O condomínio pode informar aos condôminos quais unidades estão em atraso, como parte da prestação de contas, desde que de forma restrita e sem exposição a terceiros. Divulgar nome e dívida amplamente, em grupos ou murais abertos, gera condenação, e a LGPD não serve de pretexto para negar imagens das câmeras a quem precisa delas para defender direitos.
A base legal para tratar dados de condôminos
A LGPD exige finalidade legítima e limita o tratamento ao necessário:
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 6º, caput, I e III:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; (...) III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
Entre as hipóteses que autorizam o tratamento sem consentimento estão o cumprimento de obrigação legal, o exercício regular de direitos em processo e o legítimo interesse:
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, caput, II, VI e IX:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (...) VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); (...) IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
Para o condomínio, isso significa: dados de cobrança são tratados para cumprir o dever de cobrar e prestar contas (art. 1.348, VII e VIII, do Código Civil); imagens das câmeras são tratadas por segurança, um interesse legítimo; e ambos podem ser usados em processos judiciais.
Lista de inadimplentes: restrita sim, exposição não
O TJCE manteve a improcedência de pedido de dano moral de condômino cuja unidade constava em lista de inadimplência acessível apenas aos condôminos, entendendo que se tratava de transparência e prestação de contas, e o TJDFT negou dano moral quando o síndico informou no grupo de moradores haver penhora contra inadimplentes, sem identificá-los:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000594-28.2022.8.06.0008, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 30/04/2023 favorável ao condomínio
Condômino em atraso pediu dano moral porque sua unidade constava em lista de inadimplência acessível a todos os condôminos. A Turma manteve a improcedência: a administradora foi excluída por ilegitimidade e o condomínio agiu em exercício regular de direito, por transparência e dever de prestar contas aos demais condôminos, sem fato que extrapolasse o simples registro na lista.
Tese: Lista de unidades inadimplentes restrita aos condôminos, sem exposição a terceiros, é transparência e não gera dano moral.
Partes: Condomínio Parque Farol da Costa, CONDAC Contabilidade e Condomínios Ltda. ME e condômino (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0702300-49.2019.8.07.0003, Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 28/08/2019 favorável ao condomínio
O síndico publicou no grupo de moradores a lista de audiências do condomínio e informou haver ordem de penhora contra inadimplentes, sem dizer quem eram. A Turma reformou a sentença e negou o dano moral, porque não houve identificação nem cobrança vexatória.
Tese: Informação genérica sobre cobranças, sem identificar devedores, não é cobrança vexatória.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A situação muda quando a informação ultrapassa esse círculo ou vem com nome, unidade e valor em canais amplos, ou quando a lista está errada:
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0704980-33.2021.8.07.0004, Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 09/02/2022 desfavorável ao condomínio
O condomínio enviou a todos os condôminos, por e-mail, lista nominal de inadimplentes com unidade e valor, e houve exposição em assembleia. A Turma manteve dano moral de R$ 2.000,00: a divulgação ampla extrapola o dever de informação, diferentemente da lista disponibilizada a pedido para conferência de votantes.
Tese: Divulgar amplamente o nome do inadimplente com unidade e valor da dívida extrapola o dever de informar e gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0729639-12.2021.8.07.0003, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 22/07/2022 desfavorável ao condomínio
O condômino foi impedido, diante de todos e com registro em ata, de participar de assembleia por uma cota de 2015 que era de responsabilidade da construtora, fato já reconhecido judicialmente. A Turma manteve o dano moral de R$ 2.000,00 pela inclusão indevida na lista de inadimplentes e pela exposição.
Tese: Incluir em lista de inadimplentes e barrar em assembleia por dívida que o condomínio sabia não ser do condômino gera dano moral.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000099-52.2025.8.06.0016, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao condomínio
A síndica publicou no grupo de WhatsApp do prédio, com condôminos e inquilinos, mensagens com o nome do condômino, um suposto débito e imputações de irregularidades. A Turma manteve a condenação da síndica a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, validou a ata notarial das mensagens e afirmou que a cobrança não autoriza exposição vexatória (art. 187 do Código Civil).
Tese: Cobrança condominial não autoriza expor o devedor em grupo de mensagens, e o síndico que o faz pode responder pessoalmente por dano moral.
Partes: Condômino e síndica (pessoas físicas, nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
- Prefira informar a unidade e o total da inadimplência na prestação de contas, sem detalhes pessoais.
- Use canais restritos aos condôminos (área logada, pasta de contas), nunca murais abertos ou grupos com terceiros.
- Confira a lista antes de divulgar ou de usá-la para impedir voto.
- Cobrança individual vai por canal individual.
Câmeras, boletos e segurança dos dados
As imagens de segurança são dados pessoais, mas a LGPD autoriza o seu uso para o exercício regular de direitos em processo judicial. O TJDFT manteve a condenação de condomínio que ignorou pedido de imagens de suposta agressão:
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0710020-40.2024.8.07.0020, Des. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 19/02/2025 desfavorável ao condomínio
Condômino pediu as imagens das câmeras de segurança por suposta agressão nas dependências do condomínio, que nem respondeu ao pedido administrativo. A Turma manteve a condenação do condomínio em honorários (reduzidos pela metade): a LGPD permite o tratamento de dados, sem consentimento, para o exercício regular de direitos em processo judicial, e houve pretensão resistida.
Tese: A LGPD não é motivo para negar imagens das câmeras a quem precisa delas para defender direitos em juízo.
Partes: Condomínio (réu) e condômino (nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A emissão de boletos também exige cuidado. Em caso de boleto falso enviado por e-mail com dados do condômino, o TJDFT reconheceu falha na proteção de dados da administradora, mas reduziu a responsabilidade pela culpa concorrente do condômino que não conferiu o beneficiário:
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado nº 0739474-43.2025.8.07.0016, Juíza Margareth Cristina Becker, julgado em 10/11/2025 parcialmente favorável
Condômino pagou boletos falsos de taxa condominial recebidos por e-mail com seus dados. A Turma tratou a relação como paritária (a administradora atua como preposta do condomínio), reconheceu uso indevido dos dados pessoais em violação à LGPD, mas também a desídia do condômino, que não conferiu o beneficiário apesar do alerta da administradora nos e-mails. Aplicou culpa concorrente: a administradora restitui metade do prejuízo (R$ 1.050,00 de R$ 2.100,00) e o dano moral foi afastado.
Tese: Falha na segurança dos dados pode gerar responsabilidade da administradora, reduzida pela culpa concorrente do condômino que não confere o boleto.
Partes: Administradora de condomínios (recorrente) e condômino (nome omitido).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
- Defina em assembleia ou regimento quem acessa as câmeras e por quanto tempo as imagens ficam guardadas.
- Atenda pedidos de imagens ligados a fatos concretos, registrando o pedido e a entrega.
- Exija da administradora boletos registrados, beneficiário identificado e alertas antifraude.
- Restrinja o acesso aos dados cadastrais de moradores a quem precisa deles.
Perguntas frequentes
Posso fixar a lista de devedores no elevador? Não é recomendável. Exposição a visitantes e funcionários tem gerado condenações. Use canal restrito aos condôminos.
A LGPD proíbe informar quem está inadimplente? Não. O TJCE considerou legítima a lista restrita aos condôminos, como transparência. O problema é a exposição ampla ou errada.
O condomínio é obrigado a entregar imagens das câmeras? A quem demonstra interesse ligado a fato concreto, a LGPD permite o fornecimento para o exercício de direitos em processo. Negar sem motivo já gerou condenação em honorários no TJDFT.
Quem responde por boleto falso? Depende do caso. O TJDFT dividiu a responsabilidade entre a administradora, por falha de segurança, e o condômino, que não conferiu o beneficiário.
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O outro lado: o que o condômino pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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