A construtora responde sempre que o vício decorre da obra. A Caixa responde junto quando atua além de agente financeiro, como no Minha Casa Minha Vida Faixa 1 com recursos do FAR. Se a Caixa é ré, a ação corre na Justiça Federal (Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos); se só a construtora é ré, na Justiça Estadual.
A construtora e a incorporadora
Quem construiu responde pelos defeitos de construção, independentemente de culpa, pelo art. 12 do CDC, e responde pela solidez e segurança por 5 anos, pelo art. 618 do Código Civil. Quando quem vende é uma incorporadora diferente da construtora, ambas integram a cadeia de fornecimento e, em regra, respondem solidariamente pelos vícios, conforme o art. 18 do CDC:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 18, caput:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Se o imóvel foi comprado de pessoa física que construiu para vender, ela também pode responder como construtora, como na sentença de Goiânia em que o vendedor-construtor foi condenado a reparar e indenizar:
TJGO, 1ª Vara Cível de Goiânia, Procedimento comum (sentença) nº 5636939-59.2020.8.09.0051, Juíza Patrícia Dias Bretas, julgado em 29/09/2021 parcialmente favorável
Casa nova com cerâmicas caindo, infiltrações, rachaduras e mofo. O vendedor que construiu o imóvel foi condenado a fazer os reparos em 30 dias úteis e a pagar R$ 5 mil por dano moral. O processo foi extinto em relação ao Banco do Brasil, por ter atuado como mero agente financeiro, com condenação do autor em honorários em favor do banco.
Tese: O construtor responde; o banco que só financiou é excluído e o autor paga honorários por incluí-lo.
Partes: Vendedor-construtor pessoa física (réu revel) e Banco do Brasil S/A.
Inteiro teor: www.tjgo.jus.br
A Caixa: executora ou só financiadora
A pergunta-chave é qual papel a Caixa exerceu. No Minha Casa Minha Vida Faixa 1, com o FAR, a Caixa representa o fundo vendedor, escolhe e contrata a construtora e acompanha a obra; nesse modelo, o STJ reconhece a responsabilidade solidária (STJ, REsp 2.153.450/RJ). No financiamento comum, em que o comprador escolhe o imóvel e a Caixa só empresta, ela não responde (STJ, REsp 1.534.952/SC, STJ, AgInt no REsp 1.607.198/CE).
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.534.952/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2017 desfavorável ao consumidor
Em pedido de indenização por atraso na entrega de imóvel do PMCMV, o STJ afirmou que a legitimidade da Caixa depende do tipo de atuação: como agente meramente financeiro, não responde por danos na obra; como agente executor de políticas federais para moradia de baixa renda, responde. Fixou quatro critérios de análise (legislação do programa, atividade desenvolvida, contrato e causa de pedir) e, no caso, reconheceu que a Caixa atuou só como agente operador do financiamento.
Tese: A Caixa só responde pela obra quando atua além de agente financeiro; quatro critérios definem isso.
Partes: Caixa Econômica Federal e adquirente do PMCMV.
Ementa: www.tjgo.jus.br
A Jurisprudência em Teses do STJ sobre o SFH resume: a Caixa não tem legitimidade para responder por vícios de construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta da de agente financeiro em sentido estrito. Incluir a Caixa sem esse fundamento traz risco de exclusão e de condenação em honorários.
Onde a ação corre
Com a Caixa no polo passivo, a competência é da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição. Até 60 salários mínimos, o Juizado Especial Federal é competente de forma absoluta onde houver vara instalada, e a Caixa, como empresa pública federal, pode ser ré nele, nos termos do art. 6º da Lei 10.259/2001:
Lei 10.259/2001, art. 6º:
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Sem a Caixa, a ação contra a construtora vai à Justiça Estadual. O Juizado Especial Cível estadual julga causas de até 40 salários mínimos e de menor complexidade, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/1995. A Caixa, como empresa pública da União, não pode ser parte no Juizado estadual (art. 8º da mesma lei):
Lei 9.099/1995, art. 3º, I:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Casos que dependem de perícia complexa podem não caber no Juizado Especial estadual, por exigirem prova técnica incompatível com o rito simplificado. No Ceará, isso significa avaliar, caso a caso, entre o Juizado, a vara cível do TJCE e a Justiça Federal (Seção Judiciária do Ceará, vinculada ao TRF5).
Seguradora e outros atores
Em contratos antigos do Sistema Financeiro da Habitação, com seguro habitacional, a seguradora pode ser acionada por danos físicos no imóvel. Há temas pendentes no STJ sobre o início da prescrição contra a seguradora (Tema 1.039) e sobre a possibilidade de excluir vícios construtivos da cobertura em contratos vinculados ao FCVS (Tema 1.301). Em contratos recentes do Minha Casa Minha Vida, a discussão costuma se concentrar na construtora e na Caixa.
Por fim, o condomínio é quem responde pela gestão e quem age contra a construtora pelos vícios das áreas comuns, enquanto cada morador age pelos vícios da sua unidade.
Perguntas frequentes
Posso processar só a construtora no Minha Casa Minha Vida? Pode. Nesse caso, a ação tende a correr na Justiça Estadual. A inclusão da Caixa amplia os responsáveis, mas leva o caso à Justiça Federal.
A construtora faliu. E agora? No Minha Casa Minha Vida Faixa 1, a responsabilidade solidária da Caixa ganha relevância. Fora dele, é preciso verificar sócios, incorporadora e eventual seguro da obra.
Qual o valor máximo no Juizado Especial Federal? 60 salários mínimos, conforme o art. 3º da Lei 10.259/2001.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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