O síndico que usa o cargo para perseguir um condômino, com multas sem base, intimidações reiteradas ou exposição pública, pratica abuso de direito e pode gerar dever de indenizar, inclusive pessoalmente. Mas os tribunais exigem prova concreta: animosidade e discussões, sem ofensa a direitos da personalidade, são tratadas como dissabores da convivência.
Onde termina a gestão e começa o abuso
O síndico tem poderes legítimos: fiscalizar, advertir, multar conforme a convenção e cobrar. O que a lei proíbe é o exercício desses poderes fora de sua finalidade. O Código Civil chama isso de abuso de direito:
Código Civil, art. 187:
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Exemplos que os tribunais costumam considerar abuso: multas aplicadas só a um condômino por condutas toleradas nos demais, proibições sem respaldo nas normas internas, cobranças em público, mensagens ofensivas em grupos, recusa sistemática de serviços ou acesso. A comparação com o tratamento dado aos outros moradores é uma das provas mais fortes de perseguição.
Quando o abuso causa dano, nasce o dever de indenizar, pelos arts. 186 e 927 do Código Civil:
Código Civil, art. 927, caput:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Casos em que a perseguição foi reconhecida
O TJCE manteve condenação por dano moral num caso em que a administração proibiu, sem respaldo no regimento, o cão de suporte emocional de um condômino com transtorno de ansiedade e o submeteu a cobranças e intimidações reiteradas:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000315-60.2022.8.06.0002, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 12/04/2024 favorável ao condômino
Condômino com transtorno de ansiedade mantinha cão de suporte emocional por indicação médica e sofria cobranças e intimidações reiteradas da administração. A Turma entendeu indevida a proibição do animal no caso, por falta de respaldo no regimento interno, e manteve a condenação por dano moral pela conduta da administração.
Tese: Proibir animal sem respaldo nas normas internas e intimidar reiteradamente o condômino configura ato ilícito indenizável.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também condenou a síndica, pessoalmente, por expor um condômino no grupo de WhatsApp do prédio, com suposta dívida e imputações de irregularidades:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000099-52.2025.8.06.0016, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/06/2026 favorável ao condômino
A síndica publicou no grupo de WhatsApp do prédio, com condôminos e inquilinos, mensagens com o nome do condômino, um suposto débito e imputações de irregularidades. A Turma manteve a condenação da síndica a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, validou a ata notarial das mensagens e afirmou que a cobrança não autoriza exposição vexatória (art. 187 do Código Civil).
Tese: Cobrança condominial não autoriza expor o devedor em grupo de mensagens, e o síndico que o faz pode responder pessoalmente por dano moral.
Partes: Condômino e síndica (pessoas físicas, nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Esses casos têm algo em comum: havia prova documental (mensagens, atas notariais, notificações) e a conduta extrapolava claramente a cobrança ou a fiscalização normais.
Casos em que o pedido foi negado
A maior parte dos pedidos de dano moral por perseguição é negada por falta de prova. O TJCE negou indenização a condôminas que alegavam perseguição pelo ajuizamento de ações contra elas, lembrando que processar é direito constitucional:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000263-14.2020.8.06.0009, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/01/2026 desfavorável ao condômino
As autoras alegaram perseguição do síndico, com cobrança de multas já pagas e ajuizamento de ações contra elas. A Turma negou o dano moral: não houve cobrança vexatória, ajuizar ação é exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e as demais alegações não tinham prova.
Tese: Alegar perseguição do síndico exige prova concreta, e o simples ajuizamento de ações contra o condômino não é ilícito.
Partes: Condôminas e síndico (pessoas físicas, nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000557-37.2023.8.06.0017, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 22/04/2025 desfavorável ao condômino
O condômino alegou perseguição e constrangimento pelos representantes do condomínio. A Turma manteve a improcedência porque ele não provou os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC).
Tese: Sem prova dos atos de perseguição, não há dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
No TJDFT, a animosidade entre um ex-integrante da administração e a gestão atual, com discussões sobre contas e episódios de exaltação, foi tratada como dissabor da convivência:
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0703977-19.2026.8.07.0020, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 22/09/2026 desfavorável ao condômino
Ex-integrante da administração alegou dano moral por conflitos com a gestão atual. A Turma reconheceu animosidade, divergências sobre contas e episódios de exaltação, mas concluiu que não havia violação concreta a direitos da personalidade, apenas dissabores da convivência condominial.
Tese: Animosidade e discussões entre condômino e administração, sem ofensa concreta à personalidade, são meros dissabores.
Partes: Ex-integrante da administração e condomínio (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A lição é que a palavra "perseguição" não convence sozinha. É preciso mostrar fatos concretos, repetidos e documentados, e o tratamento desigual.
Como documentar e reagir
- Guarde todas as notificações, multas, e-mails e mensagens, com data.
- Registre em ata notarial mensagens de grupos antes que sejam apagadas.
- Compare: outros moradores com a mesma conduta foram tratados igual?
- Responda sempre por escrito, com serenidade, e use os recursos internos.
- Leve o caso à assembleia ou ao conselho fiscal antes de judicializar, quando possível.
Esse registro organizado é o que separa um pedido com chance real de êxito de uma ação baseada apenas em impressões. Tribunais do Ceará e do DF têm sido claros em exigir prova de fatos concretos e repetidos.
A ação pode ser proposta contra o condomínio e, conforme o caso, também contra o síndico pessoalmente, quando ele age fora das atribuições do cargo, como no caso da exposição em grupo julgado pelo TJCE. É importante evitar a retaliação: responder com ofensas pode transformar a vítima em ré. No caso julgado pela 1ª Turma Recursal do TJCE citado acima, as próprias autoras chegaram a responder a ação de indenização e a ação penal por difamação, encerrada por composição após retratação.
Perguntas frequentes
O síndico pode ser processado pessoalmente? Sim, quando age com abuso, fora das atribuições do cargo. O TJCE condenou uma síndica a pagar dano moral por expor um condômino em grupo de WhatsApp.
Discussões com o síndico geram dano moral? Em regra, não. O TJDFT tratou animosidade e discussões, sem ofensa concreta à personalidade, como meros dissabores da convivência condominial.
Que provas servem para mostrar perseguição? Mensagens, notificações, multas, atas, testemunhas e, sobretudo, a comparação com o tratamento dado a outros moradores na mesma situação. Mensagens de grupo podem ser registradas em ata notarial.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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