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Vícios construtivos

Vícios construtivos no Minha Casa Minha Vida

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

No Minha Casa Minha Vida Faixa 1, em que o imóvel é vendido pelo FAR e a Caixa atua como agente executor da política habitacional, construtora e Caixa respondem solidariamente pelos vícios de construção, segundo o STJ. Nas demais faixas, em que a Caixa só financia, em regra responde apenas a construtora.

O que o STJ decidiu em 2026

Em março de 2026, a 4ª Turma do STJ julgou o REsp 2.153.450/RJ, sobre apartamento do Minha Casa Minha Vida vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O revestimento cerâmico estava condenado em todos os cômodos e havia infiltrações no teto do banheiro. A construtora recorreu alegando falta de interesse de agir (porque a moradora não acionou o programa De Olho na Qualidade), ilegitimidade, decadência e ausência de dano moral. Todos os argumentos foram rejeitados:

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.153.450/RJ, Min. Raul Araújo, julgado em 16/03/2026 favorável ao consumidor

Imóvel do PMCMV vinculado ao FAR, com revestimento cerâmico condenado em todos os cômodos e infiltrações no banheiro. O STJ negou o recurso da construtora: não se exige acionar antes o programa De Olho na Qualidade; construtora e Caixa (agente executor da política habitacional) respondem solidariamente; a pretensão indenizatória prescreve em 10 anos (art. 205 do CC), sem aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 618, parágrafo único, do CC; e vícios graves que comprometem a habitabilidade geram dano moral.

Tese: No PMCMV/FAR, construtora e Caixa respondem solidariamente, não se exige prévia via administrativa e a indenização prescreve em 10 anos.

Partes: Construtora (não identificada nos resumos) e Caixa Econômica Federal, como representante do FAR.

Ementa: www.dizerodireito.com.br

  • Não é preciso acionar antes o De Olho na Qualidade para ir à Justiça, por força do acesso à Justiça.
  • Construtora e Caixa respondem solidariamente quando a Caixa atua como agente executor da política habitacional (FAR).
  • A pretensão de indenização prescreve em 10 anos (art. 205 do Código Civil), sem os prazos de 90 dias do CDC ou de 180 dias do art. 618.
  • Vícios graves que comprometem a habitabilidade geram dano moral.

O fundamento do acesso à Justiça é o art. 5º, XXXV, da Constituição:

Constituição Federal, art. 5º, XXXV:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Faixa 1 e FAR são diferentes das outras faixas

O ponto decisivo é o papel da Caixa no seu contrato. Na Faixa 1 com recursos do FAR, a Caixa representa o fundo que vende o imóvel e escolhe, contrata e acompanha a construtora, atuando como executora de política pública. Nas faixas em que o comprador escolhe o imóvel no mercado e a Caixa apenas concede o financiamento, ela é agente financeiro em sentido estrito e, em regra, não responde pelos defeitos da obra. O STJ fixou critérios para essa análise:

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.534.952/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2017 desfavorável ao consumidor

Em pedido de indenização por atraso na entrega de imóvel do PMCMV, o STJ afirmou que a legitimidade da Caixa depende do tipo de atuação: como agente meramente financeiro, não responde por danos na obra; como agente executor de políticas federais para moradia de baixa renda, responde. Fixou quatro critérios de análise (legislação do programa, atividade desenvolvida, contrato e causa de pedir) e, no caso, reconheceu que a Caixa atuou só como agente operador do financiamento.

Tese: A Caixa só responde pela obra quando atua além de agente financeiro; quatro critérios definem isso.

Partes: Caixa Econômica Federal e adquirente do PMCMV.

Ementa: www.tjgo.jus.br

Em caso originário do próprio Ceará, o STJ reafirmou a ilegitimidade do agente financeiro que apenas financiou o imóvel:

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.607.198/CE, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/05/2018 desfavorável ao consumidor

Caso de vícios de construção originário do Ceará. O STJ reafirmou ser firme a jurisprudência que reconhece a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder por vício de construção quando a instituição atua como mero agente financeiro.

Tese: Banco que apenas financiou o imóvel não responde pelo vício de construção.

Partes: Caixa Econômica Federal e mutuário (caso originário do Ceará).

Ementa: www.tjgo.jus.br

Leia o seu contrato: ele indica se o vendedor é o FAR, se a Caixa é credora fiduciária de um financiamento comum ou se há outra estrutura (por exemplo, entidades ou FGTS). Na dúvida, a análise do contrato vem antes de qualquer ação.

No Ceará, muitos empreendimentos do programa foram operados pelo Banco do Brasil como representante do FAR, e o TJCE tem reconhecido a responsabilidade do banco. Em 2026, a 5ª Câmara de Direito Privado afastou a ilegitimidade do Banco do Brasil e majorou o dano moral para R$ 5.000,00 por vícios estruturais comprovados em perícia.

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200023-68.2024.8.06.0101, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 06/02/2026 favorável ao consumidor

A moradora de imóvel do Minha Casa Minha Vida processou o Banco do Brasil por vícios construtivos. O TJCE rejeitou a ilegitimidade passiva: o banco atuou como representante do FAR e responde pelos vícios, conforme a jurisprudência do STJ. Os vícios estruturais foram comprovados por laudo pericial não contestado de forma adequada. O dano moral, por violação da expectativa de moradia digna e necessidade de desocupar o imóvel para reparos, foi majorado para R$ 5.000,00.

Tese: No Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, o Banco do Brasil responde pelos vícios construtivos como agente executor.

Partes: Banco do Brasil S.A. (representante do Fundo de Arrendamento Residencial, Programa Minha Casa Minha Vida).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Onde a ação corre

Se a Caixa é ré, a ação vai para a Justiça Federal, por ser empresa pública federal, conforme o art. 109, I, da Constituição:

Constituição Federal, art. 109, I:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Causas de até 60 salários mínimos tramitam no Juizado Especial Federal, onde ele estiver instalado, com competência absoluta, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001:

Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Se a ação for só contra a construtora, ela corre na Justiça Estadual (no Ceará, no TJCE), podendo ir ao Juizado Especial Cível estadual se o valor e a complexidade permitirem. Em casos que exigem perícia complexa, o Juizado pode não ser o caminho adequado.

Quando o réu é o Banco do Brasil, e não a Caixa, o TJCE tem afirmado a competência da Justiça Estadual, com base nas Súmulas 508 e 556 do STF. Foi o que decidiu a 3ª Câmara de Direito Privado em ação do Condomínio Residencial Cidade Jardim II.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0623876-53.2024.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 04/02/2026 favorável ao consumidor

O Banco do Brasil opôs embargos contra acórdão que manteve decisão favorável ao condomínio, em ação por vícios construtivos num residencial do Minha Casa Minha Vida. O TJCE manteve a legitimidade do banco como agente executor do programa (Lei 11.977/2009), reafirmou a competência da Justiça Estadual (Súmulas 508 e 556 do STF), afastou a decadência porque vícios estruturais seguem a garantia de cinco anos do art. 618 e o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do Código Civil, e confirmou a inversão do ônus da prova. Os embargos foram parcialmente acolhidos só para esclarecer esses pontos, sem mudar o resultado.

Tese: Ação de condomínio do Minha Casa Minha Vida contra o Banco do Brasil corre na Justiça Estadual, sem decadência para vícios estruturais e com inversão do ônus da prova.

Partes: Banco do Brasil S.A. e Condomínio Residencial Cidade Jardim II.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Por que a documentação é decisiva no Minha Casa Minha Vida

As ações de vícios do Minha Casa Minha Vida Faixa 1 estão sob forte monitoramento. A Caixa informou ter cerca de 147 mil processos ativos sobre o tema em 2025, e a Justiça Federal adotou fluxos e quesitos padronizados (Recomendações CJF nº 16/2023 e nº 24/2024), além das medidas contra litigância abusiva da Recomendação CNJ nº 159/2024. Juízes têm exigido petições individualizadas, documentos mínimos e, quando há indícios de abuso, procuração atualizada.

Isso não significa que o morador com problema real não tenha direito. Significa que o caso precisa ser do morador, com fotos do próprio imóvel, laudo individualizado e reclamação prévia registrada, e não um modelo padronizado. Desconfie de quem oferece ação sem vistoriar sua casa ou pede para você assinar documentos sem explicar.

A titularidade do imóvel é um ponto que derruba muitos casos no Ceará. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE negou legitimidade a uma moradora do Residencial Raquel de Queiroz, em Quixadá, que havia comprado o imóvel por contrato de gaveta sem anuência do Banco do Brasil (Tema 522 do STJ).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202241-16.2024.8.06.0151, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 20/02/2025 desfavorável ao consumidor

A autora comprou o imóvel do mutuário original por contrato de gaveta, sem anuência do banco, e pediu indenização por vícios construtivos. O TJCE manteve a extinção por ilegitimidade ativa: pelo Tema 522 do STJ, em cessão de imóvel financiado feita depois de 25/10/1996, a anuência da instituição financeira é indispensável, e a quitação do financiamento pelo cessionário não gera sub-rogação automática nos direitos do mutuário.

Tese: Quem comprou imóvel do programa por contrato de gaveta, sem anuência do banco, não tem legitimidade para cobrar os vícios construtivos.

Partes: Banco do Brasil S.A. (Residencial Raquel de Queiroz, Quixadá/CE, Programa Minha Casa Minha Vida).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Preciso reclamar no De Olho na Qualidade antes de entrar na Justiça? Segundo o STJ (REsp 2.153.450/RJ), não é condição obrigatória. Mas registrar a reclamação é recomendável: pode resolver o problema mais rápido, prova que você buscou solução e evita questionamentos sobre a seriedade da ação.

A Caixa sempre responde por defeito em imóvel financiado? Não. Ela responde quando atua como agente executor da política habitacional, como na Faixa 1 do FAR. Quando só financia um imóvel escolhido pelo comprador, em regra não responde.

Quanto tempo tenho para reclamar? Para indenização, o STJ aplica 10 anos contados da ciência do vício, desde que ele surja nos 5 anos de garantia. Para exigir as alternativas do CDC, os prazos são curtos, mas suspensos pela reclamação formal.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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