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Condomínio: síndico e administradora

Regimento interno: o que pode regular sobre animais, barulho e áreas comuns

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O regimento interno pode regular a circulação de animais, o horário de silêncio, o uso do salão e das demais áreas comuns, com multas para quem descumpre. O que não pode é proibir de forma genérica a criação de animais que não causam risco nem incômodo, nem restringir direitos além do que a convenção e a lei permitem.

De onde vem o poder de regulamentar

A convenção deve conter, entre outros pontos, o regimento interno e as sanções a que estão sujeitos os condôminos (art. 1.334). É o regimento que detalha o uso das áreas comuns e as regras de convivência:

Código Civil, art. 1.334, caput e incisos:

Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.

Esse poder tem limites. O condômino pode usar a unidade e as partes comuns conforme sua destinação (art. 1.335), e qualquer restrição precisa ter relação com segurança, saúde, sossego ou uso adequado dos espaços. Regras desproporcionais são revistas pelo Judiciário.

Animais: regular sim, proibir genericamente não

O STJ decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação de animais que não ofereçam risco à segurança, à higiene, à saúde ou ao sossego:

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.783.076/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 desfavorável ao condomínio

Informativo 649 do STJ: a 3ª Turma, por unanimidade, decidiu que é ilegítima a restrição genérica de convenção condominial que proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas. Restrições se justificam para preservar a segurança, a higiene, a saúde e o sossego, mas a proibição total, que alcança animais que não oferecem risco, foi considerada desarrazoada. Os embargos de divergência e o agravo interno do condomínio não prosperaram na 2ª Seção (2020), segundo a consulta processual.

Tese: Convenção residencial não pode proibir genericamente animais que não ofereçam risco à segurança, higiene, saúde ou sossego.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: processo.stj.jus.br

Regular a circulação, porém, é válido. O TJCE manteve multas por circular com cães sem guia e por alimentar animais nas áreas comuns contra regra aprovada em assembleia, e confirmou vedação expressa ao trânsito de animais em áreas comuns prevista na convenção:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001082-05.2024.8.06.0075, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 16/10/2026 favorável ao condomínio

Condômina multada por circular com duas cadelas sem guia e por não recolher dejetos pediu nulidade e dano moral, alegando condição de saúde do animal. A Turma manteve a improcedência: havia prova documental da infração, a sanção estava no regimento e não houve pedido prévio de autorização para acessório diverso.

Tese: Multa por descumprir regra de circulação de animais, provada e prevista no regimento, é válida e não gera dano moral.

Partes: Condomínio Grand Reserva e condômina (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0216930-64.2023.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 13/08/2026 favorável ao condomínio

Condômina multada por alimentar animais nas áreas comuns pediu a anulação das multas e indenização. A Câmara manteve a improcedência: havia deliberação assemblear, as multas decorreram de conduta efetivamente praticada e não houve abuso, desvio de finalidade ou arbitrariedade do síndico.

Tese: Regra aprovada em assembleia sobre alimentação de animais em áreas comuns pode ser aplicada com multa.

Partes: Edifício Jardins de Fátima Condomínio 01 e condômina (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3003403-73.2026.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 27/05/2026 favorável ao condomínio

Em cautelar antecedente, a condômina queria suspender multas e a proibição, aprovada em assembleia, de alimentar animais nas áreas comuns. A Câmara manteve a decisão que só deferiu em parte a tutela (preservação de gravações) e negou o restante, invocando a soberania da assembleia e fazendo distinção em relação a precedente do STJ sobre animais.

Tese: Deliberação de assembleia sobre uso de áreas comuns tem presunção de validade em juízo de urgência.

Partes: Condomínio Edifício Village Saboia e condômina (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002198-18.2022.8.06.0010, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 favorável ao condomínio

A moradora foi proibida de passear com o animal nas áreas comuns e pediu indenização por violação à propriedade e à locomoção. A Turma negou: a convenção e o regimento vedavam expressamente o trânsito de animais nas áreas comuns, regras que obrigam todos os possuidores (art. 1.333 do Código Civil).

Tese: Vedação expressa ao trânsito de animais em áreas comuns, prevista na convenção, é norma obrigatória e não gera dever de indenizar.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O limite aparece quando a administração proíbe sem respaldo nas normas internas e passa a intimidar o morador. Nesse caso, o TJCE condenou o condomínio por dano moral:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000315-60.2022.8.06.0002, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 12/04/2024 desfavorável ao condomínio

Condômino com transtorno de ansiedade mantinha cão de suporte emocional por indicação médica e sofria cobranças e intimidações reiteradas da administração. A Turma entendeu indevida a proibição do animal no caso, por falta de respaldo no regimento interno, e manteve a condenação por dano moral pela conduta da administração.

Tese: Proibir animal sem respaldo nas normas internas e intimidar reiteradamente o condômino configura ato ilícito indenizável.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Mesmo regras de circulação podem ser revistas quando, no caso concreto, se tornam desproporcionais. A 4ª Turma Recursal do TJCE afastou a exigência aplicada a um cão de pequeno porte:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000790-49.2023.8.06.0012, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 28/03/2025 desfavorável ao condomínio

O regimento interno só permitia que animais circulassem no colo nas áreas comuns. A moradora tinha um cão de pequeno porte, de criação permitida, que não causava perturbação nem risco. A Turma manteve a sentença que lhe garantiu circular com o animal no chão, com coleira e guia, por entender que a regra extrapolava a razoabilidade no caso concreto.

Tese: Regras condominiais sobre animais podem ser revistas pelo Judiciário quando, no caso concreto, extrapolam a razoabilidade.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Barulho e uso das áreas comuns

O dever de não usar a unidade de forma prejudicial ao sossego está no art. 1.336, IV, e o uso anormal da propriedade que prejudique vizinhos é tratado no art. 1.277:

Código Civil, art. 1.277, caput:

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Multa por barulho é válida quando há procedimento prévio, com advertência e recurso, e respeita o teto de cinco cotas do art. 1.336, § 2º:

TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0700834-64.2026.8.07.0006, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 29/06/2026 favorável ao condomínio

Multa de R$ 2.325,00 (cinco cotas) por som alto em três madrugadas seguidas. A Turma enquadrou a multa no art. 1.336, § 2º (até cinco cotas), distinguindo-a do regime mais grave do art. 1.337, e a manteve: o condomínio tinha resolução de assembleia com limite de decibéis, advertência prévia e direito de recurso, e havia vídeo e livro de ocorrências.

Tese: Multa por barulho até cinco cotas segue o art. 1.336, § 2º, e é válida quando há procedimento prévio com advertência e recurso.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

No uso de salão e churrasqueira, o regimento pode exigir reserva e autorização, mas precisa ser seguido pelo próprio condomínio, inclusive na escala de penalidades. Para quem aluga a unidade por temporada, o proprietário responde perante o condomínio pelas infrações dos hóspedes:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0131298-12.2019.8.06.0001, Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 29/01/2026 favorável ao condomínio

A proprietária alugou o apartamento por plataforma digital e os hóspedes promoveram festa de madrugada com som alto. O condomínio aplicou multa de dez cotas (R$ 16.330,00) por reincidência, com base no regimento interno. A Câmara manteve a multa: a prova documental (relatório da portaria, mensagens e ata) comprovou a festa e o ruído, e o proprietário responde pelas infrações de quem ocupa a unidade.

Tese: O proprietário responde perante o condomínio pelas infrações cometidas por quem ocupa sua unidade, inclusive hóspedes de locação por plataforma.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

  • Aprove ou revise o regimento em assembleia, com o quórum que a convenção exigir.
  • Prefira regras de uso (guia, horário, elevador de serviço, reserva) a proibições gerais.
  • Preveja gradação de penalidades e siga-a.
  • Para pedidos especiais (animal de suporte, acessório diferente), crie um procedimento de autorização.

Perguntas frequentes

O condomínio pode proibir cachorro? Não de forma genérica. Pode regular a circulação e proibir animais que causem risco ou incômodo comprovado.

Pode exigir que o cachorro circule no colo ou pelo elevador de serviço? Regras de circulação têm sido aceitas quando razoáveis; o TJCE já revisou regra que, no caso concreto, extrapolava a razoabilidade.

Qual a multa por barulho? Até cinco vezes a cota (art. 1.336, § 2º), com procedimento prévio. Em caso de reiteração, pode incidir o art. 1.337.

O regimento pode ser alterado pelo síndico? Não. O regimento é aprovado em assembleia, com o quórum previsto na convenção.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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