Uma multa condominial aplicada sem notificação prévia, sem prova da infração ou sem oportunidade de defesa pode ser anulada, porque os tribunais exigem contraditório antes da punição. Mas a multa é válida quando o condomínio segue a convenção, comprova o fato e dá ao condômino chance real de se manifestar.
O condomínio pode multar, mas dentro de regras
O condomínio edilício tem poder de punir quem descumpre a convenção ou o regimento interno. Esse poder não nasce da vontade do síndico: nasce da lei e da convenção. O Código Civil lista, no art. 1.336, os deveres de todo condômino, como não comprometer a segurança da edificação, não alterar a fachada e não usar a unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais. Quem descumpre esses deveres fica sujeito a multa, mas a própria lei já coloca limites ao valor e ao modo de aplicação.
O art. 1.336, § 2º, do Código Civil fixa o teto da multa comum por descumprimento de dever e diz quem decide quando a convenção é omissa:
Código Civil, art. 1.336, § 2º:
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Repare em três pontos que costumam ser ignorados. Primeiro, a multa precisa estar prevista no ato constitutivo ou na convenção. Segundo, ela não pode passar de cinco vezes o valor da contribuição mensal. Terceiro, se não houver previsão expressa, quem decide é a assembleia, por dois terços dos condôminos restantes, e não o síndico sozinho. Uma multa que o síndico inventa, sem base na convenção, ou que ultrapassa esse teto, já nasce com problema.
Além disso, o art. 1.348, VII, atribui ao síndico a tarefa de impor e cobrar as multas devidas. A palavra importante é devidas: o síndico executa a regra, mas não cria punição fora dela. Esse é o primeiro filtro que qualquer condômino multado deve aplicar: qual cláusula da convenção ou do regimento fundamenta a multa, e qual o valor máximo ali previsto.
Por que o direito de defesa é exigido antes da multa
O Código Civil não descreve, em detalhe, um processo administrativo interno para multar. Mesmo assim, a jurisprudência construiu a exigência de contraditório a partir da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. O marco é o REsp 1.365.279/SP, em que o STJ afirmou que a sanção por comportamento antissocial não pode ser aplicada sem que o condômino tenha antes o direito de se defender:
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.365.279/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/08/2015 favorável ao condômino
Segundo a consulta processual do STJ, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do condomínio (julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015). O entendimento, reproduzido em repositórios e citado em acórdão do TJDFT, é o de que a sanção do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, por comportamento antissocial reiterado, não pode ser aplicada sem que antes se confira ao condômino o direito de defesa, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Tese: A multa por comportamento antissocial reiterado exige defesa prévia do condômino.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Notícia: processo.stj.jus.br
Os tribunais estaduais aplicam essa lógica também às multas comuns. Na prática, o que se verifica é: houve notificação da infração? O condômino soube qual fato lhe foi imputado e teve prazo para responder? A convenção ou o regimento previa advertência antes da multa, e essa etapa foi cumprida? Quando a resposta é não, a multa fica vulnerável. A 2ª Turma Recursal do TJCE anulou multa em caso assim, reforçando que provar a infração é ônus do condomínio:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001276-94.2025.8.06.0034, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável
O condômino pediu a nulidade de multa aplicada sem oportunidade de defesa e sem prova idônea da infração. A Turma reconheceu a ausência de prova da infração e a violação ao contraditório e à ampla defesa, lembrando que o ônus de provar a infração era do condomínio, e manteve a nulidade da multa. O pedido de dano moral foi afastado, porque a simples cobrança não atingiu atributos da personalidade.
Tese: Cabe ao condomínio provar a infração que justifica a multa, e a penalidade aplicada sem contraditório é nula, mas a mera cobrança não gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No Distrito Federal, a 1ª Turma Recursal anulou duas multas porque o regimento exigia advertência verbal e depois escrita antes da penalidade, e o condomínio pulou essas etapas:
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0737714-35.2024.8.07.0003, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 29/08/2025 favorável ao condômino
A condômina recebeu duas multas por suposta reincidência. O regimento exigia advertência verbal ou por mensagem e, depois, advertência escrita antes da multa. Não havia registro dessas advertências nem prova de notificação. A Turma declarou nulas as multas.
Tese: Se o regimento prevê advertência antes da multa, pular essa etapa torna a penalidade nula.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Esses julgados mostram que o argumento não é abstrato. O que derruba a multa, em regra, é a falha concreta do procedimento previsto nas próprias normas do condomínio, somada à ausência de prova do fato.
Quando a multa é mantida: o lado que o condômino precisa conhecer
Seria desonesto dizer que toda multa contestada cai. Ela é mantida, com frequência, quando o condomínio documenta a infração, notifica o condômino e respeita as etapas internas. A 1ª Turma Recursal do TJCE manteve multa instruída com prova e narrativa dos fatos, porque a condômina não provou a versão que alegava:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001352-82.2023.8.06.0004, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 30/10/2024 desfavorável ao condômino
A condômina pediu a nulidade de multa por infração às normas da convenção ligada ao uso do elevador. A multa veio instruída com prova da infração e narrativa dos fatos, e a autora não provou que o elevador estava com defeito. A Turma manteve a improcedência.
Tese: Multa aplicada pelo síndico com prova e descrição da infração é válida se o condômino não demonstra o fato que alega em sua defesa.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Outro ponto sensível é a existência de recurso interno. Se a convenção prevê recurso à assembleia contra a multa e o condômino não o utiliza, a alegação de cerceamento de defesa perde força. Foi o que considerou a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE ao negar liminar em ação contra multas por conduta antissocial:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010588-02.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao condômino
A condômina pediu, em tutela de urgência, a nulidade de multas (somadas em R$ 4.960,00) por suposta conduta antissocial e a consignação apenas das cotas, sem as multas. A Câmara negou a tutela: a convenção previa recurso à assembleia, que não foi comprovadamente utilizado, e a controvérsia sobre a conduta exige prova. Também considerou aparentemente legítima a recusa do condomínio em receber pagamento parcial que excluía as multas.
Tese: Se a convenção prevê recurso interno contra a multa e ele não foi usado, a alegação de cerceamento de defesa perde força em juízo de urgência.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Há também o condômino que se recusa a receber as notificações e depois alega que não foi ouvido. O TJDFT entendeu que essa recusa afasta a tese de violação ao contraditório (acórdão citado na página sobre comportamento antissocial). A conclusão prática é simples: ignorar a notificação costuma ser a pior estratégia.
O que fazer ao receber a multa
O primeiro passo é pedir, por escrito, cópia da convenção, do regimento interno e do documento que descreve a infração, com data, hora e prova (registro da portaria, imagem, livro de ocorrências). Em seguida, apresentar defesa escrita dentro do prazo indicado e, se houver, recurso à assembleia. Esse histórico é a melhor prova de boa-fé caso o tema chegue ao Judiciário.
- Confira a cláusula que fundamenta a multa e o valor máximo previsto.
- Verifique se havia exigência de advertência antes da multa e se ela foi feita.
- Peça as provas da infração e guarde tudo o que contradiz a versão do condomínio.
- Apresente defesa escrita e use o recurso interno, quando existir.
- Se a multa for cobrada no boleto, avalie pagar a cota ordinária separadamente, com orientação, para não ficar inadimplente na parte incontroversa.
Se mesmo assim a multa for mantida sem base, a ação declaratória de nulidade costuma tramitar no Juizado Especial Cível, conforme o valor. O dano moral, porém, não é automático: a mera cobrança de multa indevida, sem exposição ou negativação, geralmente é tratada como aborrecimento. Ele aparece quando há negativação indevida ou exposição pública, como no caso da grade de proteção julgado pelo TJCE:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000389-39.2021.8.06.0006, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 08/02/2024 favorável ao condômino
A condômina foi multada por instalar grade de proteção, sob a alegação de alteração de fachada sem autorização, e teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes pelo débito da multa. A Turma reconheceu que a instalação estava autorizada pelo regimento e pela administração, que a notificação prévia não foi comprovada e que a negativação foi indevida, fixando dano moral de R$ 3.000,00.
Tese: Multa sem notificação prévia comprovada e sem infração real é indevida, e a negativação dela decorrente gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
O síndico pode aplicar multa sozinho? Pode aplicar a multa prevista na convenção ou no regimento, porque o art. 1.348, VII, do Código Civil lhe atribui essa tarefa. Mas não pode criar multa sem previsão nem ultrapassar o teto legal. Sem previsão expressa, a decisão é da assembleia, por dois terços dos condôminos restantes.
Tenho de ser avisado antes de ser multado? Os tribunais exigem que o condômino seja informado da infração e tenha oportunidade de defesa, e muitos regimentos preveem advertência antes da multa. Quando essa etapa existe e não é cumprida, a multa tem sido anulada.
Multa indevida gera dano moral? Nem sempre. A simples cobrança costuma ser considerada aborrecimento. O dano moral tem sido reconhecido quando há negativação indevida, exposição pública ou perseguição comprovada.
Posso deixar de pagar a taxa até resolver a multa? Não é recomendável. A cota ordinária é devida e o atraso gera juros e multa de até 2%. O ideal é separar a discussão da multa e manter a contribuição em dia, com orientação jurídica.
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