O condomínio pode cobrar o inadimplente e informar a situação financeira aos condôminos, mas não pode expor o devedor de forma vexatória, com nome, unidade e valor divulgados amplamente ou em grupos de mensagens. Os tribunais têm reconhecido dano moral nessas exposições e também quando o condômino é apontado como devedor sem dever nada.
Cobrar é direito; expor é abuso
O condomínio precisa cobrar, e os condôminos têm direito de saber a situação das contas. A tensão está entre esse dever de informação e a proteção da honra e da imagem do devedor. O critério que os tribunais usam é o do art. 187 do Código Civil: o direito de cobrar não pode ser exercido além dos limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes:
Código Civil, art. 187:
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, é aceitável que a prestação de contas indique o valor total da inadimplência, ou que a lista de quem está quite seja usada para conferir votantes em assembleia, já que o art. 1.335, III, condiciona o voto à quitação. O que se reprova é a divulgação nominal ampla, o cartaz no elevador, o e-mail para todos com nome e valor, a mensagem em grupo de moradores e inquilinos.
Código Civil, art. 1.335:
São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Decisões que reconheceram dano moral
O TJDFT manteve dano moral contra condomínio que enviou por e-mail, a todos os condôminos, lista nominal de inadimplentes com unidade e valor, distinguindo essa conduta da lista disponibilizada a pedido para conferência de votantes:
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0704980-33.2021.8.07.0004, Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 09/02/2022 favorável ao condômino
O condomínio enviou a todos os condôminos, por e-mail, lista nominal de inadimplentes com unidade e valor, e houve exposição em assembleia. A Turma manteve dano moral de R$ 2.000,00: a divulgação ampla extrapola o dever de informação, diferentemente da lista disponibilizada a pedido para conferência de votantes.
Tese: Divulgar amplamente o nome do inadimplente com unidade e valor da dívida extrapola o dever de informar e gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O TJCE condenou a síndica, pessoalmente, por expor um condômino no grupo de WhatsApp do prédio com suposto débito e imputações:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000099-52.2025.8.06.0016, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/06/2026 favorável ao condômino
A síndica publicou no grupo de WhatsApp do prédio, com condôminos e inquilinos, mensagens com o nome do condômino, um suposto débito e imputações de irregularidades. A Turma manteve a condenação da síndica a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, validou a ata notarial das mensagens e afirmou que a cobrança não autoriza exposição vexatória (art. 187 do Código Civil).
Tese: Cobrança condominial não autoriza expor o devedor em grupo de mensagens, e o síndico que o faz pode responder pessoalmente por dano moral.
Partes: Condômino e síndica (pessoas físicas, nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E o TJDFT reconheceu dano moral quando o condômino foi barrado em assembleia, diante de todos, por dívida que o condomínio sabia ser da construtora:
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0729639-12.2021.8.07.0003, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 22/07/2022 favorável ao condômino
O condômino foi impedido, diante de todos e com registro em ata, de participar de assembleia por uma cota de 2015 que era de responsabilidade da construtora, fato já reconhecido judicialmente. A Turma manteve o dano moral de R$ 2.000,00 pela inclusão indevida na lista de inadimplentes e pela exposição.
Tese: Incluir em lista de inadimplentes e barrar em assembleia por dívida que o condomínio sabia não ser do condômino gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Situação próxima é a negativação indevida. O TJCE manteve dano moral contra condomínio que negativou o ex-proprietário por cotas de período em que ele já havia perdido a posse, com ciência do condomínio:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0126748-71.2019.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 04/02/2026 parcialmente favorável
O ex-proprietário perdeu a posse do imóvel por decisão judicial, o condomínio sabia disso e, mesmo assim, cobrou e negativou o nome dele por cotas posteriores. A Câmara manteve o dano moral pela negativação indevida, com apoio no Tema 886 do STJ, mas afastou a devolução em dobro: como o CDC não se aplica à relação condominial, a restituição é simples, sem prova de má-fé.
Tese: Negativar quem já não tinha a posse, com ciência do condomínio, gera dano moral, mas a devolução é simples porque não incide o CDC.
Partes: Condomínio residencial e ex-proprietário (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quando não há dano moral
Nem toda menção à inadimplência é vexatória. O TJDFT negou dano moral quando o síndico informou no grupo apenas a pauta de audiências e a existência de ordem de penhora contra inadimplentes, sem identificar ninguém:
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0702300-49.2019.8.07.0003, Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 28/08/2019 desfavorável ao condômino
O síndico publicou no grupo de moradores a lista de audiências do condomínio e informou haver ordem de penhora contra inadimplentes, sem dizer quem eram. A Turma reformou a sentença e negou o dano moral, porque não houve identificação nem cobrança vexatória.
Tese: Informação genérica sobre cobranças, sem identificar devedores, não é cobrança vexatória.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Também não costuma haver dano moral na simples cobrança, mesmo indevida, sem exposição, negativação ou ato constritivo. O TJCE aplicou esse entendimento a uma cobrança errada causada pela troca de administradora:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001943-83.2024.8.06.0012, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 30/03/2026 desfavorável ao condômino
A condômina recebeu cobrança indevida de taxa por erro administrativo na troca da administradora e pediu dano moral. A Turma afirmou que a relação entre condômino e condomínio não é regida pelo CDC, aplicou a responsabilidade subjetiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil e negou a indenização, por não haver negativação, cobrança vexatória ou ato constritivo.
Tese: Na relação condômino x condomínio, a responsabilidade é subjetiva, pelo Código Civil, e cobrança indevida sem exposição ou negativação não gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que diferencia os casos é a identificação do devedor perante terceiros e o tom da comunicação. Quanto mais pessoas alcançadas e mais explícita a identificação, maior a chance de reconhecimento do dano.
Como reagir à exposição
- Registre a exposição imediatamente: prints com data, participantes do grupo, e de preferência ata notarial.
- Identifique quem publicou (síndico, administradora, conselheiro).
- Notifique por escrito pedindo a retirada e a abstenção de novas exposições.
- Se a dívida não existe, reúna a prova (comprovantes, decisão judicial, contrato).
- Avalie ação de obrigação de não fazer com indenização, contra o condomínio e, conforme o caso, contra quem publicou.
A rapidez importa: mensagens podem ser apagadas e grupos encerrados. A ata notarial, lavrada em cartório, foi aceita pelo TJCE como prova idônea dessas mensagens.
Se a dívida existe, a exposição continua ilícita, mas o caminho mais seguro costuma ser resolver a dívida em paralelo, por acordo documentado, para que a discussão sobre a exposição não se misture com a inadimplência.
Perguntas frequentes
O condomínio pode divulgar a lista de inadimplentes? Pode informar o valor global da inadimplência na prestação de contas e usar a lista para conferir votantes em assembleia. A divulgação nominal ampla, por e-mail, mural ou grupo, já gerou dano moral no TJDFT e no TJCE.
Ser cobrado no grupo de WhatsApp do prédio gera indenização? Pode gerar, quando o devedor é identificado e exposto. O TJCE condenou uma síndica em R$ 5.000,00 por isso. Mensagem genérica, sem identificar ninguém, não foi considerada vexatória pelo TJDFT.
O inadimplente pode votar na assembleia? O art. 1.335, III, do Código Civil condiciona o direito de votar e participar das deliberações à quitação. Mas barrar quem não deve, ou expor o devedor além do necessário, gera responsabilidade.
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