Início › Condomínio › Multa por comportamento antissocial no condomínio (art. 1.337)
Condomínio

Multa por comportamento antissocial: requisitos, limites e expulsão

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A multa por comportamento antissocial do art. 1.337 do Código Civil pode chegar a dez vezes a cota, mas exige conduta reiterada, deliberação qualificada e direito de defesa prévio. Faltando qualquer desses requisitos, ela tem sido anulada; presentes todos, ela é mantida e, em casos extremos, a Justiça já admitiu até a exclusão do morador.

O que a lei chama de condômino antissocial

O art. 1.337 do Código Civil criou duas sanções mais graves que a multa comum do art. 1.336, § 2º. A primeira atinge quem descumpre reiteradamente seus deveres e pode chegar ao quíntuplo da contribuição, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes. A segunda, do parágrafo único, é a do comportamento antissocial reiterado que gera incompatibilidade de convivência, com multa de até o décuplo da contribuição:

Código Civil, art. 1.337:

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Dois elementos aparecem nas duas hipóteses e são os pontos de ataque e de defesa: a reiteração e a deliberação qualificada. Um episódio isolado, por mais desagradável que seja, em regra não autoriza a multa do art. 1.337. E a decisão não é do síndico, mas de três quartos dos condôminos restantes. Isso torna a multa antissocial muito mais exigente do que muitas administrações imaginam.

É preciso distinguir, também, a multa por barulho ou infração pontual, que segue o art. 1.336, § 2º (até cinco cotas), da multa antissocial. O TJDFT fez essa distinção ao manter multa de cinco cotas por som alto em três madrugadas seguidas, aplicada conforme resolução da assembleia com limite de decibéis, advertência prévia e direito de recurso:

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0700834-64.2026.8.07.0006, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 29/06/2026 desfavorável ao condômino

Multa de R$ 2.325,00 (cinco cotas) por som alto em três madrugadas seguidas. A Turma enquadrou a multa no art. 1.336, § 2º (até cinco cotas), distinguindo-a do regime mais grave do art. 1.337, e a manteve: o condomínio tinha resolução de assembleia com limite de decibéis, advertência prévia e direito de recurso, e havia vídeo e livro de ocorrências.

Tese: Multa por barulho até cinco cotas segue o art. 1.336, § 2º, e é válida quando há procedimento prévio com advertência e recurso.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Defesa prévia: o requisito que mais derruba a multa

O STJ firmou, no REsp 1.365.279/SP, que a multa por comportamento antissocial não pode ser aplicada sem que antes se dê ao condômino o direito de defesa. A notificação não precisa seguir os rigores de um processo judicial, mas o condômino precisa saber do que é acusado, qual a sanção em jogo e ter oportunidade de falar antes da votação.

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.365.279/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/08/2015 favorável ao condômino

Segundo a consulta processual do STJ, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do condomínio (julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015). O entendimento, reproduzido em repositórios e citado em acórdão do TJDFT, é o de que a sanção do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, por comportamento antissocial reiterado, não pode ser aplicada sem que antes se confira ao condômino o direito de defesa, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Tese: A multa por comportamento antissocial reiterado exige defesa prévia do condômino.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Notícia: processo.stj.jus.br

Um julgado recente do TJDFT mostra como esses requisitos se somam. A condômina foi ouvida informalmente, mas a convocação dizia que não haveria penalidade, o valor não foi informado, o fato era isolado e a ata não comprovava o quórum de três quartos. A multa foi anulada por inteiro:

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0701834-66.2026.8.07.0017, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 17/08/2026 favorável ao condômino

Multa de R$ 4.863,00 com base no art. 1.337 por episódio envolvendo o filho adolescente da condômina. A Turma anulou integralmente a multa: não houve defesa prévia adequada (a convocação dizia que não haveria penalidade e não informou o valor), não havia reiteração, e a ata não comprovou o quórum de três quartos. Citou o REsp 1.365.279/SP e o Enunciado 92 do CJF.

Tese: A multa do art. 1.337 exige defesa prévia, reiteração da conduta e quórum de três quartos, e a falta de qualquer deles a anula.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Para quem foi multado, a pergunta central é: o edital de convocação informou que a assembleia votaria uma penalidade contra mim? Eu tive prazo e espaço para me defender antes do voto? A ata registra quantos condôminos votaram a favor? Se alguma dessas respostas for negativa, há fundamento sério para a nulidade.

Quando o condomínio consegue manter a multa e até afastar o morador

Há casos em que o condomínio cumpre o procedimento e prova a reiteração. Nessas situações, a multa é mantida, e a tentativa de anulá-la pode terminar em condenação do autor em honorários. No TJDFT, a 4ª Turma Cível validou multas sucessivas porque o condômino se recusava a receber advertências e convocações:

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0732493-14.2023.8.07.0001, Des. Sérgio Rocha, julgado em 05/12/2024 desfavorável ao condômino

O condômino recusou receber advertência, multas e a convocação para assembleia virtual e depois alegou falta de defesa. A Turma afastou a alegação, validou as multas do art. 1.337 por comportamento antissocial reiterado e negou enriquecimento sem causa do condomínio.

Tese: Quem se recusa a receber notificações não pode alegar violação ao contraditório, e a multa por comportamento antissocial reiterado é válida.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

No Ceará, a 2ª Turma Recursal manteve multas porque havia prova de infrações reiteradas e notificação regular:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000395-42.2023.8.06.0017, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 28/05/2024 desfavorável ao condômino

A moradora pediu a nulidade de multas por infrações às normas do condomínio e dano moral. O condomínio demonstrou a prática reiterada de infrações à convenção e ao regimento e a notificação regular da infratora. A Turma considerou respeitados o contraditório e a ampla defesa e manteve a improcedência.

Tese: Com prova de infrações reiteradas e notificação regular, a multa por comportamento antissocial é válida.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

A lei não prevê expressamente a expulsão do condômino. Mesmo assim, o TJDFT já confirmou a exclusão definitiva de um morador, tratando-a como medida excepcional, possível apenas quando há reiteração comprovada, ineficácia das sanções menores e contraditório:

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705639-16.2024.8.07.0011, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 12/08/2026 desfavorável ao condômino

O condomínio pediu e obteve a exclusão definitiva de condômino por condutas antissociais reiteradas. A Turma manteve a sentença: havia prova robusta da reiteração e da ineficácia de advertências, multas e tentativas de acordo, com contraditório assegurado; transtorno mental alegado, sem prova de incapacidade, não afastou a responsabilidade.

Tese: A expulsão de condômino antissocial é excepcional, mas possível, com reiteração comprovada, ineficácia das sanções menores e contraditório.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O TJCE, por outro lado, tem sido cauteloso com pedidos liminares de afastamento, lembrando que retirar alguém do próprio lar é medida extrema que depende de prova amadurecida:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3012931-68.2025.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 15/04/2026 favorável ao condômino

O condomínio pediu, em tutela de urgência, o afastamento de condôminos que apontava como antissociais. A Câmara manteve o indeferimento: retirar alguém do próprio lar é medida extrema, a Constituição assegura o direito à moradia e os fatos dependem de instrução probatória.

Tese: O afastamento de condômino supostamente antissocial é medida extrema, que não se concede em liminar sem prova amadurecida.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Como se proteger se você é acusado (ou se é vítima)

O condômino acusado deve responder por escrito, juntar provas (mensagens, testemunhas, laudos, registros de ocorrência) e comparecer à assembleia. Questões de saúde mental ou de familiares menores não afastam automaticamente a responsabilidade, mas podem pesar na análise de proporcionalidade, como se viu no caso do adolescente julgado pelo TJDFT.

Já o morador que sofre com um vizinho antissocial tem outro caminho, independentemente da multa: o direito de vizinhança. O art. 1.277 do Código Civil permite fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde. Esse pedido pode ser feito contra o vizinho, e o condomínio deve agir dentro dos seus deveres de fazer cumprir a convenção.

  • Registre cada episódio no livro de ocorrências ou por e-mail à administração.
  • Guarde vídeos, áudios e mensagens com data e hora.
  • Peça formalmente ao síndico a aplicação das normas internas.
  • Se nada mudar, avalie a ação de obrigação de não fazer com base no art. 1.277.

Em todos os cenários, a advertência simples, quando registrada em ata com prova e sem divulgação a terceiros, tem sido considerada legítima. O TJCE negou anulação e dano moral nesse contexto:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000737-56.2023.8.06.0016, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 30/10/2025 desfavorável ao condômino

O condômino pediu a anulação de ata que registrou advertência por comportamento antissocial, retratação pública e dano moral. A Turma manteve a improcedência: havia prova do comportamento (inclusive vídeos), a penalidade foi de advertência e não houve prova de divulgação a terceiros. Registrou que a formalidade do procedimento interno não é rigorosa.

Tese: Advertência registrada em ata, com prova da conduta e sem divulgação a terceiros, não gera nulidade nem dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Qual o valor máximo da multa por comportamento antissocial? Até dez vezes a contribuição condominial, pelo parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil, até ulterior deliberação da assembleia. Para descumprimento reiterado de deveres, o caput fala em até cinco vezes, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes.

Um único episódio justifica a multa do art. 1.337? Em regra, não. A lei fala em comportamento reiterado. O TJDFT anulou multa aplicada por fato isolado. Um episódio pontual pode gerar a multa comum do art. 1.336, § 2º, se prevista na convenção.

O condomínio pode expulsar o morador? A lei não prevê a expulsão, mas há decisões, como a do TJDFT, que a admitiram como medida excepcional, por ação judicial, com prova robusta de reiteração e de ineficácia das multas.

Leia também


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Foi multado por comportamento antissocial sem chance de defesa?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.