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Vícios construtivos

Decisões judiciais sobre vícios construtivos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

42 decisões reais sobre vícios construtivos, com número do processo e link para a fonte: 23 favoráveis ao consumidor, 8 parcialmente favoráveis e 11 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao consumidor

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.560.728/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 favorável ao consumidor

Citado em artigo doutrinário como precedente de que o CDC pode ser aplicado em favor do condomínio, embora seja ente despersonalizado, nas ações sobre vícios construtivos.

Tese: O condomínio pode invocar o CDC contra a construtora.

Partes: Condomínio e construtora/incorporadora (partes não identificadas na fonte).

Notícia: migalhas.com.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.717.160/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/03/2018 (DJe) favorável ao consumidor

O STJ afirmou que, quando a pretensão do consumidor é indenizatória (ser ressarcido pelo prejuízo causado pelos vícios do imóvel), não incide prazo decadencial. À falta de prazo específico no CDC, aplica-se o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC, que corresponde ao antigo prazo vintenário da Súmula 194/STJ.

Tese: Indenização por vício construtivo prescreve em 10 anos (art. 205 do CC).

Partes: Construtora/incorporadora e adquirente (partes não identificadas na fonte).

Ementa: www.vlf.adv.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.721.694/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 favorável ao consumidor

A ementa distingue os dois caminhos do consumidor: no prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do CDC ele pode exigir reexecução, restituição ou abatimento (direito potestativo); já a pretensão de ser indenizado pelo prejuízo decorrente dos vícios é condenatória e prescreve em 10 anos (art. 205 do CC).

Tese: Prazo de 90 dias do CDC vale para as alternativas do art. 18/20; indenização segue o prazo decenal.

Partes: Fornecedor de imóvel e consumidor (partes não identificadas na fonte).

Ementa: migalhas.com.br

STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.863.245/SP, Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/08/2020 favorável ao consumidor

Citado em artigo doutrinário como precedente de que a pretensão cominatória (obrigar a construtora às providências para sanar o vício) não está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, podendo ser compreendida como sujeita ao prazo decenal por descumprimento contratual.

Tese: Ação para obrigar o conserto não segue os 90 dias do CDC.

Partes: Construtora e adquirente (partes não identificadas na fonte).

Notícia: migalhas.com.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.890.327/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021 favorável ao consumidor

Ementa transcrita em sentença do TJSP: o prazo decadencial do art. 26 do CDC relaciona-se ao período para exigir as alternativas dos arts. 18, §1º, e 20 (substituição, restituição, abatimento, reexecução) e não se confunde com o prazo prescricional para pleitear indenização pela má execução do contrato.

Tese: Decadência do art. 26 do CDC não alcança o pedido de indenização.

Partes: Construtora e adquirente (partes não identificadas na fonte).

Ementa: www.migalhas.com.br

STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2023 favorável ao consumidor

O STJ reafirmou que os 5 anos do art. 618 do CC são prazo de garantia, não de prescrição nem de decadência, e que o prazo de 180 dias do parágrafo único se refere à rescisão ou abatimento, permanecendo a indenização sujeita à prescrição. Em relação de consumo, a responsabilidade por vícios não fica limitada aos 5 anos; os defeitos surgiram em março de 2015 e a ação de outubro de 2015 estava dentro do prazo decenal.

Tese: Os 5 anos do art. 618 são garantia; indenização prescreve em 10 anos contados da ciência do vício.

Partes: Construtora e adquirente (partes não identificadas na fonte).

Ementa: www.migalhas.com.br

STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.172.556/RS, Min. Humberto Martins, julgado em 13/11/2023 favorável ao consumidor

Segundo a ementa, a pretensão do consumidor de ser indenizado por vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, seja do CC, seja do CDC; o prazo do art. 618 do CC é apenas de garantia mínima irredutível e não influencia o prazo prescricional, cujo termo inicial é a constatação do vício.

Tese: Prazo do art. 618 não interfere na prescrição, que corre da constatação do vício.

Partes: Construtora e adquirente (partes não identificadas na fonte).

Ementa: migalhas.com.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.097.352/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2024 favorável ao consumidor

Condomínio de beneficiários do PMCMV pediu indenização por vícios nas áreas comuns e inversão do ônus da prova. O STJ entendeu cabível a inversão, tanto pelo art. 6º, VIII, do CDC (hipossuficiência) quanto pelo art. 373, §1º, do CPC (maior facilidade da Caixa em provar o fato contrário), ressalvando que a inversão não obriga a Caixa a custear a perícia.

Tese: Cabe inversão do ônus da prova em favor de condomínio de baixa renda contra a Caixa.

Partes: Condomínio residencial de beneficiários do PMCMV e Caixa Econômica Federal.

Notícia: www.diariodasleis.com.br

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.394.798/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/04/2024 favorável ao consumidor

A ementa afirma que a pretensão cominatória de obrigar a construtora a sanar o vício construtivo não se confunde com mera substituição do produto ou reexecução do serviço e, por isso, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC; a indenização por danos materiais e morais segue a prescrição decenal do art. 205 do CC.

Tese: Pedido para obrigar a construtora a consertar não decai em 90 dias.

Partes: Construtora e adquirente (partes não identificadas na fonte).

Ementa: migalhas.com.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.153.450/RJ, Min. Raul Araújo, julgado em 16/03/2026 favorável ao consumidor

Imóvel do PMCMV vinculado ao FAR, com revestimento cerâmico condenado em todos os cômodos e infiltrações no banheiro. O STJ negou o recurso da construtora: não se exige acionar antes o programa De Olho na Qualidade; construtora e Caixa (agente executor da política habitacional) respondem solidariamente; a pretensão indenizatória prescreve em 10 anos (art. 205 do CC), sem aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 618, parágrafo único, do CC; e vícios graves que comprometem a habitabilidade geram dano moral.

Tese: No PMCMV/FAR, construtora e Caixa respondem solidariamente, não se exige prévia via administrativa e a indenização prescreve em 10 anos.

Partes: Construtora (não identificada nos resumos) e Caixa Econômica Federal, como representante do FAR.

Ementa: www.dizerodireito.com.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001130-05.2023.8.06.0008, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 22/07/2024 favorável ao consumidor

O apartamento comprado da MRV teve um quarto alagado por água que escorria atrás do guarda-roupa. A MRV alegou incompetência do Juizado por necessidade de perícia. A 2ª Turma Recursal rejeitou a tese: as provas dos autos bastavam, dispensando perícia, e a construtora não provou nenhuma excludente de responsabilidade. A sentença que a condenou pelos danos materiais foi mantida.

Tese: Quando as provas dos autos bastam, o Juizado pode julgar vício construtivo sem perícia.

Partes: MRV Engenharia e Participações S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0252534-91.2020.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 22/07/2025 favorável ao consumidor

Após o desabamento do imóvel segurado, a Caixa Seguradora negou a cobertura invocando cláusula que excluía danos por vício construtivo. A sentença a condenou a pagar a indenização securitária e R$ 20.000,00 de dano moral. O TJCE manteve: o seguro habitacional segue o CDC mesmo vinculado ao SFH, a cláusula de exclusão de vícios construtivos é abusiva (CDC, art. 51, I e § 1º, II), sobretudo quando o laudo pericial oficial apontou causa externa, e a seguradora é parte legítima porque emitiu a apólice e negou a cobertura.

Tese: A cláusula que exclui do seguro habitacional os danos por vício construtivo é abusiva, e a recusa indevida pode gerar dano moral.

Partes: Caixa Seguradora S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0028757-53.2010.8.06.0117, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 15/10/2025 favorável ao consumidor

Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação cobraram o seguro habitacional obrigatório por vícios de construção, e a sentença extinguiu a ação por prescrição de um ano. O TJCE reformou: o prazo anual (CC, art. 206, § 1º, II, b) vale entre segurado e seguradora, mas, nos vícios de construção, os danos são progressivos e o prazo só começa quando a seguradora, comunicada, recusa a indenização. Como não era possível verificar esse termo inicial, a prescrição foi afastada e o processo voltou à origem.

Tese: No seguro habitacional por vício de construção, o prazo de um ano só começa com a recusa da seguradora, porque os danos são progressivos.

Partes: Federal de Seguros S.A. (em liquidação extrajudicial); Caixa Econômica Federal como terceira.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202697-34.2022.8.06.0151, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/12/2025 favorável ao consumidor

A sentença da 1ª Vara Cível de Quixadá condenou o Banco do Brasil a pagar parte dos danos materiais e R$ 2.000,00 de dano moral por vícios em imóvel do programa. O TJCE negou o recurso do banco e deu provimento ao da moradora: o banco tem legitimidade como agente executor e gestor do FAR, a vistoria formal de entrega não afasta a responsabilidade quando a perícia comprova falhas de execução e projeto, a indenização deve corresponder ao valor integral do laudo pericial com o BDI (R$ 23.066,65) e o dano moral foi majorado para R$ 5.000,00.

Tese: A indenização por vício construtivo deve seguir o valor integral do laudo pericial, incluindo o BDI.

Partes: Banco do Brasil S.A. (agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000238-98.2025.8.06.0017, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 19/12/2025 favorável ao consumidor

O comprador encontrou diversos vícios estruturais, com infiltrações, logo após receber o apartamento. O 3º Juizado Especial Cível de Fortaleza condenou as duas empresas, de forma solidária, a reparar integralmente os danos causados pelas infiltrações e a pagar R$ 5.000,00 de dano moral. A 4ª Turma Recursal negou o recurso das empresas, reconhecendo responsabilidade objetiva pelo defeito do produto e abalo emocional que ultrapassa o mero aborrecimento.

Tese: Vícios estruturais logo após a entrega geram obrigação solidária de reparar e dano moral.

Partes: Direcional Engenharia S.A. e Bandeirante Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3010204-39.2025.8.06.0000, Juíza convocada Valeska Alves Alencar Rolim (gabinete do Des. Emanuel Leite Albuquerque), julgado em 22/01/2026 favorável ao consumidor

Em ação por vícios na unidade e nas áreas comuns, com pedidos de abatimento do preço e dano moral, a decisão saneadora inverteu o ônus da prova contra a construtora, determinou perícia de engenharia e atribuiu à ré os honorários periciais. O TJCE não conheceu da parte do agravo sobre os honorários periciais (fora do rol do art. 1.015 do CPC) e manteve a inversão do ônus da prova, diante da superioridade técnica da construtora e da hipossuficiência técnica do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).

Tese: Em ação por vícios construtivos, a hipossuficiência técnica do comprador justifica inverter o ônus da prova contra a construtora.

Partes: Direcional Engenharia S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206491-96.2020.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor

O condomínio obteve sentença que condenou a construtora a reparar vícios de construção e ressarcir despesas, depois de notificá-la sem resposta. A construtora alegou falta de manutenção preventiva. O TJCE manteve a condenação: a falta de manutenção é fato impeditivo que a ré precisa provar (CPC, art. 373, II), e ela não comprovou nem a entrega do Manual de Garantias; o laudo técnico ligou os defeitos à construção inadequada, e a responsabilidade pela solidez da obra é objetiva por cinco anos (CC, art. 618).

Tese: Cabe à construtora provar a falta de manutenção e a entrega do manual; sem isso, responde pelos vícios.

Partes: Douglas CDT Construções e Incorporações SPE Ltda. e Icarus Condominium.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0623876-53.2024.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 04/02/2026 favorável ao consumidor

O Banco do Brasil opôs embargos contra acórdão que manteve decisão favorável ao condomínio, em ação por vícios construtivos num residencial do Minha Casa Minha Vida. O TJCE manteve a legitimidade do banco como agente executor do programa (Lei 11.977/2009), reafirmou a competência da Justiça Estadual (Súmulas 508 e 556 do STF), afastou a decadência porque vícios estruturais seguem a garantia de cinco anos do art. 618 e o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do Código Civil, e confirmou a inversão do ônus da prova. Os embargos foram parcialmente acolhidos só para esclarecer esses pontos, sem mudar o resultado.

Tese: Ação de condomínio do Minha Casa Minha Vida contra o Banco do Brasil corre na Justiça Estadual, sem decadência para vícios estruturais e com inversão do ônus da prova.

Partes: Banco do Brasil S.A. e Condomínio Residencial Cidade Jardim II.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200023-68.2024.8.06.0101, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 06/02/2026 favorável ao consumidor

A moradora de imóvel do Minha Casa Minha Vida processou o Banco do Brasil por vícios construtivos. O TJCE rejeitou a ilegitimidade passiva: o banco atuou como representante do FAR e responde pelos vícios, conforme a jurisprudência do STJ. Os vícios estruturais foram comprovados por laudo pericial não contestado de forma adequada. O dano moral, por violação da expectativa de moradia digna e necessidade de desocupar o imóvel para reparos, foi majorado para R$ 5.000,00.

Tese: No Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, o Banco do Brasil responde pelos vícios construtivos como agente executor.

Partes: Banco do Brasil S.A. (representante do Fundo de Arrendamento Residencial, Programa Minha Casa Minha Vida).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível (súmula de julgamento) nº 3000918-50.2025.8.06.0222, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor

Casa comprada da construtora em novembro de 2021 apresentou infiltrações pouco depois do uso. A empresa alegou que o problema vinha de placas solares instaladas pelo comprador, que havia apenas orçamentos e que o termo de vistoria declarava o imóvel em perfeitas condições. A sentença, mantida pela Turma Recursal, aceitou laudo de engenheiro particular, orçamentos e testemunhas sem perícia judicial, aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC (e não a decadência do art. 26) e condenou a construtora a indenizar os custos necessários ao reparo e a pagar dano moral por frustração da expectativa e perda de tempo útil.

Tese: Laudo particular e orçamento não impugnado podem bastar para indenizar o custo do reparo, e o prazo da pretensão indenizatória é de cinco anos (CDC, art. 27).

Partes: Casebras Construções Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Vara Cível de Planaltina, Procedimento comum (sentença) nº 0706114-58.2022.8.07.0005, Juíza (nome não informado na notícia), julgado em 2024-12 (notícia de 13/12/2024) favorável ao consumidor

Apartamento entregue em dezembro de 2020 apresentou infiltrações e mofo em janeiro de 2022; a construtora alegou falta de manutenção preventiva. A perícia concluiu por vícios endógenos que não poderiam ser prevenidos por manutenção. A sentença condenou a construtora a reparar em 60 dias, sob pena de conversão em R$ 14.857,77, e a pagar R$ 5 mil de dano moral pelo mofo e risco à saúde respiratória.

Tese: Mofo por infiltração de origem construtiva gera reparo e dano moral.

Partes: Direcional Engenharia.

Notícia: www.diariodasleis.com.br

TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0080681-16.2016.8.09.0051, Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 22/03/2018 favorável ao consumidor

Ementa transcrita em sentença do TJGO: a Caixa não responde por vícios na construção quando figura como agente financeiro, mas sim a incorporadora que construiu; por isso foi admitida a legitimidade da incorporadora e cassada a sentença.

Tese: Vício de obra financiada: quem responde é a incorporadora, não o banco.

Partes: Incorporadora e Caixa Econômica Federal (agente financeiro).

Ementa: www.tjgo.jus.br

TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5460568-46.2020.8.09.0051, Des. Itamar de Lima, julgado em 2023-01 (notícia de 29/01/2023) favorável ao consumidor

Sentença havia extinto a ação de condomínio aplicando o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC. O TJGO cassou a sentença: para indenização por vício de construção, o prazo é de 10 anos (art. 205 do CC) contado da ciência; imóvel recebido em agosto de 2012 e ação ajuizada em setembro de 2020, dentro do prazo.

Tese: Vício de construção não segue os 5 anos do art. 27 do CDC; vale o prazo decenal.

Partes: Condomínio e construtora (não identificada na notícia).

Notícia: www.migalhas.com.br

Parcialmente favoráveis

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.819.058/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 parcialmente favorável

Imóvel entregue com metragem menor que a contratada. O STJ classificou a diferença de metragem como vício aparente (sujeito aos 90 dias do art. 26, II, do CDC para as alternativas do art. 18 e 20), mas reconheceu que a pretensão indenizatória pela má execução do contrato se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC.

Tese: Vício aparente tem 90 dias para as alternativas do CDC, mas a indenização segue 10 anos.

Partes: Vendedora de imóvel e adquirente (partes não identificadas na fonte).

Ementa: www.vlf.adv.br

STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.263.559/RJ, Min. Humberto Martins, julgado em 21/10/2024 parcialmente favorável

Em ação de condomínio restrita à correção de defeitos, a ementa aplicou o prazo de 5 anos do art. 618, caput, do CC e registrou que, segundo o STJ, o evento danoso deve aparecer dentro desses 5 anos para caracterizar a responsabilidade da construtora; caracterizada a hipótese, o construtor pode ser acionado no prazo prescricional de 10 anos.

Tese: O vício deve surgir dentro dos 5 anos de garantia; depois disso, a ação pode ser proposta em até 10 anos.

Partes: Condomínio e construtora (partes não identificadas na fonte).

Ementa: www.migalhas.com.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0586311-92.2000.8.06.0001, Desa. Maria Regina Oliveira Camara, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável

O condomínio processou as construtoras por vícios na obra. A sentença condenou as rés a ressarcir a recolocação do piso do hall de área comum e a indenizar fissuras com infiltração em dois blocos, valores a apurar em liquidação. O TJCE manteve: a inspeção judicial feita por oficial de justiça foi prova idônea dos vícios remanescentes e as construtoras não provaram desgaste ou falta de manutenção. Mas negou a ampliação pedida pelo condomínio para o sistema de drenagem e águas pluviais, por falta de lastro técnico, mantendo a sucumbência recíproca.

Tese: Vícios remanescentes comprovados obrigam a construtora; o que não tem prova técnica suficiente fica de fora da condenação.

Partes: T & A Construções Ltda., Construtora Antares Ltda. e Condomínio Residencial Golden Garden II.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJGO, 1ª Vara Cível de Goiânia, Procedimento comum (sentença) nº 5636939-59.2020.8.09.0051, Juíza Patrícia Dias Bretas, julgado em 29/09/2021 parcialmente favorável

Casa nova com cerâmicas caindo, infiltrações, rachaduras e mofo. O vendedor que construiu o imóvel foi condenado a fazer os reparos em 30 dias úteis e a pagar R$ 5 mil por dano moral. O processo foi extinto em relação ao Banco do Brasil, por ter atuado como mero agente financeiro, com condenação do autor em honorários em favor do banco.

Tese: O construtor responde; o banco que só financiou é excluído e o autor paga honorários por incluí-lo.

Partes: Vendedor-construtor pessoa física (réu revel) e Banco do Brasil S/A.

Inteiro teor: www.tjgo.jus.br

TJGO, 32ª Vara Cível de Goiânia, Procedimento comum (sentença) nº 5001451-29.2019.8.09.0051, Juízo da 32ª Vara Cível (magistrado não identificado na fonte), julgado em 2025-07 parcialmente favorável

Condomínio pediu reparos e R$ 91 mil por gastos já feitos. A sentença condenou a construtora a reparar os vícios construtivos constatados em 90 dias, com conversão em perdas e danos pelo menor de três orçamentos, mas negou o reembolso dos gastos por falta de vínculo comprovado com falhas da ré, registrando que a falta de manutenção agravou parte dos problemas.

Tese: Gastos sem nexo comprovado com o vício não são reembolsados; manutenção pesa.

Partes: Condomínio e construtora (não identificadas na cópia publicada).

Inteiro teor: www.migalhas.com.br

TJGO, 9ª Vara Cível de Goiânia, Procedimento comum (sentença) nº 5770023-54.2023.8.09.0051, Juízo da 9ª Vara Cível (magistrado não identificado na fonte), julgado em 17/03/2026 parcialmente favorável

Condomínio com habite-se de 2018 ajuizou ação em 2023, dentro dos 5 anos. A sentença condenou as rés, solidariamente, a reparar os vícios endógenos apontados na perícia (vigas dos poços de elevador, selagem corta-fogo, instalação elétrica da piscina, impermeabilização da garagem, ancoragem de fachada), mas julgou improcedentes os pedidos ligados a vícios que o laudo atribuiu exclusivamente a falha de manutenção ou de uso, com sucumbência de 20% para o autor.

Tese: Perícia separa vício construtivo de falta de manutenção; só o primeiro é indenizável.

Partes: Condomínio e construtoras (não identificadas na cópia publicada).

Inteiro teor: arq.migalhas.com.br

TJSP, 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Procedimento comum (sentença) nº 1067142-37.2019.8.26.0002, Juiz Thiago Pedro Pagliuca dos Santos, julgado em 09/03/2023 parcialmente favorável

Condomínio apontou 114 vícios; a perícia concluiu que 22 não eram construtivos. A sentença afastou decadência e prescrição (indenização sujeita a 10 anos), condenou a construtora a indenizar o custo de reparo dos vícios construtivos, a apurar em liquidação com ao menos dois orçamentos, e reconheceu sucumbência mínima do autor.

Tese: Indenização por custo de reparo segue 10 anos; itens não construtivos ficam de fora.

Partes: Condomínio e construtora (não identificadas na cópia publicada).

Inteiro teor: www.migalhas.com.br

TRF5, 2ª Turma, Apelação Cível nº 0802452-23.2016.4.05.8500, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 11/09/2018 parcialmente favorável

Apartamento do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) em Aracaju/SE com fissuras e infiltrações. O TRF5 manteve a obrigação de Caixa e construtora realizarem os reparos e reconheceu dano moral, porque o problema compromete a qualidade de vida e a confiança na solidez do imóvel, mas reduziu a indenização moral para R$ 5 mil e limitou o auxílio aluguel ao valor da prestação mensal.

Tese: Fissuras e infiltrações por vício de construção geram reparo e podem gerar dano moral e aluguel durante a obra.

Partes: Caixa Econômica Federal (arrendadora no PAR) e União Engenharia.

Notícia: www.diariodasleis.com.br

Desfavoráveis ao consumidor

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.534.952/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2017 desfavorável ao consumidor

Em pedido de indenização por atraso na entrega de imóvel do PMCMV, o STJ afirmou que a legitimidade da Caixa depende do tipo de atuação: como agente meramente financeiro, não responde por danos na obra; como agente executor de políticas federais para moradia de baixa renda, responde. Fixou quatro critérios de análise (legislação do programa, atividade desenvolvida, contrato e causa de pedir) e, no caso, reconheceu que a Caixa atuou só como agente operador do financiamento.

Tese: A Caixa só responde pela obra quando atua além de agente financeiro; quatro critérios definem isso.

Partes: Caixa Econômica Federal e adquirente do PMCMV.

Ementa: www.tjgo.jus.br

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.607.198/CE, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/05/2018 desfavorável ao consumidor

Caso de vícios de construção originário do Ceará. O STJ reafirmou ser firme a jurisprudência que reconhece a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder por vício de construção quando a instituição atua como mero agente financeiro.

Tese: Banco que apenas financiou o imóvel não responde pelo vício de construção.

Partes: Caixa Econômica Federal e mutuário (caso originário do Ceará).

Ementa: www.tjgo.jus.br

STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.135.934/SP, Min. Humberto Martins, julgado em 20/05/2024 desfavorável ao consumidor

Em ação de rescisão contratual por vício oculto, o STJ aplicou o prazo decadencial do art. 445, §1º, do CC: quando o vício só pode ser conhecido mais tarde, o prazo é de um ano contado da ciência, para imóveis. A pretensão de desfazer o negócio, portanto, tem prazo curto.

Tese: Para desfazer a compra por vício oculto de imóvel (redibitória), o prazo é de 1 ano da ciência.

Partes: Vendedor e comprador de imóvel (partes não identificadas na fonte).

Ementa: www.migalhas.com.br

STJ, Corte Especial, Recurso Especial Repetitivo nº REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198), Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025 desfavorável ao consumidor

Tese fixada: constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação (por exemplo, procuração atualizada e documentos mínimos), respeitadas as regras do ônus da prova. Recurso paradigma: REsp 2.021.665/MS, relator Min. Moura Ribeiro, julgado pela Corte Especial em 13/03/2025 (acórdão publicado em 11/06/2026, trânsito em julgado em 13/10/2026, segundo o portal de precedentes qualificados do STJ).

Tese: Diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir documentos que comprovem a autenticidade da ação.

Partes: Tema de litigância abusiva (não específico de vícios construtivos); recurso paradigma originário do TJMS (IRDR 16/TJMS), sobre empréstimo consignado.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0726034-29.2000.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 15/12/2021 desfavorável ao consumidor

A sentença da 18ª Vara Cível de Fortaleza (noticiada em 2012) havia condenado a construtora por dano moral em razão de umidade e goteiras em casa financiada pela Caixa. Em 2021, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE deu provimento à apelação da Vértice e julgou improcedente o pedido: a perícia judicial concluiu que o imóvel não tinha defeito estrutural nem infiltração na parede, e que as falhas vinham da falta de calha para as águas pluviais e de plantas trepadeiras que afastavam as telhas. O laudo do perito do juízo prevaleceu sobre o ofício da Caixa que apontava vícios, e o dano moral foi afastado como mero aborrecimento.

Tese: Quando a perícia judicial não confirma o vício de construção, prevalece sobre laudo unilateral e afasta a indenização.

Partes: Vértice Engenharia Projetos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202241-16.2024.8.06.0151, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 20/02/2025 desfavorável ao consumidor

A autora comprou o imóvel do mutuário original por contrato de gaveta, sem anuência do banco, e pediu indenização por vícios construtivos. O TJCE manteve a extinção por ilegitimidade ativa: pelo Tema 522 do STJ, em cessão de imóvel financiado feita depois de 25/10/1996, a anuência da instituição financeira é indispensável, e a quitação do financiamento pelo cessionário não gera sub-rogação automática nos direitos do mutuário.

Tese: Quem comprou imóvel do programa por contrato de gaveta, sem anuência do banco, não tem legitimidade para cobrar os vícios construtivos.

Partes: Banco do Brasil S.A. (Residencial Raquel de Queiroz, Quixadá/CE, Programa Minha Casa Minha Vida).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001485-90.2024.8.06.0004, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/04/2025 desfavorável ao consumidor

A moradora pediu a troca de um vidro trincado na fachada do apartamento, recebido em 2020, e a empresa respondeu que a garantia tinha expirado e que a vistoria de entrega não registrou avaria. O Juizado havia condenado a empresa à troca. A 2ª Turma Recursal extinguiu o processo sem julgar o mérito: só uma perícia poderia dizer se a trinca veio de problema estrutural ou de impacto externo, e a necessidade de perícia complexa afasta a competência do Juizado (Lei 9.099/95, art. 3º, e Enunciado 54 do Fonaje).

Tese: Se a causa do defeito só pode ser esclarecida por perícia, o Juizado Especial pode ser considerado incompetente.

Partes: Marquise Blue Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011041-94.2025.8.06.0000, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 30/10/2025 desfavorável ao consumidor

A mutuária pediu liminar para suspender as parcelas do financiamento habitacional e impedir medidas de cobrança, alegando vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional. O TJCE negou e revogou a liminar concedida antes em segundo grau: não havia laudo técnico demonstrando a origem dos danos nem o nexo com vício construtivo, e o contrato tinha cláusula de exclusão de cobertura invocada pelo banco. Sem prova mínima, não há probabilidade do direito (CPC, art. 300).

Tese: Sem laudo que ligue os danos a vício construtivo, não cabe liminar para suspender o financiamento com base no seguro habitacional.

Partes: Banco do Brasil S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206998-23.2021.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor

O morador foi cobrado pelo reparo de infiltrações em apartamentos de andares inferiores e alegou que o problema era estrutural, causado pela pressão da água do prédio. A visita técnica constatou vazamento na ducha higiênica do apartamento dele, por falta de fita veda-rosca, e a nova instalação resolveu o problema; testemunhas confirmaram a versão da empresa. Como o autor não pediu perícia no momento oportuno, a alegação de dano estrutural ficou sem prova e o TJCE manteve a improcedência.

Tese: Sem perícia requerida a tempo, a alegação de vício estrutural não se sustenta contra prova de defeito de instalação do próprio morador.

Partes: Construtora e Imobiliária Britacet Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJPE, 34ª Vara Cível da Capital (Recife), Seção B, Procedimento comum (sentença) nº 0005606-69.2023.8.17.2001, Juíza Lara Correa Gamboa da Silva, julgado em 2025-01 (aproximada; notícia de 11/01/2025) desfavorável ao consumidor

Condomínio do PMCMV com fissuras, deterioração de talude e falhas no muro de contenção, apontadas em laudo de dezembro de 2021, ajuizou ação em janeiro de 2023. A sentença aplicou a decadência de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do CC e extinguiu a ação. A tese diverge da linha do STJ (d1, d6, d7), mas mostra o risco concreto de demorar a agir depois do laudo.

Tese: Há juízes que aplicam os 180 dias do art. 618; demorar após o laudo é risco real.

Partes: Condomínio do PMCMV e construtora (não identificadas na cópia publicada).

Inteiro teor: migalhas.com.br

TRF1, 6ª Turma, Agravo de Instrumento (conferir classe) nº 1020282-42.2021.4.01.0000, Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, julgado em 2022 (notícia de 06/10/2022) desfavorável ao consumidor

Mutuários impedidos de morar no imóvel por risco de deslizamento pediram que a Caixa pagasse aluguel. O TRF1 entendeu que a participação da Caixa se restringia ao contrato de mútuo de imóvel de livre escolha dos compradores, sem previsão de responsabilidade por defeitos da construção, e afastou a obrigação.

Tese: Quando a Caixa só empresta o dinheiro, não paga aluguel por vício da obra.

Partes: Caixa Econômica Federal e mutuários de condomínio em Salvador/BA.

Notícia: www.diariodasleis.com.br


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