A Lei 13.643/2018, que regulamenta a profissão de esteticista, exclui expressamente a estética médica e descreve o trabalho com cosméticos, técnicas e equipamentos registrados na Anvisa; aplicação de injetáveis não está entre as atribuições ali previstas. A clínica que permite esse tipo de atuação assume risco jurídico relevante.
O texto da lei e o risco para a clínica
Lei 13.643/2018 (profissões de esteticista), art. 1º, parágrafo único, e art. 5º, I:
Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. [...] Art. 5º Compete ao Técnico em Estética: I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
A lei também impõe ao esteticista deveres de transparência e segurança com o cliente.
Lei 13.643/2018, art. 7º:
Art. 7º O Esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar: I - pela observância a princípios éticos; II - pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços; III - pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.
Se houver dano, a clínica responde de forma objetiva pelo serviço prestado em sua estrutura, e a atuação fora da habilitação tende a agravar a discussão sobre culpa.
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708051-86.2025.8.07.0009, Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 25/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Aplicação de ácido hialurônico facial com assimetria visível e retornos infrutíferos; a biomédica responsável teve o registro suspenso por violação ética. A clínica responde objetivamente (CDC, art. 14). Mantida a restituição de R$ 1.709,96 e reduzido o dano moral a R$ 2.000,00, valor pedido na inicial.
Tese: A clínica de estética pessoa jurídica responde objetivamente pela falha em aplicação de ácido hialurônico, que é obrigação de resultado.
Partes: Clínica de estética (pessoa jurídica) x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
E biomédicos e farmacêuticos? Os conselhos dessas profissões editaram resoluções sobre estética, algumas contestadas judicialmente. Verifique a norma vigente do conselho e o andamento das ações.
O esteticista pode fazer laser e radiofrequência? A Lei 13.643/2018 menciona equipamentos com registro na Anvisa. Siga as indicações do fabricante e as normas sanitárias.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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