Ao receber citação, notificação do Procon ou do CRO, a clínica deve preservar e organizar o prontuário, identificar quem atendeu e qual é a tese do paciente, avaliar prazos, a via (Juizado ou Justiça comum) e a necessidade de perícia, e considerar com seriedade um acordo quando a falha é provável; o que mais prejudica a defesa é a improvisação e a documentação produzida depois do conflito.
1. Preserve e organize a documentação
O primeiro passo é reunir, sem alterar, tudo o que existe sobre o atendimento: anamnese, plano e orçamento, termos de consentimento, evolução clínica, radiografias e fotos, recibos, contratos de parcelamento, mensagens e registros de faltas. Registros acrescentados depois do conflito, sem data verdadeira, comprometem a credibilidade de todo o prontuário.
A obrigação de manter o prontuário é ética e legal, e os tribunais têm decidido contra o prestador quando ele falta:
Código de Ética Odontológica (Res. CFO-118/2012), art. 17:
Art. 17. É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. Parágrafo Único. Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0209502-94.2024.8.06.0001, Rel. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Mini-implante ortodôntico instalado no dente 16 perfurou a raiz e o seio maxilar. A profissional apresentou documentação clínica precária e incompleta. A 4ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação, fixando tese de que o mini-implante é obrigação de resultado, que a necessidade de correção posterior gera presunção de culpa e que a ausência de registros clínicos completos opera contra o prestador.
Tese: Prontuário incompleto pesa contra o dentista: a ausência de registros clínicos precisos opera em desfavor do prestador nas relações de consumo.
Partes: Paciente x cirurgiã-dentista (pessoa física).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
2. Entenda a acusação e quem está no polo passivo
Leia a petição ou a reclamação identificando: qual procedimento, qual dano, qual pedido (devolução, indenização, novo tratamento, cancelamento de dívida) e quem é réu (clínica, dentista, franqueadora, financeira). A defesa da clínica e a do dentista têm fundamentos diferentes, porque o profissional liberal responde por culpa e a clínica responde objetivamente pelo serviço próprio:
CDC, art. 14, caput e §§ 3º e 4º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Se o paciente pede, ao mesmo tempo, a devolução de tudo e o custeio de novo tratamento, vale lembrar que a Terceira Turma do STJ, em 2026, afastou o custeio da nova cirurgia em caso no qual o paciente já havia escolhido resolver o contrato com devolução integral.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.225.449/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2026 parcialmente favorável
Paciente com assimetria facial após cirurgia ortognática obteve no TJRJ a restituição do valor pago, o custeio de nova cirurgia reparadora e indenização por danos morais e estéticos contra dois cirurgiões-dentistas. A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de um dos dentistas apenas para afastar o custeio da nova cirurgia: tendo o paciente escolhido a resolução do contrato com devolução integral do preço, não pode exigir também o equivalente da prestação inadimplida (CC, arts. 475 e 884). Mantidos os demais pontos, inclusive a solidariedade.
Tese: Quem escolhe resolver o contrato e receber de volta o que pagou não pode exigir, além disso, que o dentista custeie a nova cirurgia feita por terceiro.
Partes: Cirurgiões-dentistas x paciente.
Notícia: www.stj.jus.br
3. Avalie a via, os prazos e a prova técnica
- Juizado Especial: prazos curtos, audiência de conciliação, defesa em audiência; avalie a preliminar de complexidade e prepare o mérito.
- Justiça comum: contestação no prazo do CPC, pedido de perícia, assistente técnico e quesitos.
- Prescrição: confira se a pretensão do paciente está dentro dos cinco anos do art. 27 do CDC, contados da ciência do dano e da autoria.
- Inversão do ônus: se houver pedido, acompanhe a decisão e produza a prova que lhe couber.
CDC, art. 27:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0061405-86.2017.8.06.0167, Rel. André Luiz de Souza Costa, julgado em 20/05/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Erro em atendimento odontológico. O TJCE afastou a prescrição: o prazo é de cinco anos (CDC, art. 27) e começa da ciência inequívoca da lesão. Reconheceu a culpa do profissional, a responsabilidade da clínica e manteve R$ 10.000,00 por danos morais e estéticos, cumuláveis segundo a Súmula 387 do STJ.
Tese: O prazo para processar por erro odontológico é de cinco anos, contado da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
Partes: Clínica médica e odontológica de Sobral e profissional responsável.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
4. Considere o acordo com honestidade
A melhor defesa nem sempre é contestar. Quando o prontuário é frágil, quando há falha evidente ou quando o custo do processo supera o valor discutido, um acordo bem redigido (refazer o procedimento, devolver valores, encerrar o contrato com quitação mútua) costuma ser mais racional. O que não se recomenda é fazer acordo que a clínica não consiga cumprir: o descumprimento de acordo no Procon já gerou dano moral.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001215-18.2024.8.06.0020, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 26/09/2025 parcialmente favorável
Tratamento pago com cartão de crédito com financiamento. A Turma não viu venda casada e considerou a anuidade contratada. Mas a clínica e a financeira não provaram ter cumprido o acordo firmado no Procon (três sessões de clareamento como compensação). A 1ª Turma Recursal reconheceu desvio produtivo e fixou dano moral de R$ 2.000,00.
Tese: Acordo firmado no Procon precisa ser cumprido e comprovado; o descumprimento gera dano moral.
Partes: Paciente x Messejana Dentista do Povo Ltda e DM Financeira S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também não se recomenda processar o paciente por reclamação legítima ou retaliar com cobrança de valores duvidosos. Essas reações tendem a piorar a posição da clínica e podem gerar condenação própria.
5. Dimensione o risco real e aprenda com o caso
Nem toda falha gera dano moral, e os tribunais têm calibrado valores. O TJCE já reduziu multa cominatória de R$ 50.000,00 para R$ 5.000,00 e excluiu dano moral por dissabores do tratamento; manteve a devolução sem dano moral contra clínica revel; e negou dano moral ao paciente que desistiu do procedimento. Essas decisões ajudam a avaliar se vale contestar tudo ou negociar parte.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248605-79.2022.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 21/01/2026 parcialmente favorável
Em ação sobre contrato de implantes, a clínica foi multada em R$ 50.000,00 por descumprir tutela de urgência, valor muito superior ao custo do tratamento, e condenada por dano moral. A 6ª Câmara de Direito Privado reduziu a multa cominatória para R$ 5.000,00 (CPC, art. 537, § 1º) e excluiu o dano moral, por se tratar de dissabores inerentes ao tratamento e à relação contratual.
Tese: Astreintes desproporcionais ao valor do tratamento podem ser reduzidas; dissabor contratual não gera dano moral.
Partes: Paciente x Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina Ltda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269622-06.2024.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 08/07/2026 parcialmente favorável
A clínica foi revel. A sentença rescindiu o contrato e mandou devolver o valor pago, negando dano moral e desvio produtivo. A 6ª Câmara de Direito Privado manteve: a revelia gera presunção apenas relativa, e deslocamentos entre unidades, dor em tentativa de procedimento em criança e atraso no reembolso não ultrapassaram o mero aborrecimento.
Tese: A revelia não torna automático o dano moral; a devolução pode ser devida sem indenização extrapatrimonial.
Partes: Paciente x Clínica Dentária Fortaleza Ltda ME.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000039-98.2020.8.06.0034, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 28/08/2025 parcialmente favorável
Paciente desistiu do procedimento dentário e pediu a devolução do que pagou mais dano moral. A sentença deu parcial procedência (restituição) e negou o dano moral. A 1ª Turma Recursal manteve: simples descumprimento contratual, sem ofensa a direito da personalidade.
Tese: Na desistência, a devolução pode ser devida, mas o simples descumprimento contratual não gera dano moral.
Partes: Paciente x Centro Odontológico Aquiraz Ltda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Cada reclamação mostra um ponto frágil: um termo genérico, um orçamento sem etapas, uma promessa na divulgação, uma recepção que não sabe explicar o cancelamento. Corrigir a prática é a forma mais eficaz de reduzir novas ações, e é também o que a lei exige do fornecedor.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado no Juizado? Até 20 salários mínimos, a parte pode atuar sem advogado no Juizado Especial Cível. Em causas técnicas, com perícia ou valores relevantes, a assessoria costuma fazer diferença.
Posso alterar o prontuário para completar informações? Acréscimos legítimos devem ser datados no dia em que são feitos, sem apagar o registro anterior. Alterar registros antigos compromete a prova e pode ter consequências éticas.
Devo procurar o paciente para conversar? Uma conversa respeitosa pode resolver o conflito. Registre a tentativa e evite qualquer forma de pressão.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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