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Clínicas de estética e cirurgiões plásticos

Toxina botulínica, preenchimento e harmonização: quem pode fazer

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não há uma resposta única e pacífica: a Lei do Ato Médico reserva ao médico os procedimentos invasivos estéticos, mas os vetos deixaram de fora a definição que incluiria injeções na pele, e cada conselho profissional regulamenta a atuação de seus inscritos, com várias dessas normas contestadas na Justiça. Para a clínica, o risco jurídico está em atuar fora do que a lei e o conselho do profissional autorizam, o que pesa na perícia e na responsabilidade.

O que diz a Lei do Ato Médico, e o que ficou de fora

A Lei 12.842/2013 lista, no art. 4º, as atividades privativas do médico, entre elas a intervenção cirúrgica e a execução de procedimentos invasivos, inclusive estéticos.

Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), art. 4º, caput, II e III:

Art. 4º São atividades privativas do médico: [...] II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

O ponto sensível é a definição de procedimento invasivo. O § 4º do mesmo artigo teve dois incisos vetados, e restou apenas a invasão dos orifícios naturais do corpo atingindo órgãos internos. Além disso, o § 6º exclui a odontologia em sua área de atuação e o § 7º resguarda as competências próprias de outras profissões, como biomédico, enfermeiro e farmacêutico. É desse desenho que nascem as disputas sobre injetáveis estéticos.

Lei 12.842/2013, art. 4º, §§ 4º, 6º e 7º:

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. [...] § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Dentistas e a harmonização orofacial

A Lei 5.081/1966 autoriza o cirurgião-dentista a praticar todos os atos pertinentes à odontologia e a prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas indicadas em odontologia. Com base nela, a Resolução CFO-SEC-198/2019 reconheceu a harmonização orofacial como especialidade e incluiu o uso de toxina botulínica e preenchedores na região orofacial.

Lei 5.081/1966 (exercício da Odontologia), art. 6º, caput, I e II:

Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: [...] I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

Resolução CFO-SEC-198/2019, arts. 1º e 2º e art. 3º, b:

Art. 1º. Reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. Art. 2º. Definir a Harmonização Orofacial como sendo um conjunto de procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista em sua área de atuação, responsáveis pelo equilíbrio estético e funcional da face. [...] b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;

Essa resolução, porém, foi declarada ilegal pela 8ª Turma do TRF-1 em 19/08/2026, por maioria, no julgamento de apelações do CFM e da Sociedade Brasileira de Dermatologia, segundo notícias. A decisão não é definitiva: segundo artigos publicados em outubro de 2026, as duas partes opuseram embargos de declaração, ainda pendentes naquele momento, e ainda cabem recursos aos tribunais superiores; o CFO sustenta que, enquanto isso, nada muda para os dentistas. Como não conferimos o processo no sistema do TRF-1, a situação atual deve ser verificada antes de qualquer decisão da clínica. No TJCE, a 5ª Câmara de Direito Privado diferenciou a rinomodelação, que considerou permitida ao dentista, de procedimentos como alectomia e raspagem óssea nasal, vedados pela Resolução CFO 230/2020, e manteve perícia por médico quando o prontuário mostrava esses atos.

TRF-1, 8ª Turma, Apelação Cível (ação civil pública) nº 1003948-83.2019.4.01.3400, Desa. Maura Moraes Tayer, relatora para o acórdão (relator originário Des. Novély Vilanova, vencido), segundo artigo publicado no Migalhas em 19/10/2026; não conferido no sistema do TRF-1, julgado em 19/08/2026 (data da sessão, segundo as notícias) desfavorável ao profissional ou à clínica

Em 19/08/2026, a 8ª Turma do TRF-1, por maioria e em julgamento ampliado (CPC, art. 942), deu provimento às apelações do CFM e da Sociedade Brasileira de Dermatologia e declarou ilegal a Resolução CFO 198/2019, que reconheceu a harmonização orofacial como especialidade odontológica, por extrapolar o poder regulamentar. Segundo notícias e artigos de agosto a outubro de 2026 (não conferidos no sistema do TRF-1), o acórdão foi publicado em setembro, as duas partes opuseram embargos de declaração, pendentes até o início de outubro, e a decisão não é definitiva; o CFO sustenta que, enquanto isso, as atribuições dos dentistas não mudam. Não é ação de consumidor; o resultado foi marcado pela ótica dos dentistas que atuam com harmonização.

Tese: Conselho profissional não pode ampliar por resolução as atribuições definidas em lei federal (tese do acórdão segundo as notícias; decisão ainda sujeita a recurso).

Partes: CFM e Sociedade Brasileira de Dermatologia x Conselho Federal de Odontologia (CFO).

Notícia: www.migalhas.com.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002878-28.2025.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 06/11/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Em ação por procedimento estético nasal feito por cirurgiã-dentista, a profissional pediu que o perito fosse cirurgião-dentista. A Câmara manteve a perícia por médico (cirurgião plástico ou otorrino): a rinomodelação não invasiva pode ser feita por dentista (Res. CFO 198/2019), mas a Res. CFO 230/2020 veda ao dentista procedimentos invasivos como rinoplastia, alectomia e raspagem óssea nasal, e o prontuário indicava raspagem óssea e alectomia. Embargos de declaração da profissional, que invocava liminar da Justiça Federal suspendendo a Res. CFO 230/2020 em seu favor, foram rejeitados em 25/02/2026.

Tese: Quando o prontuário mostra procedimento invasivo fora da odontologia, a perícia pode ser feita por médico, e o enquadramento do ato pesa contra o profissional.

Partes: Cirurgiã-dentista x paciente (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Esteticistas e outros profissionais

A Lei 13.643/2018 regulamenta as profissões de esteticista e técnico em estética e diz expressamente que não abrange a estética médica definida no art. 4º da Lei do Ato Médico. O técnico em estética trabalha com cosméticos, técnicas e equipamentos registrados na Anvisa.

Lei 13.643/2018 (profissões de esteticista), art. 1º, parágrafo único, e art. 5º, I:

Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. [...] Art. 5º Compete ao Técnico em Estética: I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

Conselhos como os de biomedicina, farmácia e enfermagem editaram resoluções sobre procedimentos estéticos, várias delas questionadas judicialmente por entidades médicas. Não transcrevemos essas resoluções porque não conferimos o texto vigente; quem atua nessas profissões deve verificar a norma atual do próprio conselho e o andamento das ações que a discutem.

Por que isso importa no processo de responsabilidade civil

Atuar fora da habilitação não é apenas questão ética: no processo, pesa na avaliação da culpa e pode levar o juiz a nomear perito de outra área. E, independentemente de quem aplicou, a clínica pessoa jurídica responde de forma objetiva pela falha. O TJDFT condenou clínica por falha em aplicação de ácido hialurônico, tratando o procedimento como obrigação de resultado, e o TJCE considerou presumido o dano moral em erro de preenchimento facial em região exposta.

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708051-86.2025.8.07.0009, Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 25/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Aplicação de ácido hialurônico facial com assimetria visível e retornos infrutíferos; a biomédica responsável teve o registro suspenso por violação ética. A clínica responde objetivamente (CDC, art. 14). Mantida a restituição de R$ 1.709,96 e reduzido o dano moral a R$ 2.000,00, valor pedido na inicial.

Tese: A clínica de estética pessoa jurídica responde objetivamente pela falha em aplicação de ácido hialurônico, que é obrigação de resultado.

Partes: Clínica de estética (pessoa jurídica) x consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0212701-27.2024.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 19/12/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Preenchimento labial com nódulos, inchaço e hiperpigmentação comprovados por fotos, laudo odontológico e perícia. A clínica responde objetivamente (CDC, art. 14). O TJCE determinou a restituição do pacote pago, em dobro, e majorou o dano moral de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a lesão em região exposta do rosto.

Tese: Dano moral em erro de preenchimento facial é presumido quando há lesão à integridade física em região exposta.

Partes: Consumidora x clínica de estética e sua proprietária.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Também por isso o rótulo de procedimento minimamente invasivo não reduz a responsabilidade. Em harmonização facial com falha comprovada por perícia, o TJDFT cumulou danos estético e moral.

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712862-50.2024.8.07.0001, Des. Mauricio Silva Miranda, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Laudo pericial atestou falha na harmonização facial com sequelas estéticas e funcionais graves e permanentes no nariz e na região perioral, com oito cirurgias de reconstrução. O TJDFT majorou os danos morais e estéticos para R$ 20.000,00 cada, aplicando a Súmula 387 do STJ.

Tese: Dano estético e dano moral são cumuláveis em falha de harmonização facial comprovada por perícia.

Partes: Paciente x prestadora do procedimento de harmonização facial.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

A habilitação e o registro também aparecem como argumento de defesa: em rinomodelação com fios, o TJDFT destacou que a perícia confirmou profissional habilitada e técnica adequada, e julgou improcedente o pedido. Já em lipoaspiração de papada feita em contexto odontológico, sem prontuário com descrição técnica, a condenação foi mantida.

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0702435-34.2024.8.07.0020, Des. Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 24/06/2026 favorável ao profissional ou à clínica

A sentença havia condenado parcialmente a profissional por intercorrências após rinomodelação com fios de tração. A Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos: a perícia concluiu que a profissional era habilitada e usou técnica adequada, a reação foi tardia e compatível com riscos inerentes, não houve sequela permanente, e o abandono do tratamento pela paciente rompeu o nexo, porque impediu a conclusão do procedimento.

Tese: O paciente que abandona o tratamento impede a entrega do resultado e rompe o nexo causal.

Partes: Profissional de rinomodelação com fios x paciente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717167-77.2024.8.07.0001, Des. Fernando Tavernard, julgado em 18/03/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Lipoaspiração de papada feita em contexto odontológico, vendida com promessa de incisões mínimas e cicatrizes discretas, terminou com fibrose, retração e cicatriz de 2,5 cm. A perícia apontou ausência de prontuário com descrição técnica do ato, o que impediu avaliar a técnica e as cautelas. A Turma manteve a condenação por danos materiais, morais e estéticos, apesar do termo de consentimento e do parecer do assistente técnico da ré.

Tese: Sem prontuário com descrição técnica, o profissional não consegue afastar a culpa presumida, mesmo com termo assinado.

Partes: Paciente x profissional e clínica odontológica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

  • Confira se cada profissional que aplica tem habilitação legal e registro ativo no conselho.
  • Mantenha cópia do registro e dos certificados de especialização no arquivo da clínica.
  • Use apenas produtos com registro na Anvisa e registre lote e quantidade no prontuário.
  • Acompanhe as decisões judiciais sobre a resolução do conselho do seu profissional.

Perguntas frequentes

Dentista pode aplicar toxina botulínica para fins estéticos? A Resolução CFO 198/2019 previa isso na região orofacial, mas foi declarada ilegal pelo TRF-1 em agosto de 2026, em decisão ainda não definitiva (havia embargos de declaração pendentes em outubro de 2026, segundo notícias). A situação está em aberto e precisa ser acompanhada.

Esteticista pode aplicar preenchimento? A Lei 13.643/2018 não abrange a estética médica e se refere a cosméticos e equipamentos registrados na Anvisa. Aplicar injetáveis está fora do que essa lei descreve.

Se o procedimento for feito por profissional sem habilitação, a clínica responde? Sim. A clínica responde objetivamente pela falha do serviço prestado em sua estrutura, e a falta de habilitação tende a agravar a situação no processo.

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O outro lado: o que o paciente pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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