A clínica responde de forma objetiva pelos serviços prestados em sua estrutura e sob sua marca, e o profissional liberal responde mediante prova de culpa; na prática, quando há culpa do profissional, os dois costumam responder juntos. A exceção reconhecida pelo STJ é o médico sem vínculo de emprego ou subordinação que apenas usa a estrutura, caso em que o estabelecimento não responde pela falha técnica exclusiva dele.
Dois regimes no mesmo artigo
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, e o § 4º abre exceção para a responsabilidade pessoal do profissional liberal, que depende de culpa.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, § 4º:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
O Código Civil complementa: quem, no exercício de atividade profissional, causa lesão ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia indeniza as despesas do tratamento, lucros cessantes e outros prejuízos (arts. 949 e 951).
Código Civil, art. 951:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
A clínica responde, mas o ponto de partida é a culpa do profissional
Os tribunais têm combinado os dois regimes. No TJDFT, a 8ª Turma Cível afirmou que o centro clínico responde objetivamente, mas que essa responsabilização depende da comprovação de culpa do médico. No TJCE, a 4ª Câmara de Direito Privado disse algo parecido em caso de ultrassom microfocado: a clínica responde objetivamente, permanecendo a culpa do profissional como elemento a apurar.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0748928-63.2023.8.07.0001, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 05/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia redutora sem prótese com resultado considerado insatisfatório pela paciente. A Turma registrou que o centro clínico responde objetivamente, mas que sua responsabilização depende da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva. A perícia, com exame direto, prontuários e fotografias, concluiu que cicatrizes e assimetrias estavam na variabilidade fisiológica esperada, com melhora estética global. O termo de consentimento, embora padronizado, previa expressamente os riscos verificados. Improcedência mantida.
Tese: A clínica responde objetivamente, mas depende da culpa do médico; perícia favorável e termo que prevê os riscos ocorridos afastam a indenização.
Partes: Paciente x centro clínico e cirurgião plástico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002506-60.2025.8.06.0071, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 07/05/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Sessão de ultrassom microfocado causou queimaduras e dificuldade para respirar e deglutir, com internação. A Câmara negou o recurso da clínica e manteve a restituição do valor pago e a indenização por danos morais, afirmando que a clínica responde objetivamente pela falha de seus profissionais, demonstrados o dano e o nexo causal.
Tese: A clínica responde objetivamente pela falha de seus profissionais em procedimento estético não cirúrgico.
Partes: Clínica de Estética Facial Juazeiro do Norte Ltda. x consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Na prática, isso significa que, se a perícia afasta a culpa do profissional, a clínica também tende a ser absolvida quanto ao erro técnico. Mas a clínica continua respondendo por falhas próprias, como estrutura, equipamento, enfermagem, informação e cobrança.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.793/SP, Min. Marco Buzzi, julgado em 17/09/2013 desfavorável ao profissional ou à clínica
Complicações no pós-operatório de mamoplastia redutora, com infecção e necrose. Reconhecido o nexo entre a conduta negligente de médicos e enfermeiros do hospital e o dano, o STJ manteve a responsabilidade do hospital por seus empregados e prepostos, alterando apenas os juros. O CDC não foi aplicado porque os fatos eram anteriores à sua vigência.
Tese: O hospital responde pelos danos causados por seus empregados e prepostos no pós-operatório de cirurgia plástica.
Partes: Hospital x paciente.
Ementa: www.stj.jus.br
Solidariedade, marca e teoria da aparência
O CDC estabelece que, havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem solidariamente (art. 25, § 1º). Quando o paciente contrata pela marca da clínica, a relação interna entre a clínica e o profissional parceiro não pode ser oposta a ele.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 25, caput e § 1º:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Foi o que decidiu o TJCE em caso de queimaduras por laser: a clínica alegou que o executor era terceiro, mas a Câmara aplicou a teoria da aparência, porque o serviço foi prestado sob sua marca e estrutura. Também no TJCE, a empresa gestora que cobrava pelos serviços foi considerada solidária em caso de otoplastia, e a 1ª Turma Recursal rejeitou a ilegitimidade da clínica em mamoplastia.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0143250-27.2015.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Procedimento a laser causou queimaduras e manchas faciais. A clínica alegou que o profissional que executou o serviço era terceiro. A Câmara manteve a condenação por danos morais, materiais e estéticos: o serviço foi prestado sob a marca e na estrutura da clínica, aplicando-se a teoria da aparência e a solidariedade da cadeia de consumo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º); a relação interna com o profissional não pode ser oposta à consumidora. A clínica, intimada a especificar provas, não pediu perícia.
Tese: Quem presta o serviço sob sua marca e estrutura responde perante o cliente, ainda que o executor seja profissional parceiro.
Partes: Bella Forma Laser x consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244968-57.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável
Otoplastia com assimetria. Aplicando o critério do senso comum do REsp 2.173.636/MT, o TJCE viu melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio e negou dano moral. Reconheceu, porém, a responsabilidade solidária da empresa gestora e a abusividade da cobrança de R$ 750,00 pelo retoque, determinando a restituição; em embargos de declaração julgados em 22/07/2026, acrescentou a obrigação de realizar o retoque sem custo em 30 dias, sob multa diária.
Tese: O retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte; a empresa que gere e cobra o serviço responde na cadeia de fornecimento.
Partes: Paciente x empresa gestora de serviços de estética.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000355-38.2025.8.06.0034, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 16/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia com mastopexia. A Turma Recursal rejeitou a incompetência do Juizado, o cerceamento de defesa e a ilegitimidade da clínica, por entender suficiente o conjunto probatório sem perícia. Assimetria mamária e cicatrizes inestéticas foram comprovadas e a insatisfação foi corroborada pelo próprio profissional. Mantida a condenação por danos materiais, morais e estéticos, cumulados.
Tese: Quando a prova documental basta, o Juizado pode julgar caso de cirurgia estética; danos morais e estéticos são cumuláveis.
Partes: Médico e clínica x paciente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O TJDFT já reconhecia, em 2013, a responsabilidade objetiva da clínica pela falha do profissional de seu quadro, e em 2026 manteve a legitimidade da clínica como integrante da cadeia de fornecimento, ainda que tenha julgado o pedido improcedente no mérito.
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20080310235429APC, Des. Alfeu Machado, julgado em 02/10/2013 desfavorável ao profissional ou à clínica
Abdominoplastia e lipoaspiração acentuaram defeito físico preexistente, sem consentimento informado. A Turma manteve a condenação, com responsabilidade objetiva da clínica pela falha do profissional de seu quadro (CDC, art. 14; CC, arts. 932, III, e 951), danos moral e estético, e afastou a prescrição, contando o prazo da ciência da extensão do dano após as tentativas de correção.
Tese: A clínica responde pelo profissional que integra seu quadro; o prazo conta da ciência da extensão do dano.
Partes: Paciente x clínica de estética.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703339-81.2024.8.07.0011, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 22/07/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia de aumento com assimetria residual. O laudo considerou a assimetria discreta e compatível com os riscos do procedimento. O TJDFT reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, reconhecendo, porém, a legitimidade passiva da clínica como integrante da cadeia de fornecimento.
Tese: Prova técnica conclusiva sobre a correção do procedimento afasta a culpa presumida; a clínica integra a cadeia de fornecimento e tem legitimidade passiva.
Partes: Clínica e médico x paciente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A participação da clínica na captação do paciente e no pós-operatório também pesa: o TJDFT reconheceu a legitimidade de clínica que captou a paciente e fez o acompanhamento, condenando-a solidariamente com o médico. E o fabricante do implante responde objetivamente pelo defeito do produto, como mostra decisão do TJDFT em ação movida contra a fabricante (e não contra a clínica), o que pode ser relevante quando a complicação decorre da prótese e não da cirurgia.
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707891-81.2022.8.07.0004, Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
A paciente contratou vibrolipoaspiração, mas foi submetida a lipoescultura, mais invasiva, com necrose, anemia e necessidade de tratamento hiperbárico. A Turma manteve a condenação solidária por danos materiais, morais e estéticos e o custeio do tratamento: a clínica é parte legítima porque captou a paciente e fez o acompanhamento pós-operatório, e o nexo causal ficou comprovado pela perícia.
Tese: Fazer procedimento diverso e mais invasivo que o contratado gera responsabilidade solidária do médico e da clínica.
Partes: Paciente x médico e clínica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0714366-34.2024.8.07.0020, Desa. Ana Cantarino, julgado em 08/10/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Prótese mamária rompeu cerca de três anos após o implante. A Turma manteve a responsabilidade objetiva da fabricante e majorou o dano moral: demonstrado o dano e sua vinculação ao produto, cabia à fornecedora provar a inexistência do defeito ou excludente, e a impossibilidade de a perícia identificar a causa da ruptura não a socorreu.
Tese: No fato do produto, a dúvida pericial sobre a causa do defeito pesa contra o fornecedor, a quem cabe provar a excludente.
Partes: Paciente x fabricante de prótese mamária.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Quando o estabelecimento não responde
O STJ reafirmou em 2026 que a responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços do próprio estabelecimento (internação, instalações, equipamentos, enfermagem) e não alcança a falha técnica exclusiva de médico sem vínculo de emprego ou subordinação. A decisão trata de instituição hospitalar; por raciocínio semelhante, pode ser invocada por estabelecimentos que apenas cedem estrutura, mas isso depende das circunstâncias de cada caso.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.262.304/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/08/2026 parcialmente favorável
Erro em cirurgia plástica sem vínculo de emprego ou subordinação entre médico e hospital. O STJ reafirmou que a responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços do próprio estabelecimento (internação, instalações, equipamentos, enfermagem), não alcançando falha técnica exclusiva do médico sem vínculo, e reiterou que não se cumula ressarcimento com custeio de nova cirurgia. Recursos dos réus providos.
Tese: Hospital não responde por falha técnica exclusiva de médico sem vínculo com ele; a solidariedade não se presume.
Partes: Hospital e médico x paciente.
Ementa: processo.stj.jus.br
Para a clínica de estética, a lição é de organização: contratos claros com os profissionais, transparência para o paciente sobre quem é o responsável técnico pelo procedimento, e seguro de responsabilidade civil adequado. A tese do médico sem vínculo dificilmente se aplica quando a clínica vende o pacote, cobra o paciente e divulga o serviço como seu.
Perguntas frequentes
Se o médico é autônomo, a clínica fica livre? Depende de como o serviço foi vendido. Se a clínica vendeu, cobrou e divulgou o procedimento sob sua marca, tende a responder solidariamente. Se apenas cedeu espaço a médico sem vínculo, a tese do STJ pode afastar a responsabilidade pela falha técnica exclusiva.
A clínica pode cobrar do profissional o que pagou ao paciente? Em regra, sim, por ação de regresso, conforme o contrato entre eles e a culpa demonstrada. Isso não pode ser oposto ao paciente.
O paciente pode processar só a clínica? Pode. Na relação de consumo, o paciente escolhe contra quem propor a ação entre os responsáveis solidários.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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