Quando a construtora não corrige o vício em até 30 dias após a reclamação, o comprador pode exigir o conserto judicialmente, o abatimento do preço ou indenização pelo custo do reparo, conforme o CDC. Imóveis de médio e alto padrão, fora do Minha Casa Minha Vida, seguem a mesma lógica.
O CDC se aplica à compra de imóvel na planta ou pronto
Quem compra imóvel novo de construtora ou incorporadora para morar é consumidor, e a empresa é fornecedora. O art. 18 do CDC dá 30 dias para o vício ser sanado e, depois disso, permite escolher entre substituição, restituição ou abatimento. Quando a extensão do vício compromete o produto, o consumidor pode usar as alternativas de imediato, nos termos do art. 18, § 3º:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 18, § 3º:
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Cláusulas que limitam ou excluem a responsabilidade da construtora por vícios são nulas, conforme o art. 51, I, do CDC. Isso vale para termos de vistoria que dizem que o comprador recebeu o imóvel sem ressalvas e renuncia a reclamações:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 51, I:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Conserto, abatimento ou indenização: qual pedir
Na prática, quem mora no imóvel quer o conserto. O STJ entende que o pedido para obrigar a construtora a sanar o vício não se sujeita ao prazo decadencial curto do CDC, e que a indenização pelo custo de reparo e por outros danos segue o prazo de 10 anos:
STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.394.798/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/04/2024 favorável ao consumidor
A ementa afirma que a pretensão cominatória de obrigar a construtora a sanar o vício construtivo não se confunde com mera substituição do produto ou reexecução do serviço e, por isso, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC; a indenização por danos materiais e morais segue a prescrição decenal do art. 205 do CC.
Tese: Pedido para obrigar a construtora a consertar não decai em 90 dias.
Partes: Construtora e adquirente (partes não identificadas na fonte).
Ementa: migalhas.com.br
O STJ também explica que os 90 dias do art. 26 do CDC servem para as alternativas do art. 18 e 20 (reexecução, restituição, abatimento), e não para a indenização:
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.890.327/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021 favorável ao consumidor
Ementa transcrita em sentença do TJSP: o prazo decadencial do art. 26 do CDC relaciona-se ao período para exigir as alternativas dos arts. 18, §1º, e 20 (substituição, restituição, abatimento, reexecução) e não se confunde com o prazo prescricional para pleitear indenização pela má execução do contrato.
Tese: Decadência do art. 26 do CDC não alcança o pedido de indenização.
Partes: Construtora e adquirente (partes não identificadas na fonte).
Ementa: www.migalhas.com.br
Desfazer o negócio inteiro (devolver o imóvel e receber o dinheiro) é excepcional e tem prazo curto. Para a ação redibitória do Código Civil, o STJ aplica o art. 445 do Código Civil, com prazo de um ano contado da ciência do vício oculto em imóvel:
Código Civil, art. 445, caput e § 1º:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.135.934/SP, Min. Humberto Martins, julgado em 20/05/2024 desfavorável ao consumidor
Em ação de rescisão contratual por vício oculto, o STJ aplicou o prazo decadencial do art. 445, §1º, do CC: quando o vício só pode ser conhecido mais tarde, o prazo é de um ano contado da ciência, para imóveis. A pretensão de desfazer o negócio, portanto, tem prazo curto.
Tese: Para desfazer a compra por vício oculto de imóvel (redibitória), o prazo é de 1 ano da ciência.
Partes: Vendedor e comprador de imóvel (partes não identificadas na fonte).
Ementa: www.migalhas.com.br
Em 2026, a 2ª Turma Recursal do TJCE manteve condenação da Casebras Construções a pagar o custo do reparo de infiltrações com base em orçamento não impugnado e laudo de engenheiro particular. A Turma ressaltou que não se tratava de reembolso de gasto já feito, mas de indenização pelo custo necessário ao conserto.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível (súmula de julgamento) nº 3000918-50.2025.8.06.0222, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor
Casa comprada da construtora em novembro de 2021 apresentou infiltrações pouco depois do uso. A empresa alegou que o problema vinha de placas solares instaladas pelo comprador, que havia apenas orçamentos e que o termo de vistoria declarava o imóvel em perfeitas condições. A sentença, mantida pela Turma Recursal, aceitou laudo de engenheiro particular, orçamentos e testemunhas sem perícia judicial, aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC (e não a decadência do art. 26) e condenou a construtora a indenizar os custos necessários ao reparo e a pagar dano moral por frustração da expectativa e perda de tempo útil.
Tese: Laudo particular e orçamento não impugnado podem bastar para indenizar o custo do reparo, e o prazo da pretensão indenizatória é de cinco anos (CDC, art. 27).
Partes: Casebras Construções Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Como agir sem perder provas
- Reclame por escrito, descrevendo cada defeito com fotos, e peça prazo para vistoria e reparo.
- Registre as visitas técnicas da construtora e o que foi feito; reparos que não resolvem também são prova.
- Se a construtora negar, peça a negativa por escrito: ela encerra a suspensão do prazo do art. 26, § 2º, I, do CDC.
- Contrate laudo técnico independente quando houver divergência sobre a causa do defeito.
- Avalie a produção antecipada de prova (perícia antes da ação) quando o reparo for urgente e você precisar consertar antes do processo.
Um alerta vindo do próprio TJCE: reclamar e registrar não substitui a prova técnica do nexo entre o defeito e a obra. Em ação contra a Vértice Engenharia por umidade e goteiras em Fortaleza, a sentença de primeiro grau havia condenado a construtora, mas a 3ª Câmara de Direito Privado a reformou em 2021 e julgou o pedido improcedente, porque a perícia judicial não confirmou vício construtivo e apontou outras causas (falta de calha e plantas trepadeiras no telhado). O ofício da Caixa que indicava vícios não bastou diante do laudo do perito do juízo:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0726034-29.2000.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 15/12/2021 desfavorável ao consumidor
A sentença da 18ª Vara Cível de Fortaleza (noticiada em 2012) havia condenado a construtora por dano moral em razão de umidade e goteiras em casa financiada pela Caixa. Em 2021, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE deu provimento à apelação da Vértice e julgou improcedente o pedido: a perícia judicial concluiu que o imóvel não tinha defeito estrutural nem infiltração na parede, e que as falhas vinham da falta de calha para as águas pluviais e de plantas trepadeiras que afastavam as telhas. O laudo do perito do juízo prevaleceu sobre o ofício da Caixa que apontava vícios, e o dano moral foi afastado como mero aborrecimento.
Tese: Quando a perícia judicial não confirma o vício de construção, prevalece sobre laudo unilateral e afasta a indenização.
Partes: Vértice Engenharia Projetos Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quando a prova técnica existe, ela também define o valor. Em 2025, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE fixou a indenização no valor integral apurado pelo perito, incluindo o BDI (benefícios e despesas indiretas). O caso envolvia imóvel do Minha Casa Minha Vida, mas a lógica vale para qualquer comprador: laudo com quantitativos e orçamentos formais é o que transforma o prejuízo em valor indenizável.
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202697-34.2022.8.06.0151, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/12/2025 favorável ao consumidor
A sentença da 1ª Vara Cível de Quixadá condenou o Banco do Brasil a pagar parte dos danos materiais e R$ 2.000,00 de dano moral por vícios em imóvel do programa. O TJCE negou o recurso do banco e deu provimento ao da moradora: o banco tem legitimidade como agente executor e gestor do FAR, a vistoria formal de entrega não afasta a responsabilidade quando a perícia comprova falhas de execução e projeto, a indenização deve corresponder ao valor integral do laudo pericial com o BDI (R$ 23.066,65) e o dano moral foi majorado para R$ 5.000,00.
Tese: A indenização por vício construtivo deve seguir o valor integral do laudo pericial, incluindo o BDI.
Partes: Banco do Brasil S.A. (agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
A construtora pode me obrigar a assinar termo dizendo que o imóvel está perfeito? Ela pode pedir a assinatura do termo de vistoria, mas cláusula que exclua a responsabilidade por vícios é nula. Anote ressalvas no termo sempre que identificar defeitos na entrega.
Posso parar de pagar as parcelas até a construtora consertar? Não é recomendável suspender pagamentos por conta própria, porque isso pode gerar inadimplência. O caminho seguro é exigir o reparo formalmente e, se necessário, judicialmente.
Imóvel de alto padrão tem as mesmas regras do Minha Casa Minha Vida? Quanto à construtora, sim: CDC e Código Civil. A diferença é que, fora do Minha Casa Minha Vida Faixa 1, a Caixa ou o banco que financiou normalmente não responde, e a ação corre na Justiça Estadual.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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