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O condomínio pode expulsar um morador antissocial?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A lei prevê, para o comportamento antissocial reiterado, multa de até dez vezes a cota, e não a expulsão. Ainda assim, o TJDFT já confirmou a exclusão de condômino por ação judicial, como medida excepcional, quando as multas se mostraram ineficazes.

Multa, expulsão e direito à moradia

Código Civil, art. 1.337:

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705639-16.2024.8.07.0011, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 12/08/2026 desfavorável ao condômino

O condomínio pediu e obteve a exclusão definitiva de condômino por condutas antissociais reiteradas. A Turma manteve a sentença: havia prova robusta da reiteração e da ineficácia de advertências, multas e tentativas de acordo, com contraditório assegurado; transtorno mental alegado, sem prova de incapacidade, não afastou a responsabilidade.

Tese: A expulsão de condômino antissocial é excepcional, mas possível, com reiteração comprovada, ineficácia das sanções menores e contraditório.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O TJCE, por outro lado, negou liminar de afastamento, lembrando o direito à moradia e a necessidade de prova amadurecida:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3012931-68.2025.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 15/04/2026 favorável ao condômino

O condomínio pediu, em tutela de urgência, o afastamento de condôminos que apontava como antissociais. A Câmara manteve o indeferimento: retirar alguém do próprio lar é medida extrema, a Constituição assegura o direito à moradia e os fatos dependem de instrução probatória.

Tese: O afastamento de condômino supostamente antissocial é medida extrema, que não se concede em liminar sem prova amadurecida.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O caminho seguro, para o condomínio, é graduar as sanções: advertência, multa do art. 1.336, § 2º, multa do art. 1.337 com defesa prévia e quórum de três quartos, e só então, persistindo a conduta, a ação judicial. Para o morador acusado, é essencial responder a cada etapa por escrito.

Perguntas frequentes

A assembleia pode decidir sozinha a expulsão? Não. As decisões que admitiram a exclusão o fizeram por sentença judicial, com contraditório.

O proprietário perde o imóvel? Não. A exclusão discutida nos tribunais é do uso e da convivência; a propriedade permanece.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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