O condomínio não pode proibir o condômino inadimplente e sua família de usar áreas comuns, inclusive as de lazer, mesmo que o regimento interno preveja essa restrição, segundo o STJ. A lei prevê juros, multa e cobrança judicial como sanções da inadimplência, e a privação do uso como meio de coerção é considerada ilícita.
Por que a área comum é parte da sua propriedade
Cada unidade de um condomínio é formada pela parte exclusiva e por uma fração ideal das partes comuns, que é inseparável dela. O Código Civil diz:
Código Civil, art. 1.331, § 3º:
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Daí decorre o direito de usar as partes comuns conforme sua destinação, previsto no art. 1.335, II. O direito de uso não nasce do pagamento da cota, mas da propriedade. Por isso, a inadimplência gera outras consequências (juros, multa, execução, perda do direito de voto), mas não retira a fração ideal do condômino.
A posição do STJ
A 3ª Turma do STJ decidiu, no REsp 1.564.030/MG, que nem o regimento interno pode impedir o inadimplente de usar as áreas comuns:
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.564.030/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/08/2016 favorável ao condômino
Informativo 588 (conforme Dizer o Direito): a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do condomínio (resultado e data conferidos na consulta processual do STJ) e afirmou que, mesmo com previsão no regimento interno, o condomínio não pode impedir o condômino inadimplente e seus familiares de usar as áreas comuns, inclusive as de lazer, porque o direito de uso decorre da fração ideal que integra a propriedade, e a lei já prevê sanções pecuniárias e meios próprios de cobrança.
Tese: O condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns, nem com previsão no regimento.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Notícia: www.dizerodireito.com.br
A 4ª Turma confirmou o entendimento no REsp 1.699.022/SP, afirmando que a privação como meio de cobrança é ilícita:
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.699.022/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 favorável ao condômino
Informativo 651 do STJ: a 4ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial dos condôminos e afirmou ser ilícita a disposição condominial que proíbe o condômino inadimplente e seus familiares de usar as áreas comuns como medida coercitiva para obrigar o pagamento, porque o Código Civil já prevê sanções específicas (juros, multa, restrição de voto, art. 1.337 e penhora do imóvel).
Tese: A privação de áreas comuns como meio de cobrança é ilícita.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: processo.stj.jus.br
O fundamento central é que o art. 1.336, § 1º, já define as sanções da inadimplência. Criar outras, de natureza não pecuniária, desnatura o condomínio e limita indevidamente a propriedade.
Código Civil, art. 1.336, § 1º (redação da Lei 14.905/2024):
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Aplicação nos tribunais estaduais
O TJDFT manteve sentença que obrigou o condomínio a parar de impedir inadimplentes de usar as áreas de lazer e de uso comum:
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721295-93.2022.8.07.0007, Des. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 26/03/2025 favorável ao condômino
O condomínio impedia condôminos inadimplentes de usar áreas de lazer e de uso comum. A Turma manteve a ordem para cessar a restrição: o art. 1.336 é taxativo quanto às sanções ao inadimplente e o STJ considera ilícito usar a privação de áreas comuns como meio de coerção.
Tese: Proibir o inadimplente de usar áreas comuns é ilícito, porque a lei prevê sanções pecuniárias específicas.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Em outro caso, a recusa de reserva da churrasqueira, com exposição da suposta inadimplência perante os demais, gerou dano moral:
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700932-27.2018.8.07.0007, Des. Simone Lucindo, julgado em 25/09/2019 favorável ao condômino
O condomínio negou a reserva da churrasqueira por suposta inadimplência, expondo a condição do condômino. Com base no REsp 1.564.030/MG, a Turma considerou a restrição ilícita e manteve a compensação por dano moral, sem redução.
Tese: Barrar o condômino em área de lazer por inadimplência viola o direito de propriedade e pode gerar dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
É importante notar o limite: o direito é de usar conforme as regras gerais (reserva, horários, taxa de uso do salão aplicável a todos). O que não se admite é a regra discriminatória baseada exclusivamente na inadimplência. Se a taxa de uso do salão é cobrada de todos, o inadimplente também pode ser cobrado por ela, mas não pode ser excluído.
O que fazer se você foi barrado
- Peça por escrito a justificativa da recusa e a norma em que se baseia.
- Guarde a prova da recusa (e-mail, mensagem, registro da portaria, testemunhas).
- Notifique o síndico citando o entendimento do STJ (REsp 1.564.030/MG e REsp 1.699.022/SP).
- Se a restrição persistir, avalie ação de obrigação de não fazer, com pedido de dano moral se houve exposição.
Muitas vezes, a simples notificação citando os precedentes do STJ basta para que a administração reveja a regra, já que a manutenção da proibição expõe o condomínio a condenação.
Vale lembrar que a inadimplência continua tendo consequências sérias, inclusive a penhora do próprio imóvel. Discutir o acesso às áreas comuns não resolve a dívida; o ideal é tratar as duas coisas em paralelo.
Perguntas frequentes
O regimento pode proibir o inadimplente de usar a piscina? Não, segundo o STJ (REsp 1.564.030/MG). A proibição é ilícita mesmo com previsão no regimento interno, porque a lei já prevê as sanções da inadimplência.
O inadimplente perde o direito de votar? O art. 1.335, III, do Código Civil condiciona o voto à quitação, então o inadimplente pode ser impedido de votar. Mas essa restrição não se estende ao uso das áreas comuns.
Barrar o inadimplente na área de lazer dá dano moral? Pode dar, especialmente quando há exposição perante outros moradores. O TJDFT manteve dano moral em caso de recusa de reserva da churrasqueira.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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