade de assembleia virtual que aprovou reformas e aumento do salário do síndico. A Câmara negou: a assembleia virtual tinha previsão legal durante a pandemia e as obras não eram voluptuárias, de modo que não se exigia o quórum de dois terços.
Tese: Assembleia virtual com amparo legal é válida, e obras não voluptuárias não exigem dois terços.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0246064-73.2022.8.06.0001, Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, julgado em 13/06/2025 favorável ao condomínio
Condômino processou o condomínio, a síndica e a representante da administradora por danos ao veículo na garagem. A Câmara manteve a ilegitimidade da síndica e da administradora e a improcedência contra o condomínio, sem previsão expressa de guarda na convenção ou no regimento e sem prova da origem e da data do dano.
Tese: Síndica e administradora não respondem pessoalmente por dano em garagem; o condomínio só responde se houver previsão ou falha provada.
Partes: Condomínio Edifício Blue Ocean e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0219457-86.2023.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 26/06/2025 favorável ao condomínio
A sentença anulou assembleia extraordinária de 14/03/2023 porque a autora não foi convocada. O condomínio fez nova assembleia em 25/04/2023, com participação da autora por representante, reiterando as deliberações. A Câmara reconheceu a perda superveniente do interesse processual, extinguiu a ação e inverteu a sucumbência.
Tese: Vício de convocação pode ser sanado por nova assembleia regular que ratifique as deliberações.
Partes: Condomínio Edifício Jatiúca e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201837-27.2024.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 17/09/2025 favorável ao condomínio
A sentença negou a retirada de construção feita por condômina em área comum, porque a omissão do condomínio teria gerado expectativa legítima. A Câmara reformou: intervenção em área comum exige deliberação coletiva com quórum qualificado, e obras semelhantes de outros condôminos não legitimam a irregularidade.
Tese: Construção em área comum sem aprovação da assembleia pode ser desfeita, ainda que outros tenham feito algo parecido.
Partes: Condomínio Conjunto Habitacional Vila Cysne (autor) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215587-38.2020.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 08/10/2025 favorável ao condomínio
Síndico e subsíndico fizeram acordo com condômina inadimplente aceitando bens móveis deixados no imóvel em troca de R$ 18.600,00 em cotas de duas lojas, sem prestar contas do destino dos bens. A Câmara manteve a condenação dos dois ao ressarcimento e registrou que eventual aprovação de contas em assembleia não impede a discussão judicial.
Tese: Síndico não pode renunciar receitas do condomínio sem prestar contas; responde pelo prejuízo.
Partes: Condomínio Fortaleza Mart Center (autor), síndico e subsíndico (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0628743-60.2022.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 12/11/2025 favorável ao condomínio
A construtora, proprietária registral, pediu sua exclusão da execução de cotas porque havia prometido vender a unidade. A Câmara manteve a decisão que a conservou no polo passivo, ao lado do adquirente incluído, reconhecendo legitimidade concorrente entre promitente vendedor e promissário comprador pela natureza propter rem da obrigação, citando o REsp 1.910.280/PR da Segunda Seção do STJ.
Tese: Promitente vendedor que segue como proprietário na matrícula pode ser executado junto com o comprador, respondendo com o imóvel.
Partes: Condomínio do Edifício Monte Sinai (exequente) e Divisa Construtora e Incorporadora Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0238245-22.2021.8.06.0001, Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 13/11/2025 favorável ao condomínio
Ação anulatória contra assembleia que aprovou a individualização dos hidrômetros e cotas extras. A Câmara classificou a obra como útil, aprovada por maioria simples dos presentes em segunda convocação, quórum legalmente observado, e manteve a validade das cotas extras.
Tese: Individualização de hidrômetros é obra útil, e sua aprovação em segunda convocação pela maioria dos presentes é válida.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3013596-84.2025.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 19/11/2025 favorável ao condomínio
Um condômino de shopping center ajuizou, sozinho, ação de exigir contas sobre encargos comuns. A Câmara reconheceu a ilegitimidade ativa: pelos arts. 1.348, VIII, e 1.350 do Código Civil, o síndico presta contas à coletividade, por meio da assembleia, e não a cada condômino isoladamente.
Tese: O condômino isolado não tem legitimidade para exigir contas judicialmente do administrador, porque a prestação é devida à assembleia.
Partes: Consórcio Shopping Parangaba e lojista condômino.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010643-50.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 17/12/2025 favorável ao condomínio
O juízo de origem negou a penhora da unidade porque a devedora a vendeu a terceiros no curso da execução e suspendeu o processo. A Câmara reformou: a dívida condominial é propter rem e o imóvel responde por ela independentemente do titular registral, determinando a intimação dos atuais proprietários para integrarem a execução e se defenderem.
Tese: A venda da unidade no curso da execução não impede a penhora dela por cotas atrasadas, com intimação dos novos donos.
Partes: Favoritto Residence Clube (exequente) e Favoritto Incorporações SPE Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3016505-02.2025.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 18/12/2025 favorável ao condomínio
A executada usou exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução, iliquidez e cobrança indevida de honorários contratuais, pedindo perícia. A Câmara manteve a rejeição: a exceção só serve para matéria de ordem pública sem prova, a planilha que discrimina valores, encargos e critérios atende à lei e, no caso, os honorários contratuais tinham previsão expressa na convenção.
Tese: Excesso de execução se discute em embargos, não em exceção; planilha discriminada legitima a execução de cotas.
Partes: Condomínio Edifício Reale (exequente) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3004333-64.2024.8.06.0064, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 18/12/2025 favorável ao condomínio
Ação de cobrança de cotas no Juizado de Caucaia. A construtora alegou ilegitimidade, mas a Turma manteve a condenação: sem imissão do adquirente na posse, a construtora proprietária responde pelas cotas, que são propter rem, com correção, juros e multa corretamente aplicados.
Tese: Enquanto o comprador não recebe a posse, a construtora proprietária responde pelas cotas perante o condomínio.
Partes: Condomínio Gran Village Caucaia II (autor) e Canopus Construções Fortaleza Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010588-02.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 favorável ao condomínio
A condômina pediu, em tutela de urgência, a nulidade de multas (somadas em R$ 4.960,00) por suposta conduta antissocial e a consignação apenas das cotas, sem as multas. A Câmara negou a tutela: a convenção previa recurso à assembleia, que não foi comprovadamente utilizado, e a controvérsia sobre a conduta exige prova. Também considerou aparentemente legítima a recusa do condomínio em receber pagamento parcial que excluía as multas.
Tese: Se a convenção prevê recurso interno contra a multa e ele não foi usado, a alegação de cerceamento de defesa perde força em juízo de urgência.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001045-50.2022.8.06.0009, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/12/2025 favorável ao condomínio
A condômina foi condenada no 16º Juizado Especial Cível de Fortaleza a pagar R$ 14.775,22 em despesas condominiais, inclusive consumo de gás. A Turma rejeitou a alegação de ausência de fato gerador do gás, porque o consumo foi comprovado, e manteve juros, correção e multa; apenas ajustou o termo inicial dos encargos para a data da planilha atualizada, evitando cobrança em duplicidade.
Tese: Inadimplência incontroversa e consumo comprovado sustentam a cobrança; encargos incidem a partir da planilha já atualizada.
Partes: Condomínio do Edifício Saint Anthony Place (autor) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0631425-85.2022.8.06.0000, Juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 21/01/2026 favorável ao condomínio
Execução de taxas condominiais vencidas desde janeiro de 2016, com débito inicial de R$ 174.622,23. A executada pediu a nulidade do bloqueio via SISBAJUD alegando falta de demonstrativos, fração ideal incorreta e falta de transparência. A Câmara manteve o bloqueio: o título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, e questões de fração ideal ou de gestão devem ser discutidas em embargos à execução ou em prestação de contas, não no agravo.
Tese: Alegações genéricas sobre a gestão não suspendem a execução de cotas; o meio próprio de defesa são os embargos.
Partes: Condomínio Edifício Palais Verlaine (exequente) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000263-14.2020.8.06.0009, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/01/2026 favorável ao condomínio
As autoras alegaram perseguição do síndico, com cobrança de multas já pagas e ajuizamento de ações contra elas. A Turma negou o dano moral: não houve cobrança vexatória, ajuizar ação é exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e as demais alegações não tinham prova.
Tese: Alegar perseguição do síndico exige prova concreta, e o simples ajuizamento de ações contra o condômino não é ilícito.
Partes: Condôminas e síndico (pessoas físicas, nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001010-16.2024.8.06.0011, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 23/01/2026 favorável ao condomínio
Vendedor ambulante que montou barraca em frente ao prédio pediu dano moral porque a síndica e moradores divulgaram sua imagem e mensagens em grupo de WhatsApp. A Turma manteve a improcedência: mensagens em grupo restrito, sem gravidade e sem repercussão pública relevante, não configuram dano moral.
Tese: Mensagens em grupo restrito de condôminos, sem gravidade nem repercussão, não geram dano moral.
Partes: Condomínio Residencial Opala e vendedor ambulante (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0145594-49.2013.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/01/2026 favorável ao condomínio
O condomínio cobrou do ex-síndico os prejuízos de uma gestão descuidada. A Câmara manteve a condenação do ex-síndico a pagar R$ 103.039,15, porque o condomínio provou os fatos constitutivos de seu direito. Os danos morais pedidos pelo condomínio foram negados por falta de prova.
Tese: O ex-síndico responde pelos prejuízos financeiros que sua má gestão causou ao condomínio, quando provados.
Partes: Condomínio residencial (autor) e ex-síndico (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0214952-52.2023.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 29/01/2026 favorável ao condomínio
Embargos à execução de cotas de novembro de 2015 a maio de 2018. A executada alegou prescrição pela demora de cerca de cinco anos na citação, falta de representação válida do síndico e iliquidez do título. A Câmara manteve a improcedência dos embargos: a demora atribuída ao mecanismo da Justiça não prejudica o credor (Súmula 106 do STJ), a obrigação é propter rem e o título estava documentado.
Tese: Demora na citação que não decorre de culpa do condomínio não gera prescrição, e a execução de cotas documentadas prossegue.
Partes: Condomínio do Edifício Brasil Tropical Residence (exequente) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0131298-12.2019.8.06.0001, Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 29/01/2026 favorável ao condomínio
A proprietária alugou o apartamento por plataforma digital e os hóspedes promoveram festa de madrugada com som alto. O condomínio aplicou multa de dez cotas (R$ 16.330,00) por reincidência, com base no regimento interno. A Câmara manteve a multa: a prova documental (relatório da portaria, mensagens e ata) comprovou a festa e o ruído, e o proprietário responde pelas infrações de quem ocupa a unidade.
Tese: O proprietário responde perante o condomínio pelas infrações cometidas por quem ocupa sua unidade, inclusive hóspedes de locação por plataforma.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3006820-65.2025.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/02/2026 favorável ao condomínio
Condôminos convocaram assembleia extraordinária (27/01/2025) para destituir o síndico, e a sentença declarou essa assembleia nula. Na apelação, eles alegaram cerceamento do voto de condôminos tidos como inadimplentes e conflito de interesses nos votos de empresa presidida pelo síndico. A Câmara manteve a sentença: o inadimplente não vota (art. 1.335, III, do CC) e, mesmo descontados os 31 votos da empresa, a destituição não alcançaria a maioria absoluta de 48 votos (art. 1.349). Em embargos de declaração julgados em 07/04/2026, a Câmara acrescentou fundamento autônomo: a assembleia também era nula porque nem todos os condôminos foram convocados (art. 1.354), sem alterar o resultado.
Tese: O inadimplente pode ser impedido de votar; assembleia sem convocação de todos os condôminos é nula; e conflito de interesses só invalida a deliberação se mudar o resultado.
Partes: Condomínio Edifício Spazzio e condôminos (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000084-53.2025.8.06.0220, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (relatora para o acórdão), julgado em 05/02/2026 favorável ao condomínio
Condômina pediu indenização por bicicleta furtada na garagem, alegando falha no portão. Por maioria, a Turma manteve a improcedência: a convenção excluía expressamente a responsabilidade, não houve falha comprovada do condomínio e a bicicleta estava fora do bicicletário e sem trava, contra as normas internas.
Tese: Com cláusula de exclusão na convenção e sem falha provada, o condomínio não indeniza furto na garagem.
Partes: Condomínio do Edifício Estoril e do Edifício Algarve e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010296-17.2025.8.06.0000, Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 06/02/2026 favorável ao condomínio
Condôminos pediram a suspensão de cota extraordinária para obra no telhado. A obra era urgente, com notificação da Defesa Civil, e foi aprovada em assembleia. A Câmara negou a tutela, por ausência de prova de ilegalidade, à luz dos arts. 1.341, II, e 1.342 do Código Civil.
Tese: Cota extra para obra urgente de segurança, aprovada em assembleia, dificilmente é suspensa sem prova de ilegalidade.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0061830-49.2005.8.06.0001, Juiz convocado Epitácio Quezado Cruz Junior, julgado em 11/02/2026 favorável ao condomínio
Ação de ressarcimento do condomínio contra o ex-síndico por má gestão, apropriação de verbas e emissão de cheques sem fundos. A Câmara manteve a condenação por danos materiais e morais (honra objetiva do condomínio), validou o relatório contábil particular corroborado por outras provas e tratou irregularidades formais das atas como matéria interna. Deu provimento parcial ao recurso só para anular a indisponibilidade que atingia bens de terceiros estranhos ao processo.
Tese: Ex-síndico que não presta contas e desvia verbas responde por danos materiais e até morais ao condomínio.
Partes: Condomínio Jardim Opaia (autor) e ex-síndico (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018284-89.2025.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/02/2026 favorável ao condomínio
Lojistas ajuizaram individualmente ação de exigir contas sobre despesas comuns do shopping e obtiveram procedência na primeira fase. A Câmara reformou e extinguiu o processo: o condômino ou lojista isolado não tem legitimidade, pois as contas são devidas à coletividade, e o pedido era genérico.
Tese: Condômino ou lojista sozinho não pode exigir contas da administração em juízo; a via é a assembleia.
Partes: Consórcio Shopping Parangaba e lojistas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002451-78.2024.8.06.0222, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/02/2026 favorável ao condomínio
O condômino foi multado por alteração na estrutura da unidade em desacordo com a convenção. A Turma reformou a sentença que lhe era favorável: houve notificação prévia, a multa só veio depois, e as exigências eram impostas a todos os condôminos. Reconheceu exercício regular de direito e afastou o dano moral.
Tese: Notificação prévia seguida de multa, com regra aplicada igualmente a todos, caracteriza exercício regular de direito do condomínio.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3011653-29.2025.8.06.0001, Des. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 04/03/2026 favorável ao condomínio
A sentença havia anulado assembleias que destituíram o síndico. A Câmara reformou: a anulação de assembleia exige vício que comprometa a deliberação ou prejuízo concreto; a destituição exige maioria absoluta dos presentes (art. 1.349 do Código Civil); e os votos de pessoa jurídica dona de 31 unidades, presidida pelo próprio síndico, podiam ser excluídos por conflito de interesses. A destituição foi validada.
Tese: Não se anula assembleia por mero formalismo, e o voto em conflito direto de interesses pode ser afastado.
Partes: Condôminos e síndico destituído (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015622-55.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 04/03/2026 favorável ao condomínio
O condômino pediu a suspensão dos efeitos de assembleia que aprovou cotas extras e obras, alegando inobservância do quórum da convenção para benfeitorias úteis e risco financeiro. A Câmara manteve o indeferimento da tutela de urgência, porque a questão exigia dilação probatória e não havia perigo de dano irreparável demonstrado.
Tese: A suspensão liminar de assembleia por vício de quórum exige prova clara e risco concreto, e é negada quando o tema depende de instrução.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3045307-07.2025.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 11/03/2026 favorável ao condomínio
O condômino pediu a retirada de um bicicletário, a nulidade da taxa extra de R$ 612,00 (em quatro parcelas) e restituição. A Câmara qualificou o bicicletário como obra útil (art. 1.341, II), verificou aprovação unânime dos presentes em segunda convocação (arts. 1.352 e 1.353) e manteve a improcedência, lembrando que deliberações assembleares têm presunção de legitimidade.
Tese: Obra útil aprovada pela maioria em assembleia regular, com rateio, é válida e obriga todos.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215293-49.2021.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 18/03/2026 favorável ao condomínio
O condomínio pediu o desfazimento de varanda construída fora do padrão arquitetônico e a multa da convenção. A Câmara manteve a procedência: alterar a fachada é vedado pelo art. 1.336, III, do Código Civil e pelo art. 10, I, da Lei 4.591/1964; a multa pedida na inicial não foi extra petita e as astreintes eram proporcionais.
Tese: O condomínio pode obter judicialmente o desfazimento de alteração de fachada, com multa convencional e astreintes.
Partes: Condomínio Village Monte Prince I (autor) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001943-83.2024.8.06.0012, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 30/03/2026 favorável ao condomínio
A condômina recebeu cobrança indevida de taxa por erro administrativo na troca da administradora e pediu dano moral. A Turma afirmou que a relação entre condômino e condomínio não é regida pelo CDC, aplicou a responsabilidade subjetiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil e negou a indenização, por não haver negativação, cobrança vexatória ou ato constritivo.
Tese: Na relação condômino x condomínio, a responsabilidade é subjetiva, pelo Código Civil, e cobrança indevida sem exposição ou negativação não gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002145-28.2026.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 07/04/2026 favorável ao condomínio
A condômina que se dizia eleita síndica pediu liminar para anular o edital de assembleia extraordinária convocada para rediscutir a eleição. A Câmara manteve o indeferimento, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Tese: Liminar contra convocação de assembleia exige probabilidade do direito clara; divergência sobre eleição se resolve na própria assembleia ou no mérito.
Partes: Condomínio do Edifício Brisa do Mar e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0259296-84.2024.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 23/04/2026 favorável ao condomínio
A sentença havia anulado alteração do regimento que restringia locação por plataformas digitais. A Câmara reformou: vícios de quórum e convocação tornam a assembleia anulável, sujeita ao prazo de dois anos do art. 179 do Código Civil, que já havia passado; e, havendo destinação residencial na convenção, a restrição apenas a concretiza, sem exigir o quórum do art. 1.351. Em embargos de declaração julgados em 24/06/2026, a Câmara integrou o acórdão para julgar também improcedente o pedido declaratório de legalidade da locação por plataformas, mantida a decadência.
Tese: A anulação de assembleia por vício de quórum ou convocação decai em dois anos, e a destinação residencial pode fundamentar restrição a hospedagem atípica.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3003403-73.2026.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 27/05/2026 favorável ao condomínio
Em cautelar antecedente, a condômina queria suspender multas e a proibição, aprovada em assembleia, de alimentar animais nas áreas comuns. A Câmara manteve a decisão que só deferiu em parte a tutela (preservação de gravações) e negou o restante, invocando a soberania da assembleia e fazendo distinção em relação a precedente do STJ sobre animais.
Tese: Deliberação de assembleia sobre uso de áreas comuns tem presunção de validade em juízo de urgência.
Partes: Condomínio Edifício Village Saboia e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0228921-37.2023.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 04/06/2026 favorável ao condomínio
O juízo extinguiu a ação de exigir contas porque o condomínio já tinha livros e balancetes. A Câmara reformou: a posse dos papéis não equivale a prestação formal de contas, vistos do conselho não são quitação, a pretensão prescreve em dez anos (art. 205 do CC) e, pela causa madura, julgou procedente a primeira fase. O ex-síndico administrou verba extraordinária de R$ 80.000,00 para a fachada, declarou gastos de R$ 55.000,00 com documentos de cerca de R$ 32.000,00 e admitiu não ter feito assembleia de contas.
Tese: O condomínio pode exigir contas do ex-síndico por dez anos; ter os documentos não substitui a prestação formal.
Partes: Condomínio Edifício Lívio Arruda (autor) e ex-síndico (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0154258-59.2019.8.06.0001, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 01/07/2026 favorável ao condomínio
Os donos da cobertura pediram revisão da cota, que era maior por ser proporcional à fração ideal, e indenização por infiltrações e inundação. A Câmara manteve a improcedência: sem disposição contrária na convenção, o rateio segue a fração ideal (art. 1.336, I), os danos decorreram de conduta exclusiva dos proprietários e cobranças legítimas não geram dano moral.
Tese: Cota proporcional à fração ideal é legítima, e o condomínio não indeniza dano causado por culpa exclusiva do próprio condômino.
Partes: Condomínio Edifício Luciano Magalhães e proprietários da cobertura (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Cível nº 3001273-13.2025.8.06.9000, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 31/07/2026 favorável ao condomínio
O condomínio impetrou mandado de segurança contra decisão que revogou a penhora da unidade geradora do débito, ocupada por herdeira da ex-proprietária contra quem a sentença de cobrança havia sido dirigida (o imóvel ainda integrava espólio não partilhado). Em 28/01/2026 a Turma denegou a ordem, por entender que a condenação era pessoal. Em embargos de declaração julgados em 31/07/2026, a Turma reconheceu contradição (a obrigação é propter rem e não se converte em pessoal), deu efeitos infringentes, concedeu a segurança e restabeleceu a penhora da unidade, citando o REsp 1.829.663/SP e o Tema 886 do STJ.
Tese: A dívida condominial acompanha a unidade: o imóvel gerador do débito pode ser penhorado no cumprimento de sentença, ainda que a condenação tenha sido dirigida à ocupante e não ao proprietário registral.
Partes: Condomínio do Edifício Vivenda Matisse (impetrante).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0231869-54.2020.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 13/08/2026 favorável ao condomínio
O ex-síndico foi condenado a reparar o prejuízo causado por falhas na administração financeira, como ausência de cobrança de cotas e de fiscalização das movimentações. Na reconvenção, pediu dano moral pela ação; a Câmara negou, porque cobrar e ajuizar ação são exercício regular de direito, sem abuso.
Tese: Ajuizar ação contra ex-síndico por má gestão comprovada é exercício regular de direito e não gera dano moral a ele.
Partes: Condomínio Rosa de Saron (autor) e ex-síndico (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0216930-64.2023.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 13/08/2026 favorável ao condomínio
Condômina multada por alimentar animais nas áreas comuns pediu a anulação das multas e indenização. A Câmara manteve a improcedência: havia deliberação assemblear, as multas decorreram de conduta efetivamente praticada e não houve abuso, desvio de finalidade ou arbitrariedade do síndico.
Tese: Regra aprovada em assembleia sobre alimentação de animais em áreas comuns pode ser aplicada com multa.
Partes: Edifício Jardins de Fátima Condomínio 01 e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3090845-11.2025.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 09/09/2026 favorável ao condomínio
Em condomínio misto, a assembleia proibiu no setor residencial a exploração de unidades por plataformas de hospedagem de curta duração. A Câmara manteve a deliberação: a ata mostrou quórum acima de dois terços (art. 1.351 do Código Civil), ratificado depois por unanimidade, e a atividade do autor era de hospedagem atípica, com alta rotatividade e fracionamento, distinta da locação por temporada do art. 48 da Lei 8.245/1991.
Tese: Hospedagem atípica de alta rotatividade pode ser vedada por deliberação com quórum de dois terços em condomínio de destinação residencial.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001082-05.2024.8.06.0075, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 16/10/2026 favorável ao condomínio
Condômina multada por circular com duas cadelas sem guia e por não recolher dejetos pediu nulidade e dano moral, alegando condição de saúde do animal. A Turma manteve a improcedência: havia prova documental da infração, a sanção estava no regimento e não houve pedido prévio de autorização para acessório diverso.
Tese: Multa por descumprir regra de circulação de animais, provada e prevista no regimento, é válida e não gera dano moral.
Partes: Condomínio Grand Reserva e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0702300-49.2019.8.07.0003, Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 28/08/2019 favorável ao condomínio
O síndico publicou no grupo de moradores a lista de audiências do condomínio e informou haver ordem de penhora contra inadimplentes, sem dizer quem eram. A Turma reformou a sentença e negou o dano moral, porque não houve identificação nem cobrança vexatória.
Tese: Informação genérica sobre cobranças, sem identificar devedores, não é cobrança vexatória.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707075-85.2021.8.07.0020, Des. Angelo Passareli, julgado em 18/05/2022 favorável ao condomínio
O autor pediu a anulação de assembleia geral ordinária depois de dois anos. A Turma reconheceu a decadência (art. 179 do Código Civil), porque vícios de convocação e deliberação dizem respeito a interesses particulares e convalescem se não impugnados no prazo, e manteve a cobrança das taxas aprovadas.
Tese: O direito de anular assembleia condominial decai em dois anos contados da conclusão do ato.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0732493-14.2023.8.07.0001, Des. Sérgio Rocha, julgado em 05/12/2024 favorável ao condomínio
O condômino recusou receber advertência, multas e a convocação para assembleia virtual e depois alegou falta de defesa. A Turma afastou a alegação, validou as multas do art. 1.337 por comportamento antissocial reiterado e negou enriquecimento sem causa do condomínio.
Tese: Quem se recusa a receber notificações não pode alegar violação ao contraditório, e a multa por comportamento antissocial reiterado é válida.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0702897-66.2025.8.07.0016, Juíza Margareth Cristina Becker, julgado em 06/10/2025 favorável ao condomínio
A condômina advertida pelo condomínio pediu danos materiais e morais. A Turma afirmou a inaplicabilidade do CDC à relação, considerou a advertência exercício regular de direito e, sem ilicitude comprovada, manteve a improcedência.
Tese: Advertência regular do condomínio é exercício de direito, e a relação condominial não é de consumo.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0733456-56.2022.8.07.0001, Des. Alvaro Ciarlini, julgado em 04/03/2026 favorável ao condomínio
A perícia apontou que o vazamento vinha do esgoto da unidade imediatamente superior, e não da coluna instalada pelo condomínio, cuja responsabilidade foi afastada. A vizinha de cima respondeu por danos morais e pelos aluguéis perdidos no prazo do contrato de locação desfeito, mas não por lucros cessantes hipotéticos.
Tese: Quando a perícia localiza a origem na unidade vizinha, o condomínio é afastado e responde o vizinho, limitado o dano material ao prejuízo comprovado.
Partes: Proprietárias, vizinha da unidade superior e condomínio (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0713313-23.2025.8.07.0007, Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 04/03/2026 favorável ao condomínio
Condôminos pediram a nulidade de votos por procuração e da eleição de síndico e orçamento em assembleia ordinária, alegando também falta de indicação de quórum na convocação. A Turma negou: a relação é civil, e sem prejuízo demonstrado não se declara nulidade (pas de nullité sans grief).
Tese: Irregularidade formal sem prejuízo demonstrado não anula assembleia.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 6ª Turma Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0738827-30.2024.8.07.0001, Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 13/05/2026 favorável ao condomínio
Em 11/02/2026 a Turma manteve a condenação da empresa síndica e de seu sócio-administrador a ressarcir o condomínio pelo que ele pagou em reclamação trabalhista: a demissão de empregado sem regularizar as funções acumuladas foi ato de gestão imprudente, com culpa e nexo causal, e o sócio responde por atos praticados na gestão, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nos embargos de declaração, rejeitados em 13/05/2026, a Turma esclareceu que a responsabilidade é subjetiva, que não se exige dolo, culpa grave nem proveito pessoal e que a delegação de atividades à administradora não afasta o dever de fiscalização (art. 1.348, § 1º, do CC).
Tese: Quem geriu mal o condomínio e gerou condenação trabalhista pode ser cobrado regressivamente; delegar à administradora não elimina o dever de fiscalizar.
Partes: Condomínio (autor da ação regressiva), empresa contratada como síndica e seu sócio-administrador (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0729976-47.2025.8.07.0007, Des. Sandra Reves, julgado em 24/06/2026 favorável ao condomínio
Condôminos ajuizaram, individualmente, ação de prestação de contas contra o síndico. A Turma manteve a extinção por ilegitimidade ativa, citando a jurisprudência do STJ: o síndico presta contas à assembleia, e a convenção previa rito próprio para convocá-la com apoio de um quarto dos condôminos.
Tese: O condômino, sozinho, não tem legitimidade para ação de prestação de contas contra o síndico, e o caminho é a assembleia.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0700834-64.2026.8.07.0006, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 29/06/2026 favorável ao condomínio
Multa de R$ 2.325,00 (cinco cotas) por som alto em três madrugadas seguidas. A Turma enquadrou a multa no art. 1.336, § 2º (até cinco cotas), distinguindo-a do regime mais grave do art. 1.337, e a manteve: o condomínio tinha resolução de assembleia com limite de decibéis, advertência prévia e direito de recurso, e havia vídeo e livro de ocorrências.
Tese: Multa por barulho até cinco cotas segue o art. 1.336, § 2º, e é válida quando há procedimento prévio com advertência e recurso.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0719550-60.2026.8.07.0000, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 22/07/2026 favorável ao condomínio
Em cumprimento de sentença por débito condominial, o devedor impugnou sem memória de cálculo e invocou bem de família. A Turma manteve a rejeição da impugnação e o prosseguimento da expropriação, afirmando que a penhora do bem de família é admitida para despesas condominiais por exceção legal.
Tese: O bem de família pode ser penhorado para pagar dívida de condomínio, e quem alega excesso precisa apresentar cálculo.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705639-16.2024.8.07.0011, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 12/08/2026 favorável ao condomínio
O condomínio pediu e obteve a exclusão definitiva de condômino por condutas antissociais reiteradas. A Turma manteve a sentença: havia prova robusta da reiteração e da ineficácia de advertências, multas e tentativas de acordo, com contraditório assegurado; transtorno mental alegado, sem prova de incapacidade, não afastou a responsabilidade.
Tese: A expulsão de condômino antissocial é excepcional, mas possível, com reiteração comprovada, ineficácia das sanções menores e contraditório.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0703977-19.2026.8.07.0020, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 22/09/2026 favorável ao condomínio
Ex-integrante da administração alegou dano moral por conflitos com a gestão atual. A Turma reconheceu animosidade, divergências sobre contas e episódios de exaltação, mas concluiu que não havia violação concreta a direitos da personalidade, apenas dissabores da convivência condominial.
Tese: Animosidade e discussões entre condômino e administração, sem ofensa concreta à personalidade, são meros dissabores.
Partes: Ex-integrante da administração e condomínio (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0746704-87.2025.8.07.0000, Des. João Egmont, julgado em 23/09/2026 favorável ao condomínio
O condomínio ajuizou ação de exigir contas contra o ex-síndico. A Turma manteve a decisão que fixou prazo de 15 dias para prestação completa das contas do período de gestão, afirmando que o dever de prestar contas e de guardar a documentação persiste após o mandato e não depende de haver conselho fiscal.
Tese: O condomínio pode exigir judicialmente contas do ex-síndico, cujo dever de prestar contas e guardar documentos sobrevive ao fim do mandato.
Partes: Condomínio residencial (autor) e ex-síndico (nome omitido).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Parcialmente favoráveis
STJ, 2ª Seção, Recurso Especial Repetitivo nº Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015 parcialmente favorável
Tese firmada (julgada em 08/04/2015, trânsito em julgado em 30/09/2015): o que define a responsabilidade pelas cotas não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação material com o imóvel (imissão na posse pelo comprador e ciência inequívoca do condomínio). Comprovadas essas duas condições, afasta-se a legitimidade do vendedor pelo período de posse do comprador. O Tema 1.349, afetado em 2025, examina proposta de revisão dessa tese e, em 21/10/2026, seguia sem julgamento na página oficial, com suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a questão.
Tese: Quem responde pela cota é quem tem a posse do imóvel com ciência do condomínio, e não necessariamente quem consta na matrícula.
Partes: Condomínio e promitentes vendedor e comprador.
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000991-70.2020.8.06.0004, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 14/12/2023 parcialmente favorável
Na cobrança movida pelo condomínio, a Turma manteve a sentença: a indexação das cotas ao salário mínimo é nula (embora o salário mínimo possa servir de base de cálculo com outro índice de correção), a multa de atraso fica limitada a 2% e a cota segue o valor estipulado na convenção, rejeitando o pedido da empresa de recalcular pela área.
Tese: A cobrança prospera, mas cota indexada ao salário mínimo e multa de 10% são ajustadas pela lei.
Partes: Condomínio do Edifício Henrique Barroso (autor) e VIP Imobiliária Ltda. EPP.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001119-17.2021.8.06.0017, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 12/09/2024 parcialmente favorável
A taxa condominial foi instituída sem o quórum qualificado previsto na convenção, o que tornou irregular a instituição e as cobranças. Depois, nova assembleia extraordinária observou o quórum, e a Turma reconheceu a perda superveniente de parte do objeto, reformando parcialmente a sentença.
Tese: Taxa criada sem o quórum da convenção é irregular, mas a ratificação posterior com quórum correto pode sanar o vício para frente.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0265012-34.2020.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 23/07/2025 parcialmente favorável
Nos embargos à execução de cotas, a convenção previa que o inadimplente pagaria honorários do advogado contratado pelo condomínio. A Câmara manteve a dívida, porque o devedor não provou pagamento, mas mandou excluir da planilha os honorários convencionais: o art. 1.336, § 1º, do Código Civil não os prevê como encargo da mora, e a atuação judicial já é remunerada pelos honorários de sucumbência.
Tese: Honorários contratuais do advogado do condomínio não podem ser embutidos na planilha do débito com base apenas na convenção.
Partes: Espólio de condômino (embargante) e condomínio residencial.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0103126-65.2016.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 25/09/2025 parcialmente favorável
Em ação de nunciação de obra nova, o condômino foi condenado a desfazer construção em área comum que alterava a fachada e a retirar piscina da unidade privativa. A Câmara manteve o desfazimento da obra na área comum, mas afastou a retirada da piscina, concluída cerca de oito anos antes da ação, porque a nunciação serve para paralisar obra em andamento.
Tese: O condomínio deve agir enquanto a obra está em curso; nunciação não serve para desfazer obra concluída há anos.
Partes: Condomínio Isola de Capri (autor) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0221026-88.2024.8.06.0001, Des. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/11/2025 parcialmente favorável
Nos embargos à execução de cotas, a condômina alegou falta de título, excesso e bem de família. A Câmara limitou a execução aos meses cujas assembleias ou documentos comprovaram os valores (art. 784, X, do CPC), declarando inexigível o restante, mas afastou a impenhorabilidade, porque a dívida condominial é propter rem e se enquadra na exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990.
Tese: Só é título executivo a cota documentalmente comprovada por convenção ou ata, e o bem de família não protege o imóvel da dívida de condomínio.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0252954-28.2022.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/12/2025 parcialmente favorável
Em ação de cobrança de cotas, a sentença aplicou multa de 10% prevista na convenção. A Câmara reduziu a multa ao limite de 2% do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, mesmo havendo previsão diversa na convenção, e manteve o restante, porque a devedora não provou pagamentos parciais nem acordos com o síndico.
Tese: A multa moratória da cota condominial não passa de 2%, ainda que a convenção preveja percentual maior.
Partes: Inco Engenharia Ltda. e condomínio edilício de Fortaleza.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000445-67.2024.8.06.0006, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 19/12/2025 parcialmente favorável
Ação de cobrança de cotas ordinárias e extraordinárias no 13º Juizado Especial Cível de Fortaleza. A Turma manteve a cobrança, mas deu provimento ao recurso do condômino apenas para limitar a multa moratória a 2%, aplicar o IPCA como correção e a Selic (deduzida a correção) como juros, segundo a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Tese: O condomínio pode cobrar cotas no Juizado, mas a multa de atraso fica limitada a 2% (art. 1.336, § 1º, do CC), e a Turma aplicou IPCA e Selic conforme a redação da Lei 14.905/2024.
Partes: Condomínio Morada do Sol (autor) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3007266-71.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável
A construtora, que figurava como proprietária na matrícula, alegou ter vendido a unidade havia mais de 20 anos sem registro e pediu sua exclusão da execução de cotas. A Câmara rejeitou a ilegitimidade e a incompetência territorial (o foro é concorrente, art. 781, I, do CPC), mas, pela menor onerosidade (art. 805 do CPC), determinou que a constrição recaia prioritariamente sobre o próprio imóvel gerador da dívida.
Tese: Quem consta na matrícula pode ser executado por cotas, mas a penhora deve mirar primeiro o imóvel que gerou a dívida.
Partes: Condomínio Eusébio Center (exequente) e Espaço Nobre Construtora Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0254836-25.2022.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/02/2026 parcialmente favorável
Nos embargos à execução, a sentença manteve a cobrança das taxas ordinárias de outubro de 2015 a junho de 2016 e reconheceu a legitimidade da promissária compradora que exercia a posse, mas excluiu três parcelas de taxas extraordinárias porque a ata da assembleia que as aprovou não acompanhou a inicial. A Câmara negou provimento à apelação da executada e confirmou que a ata juntada só na impugnação aos embargos não supre documento indispensável à execução; deu parcial provimento ao recurso adesivo do condomínio apenas quanto aos honorários. Prescrição quinquenal afastada no caso. Embargos de declaração da executada rejeitados em 29/04/2026.
Tese: Taxa extra só é executável com a ata que a aprovou juntada desde a inicial; juntada tardia não salva o título.
Partes: Edifício Varandas Condominium e GHM Informática Ltda. ME.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000686-26.2024.8.06.0011, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 13/02/2026 parcialmente favorável
Na cobrança de taxa condominial, faltava a ata da assembleia que aprovou o valor das cotas. A Turma deu provimento ao recurso do condômino para desconstituir a sentença e determinar a intimação do condomínio para emendar a inicial com a ata, sob pena de extinção, citando a orientação do STJ que dispensa formalidades excessivas mas exige convenção e ata.
Tese: Sem a ata que aprovou o valor, a cobrança não se sustenta; o juiz deve dar chance de emendar a inicial antes de extinguir.
Partes: Condomínio Residencial Juriti (autor) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001276-94.2025.8.06.0034, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável
O condômino pediu a nulidade de multa aplicada sem oportunidade de defesa e sem prova idônea da infração. A Turma reconheceu a ausência de prova da infração e a violação ao contraditório e à ampla defesa, lembrando que o ônus de provar a infração era do condomínio, e manteve a nulidade da multa. O pedido de dano moral foi afastado, porque a simples cobrança não atingiu atributos da personalidade.
Tese: Cabe ao condomínio provar a infração que justifica a multa, e a penalidade aplicada sem contraditório é nula, mas a mera cobrança não gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0153106-83.2013.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 01/04/2026 parcialmente favorável
Ação de cobrança de cotas condominiais (R$ 11.241,96 na sentença). A Câmara reconheceu a prescrição parcial das cotas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento, aplicando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e validou a citação por WhatsApp feita por oficial de justiça durante a pandemia.
Tese: A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204385-59.2023.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 24/06/2026 parcialmente favorável
Infiltrações por vícios na cobertura do edifício. O condomínio fez reparos, mas laudo posterior mostrou falhas persistentes de impermeabilização e drenagem. A Câmara manteve a obrigação de fazer e as astreintes (R$ 300,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00), pelo dever de conservar as áreas comuns (art. 1.348, V), mas excluiu o dano moral, que não havia sido pedido.
Tese: Reparo insuficiente não encerra a obrigação do condomínio; condenação sem pedido correspondente é decotada.
Partes: Condomínio T Lacerda e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0214172-78.2024.8.06.0001, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 27/08/2026 parcialmente favorável
A sentença condenou solidariamente ex-síndico e administradora a ressarcir R$ 166.075,67 de déficit nas contas entre setembro de 2021 e abril de 2023. A Câmara manteve a condenação do ex-síndico, por falta de diligência e transparência, mas afastou a da administradora, que atuava como mandatária e assessora técnica, sem poder de decisão sobre despesas. Também revogou de ofício a gratuidade do condomínio, que tinha arrecadação regular.
Tese: A administradora que só assessora não responde pela má gestão orçamentária do síndico; o ex-síndico responde.
Partes: Condomínio Parc du Soleil, Esquadra Atlântida I Serviços Combinados para Apoio a Condomínios Ltda. e ex-síndico (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709671-94.2024.8.07.0001, Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 03/07/2025 parcialmente favorável
A assembleia destituiu a síndica. A Turma anulou a deliberação: a convenção exigia maioria absoluta, que não foi atingida, e o edital omitiu as justificativas e chegou a indicar que não haveria votação nem direito de defesa. O dano moral foi negado.
Tese: Destituição de síndico sem o quórum da convenção e com edital que esconde a pauta real é nula.
Partes: Síndica destituída e condomínio (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0739474-43.2025.8.07.0016, Juíza Margareth Cristina Becker, julgado em 10/11/2025 parcialmente favorável
Condômino pagou boletos falsos de taxa condominial recebidos por e-mail com seus dados. A Turma tratou a relação como paritária (a administradora atua como preposta do condomínio), reconheceu uso indevido dos dados pessoais em violação à LGPD, mas também a desídia do condômino, que não conferiu o beneficiário apesar do alerta da administradora nos e-mails. Aplicou culpa concorrente: a administradora restitui metade do prejuízo (R$ 1.050,00 de R$ 2.100,00) e o dano moral foi afastado.
Tese: Falha na segurança dos dados pode gerar responsabilidade da administradora, reduzida pela culpa concorrente do condômino que não confere o boleto.
Partes: Administradora de condomínios (recorrente) e condômino (nome omitido).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Desfavoráveis ao condomínio
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.365.279/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/08/2015 desfavorável ao condomínio
Segundo a consulta processual do STJ, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do condomínio (julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015). O entendimento, reproduzido em repositórios e citado em acórdão do TJDFT, é o de que a sanção do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, por comportamento antissocial reiterado, não pode ser aplicada sem que antes se confira ao condômino o direito de defesa, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Tese: A multa por comportamento antissocial reiterado exige defesa prévia do condômino.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Notícia: processo.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.564.030/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/08/2016 desfavorável ao condomínio
Informativo 588 (conforme Dizer o Direito): a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do condomínio (resultado e data conferidos na consulta processual do STJ) e afirmou que, mesmo com previsão no regimento interno, o condomínio não pode impedir o condômino inadimplente e seus familiares de usar as áreas comuns, inclusive as de lazer, porque o direito de uso decorre da fração ideal que integra a propriedade, e a lei já prevê sanções pecuniárias e meios próprios de cobrança.
Tese: O condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns, nem com previsão no regimento.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Notícia: www.dizerodireito.com.br
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.783.076/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 desfavorável ao condomínio
Informativo 649 do STJ: a 3ª Turma, por unanimidade, decidiu que é ilegítima a restrição genérica de convenção condominial que proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas. Restrições se justificam para preservar a segurança, a higiene, a saúde e o sossego, mas a proibição total, que alcança animais que não oferecem risco, foi considerada desarrazoada. Os embargos de divergência e o agravo interno do condomínio não prosperaram na 2ª Seção (2020), segundo a consulta processual.
Tese: Convenção residencial não pode proibir genericamente animais que não ofereçam risco à segurança, higiene, saúde ou sossego.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.699.022/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 desfavorável ao condomínio
Informativo 651 do STJ: a 4ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial dos condôminos e afirmou ser ilícita a disposição condominial que proíbe o condômino inadimplente e seus familiares de usar as áreas comuns como medida coercitiva para obrigar o pagamento, porque o Código Civil já prevê sanções específicas (juros, multa, restrição de voto, art. 1.337 e penhora do imóvel).
Tese: A privação de áreas comuns como meio de cobrança é ilícita.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000701-50.2019.8.06.0017, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 13/08/2020 desfavorável ao condomínio
O condomínio executou taxa extra no Juizado, mas a condômina já discutia, em ação anterior na Justiça comum, a validade da ata que aprovou a cobrança. A Turma manteve o declínio de competência para reunião dos processos por conexão, evitando decisões conflitantes.
Tese: Execução de taxa extra cuja ata é contestada em outra ação tende a ser reunida com ela na vara cível.
Partes: Edifício Antônio Fiúza Pequeno (exequente) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000389-39.2021.8.06.0006, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 08/02/2024 desfavorável ao condomínio
A condômina foi multada por instalar grade de proteção, sob a alegação de alteração de fachada sem autorização, e teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes pelo débito da multa. A Turma reconheceu que a instalação estava autorizada pelo regimento e pela administração, que a notificação prévia não foi comprovada e que a negativação foi indevida, fixando dano moral de R$ 3.000,00.
Tese: Multa sem notificação prévia comprovada e sem infração real é indevida, e a negativação dela decorrente gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000315-60.2022.8.06.0002, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 12/04/2024 desfavorável ao condomínio
Condômino com transtorno de ansiedade mantinha cão de suporte emocional por indicação médica e sofria cobranças e intimidações reiteradas da administração. A Turma entendeu indevida a proibição do animal no caso, por falta de respaldo no regimento interno, e manteve a condenação por dano moral pela conduta da administração.
Tese: Proibir animal sem respaldo nas normas internas e intimidar reiteradamente o condômino configura ato ilícito indenizável.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000200-72.2023.8.06.0012, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 29/08/2024 desfavorável ao condomínio
O condomínio multou condômina por uso do salão de festas sem autorização e perturbação do sossego. A Turma manteve a invalidação das cobranças, porque o regimento previa ordem crescente de penalidades e ela não foi obedecida.
Tese: Se o regimento prevê escala de penalidades, pular etapas invalida a multa.
Partes: Condomínio do Conjunto Residencial Eldorado I e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000790-49.2023.8.06.0012, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 28/03/2025 desfavorável ao condomínio
O regimento interno só permitia que animais circulassem no colo nas áreas comuns. A moradora tinha um cão de pequeno porte, de criação permitida, que não causava perturbação nem risco. A Turma manteve a sentença que lhe garantiu circular com o animal no chão, com coleira e guia, por entender que a regra extrapolava a razoabilidade no caso concreto.
Tese: Regras condominiais sobre animais podem ser revistas pelo Judiciário quando, no caso concreto, extrapolam a razoabilidade.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000350-74.2024.8.06.0220, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 23/05/2025 desfavorável ao condomínio
O condomínio recorreu da improcedência da cobrança. A Turma manteve a sentença: a cobrança não tinha certeza, liquidez e exigibilidade porque os valores não estavam fixados proporcionalmente às frações ideais de cada unidade.
Tese: Sem demonstrar o critério de rateio aplicado à unidade, a cobrança pode ser julgada improcedente.
Partes: Condomínio Edifício Eduardo Pinheiro (autor) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0207602-91.2015.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 06/08/2025 desfavorável ao condomínio
O síndico demoliu as casas de gás do condomínio sem autorização da assembleia e danificou área da autora. A Câmara manteve sua condenação pessoal por danos materiais: ao agir sem a deliberação exigida pelos arts. 1.341 e 1.348 do Código Civil, ele excedeu os poderes do cargo.
Tese: Síndico que faz obra sem a aprovação exigida pela assembleia responde pessoalmente pelos danos.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos) (síndico e condômina).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0189644-24.2017.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 14/08/2025 desfavorável ao condomínio
A sentença mandou reparar a fachada que causava infiltrações, mas negou dano moral. A Câmara deu parcial provimento à condômina e fixou R$ 2.000,00 de dano moral pela demora do condomínio em solucionar problema estrutural de área comum que comprometia a salubridade da unidade.
Tese: Demorar a reparar área comum que causa infiltração pode gerar dano moral contra o condomínio.
Partes: Condomínio Edifício Laguna e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001069-66.2023.8.06.0034, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 05/09/2025 desfavorável ao condomínio
A sentença anulou multa aplicada pelo ingresso de coproprietária sem cartão de acesso, por falta da notificação prévia exigida pelo regimento, reconheceu o cerceamento do direito de voto em assembleia e condenou o condomínio a R$ 2.000,00 de dano moral. O recurso do condomínio não foi conhecido, porque tratou de assunto diverso dos fundamentos da sentença.
Tese: Multa sem a notificação prévia exigida pelo regimento é nula, e recurso que não ataca os fundamentos da sentença nem é conhecido.
Partes: Condomínio Solarium Residence e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0176970-14.2017.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 09/09/2025 desfavorável ao condomínio
O condomínio pediu o desfazimento de modificação interna feita em 2010 em uma unidade, alegando risco à estrutura. A Câmara manteve a improcedência: o laudo era unilateral e frágil, não houve prova de risco concreto e mais de 15 anos se passaram sem danos.
Tese: Para desfazer obra interna, o condomínio precisa provar risco real à segurança; laudo unilateral não basta.
Partes: Condomínio Morada dos Coqueiros (autor) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0282706-11.2023.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao condomínio
O condomínio acusou a administradora e sua sócia de má gestão e desvio, pedindo R$ 4.352,76 de danos materiais e R$ 20.000,00 de danos morais. A Câmara manteve a improcedência: mesmo com revelia, cabia ao autor provar os fatos constitutivos, e não houve prova robusta de irregularidade ou desvio.
Tese: Acusar a administradora de desvio exige prova concreta; revelia não dispensa o condomínio de provar.
Partes: Condomínio Saint Gilbert Residence e Audit Serviços de Apoio e Administração Condominial Ltda. ME.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0208197-90.2015.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao condomínio
A assembleia determinou a retirada do muro de uma unidade, mas várias outras tinham feito alterações semelhantes sem oposição. A Câmara manteve a sentença que anulou a deliberação por ofensa à isonomia e à boa-fé objetiva.
Tese: O condomínio não pode exigir de um só condômino o que tolera de todos os outros.
Partes: Condomínio Sarah (autor) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000487-62.2024.8.06.0024, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao condomínio
Vazamento originado em área comum alagou o apartamento e destruiu móveis. A Turma manteve a condenação do condomínio: a guarda e manutenção da área comum lhe cabiam, ele não provou culpa de terceiro nem medidas preventivas, orçamentos e fotos bastaram para os danos materiais e o alagamento ultrapassou o mero aborrecimento.
Tese: Vazamento vindo de área comum gera responsabilidade do condomínio por danos materiais e morais, sem necessidade de perícia quando a prova é suficiente.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3021559-46.2025.8.06.0000, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao condomínio
Em execução de taxas condominiais, o condomínio comercial pediu justiça gratuita alegando alta inadimplência. A Câmara manteve o indeferimento: pessoa jurídica precisa provar a insuficiência (Súmula 481 do STJ) e os autos mostravam saldo financeiro mensal capaz de suportar as custas, ainda que parceladas.
Tese: Condomínio não tem gratuidade presumida; precisa provar que não pode pagar as custas.
Partes: Condomínio Centro Empresarial Mendonça Aguiar.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0041016-83.2023.8.06.0001, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao condomínio
A execução de cotas no Juizado foi extinta porque a exigibilidade do título estava sendo discutida em ação revisional na Justiça comum. A Turma manteve a extinção: suspender a execução por prejudicial externa até o trânsito em julgado da outra ação é incompatível com a celeridade dos Juizados (Enunciado 161 do FONAJE).
Tese: Se o título já é discutido em ação na vara cível, a execução no Juizado pode ser extinta; a via comum é mais segura.
Partes: Condomínio Maison Icaraí (exequente) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3013831-51.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao condomínio
O condomínio recorreu da tutela que preservava o fechamento de varanda de um condômino. A Câmara admitiu o recurso, mas negou provimento: quinze anos de inércia administrativa justificam manter a situação até a instrução esclarecer a tolerância e a isonomia entre unidades (supressio).
Tese: Tolerar uma irregularidade por muitos anos enfraquece o pedido do condomínio para desfazê-la.
Partes: Condomínio dos Edifícios Mônica Vasconcelos e Ana Tereza e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0271490-24.2021.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao condomínio
A convenção previa juros de mora de 10% ao mês sobre cotas atrasadas, cumulados com outra multa de 10%. A Câmara manteve a limitação dos juros feita na sentença, por considerar o patamar (120% ao ano) manifestamente abusivo, e afirmou que cumular juros e outra multa punitiva pelo mesmo atraso é bis in idem.
Tese: A liberdade da convenção para fixar juros não é absoluta: juros de 10% ao mês são abusivos e não se cumulam com outra multa pelo mesmo atraso.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001789-71.2024.8.06.0010, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 desfavorável ao condomínio
Mesmo com a revelia do réu, o condomínio não obteve êxito no recurso. A Turma manteve a sentença: a revelia gera presunção apenas relativa, o ônus de provar o fato constitutivo é do autor (art. 373, I, do CPC), a prova documental devia vir com a inicial e o condomínio não pediu produção de provas no momento próprio.
Tese: Revelia do devedor não dispensa o condomínio de juntar, desde a inicial, os documentos que provam a dívida.
Partes: Condomínio Residencial Igarapé (autor) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0193175-94.2012.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 19/02/2026 desfavorável ao condomínio
O administrador nomeado em assembleia reteve as chaves de três flats, alugou-os sem autorização e sem prestar contas, e os enxovais desapareceram. A Câmara manteve a condenação do condomínio por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, pela responsabilidade por atos do preposto, e a inexigibilidade das cotas do período em que os donos ficaram sem a posse.
Tese: O condomínio responde pelos atos do administrador que nomeou, inclusive com perda das cotas do período.
Partes: Condomínio do Edifício Ocean Tower e proprietários de flats (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 3010476-33.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 26/02/2026 desfavorável ao condomínio
A convenção reservava à assembleia ordinária a aprovação do orçamento e do reajuste da taxa. O condomínio pautou o realinhamento da cota em assembleia extraordinária. A Câmara manteve a liminar que suspendeu a votação desse item, com multa, reconhecendo a força normativa da convenção (arts. 1.333, 1.334, 1.348 e 1.350 do Código Civil).
Tese: Deliberação tomada em desacordo com a convenção, como reajuste em assembleia não competente, pode ser suspensa judicialmente.
Partes: La Città Parangaba Residence (condomínio) e condômino(s).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000756-28.2024.8.06.0016, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 10/03/2026 desfavorável ao condomínio
Ação de cobrança de cotas e multas no Juizado. O condômino ligou a inadimplência e as multas a uma infiltração entre unidades. A Turma entendeu que a controvérsia exigia perícia técnica especializada, desconstituiu a sentença e extinguiu o processo sem julgamento de mérito por incompetência dos Juizados (art. 3º e art. 51, II, da Lei 9.099/1995 e Enunciado 54 do FONAJE).
Tese: Se a defesa do condômino depende de perícia, a cobrança no Juizado pode ser extinta e precisa ir para a vara cível.
Partes: Condomínio Edifício Tereza Hinko (autor) e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015439-84.2025.8.06.0000, Juiz convocado Luciano Nunes Maia Freire, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao condomínio
O juízo incluiu cotas vincendas na execução, embora o próprio condomínio tivesse renunciado expressamente a esse aditamento, e rejeitou a exceção de pré-executividade. A Câmara deu provimento ao recurso da executada: a inclusão foi extra petita e o título se mostrou ilíquido porque a planilha usava indicadores genéricos, sem atas de assembleia que fixassem o valor nominal das cotas. A execução foi suspensa até a adequação do título.
Tese: Sem ata que fixe o valor das cotas, a planilha genérica torna o título ilíquido e a execução pode ser suspensa.
Partes: Condomínio The One Tower (exequente) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3012931-68.2025.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao condomínio
O condomínio pediu, em tutela de urgência, o afastamento de condôminos que apontava como antissociais. A Câmara manteve o indeferimento: retirar alguém do próprio lar é medida extrema, a Constituição assegura o direito à moradia e os fatos dependem de instrução probatória.
Tese: O afastamento de condômino supostamente antissocial é medida extrema, que não se concede em liminar sem prova amadurecida.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000099-52.2025.8.06.0016, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao condomínio
A síndica publicou no grupo de WhatsApp do prédio, com condôminos e inquilinos, mensagens com o nome do condômino, um suposto débito e imputações de irregularidades. A Turma manteve a condenação da síndica a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, validou a ata notarial das mensagens e afirmou que a cobrança não autoriza exposição vexatória (art. 187 do Código Civil).
Tese: Cobrança condominial não autoriza expor o devedor em grupo de mensagens, e o síndico que o faz pode responder pessoalmente por dano moral.
Partes: Condômino e síndica (pessoas físicas, nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203926-23.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 14/10/2026 desfavorável ao condomínio
Teste técnico de estanqueidade mostrou que as infiltrações vinham ao mesmo tempo da cobertura privativa e da área comum. A Câmara manteve a condenação solidária do condomínio e do dono da cobertura perante o morador prejudicado (art. 942 do CC), com obrigação de reparar e dano moral pelas infiltrações reiteradas.
Tese: Quando a infiltração tem causa na área comum e na unidade vizinha, condomínio e vizinho respondem juntos perante o prejudicado.
Partes: Edifício Cap Ferrat, proprietário da cobertura e morador prejudicado (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0704980-33.2021.8.07.0004, Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 09/02/2022 desfavorável ao condomínio
O condomínio enviou a todos os condôminos, por e-mail, lista nominal de inadimplentes com unidade e valor, e houve exposição em assembleia. A Turma manteve dano moral de R$ 2.000,00: a divulgação ampla extrapola o dever de informação, diferentemente da lista disponibilizada a pedido para conferência de votantes.
Tese: Divulgar amplamente o nome do inadimplente com unidade e valor da dívida extrapola o dever de informar e gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0729639-12.2021.8.07.0003, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 22/07/2022 desfavorável ao condomínio
O condômino foi impedido, diante de todos e com registro em ata, de participar de assembleia por uma cota de 2015 que era de responsabilidade da construtora, fato já reconhecido judicialmente. A Turma manteve o dano moral de R$ 2.000,00 pela inclusão indevida na lista de inadimplentes e pela exposição.
Tese: Incluir em lista de inadimplentes e barrar em assembleia por dívida que o condomínio sabia não ser do condômino gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0710020-40.2024.8.07.0020, Des. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 19/02/2025 desfavorável ao condomínio
Condômino pediu as imagens das câmeras de segurança por suposta agressão nas dependências do condomínio, que nem respondeu ao pedido administrativo. A Turma manteve a condenação do condomínio em honorários (reduzidos pela metade): a LGPD permite o tratamento de dados, sem consentimento, para o exercício regular de direitos em processo judicial, e houve pretensão resistida.
Tese: A LGPD não é motivo para negar imagens das câmeras a quem precisa delas para defender direitos em juízo.
Partes: Condomínio (réu) e condômino (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721295-93.2022.8.07.0007, Des. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 26/03/2025 desfavorável ao condomínio
O condomínio impedia condôminos inadimplentes de usar áreas de lazer e de uso comum. A Turma manteve a ordem para cessar a restrição: o art. 1.336 é taxativo quanto às sanções ao inadimplente e o STJ considera ilícito usar a privação de áreas comuns como meio de coerção.
Tese: Proibir o inadimplente de usar áreas comuns é ilícito, porque a lei prevê sanções pecuniárias específicas.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0737714-35.2024.8.07.0003, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 29/08/2025 desfavorável ao condomínio
A condômina recebeu duas multas por suposta reincidência. O regimento exigia advertência verbal ou por mensagem e, depois, advertência escrita antes da multa. Não havia registro dessas advertências nem prova de notificação. A Turma declarou nulas as multas.
Tese: Se o regimento prevê advertência antes da multa, pular essa etapa torna a penalidade nula.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0722719-29.2025.8.07.0020, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 22/04/2026 desfavorável ao condomínio
A condômina, anfitriã em plataforma havia 14 anos, tinha autorização expressa do condomínio para locação por temporada, que foi revogada de forma repentina e imotivada, com cancelamento de reserva. A Turma manteve a indenização por danos materiais com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, e negou dano moral.
Tese: Revogar sem motivo uma autorização expressa de locação por temporada viola a confiança legítima e gera dever de indenizar o prejuízo material.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Agravo de Instrumento nº 0700497-59.2026.8.07.9000, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 22/07/2026 desfavorável ao condomínio
No Juizado, o condomínio pediu a penhora do imóvel residencial do devedor por cotas atrasadas. A Turma manteve o indeferimento: embora a natureza propter rem autorize, em tese, a penhora até do imóvel de família, a medida não é automática e foi desproporcional diante do valor reduzido da dívida, à luz da menor onerosidade.
Tese: A penhora do imóvel por dívida condominial é possível, mas não automática, e pode ser negada quando desproporcional ao valor devido.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0701834-66.2026.8.07.0017, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 17/08/2026 desfavorável ao condomínio
Multa de R$ 4.863,00 com base no art. 1.337 por episódio envolvendo o filho adolescente da condômina. A Turma anulou integralmente a multa: não houve defesa prévia adequada (a convocação dizia que não haveria penalidade e não informou o valor), não havia reiteração, e a ata não comprovou o quórum de três quartos. Citou o REsp 1.365.279/SP e o Enunciado 92 do CJF.
Tese: A multa do art. 1.337 exige defesa prévia, reiteração da conduta e quórum de três quartos, e a falta de qualquer deles a anula.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Temas pendentes de julgamento
STJ, 2ª Seção, Recursos Especiais Repetitivos (afetação) nº Tema Repetitivo 1.443 (REsp 2.272.536/SP e REsp 2.272.537/SC), Min. Raul Araújo, julgado em afetação em 01/06/2026 (sessão de 20 a 26/05/2026) tema pendente de julgamento
Questão afetada: definir se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção é suficiente para impedir a locação de unidades por curto período, por plataformas digitais, independentemente de proibição expressa. Há ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão. Em 21/10/2026, a página oficial de repetitivos mostrava a situação "Afetado", sem data de julgamento (última atualização da página: 01/06/2026).
Tese: Pendente de julgamento: o STJ ainda vai dizer se a destinação residencial, sozinha, basta para proibir aluguel de curta temporada por plataforma.
Partes: Condomínios e proprietários (processos afetados).
Ementa: processo.stj.jus.br
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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