Sim: a dívida de condomínio é uma das exceções em que o bem de família pode ser penhorado, pela Lei 8.009/1990, art. 3º, IV, e o próprio imóvel pode ir a leilão. Mas a execução exige título documentado, respeita a prescrição de cinco anos e pode ser recusada quando desproporcional ao valor da dívida.
Por que o bem de família não protege
A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra a maioria das dívidas. Mas a própria lei lista exceções, e uma delas alcança as contribuições devidas em razão do imóvel:
Lei 8.009/1990, art. 3º, inciso IV:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
A jurisprudência entende que a cota condominial se enquadra nessa exceção, por ser obrigação propter rem, isto é, que acompanha o próprio imóvel. O TJCE aplicou esse entendimento em embargos à execução:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0221026-88.2024.8.06.0001, Des. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/11/2025 parcialmente favorável
Nos embargos à execução de cotas, a condômina alegou falta de título, excesso e bem de família. A Câmara limitou a execução aos meses cujas assembleias ou documentos comprovaram os valores (art. 784, X, do CPC), declarando inexigível o restante, mas afastou a impenhorabilidade, porque a dívida condominial é propter rem e se enquadra na exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990.
Tese: Só é título executivo a cota documentalmente comprovada por convenção ou ata, e o bem de família não protege o imóvel da dívida de condomínio.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O TJDFT, no mesmo sentido, manteve o prosseguimento da expropriação do imóvel de família em cumprimento de sentença por débito condominial:
TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0719550-60.2026.8.07.0000, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 22/07/2026 desfavorável ao condômino
Em cumprimento de sentença por débito condominial, o devedor impugnou sem memória de cálculo e invocou bem de família. A Turma manteve a rejeição da impugnação e o prosseguimento da expropriação, afirmando que a penhora do bem de família é admitida para despesas condominiais por exceção legal.
Tese: O bem de família pode ser penhorado para pagar dívida de condomínio, e quem alega excesso precisa apresentar cálculo.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A natureza propter rem também explica outra regra: quem compra o imóvel assume as dívidas condominiais anteriores, inclusive multas e juros (art. 1.345 do Código Civil).
Defesas que ainda existem
O fato de o bem poder ser penhorado não significa que toda execução esteja correta. Existem defesas reais:
- Prescrição: cotas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento estão prescritas (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
- Título incompleto: a execução direta exige convenção ou ata que comprove os valores (art. 784, X, do CPC).
- Excesso: multa acima de 2%, juros abusivos, honorários contratuais embutidos.
- Ilegitimidade: se o imóvel foi vendido e o comprador estava na posse com ciência do condomínio (Tema 886 do STJ).
- Proporcionalidade: penhora do imóvel por dívida pequena, quando há outros meios.
Esse último ponto foi reconhecido pela 2ª Turma Recursal do DF, que manteve o indeferimento da penhora do imóvel residencial por ser desproporcional diante do valor reduzido do débito, em execução no Juizado:
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Agravo de Instrumento nº 0700497-59.2026.8.07.9000, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 22/07/2026 favorável ao condômino
No Juizado, o condomínio pediu a penhora do imóvel residencial do devedor por cotas atrasadas. A Turma manteve o indeferimento: embora a natureza propter rem autorize, em tese, a penhora até do imóvel de família, a medida não é automática e foi desproporcional diante do valor reduzido da dívida, à luz da menor onerosidade.
Tese: A penhora do imóvel por dívida condominial é possível, mas não automática, e pode ser negada quando desproporcional ao valor devido.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Atenção: quem alega excesso de execução precisa apresentar memória de cálculo com o valor que entende devido. O TJDFT rejeitou impugnação que não trouxe esse cálculo.
Quem responde pela dívida: proprietário, comprador ou possuidor
Pelo Tema 886 do STJ, o que define a responsabilidade não é o registro, mas a relação material com o imóvel: a imissão na posse do comprador e a ciência inequívoca do condomínio:
STJ, 2ª Seção, Recurso Especial Repetitivo nº Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015 parcialmente favorável
Tese firmada (julgada em 08/04/2015, trânsito em julgado em 30/09/2015): o que define a responsabilidade pelas cotas não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação material com o imóvel (imissão na posse pelo comprador e ciência inequívoca do condomínio). Comprovadas essas duas condições, afasta-se a legitimidade do vendedor pelo período de posse do comprador. O Tema 1.349, afetado em 2025, examina proposta de revisão dessa tese e, em 21/10/2026, seguia sem julgamento na página oficial, com suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a questão.
Tese: Quem responde pela cota é quem tem a posse do imóvel com ciência do condomínio, e não necessariamente quem consta na matrícula.
Partes: Condomínio e promitentes vendedor e comprador.
Ementa: processo.stj.jus.br
Isso protege, por exemplo, o vendedor que entregou as chaves e avisou o condomínio. O TJCE reconheceu dano moral a ex-proprietário negativado por cotas de período posterior à perda da posse, com ciência do condomínio:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0126748-71.2019.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 04/02/2026 parcialmente favorável
O ex-proprietário perdeu a posse do imóvel por decisão judicial, o condomínio sabia disso e, mesmo assim, cobrou e negativou o nome dele por cotas posteriores. A Câmara manteve o dano moral pela negativação indevida, com apoio no Tema 886 do STJ, mas afastou a devolução em dobro: como o CDC não se aplica à relação condominial, a restituição é simples, sem prova de má-fé.
Tese: Negativar quem já não tinha a posse, com ciência do condomínio, gera dano moral, mas a devolução é simples porque não incide o CDC.
Partes: Condomínio residencial e ex-proprietário (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O STJ afetou o Tema 1.349 para examinar uma proposta de revisão dessa tese: se haveria legitimidade concorrente do vendedor e do comprador, independentemente da ciência do condomínio. O tema ainda não foi julgado, e há ordem de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a questão. Enquanto isso, a tese do Tema 886 continua sendo a referência.
Como agir ao ser citado
O prazo dos embargos à execução é curto, e a inércia pode levar à penhora e ao leilão. O primeiro passo é conferir a planilha mês a mês e as atas. O segundo é avaliar uma proposta de acordo, porque o condomínio também tem interesse em receber sem leilão. Se houver parcelas prescritas ou encargos abusivos, a defesa reduz o valor e melhora a negociação.
- Não ignore a citação: conte o prazo imediatamente.
- Peça cópia da convenção e das atas que fixaram os valores.
- Separe parcelas com mais de cinco anos.
- Recalcule com multa de 2% e juros válidos.
- Proponha acordo por escrito, com parcelas que caibam no orçamento.
A penhora de salário por dívida condominial é excepcional; o TJDFT negou pedido de penhora de percentual de remuneração por não estarem presentes os requisitos. Isso não elimina o risco sobre o imóvel, que é a garantia natural dessa dívida:
TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0729437-68.2026.8.07.0000, Des. Alfeu Machado, julgado em 09/09/2026 favorável ao condômino
Em execução de cotas condominiais, o condomínio pediu a penhora de 30%, 20% ou 10% da remuneração do devedor. A Turma manteve o indeferimento: a impenhorabilidade salarial do art. 833, IV, do CPC só se relativiza, para crédito não alimentar, se houver exaurimento dos outros meios de expropriação e preservação do mínimo existencial, requisitos não demonstrados no caso.
Tese: A penhora de salário por dívida de condomínio é excepcional e exige esgotamento dos outros meios e preservação do mínimo existencial.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Orientação do escritório: honorários do advogado do condomínio
No escritório, quando a planilha da execução de cotas traz honorários contratuais do advogado do condomínio, orientamos o condômino a impugnar essa parcela, com apoio na 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que mandou excluí-la por não estar entre os encargos da mora previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil (Apelação 0265012-34.2020.8.06.0001). Não é tese pacífica: há julgados do próprio TJCE que mantiveram a verba quando a convenção a previa, e o Código Civil menciona honorários de advogado entre as consequências da mora (art. 395).
O meio importa. A discussão deve ser feita nos embargos à execução, dentro do prazo, com memória de cálculo do valor que se entende devido; a exceção de pré-executividade é via estreita para discutir conta e tende a não ser aceita para isso.
A impugnação dos honorários não discute a dívida em si: as cotas, a correção, os juros válidos e a multa de até 2% continuam devidos, e o imóvel pode ser penhorado mesmo sendo bem de família. Por isso, recomendamos usar a exclusão dessa parcela também como argumento para negociar um acordo.
Código Civil, art. 1.336, § 1º (redação da Lei 14.905/2024):
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Código Civil, art. 395, caput (redação da Lei 14.905/2024):
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Perguntas frequentes
O apartamento onde moro pode ir a leilão por dívida de condomínio? Sim. A Lei 8.009/1990, art. 3º, IV, excepciona as contribuições devidas em função do imóvel, e TJCE e TJDFT admitem a penhora do bem de família por dívida condominial.
Comprei um imóvel com dívida de condomínio. Tenho de pagar? Sim, o adquirente responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros (art. 1.345 do Código Civil). Você pode cobrar regressivamente do vendedor, conforme o contrato.
A penhora é automática? Não. A execução exige título documentado, respeita a prescrição de cinco anos, e a 2ª Turma Recursal do DF já negou penhora do imóvel por desproporcionalidade diante de dívida pequena.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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