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Multa do condomínio sem direito de defesa: quando ela pode ser anulada

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Uma multa condominial aplicada sem notificação prévia, sem prova da infração ou sem oportunidade de defesa pode ser anulada, porque os tribunais exigem contraditório antes da punição. Mas a multa é válida quando o condomínio segue a convenção, comprova o fato e dá ao condômino chance real de se manifestar.

O condomínio pode multar, mas dentro de regras

O condomínio edilício tem poder de punir quem descumpre a convenção ou o regimento interno. Esse poder não nasce da vontade do síndico: nasce da lei e da convenção. O Código Civil lista, no art. 1.336, os deveres de todo condômino, como não comprometer a segurança da edificação, não alterar a fachada e não usar a unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais. Quem descumpre esses deveres fica sujeito a multa, mas a própria lei já coloca limites ao valor e ao modo de aplicação.

O art. 1.336, § 2º, do Código Civil fixa o teto da multa comum por descumprimento de dever e diz quem decide quando a convenção é omissa:

Código Civil, art. 1.336, § 2º:

§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Repare em três pontos que costumam ser ignorados. Primeiro, a multa precisa estar prevista no ato constitutivo ou na convenção. Segundo, ela não pode passar de cinco vezes o valor da contribuição mensal. Terceiro, se não houver previsão expressa, quem decide é a assembleia, por dois terços dos condôminos restantes, e não o síndico sozinho. Uma multa que o síndico inventa, sem base na convenção, ou que ultrapassa esse teto, já nasce com problema.

Além disso, o art. 1.348, VII, atribui ao síndico a tarefa de impor e cobrar as multas devidas. A palavra importante é devidas: o síndico executa a regra, mas não cria punição fora dela. Esse é o primeiro filtro que qualquer condômino multado deve aplicar: qual cláusula da convenção ou do regimento fundamenta a multa, e qual o valor máximo ali previsto.

Por que o direito de defesa é exigido antes da multa

O Código Civil não descreve, em detalhe, um processo administrativo interno para multar. Mesmo assim, a jurisprudência construiu a exigência de contraditório a partir da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. O marco é o REsp 1.365.279/SP, em que o STJ afirmou que a sanção por comportamento antissocial não pode ser aplicada sem que o condômino tenha antes o direito de se defender:

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.365.279/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/08/2015 favorável ao condômino

Segundo a consulta processual do STJ, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do condomínio (julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015). O entendimento, reproduzido em repositórios e citado em acórdão do TJDFT, é o de que a sanção do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, por comportamento antissocial reiterado, não pode ser aplicada sem que antes se confira ao condômino o direito de defesa, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Tese: A multa por comportamento antissocial reiterado exige defesa prévia do condômino.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Notícia: processo.stj.jus.br

Os tribunais estaduais aplicam essa lógica também às multas comuns. Na prática, o que se verifica é: houve notificação da infração? O condômino soube qual fato lhe foi imputado e teve prazo para responder? A convenção ou o regimento previa advertência antes da multa, e essa etapa foi cumprida? Quando a resposta é não, a multa fica vulnerável. A 2ª Turma Recursal do TJCE anulou multa em caso assim, reforçando que provar a infração é ônus do condomínio:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001276-94.2025.8.06.0034, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável

O condômino pediu a nulidade de multa aplicada sem oportunidade de defesa e sem prova idônea da infração. A Turma reconheceu a ausência de prova da infração e a violação ao contraditório e à ampla defesa, lembrando que o ônus de provar a infração era do condomínio, e manteve a nulidade da multa. O pedido de dano moral foi afastado, porque a simples cobrança não atingiu atributos da personalidade.

Tese: Cabe ao condomínio provar a infração que justifica a multa, e a penalidade aplicada sem contraditório é nula, mas a mera cobrança não gera dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

No Distrito Federal, a 1ª Turma Recursal anulou duas multas porque o regimento exigia advertência verbal e depois escrita antes da penalidade, e o condomínio pulou essas etapas:

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0737714-35.2024.8.07.0003, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 29/08/2025 favorável ao condômino

A condômina recebeu duas multas por suposta reincidência. O regimento exigia advertência verbal ou por mensagem e, depois, advertência escrita antes da multa. Não havia registro dessas advertências nem prova de notificação. A Turma declarou nulas as multas.

Tese: Se o regimento prevê advertência antes da multa, pular essa etapa torna a penalidade nula.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Esses julgados mostram que o argumento não é abstrato. O que derruba a multa, em regra, é a falha concreta do procedimento previsto nas próprias normas do condomínio, somada à ausência de prova do fato.

Quando a multa é mantida: o lado que o condômino precisa conhecer

Seria desonesto dizer que toda multa contestada cai. Ela é mantida, com frequência, quando o condomínio documenta a infração, notifica o condômino e respeita as etapas internas. A 1ª Turma Recursal do TJCE manteve multa instruída com prova e narrativa dos fatos, porque a condômina não provou a versão que alegava:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001352-82.2023.8.06.0004, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 30/10/2024 desfavorável ao condômino

A condômina pediu a nulidade de multa por infração às normas da convenção ligada ao uso do elevador. A multa veio instruída com prova da infração e narrativa dos fatos, e a autora não provou que o elevador estava com defeito. A Turma manteve a improcedência.

Tese: Multa aplicada pelo síndico com prova e descrição da infração é válida se o condômino não demonstra o fato que alega em sua defesa.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Outro ponto sensível é a existência de recurso interno. Se a convenção prevê recurso à assembleia contra a multa e o condômino não o utiliza, a alegação de cerceamento de defesa perde força. Foi o que considerou a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE ao negar liminar em ação contra multas por conduta antissocial:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010588-02.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao condômino

A condômina pediu, em tutela de urgência, a nulidade de multas (somadas em R$ 4.960,00) por suposta conduta antissocial e a consignação apenas das cotas, sem as multas. A Câmara negou a tutela: a convenção previa recurso à assembleia, que não foi comprovadamente utilizado, e a controvérsia sobre a conduta exige prova. Também considerou aparentemente legítima a recusa do condomínio em receber pagamento parcial que excluía as multas.

Tese: Se a convenção prevê recurso interno contra a multa e ele não foi usado, a alegação de cerceamento de defesa perde força em juízo de urgência.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Há também o condômino que se recusa a receber as notificações e depois alega que não foi ouvido. O TJDFT entendeu que essa recusa afasta a tese de violação ao contraditório (acórdão citado na página sobre comportamento antissocial). A conclusão prática é simples: ignorar a notificação costuma ser a pior estratégia.

O que fazer ao receber a multa

O primeiro passo é pedir, por escrito, cópia da convenção, do regimento interno e do documento que descreve a infração, com data, hora e prova (registro da portaria, imagem, livro de ocorrências). Em seguida, apresentar defesa escrita dentro do prazo indicado e, se houver, recurso à assembleia. Esse histórico é a melhor prova de boa-fé caso o tema chegue ao Judiciário.

  • Confira a cláusula que fundamenta a multa e o valor máximo previsto.
  • Verifique se havia exigência de advertência antes da multa e se ela foi feita.
  • Peça as provas da infração e guarde tudo o que contradiz a versão do condomínio.
  • Apresente defesa escrita e use o recurso interno, quando existir.
  • Se a multa for cobrada no boleto, avalie pagar a cota ordinária separadamente, com orientação, para não ficar inadimplente na parte incontroversa.

Se mesmo assim a multa for mantida sem base, a ação declaratória de nulidade costuma tramitar no Juizado Especial Cível, conforme o valor. O dano moral, porém, não é automático: a mera cobrança de multa indevida, sem exposição ou negativação, geralmente é tratada como aborrecimento. Ele aparece quando há negativação indevida ou exposição pública, como no caso da grade de proteção julgado pelo TJCE:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000389-39.2021.8.06.0006, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 08/02/2024 favorável ao condômino

A condômina foi multada por instalar grade de proteção, sob a alegação de alteração de fachada sem autorização, e teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes pelo débito da multa. A Turma reconheceu que a instalação estava autorizada pelo regimento e pela administração, que a notificação prévia não foi comprovada e que a negativação foi indevida, fixando dano moral de R$ 3.000,00.

Tese: Multa sem notificação prévia comprovada e sem infração real é indevida, e a negativação dela decorrente gera dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

O síndico pode aplicar multa sozinho? Pode aplicar a multa prevista na convenção ou no regimento, porque o art. 1.348, VII, do Código Civil lhe atribui essa tarefa. Mas não pode criar multa sem previsão nem ultrapassar o teto legal. Sem previsão expressa, a decisão é da assembleia, por dois terços dos condôminos restantes.

Tenho de ser avisado antes de ser multado? Os tribunais exigem que o condômino seja informado da infração e tenha oportunidade de defesa, e muitos regimentos preveem advertência antes da multa. Quando essa etapa existe e não é cumprida, a multa tem sido anulada.

Multa indevida gera dano moral? Nem sempre. A simples cobrança costuma ser considerada aborrecimento. O dano moral tem sido reconhecido quando há negativação indevida, exposição pública ou perseguição comprovada.

Posso deixar de pagar a taxa até resolver a multa? Não é recomendável. A cota ordinária é devida e o atraso gera juros e multa de até 2%. O ideal é separar a discussão da multa e manter a contribuição em dia, com orientação jurídica.

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