Não de forma ampla. Informar o total da inadimplência ou conferir a lista de quites para votação é aceito, mas divulgar nome, unidade e valor a todos os condôminos, em e-mail, mural ou grupo, já gerou condenação por dano moral.
Onde está o limite
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0704980-33.2021.8.07.0004, Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 09/02/2022 favorável ao condômino
O condomínio enviou a todos os condôminos, por e-mail, lista nominal de inadimplentes com unidade e valor, e houve exposição em assembleia. A Turma manteve dano moral de R$ 2.000,00: a divulgação ampla extrapola o dever de informação, diferentemente da lista disponibilizada a pedido para conferência de votantes.
Tese: Divulgar amplamente o nome do inadimplente com unidade e valor da dívida extrapola o dever de informar e gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Mensagens genéricas, sem identificar devedores, não foram consideradas vexatórias:
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0702300-49.2019.8.07.0003, Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 28/08/2019 desfavorável ao condômino
O síndico publicou no grupo de moradores a lista de audiências do condomínio e informou haver ordem de penhora contra inadimplentes, sem dizer quem eram. A Turma reformou a sentença e negou o dano moral, porque não houve identificação nem cobrança vexatória.
Tese: Informação genérica sobre cobranças, sem identificar devedores, não é cobrança vexatória.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O critério é a identificação do devedor perante terceiros. Usar a lista de quites para conferir quem pode votar, nos termos do art. 1.335, III, do Código Civil, é diferente de enviar a todos uma planilha com nomes e valores, como no caso julgado pelo TJDFT.
Perguntas frequentes
E se a dívida for verdadeira? Mesmo existindo a dívida, a exposição vexatória é ilícita, porque a cobrança tem meios próprios (art. 187 do Código Civil).
O síndico responde pessoalmente? Pode responder, como no caso do TJCE em que a síndica foi condenada por expor condômino em grupo de WhatsApp.
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