O condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação de animais que não ofereçam risco à segurança, higiene, saúde ou sossego, segundo o STJ. Mas pode regular a circulação nas áreas comuns (colo, carrinho, guia) e multar quem descumpre essas regras ou causa perturbação comprovada.
A regra do STJ: proibição genérica não vale
O ponto de partida é o direito de usar e fruir da própria unidade. O art. 1.335, I, do Código Civil assegura ao condômino usar, fruir e livremente dispor da sua unidade, e a Lei 4.591/1964, no art. 19, condiciona esse uso às normas de boa vizinhança:
Lei 4.591/1964, art. 19, caput:
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Com base nessa harmonização entre direito individual e convivência, o STJ decidiu no REsp 1.783.076/DF que a convenção não pode proibir genericamente animais de qualquer espécie. O que se admite é restringir animais que efetivamente ofereçam risco ou incômodo:
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.783.076/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 favorável ao condômino
Informativo 649 do STJ: a 3ª Turma, por unanimidade, decidiu que é ilegítima a restrição genérica de convenção condominial que proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas. Restrições se justificam para preservar a segurança, a higiene, a saúde e o sossego, mas a proibição total, que alcança animais que não oferecem risco, foi considerada desarrazoada. Os embargos de divergência e o agravo interno do condomínio não prosperaram na 2ª Seção (2020), segundo a consulta processual.
Tese: Convenção residencial não pode proibir genericamente animais que não ofereçam risco à segurança, higiene, saúde ou sossego.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: processo.stj.jus.br
Em termos práticos, cláusulas como "é proibido manter animais nas unidades" tendem a ser afastadas quando o animal é dócil, de porte compatível e não gera reclamações. Já cláusulas que exigem vacinação, guia, colo ou carrinho em determinados espaços, ou que vedam animais agressivos, tendem a ser mantidas.
O que os tribunais têm decidido, caso a caso
No TJDFT, a 2ª Turma Recursal considerou abusiva a proibição genérica e manteve a devolução de mais de R$ 14 mil pagos em multas por uma moradora com animal de pequeno porte, mas ajustou a sentença para exigir o colo nas áreas comuns:
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0701103-13.2020.8.07.0007, Juiz Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 06/02/2023 parcialmente favorável
A convenção proibia genericamente animais. A condômina tinha animal de pequeno porte, sem perturbação, e já havia pago R$ 14.282,93 em multas. A Turma considerou abusiva a proibição genérica e manteve a restituição, mas ajustou a sentença para exigir que o animal circule no colo nas áreas comuns.
Tese: Proibição genérica de animais é abusiva quando o animal não perturba, mas o condômino deve respeitar as regras de uso das áreas comuns.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A 1ª Turma Cível do mesmo tribunal foi além e afirmou que a vedação genérica é ilegítima sem prova de risco concreto:
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708413-64.2020.8.07.0009, Des. Teófilo Caetano, julgado em 23/06/2021 favorável ao condômino
Convenção e regimento proibiam genericamente a criação de animais. A Turma admitiu a flexibilização da regra no caso concreto, com base na eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, porque não havia prova de ameaça à segurança, ao sossego ou à saúde dos demais.
Tese: A vedação condominial genérica a animais é ilegítima quando não há prova de risco concreto aos demais condôminos.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
No Ceará, a 4ª Turma Recursal manteve o direito de uma moradora circular com seu cão pequeno no chão, com coleira e guia, porque a regra que exigia colo era desarrazoada no caso concreto:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000790-49.2023.8.06.0012, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 28/03/2025 favorável ao condômino
O regimento interno só permitia que animais circulassem no colo nas áreas comuns. A moradora tinha um cão de pequeno porte, de criação permitida, que não causava perturbação nem risco. A Turma manteve a sentença que lhe garantiu circular com o animal no chão, com coleira e guia, por entender que a regra extrapolava a razoabilidade no caso concreto.
Tese: Regras condominiais sobre animais podem ser revistas pelo Judiciário quando, no caso concreto, extrapolam a razoabilidade.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Há também um precedente cearense sobre cão de suporte emocional, em que a proibição sem respaldo no regimento e as intimidações reiteradas da administração geraram dano moral:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000315-60.2022.8.06.0002, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 12/04/2024 favorável ao condômino
Condômino com transtorno de ansiedade mantinha cão de suporte emocional por indicação médica e sofria cobranças e intimidações reiteradas da administração. A Turma entendeu indevida a proibição do animal no caso, por falta de respaldo no regimento interno, e manteve a condenação por dano moral pela conduta da administração.
Tese: Proibir animal sem respaldo nas normas internas e intimidar reiteradamente o condômino configura ato ilícito indenizável.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quando a multa por animal é mantida
O equilíbrio funciona nos dois sentidos. Se o animal circula solto, assusta moradores ou causa perturbação comprovada, a regra de circulação é aplicada e a multa é mantida. O TJDFT manteve multa a um morador cujo cão de médio porte andava solto no elevador e causou pânico, mesmo reconhecendo que proibições genéricas são abusivas:
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0708027-25.2025.8.07.0020, Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao condômino
O morador circulava com cão de médio porte solto ou só com coleira em elevador e corredores, contra regra da convenção que exigia colo ou carrinho, e um episódio causou pânico no elevador. Mesmo reconhecendo que proibições genéricas são abusivas, a Turma manteve a multa (R$ 131,64), por haver perturbação comprovada e regra aprovada em assembleia.
Tese: Havendo perturbação comprovada e regra específica de circulação aprovada pelos condôminos, a multa por descumprimento é válida.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
No TJCE, a 1ª Turma Recursal entendeu válida a vedação expressa ao trânsito de animais nas áreas comuns, por estar prevista na convenção e no regimento:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002198-18.2022.8.06.0010, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 desfavorável ao condômino
A moradora foi proibida de passear com o animal nas áreas comuns e pediu indenização por violação à propriedade e à locomoção. A Turma negou: a convenção e o regimento vedavam expressamente o trânsito de animais nas áreas comuns, regras que obrigam todos os possuidores (art. 1.333 do Código Civil).
Tese: Vedação expressa ao trânsito de animais em áreas comuns, prevista na convenção, é norma obrigatória e não gera dever de indenizar.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
E a 4ª Câmara de Direito Privado validou multa por descumprimento de deliberação que proibia alimentar e manter animais sem tutor nas áreas comuns, distinguindo essa regulação da proibição de criar animais dentro da unidade:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3109558-34.2025.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao condômino
A assembleia proibiu alimentar animais e mantê-los sem tutor nas áreas comuns, e o condômino que descumpriu foi multado. A Câmara distinguiu a regulamentação do uso das áreas comuns da proibição de criar animais dentro da unidade, considerou legal a deliberação e válida a multa.
Tese: Regulamentar o uso das áreas comuns por animais é diferente de proibir sua criação na unidade, e a primeira hipótese é válida.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A lição é que a discussão quase nunca é "pode ou não pode ter animal", e sim "a regra específica é razoável e foi aplicada com prova".
Como agir diante da multa ou da proibição
Antes de qualquer medida, leia a cláusula exata. Ela proíbe a criação do animal na unidade ou regula a circulação? Ela fala de porte, peso, raça ou comportamento? Depois, reúna provas de que o animal não perturba: declarações de vizinhos, carteira de vacinação, registro de ausência de reclamações.
- Peça à administração a cópia da norma e do registro da suposta infração.
- Apresente defesa escrita mostrando porte, vacinação e ausência de incômodo.
- Cumpra as regras de circulação razoáveis enquanto discute a proibição.
- Se houver laudo médico (animal de suporte emocional), junte-o à defesa.
- Se a multa persistir sem base, avalie ação declaratória de nulidade com pedido de restituição.
Também é possível pedir que a assembleia revise a regra, já que a alteração do regimento segue o quórum previsto na convenção. Em muitos casos, uma proposta bem fundamentada resolve o conflito sem processo.
Perguntas frequentes
O condomínio pode proibir cachorro no apartamento? Não de forma genérica, segundo o STJ (REsp 1.783.076/DF), quando o animal não oferece risco à segurança, higiene, saúde ou sossego. Pode, porém, restringir animais agressivos ou que causem perturbação comprovada.
O condomínio pode exigir que o cachorro ande no colo? Regras de circulação nas áreas comuns costumam ser aceitas. Há decisões do TJCE que afastaram a exigência de colo quando era desarrazoada no caso concreto, e decisões do TJDFT que a mantiveram diante de perturbação comprovada.
Posso pedir de volta multas que já paguei? Se a multa for declarada nula, é possível pedir a restituição. O TJDFT manteve a devolução de mais de R$ 14 mil em multas por proibição genérica de animal.
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