O chargeback é a contestação da compra feita pelo titular do cartão junto ao banco. Quando a venda foi legítima e o curso foi entregue, o produtor pode contestar com prova de acesso e consumo, e os tribunais têm limitado cláusulas que jogam todo o risco sobre o vendedor; mas quem descumpre deveres de cautela pode arcar sozinho com o prejuízo.
Entenda quem é quem no chargeback
O chargeback não é um processo judicial. É um procedimento das bandeiras de cartão em que o titular contesta uma transação (fraude, não reconhecimento, produto não entregue, cobrança após cancelamento), o banco emissor estorna o valor e a credenciadora ou a plataforma de pagamento debita esse valor do vendedor. No mercado de infoprodutos, o vendedor perante a bandeira é, em regra, a plataforma (Hotmart, Kiwify, Eduzz e similares), que repassa o débito ao produtor conforme os termos de uso. Por isso a defesa do produtor tem duas frentes: a contestação dentro do procedimento (enviando provas à plataforma no prazo que ela fixar) e, se houver retenção indevida, a discussão contratual com a plataforma ou a credenciadora.
Nessa segunda frente, o produtor não é consumidor da plataforma na maioria dos casos, porque contrata o serviço para sua atividade econômica. Ainda assim, o contrato não é terra sem lei: o Código Civil exige boa-fé e função social, e o TJCE tem aplicado esses princípios para afastar cláusulas que transferem ao vendedor todo o risco das contestações:
Código Civil, arts. 421, caput, e 422:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (...) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215954-91.2022.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 09/04/2026 favorável ao produtor
A sentença condenou a credenciadora a pagar R$ 53.922,00 de transações contestadas e não repassadas. A Câmara afastou o CDC por se tratar de relação interempresarial, mas aplicou a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a responsabilidade pelo risco da atividade (Código Civil, art. 927, parágrafo único), e declarou abusiva a cláusula que transfere ao lojista, de forma exclusiva e irrestrita, o risco dos chargebacks. Apenas ajustou juros e correção.
Tese: É abusiva, mesmo fora do CDC, a cláusula que joga sobre o vendedor todo o risco de chargeback.
Partes: Redecard S/A (credenciadora) e Eletro Kraft Ltda. EPP (vendedora).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A 6ª Câmara chegou a conclusão semelhante com outro fundamento: a cláusula que impõe ao lojista, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks é abusiva em abstrato porque, em contrato de adesão, implica renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (Código Civil, art. 424). E a 3ª Câmara manteve ação monitória de vendedor que enviou à credenciadora a documentação da venda e mesmo assim teve as parcelas debitadas:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232630-51.2021.8.06.0001, Des. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 06/08/2026 favorável ao produtor
A intermediadora foi condenada a ressarcir R$ 6.852,63 retidos por chargeback, sem dano moral. A Câmara manteve a sentença: a relação é empresarial (sem CDC), mas a cláusula que impõe ao lojista, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks é abusiva em abstrato, por violar o art. 424 do Código Civil (renúncia antecipada em contrato de adesão); a aprovação prévia da transação gera legítima expectativa de recebimento; e a fraude em operações não presenciais é fortuito interno da intermediadora, que detém os mecanismos de prevenção.
Tese: A aprovação prévia da transação gera expectativa legítima de recebimento; sem prova de falha do vendedor, o chargeback é risco da intermediadora.
Partes: PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (intermediadora) e lojista (empresário individual, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0284505-26.2022.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 27/08/2025 favorável ao produtor
A vendedora fez venda de R$ 27.000,00 autorizada pela credenciadora; um mês depois, o titular do cartão estornou a compra e foram debitadas 10 parcelas de R$ 2.220,07, embora a empresa tivesse enviado a documentação que comprovava a regularidade do negócio. A Câmara negou provimento ao recurso e manteve a procedência da ação monitória: a cláusula de chargeback que transfere ao lojista o risco da fraude viola a boa-fé e a segurança quando a credenciadora autorizou a transação e o vendedor não deu causa ao prejuízo.
Tese: Documentação da venda enviada à credenciadora e transação autorizada afastam o repasse do chargeback ao vendedor.
Partes: HBR Comércio de Pneumáticos e Ferramentas Ltda. (vendedora), Banco Santander (Brasil) S.A. e Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No STJ, a Terceira Turma negou o recurso de uma credenciadora e manteve a condenação a ressarcir a lojista que vendeu por link da própria credenciadora. O voto vencedor admitiu a repartição de riscos entre empresas, desde que respeitada a boa-fé, e afirmou que a responsabilização integral do lojista só ocorre se ele descumprir as obrigações de segurança pactuadas:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.151.735/SP, Min. Nancy Andrighi, vencida (relator para o acórdão: Min. Humberto Martins), julgado em 15/10/2024 favorável ao produtor
A lojista vendeu por links de pagamento da credenciadora, entregou as mercadorias e teve os recebíveis retidos após chargeback; as instâncias de origem mandaram ressarcir. A Terceira Turma, por maioria (sessão de 15/10/2024, acórdão publicado no DJe de 26/11/2024), negou provimento ao recurso da credenciadora. O voto vencedor afastou o CDC, afirmou que a repartição de riscos entre empresas é possível desde que respeitada a boa-fé contratual e que a responsabilização integral do lojista só pode ocorrer se ele deixar de observar as obrigações de segurança pactuadas; no caso, o pagamento foi feito por link da própria credenciadora, dentro dos parâmetros de segurança dela. A ementa não declara abusiva, em tese, a cláusula de chargeback (a relatora vencida a considerava válida). Embargos de declaração rejeitados em sessão virtual de 14 a 22/04/2026.
Tese: O lojista só arca sozinho com o chargeback se descumprir as obrigações de segurança previstas no contrato.
Partes: Stone Instituição de Pagamento S.A. (recorrente) e lojista de presentes e serviços digitais (recorrida, pessoa jurídica).
Inteiro teor: processo.stj.jus.br
Quando o vendedor ganha: venda documentada e entregue
Em várias decisões localizadas, o TJCE entendeu que a credenciadora ou intermediadora assume o risco da atividade e só pode repassar o chargeback ao vendedor se provar a fraude ou a culpa dele (há também decisões em sentido contrário, citadas adiante). O fundamento é a responsabilidade pelo risco do art. 927 do Código Civil:
Código Civil, art. 927, parágrafo único:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em casos de venda por link de pagamento, as Turmas Recursais condenaram a credenciadora a repassar os valores retidos quando ela não provou a fraude, e valorizaram as provas apresentadas pelo vendedor:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000674-21.2024.8.06.0008, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 19/09/2025 favorável ao produtor
A loja vendeu peças de vestuário por link de pagamento com cartão (R$ 10.387,30) e dias depois foi informada de que as compras estavam em procedimento de chargeback. A Turma reformou a sentença: a relação entre lojista e credenciadora não é de consumo, mas se submete à boa-fé e à função social do contrato; a credenciadora não comprovou as fraudes que alegou, e a restituição dos valores retidos é devida.
Tese: Sem prova da fraude alegada, a credenciadora deve repassar ao vendedor o valor da venda contestada.
Partes: Redecard S/A (credenciadora) e loja de confecções (empresário individual, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000850-28.2025.8.06.0246, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 24/06/2026 favorável ao produtor
Microempresa que vendia por link de pagamento teve transações autorizadas e mercadorias entregues e, depois, canceladas por chargeback. A Turma afastou o CDC (com base em precedente do STJ), mas manteve a responsabilidade da credenciadora pelo risco da atividade (Código Civil, art. 927, parágrafo único): comprovantes de vendas, relatórios operacionais e conversas de WhatsApp demonstraram as negociações, e não houve prova de culpa do estabelecimento. Manteve R$ 4.000,00 de dano moral à microempresa pelo abalo à sua estabilidade operacional; o pedido de dano material tinha sido negado na origem, sem recurso da autora.
Tese: Comprovantes de venda, relatórios e conversas com o comprador são a prova que protege o vendedor no chargeback.
Partes: Redecard S/A (credenciadora) e microempresa vendedora (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276724-84.2021.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 14/09/2026 favorável ao produtor
A loja passou a vender a distância por redes sociais, com links de pagamento da credenciadora; as operações foram aprovadas, as notas fiscais emitidas e as mercadorias expedidas, mas os recebíveis foram bloqueados e o estabelecimento descredenciado. A Turma manteve a condenação da credenciadora a pagar as vendas bloqueadas, a apurar em liquidação: não houve prova da fraude, da comunicação individualizada ao lojista nem de descumprimento de dever contratual por ele.
Tese: Venda aprovada, documentada e entregue não pode ser retida por chargeback sem prova da fraude e da culpa do vendedor.
Partes: Redecard S/A (credenciadora) e Uomini Polo Confecções EIRELI (vendedora).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003596-61.2024.8.06.0064, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 28/04/2025 favorável ao produtor
A empresa contratou link de pagamento com sistema antifraude e, mesmo após a aprovação das transações pela plataforma, sofreu chargebacks por alegadas fraudes com cartões de terceiros. A sentença reconheceu a regularidade de parte das vendas, proibiu retenções e negativação e condenou a instituição a pagar R$ 17.347,65. A Turma afastou o CDC (consumo intermediário), mas manteve a condenação pela responsabilidade contratual e pelo risco da atividade.
Tese: Transação aprovada pelo antifraude da própria intermediadora não pode ter o risco transferido integralmente ao vendedor.
Partes: Stone Instituição de Pagamento S.A. e empresa de venda e conserto de pneus (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000351-52.2025.8.06.0017, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/02/2026 favorável ao produtor
Venda feita por link de pagamento foi estornada sob alegação de fraude. A Turma afastou a aplicação automática do CDC entre lojista e intermediadora e examinou o caso pelo Código Civil (arts. 421, 422 e 927, parágrafo único): a intermediadora não produziu prova idônea da fraude, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), e por isso manteve a restituição ao vendedor.
Tese: Quem alega fraude para reter o valor da venda tem de prová-la.
Partes: Stone Pagamentos S.A. e Distrimedical Comércio Atacadista de Material Médico Hospitalar Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000330-16.2024.8.06.0113, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 16/09/2024 favorável ao produtor
Terceiro usou cartões de crédito alheios em compras no estabelecimento, e a administradora estornou unilateralmente os valores. A Turma negou provimento ao recurso da administradora: sem prova da participação do lojista na fraude, o risco da atividade deve ser suportado pela administradora e pelos demais integrantes da cadeia de pagamento, que devem adotar medidas de segurança tanto para os titulares dos cartões quanto para os lojistas.
Tese: Fraude de terceiro com cartão alheio é risco da cadeia de pagamento, salvo prova de participação do vendedor.
Partes: Fix Pay Administração de Pagamentos Ltda. e microempreendedor (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200161-75.2023.8.06.0293, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 11/12/2025 favorável ao produtor
Venda por link de pagamento foi autorizada, o produto foi entregue à transportadora e, depois, o titular do cartão contestou a compra, e a instituição não repassou o valor ao vendedor. A Câmara aplicou excepcionalmente o CDC pela hipossuficiência do vendedor, manteve os danos materiais (o risco da fraude é inerente ao negócio da instituição que autorizou a operação) e deu parcial provimento apenas para afastar o dano moral.
Tese: Transação autorizada e produto despachado: o valor deve ser repassado; o dano moral depende de prova de abalo.
Partes: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. e vendedor (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O caso mais próximo do produtor digital é o de uma empresa que vendia ofertas digitais com sistema antifraude e garantia contra chargeback. A Turma do Núcleo 4.0 aplicou o CDC por vulnerabilidade técnica da vendedora e registrou, como ponto favorável, que ela mantinha mecanismo para comprovar a efetiva utilização das ofertas:
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0287168-79.2021.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 01/10/2026 favorável ao produtor
Empresa de pequeno porte que vendia ofertas digitais pela internet contratou intermediação de pagamentos com sistema antifraude e garantia contra chargeback de fraude, mas teve valores retidos por contestações. A Turma reconheceu a vulnerabilidade técnica e informacional da vendedora (teoria finalista mitigada), afastou a cláusula de foro e manteve a condenação da intermediadora a restituir R$ 20.975,19: cabia a ela, detentora dos registros técnicos, provar a causa concreta de cada contestação e a incidência de cláusula de exclusão. O acórdão registrou que a vendedora adotava mecanismo para comprovar a efetiva utilização das ofertas. Só reconheceu perda de objeto quanto a R$ 9.795,53 liberados no curso do processo.
Tese: A intermediadora que vende antifraude com garantia de chargeback responde pelas contestações cobertas, salvo prova individualizada de exclusão.
Partes: A3L Publicidade e Serviços Digitais Ltda. EPP (vendedora digital) e Pagar.me Pagamentos S.A. (intermediadora).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Atenção: nessas decisões a ré era a credenciadora ou intermediadora. Na venda por plataforma de infoprodutos, os termos de uso costumam prever o repasse do chargeback ao produtor, e a discussão sobre a validade desse repasse depende do contrato concreto. Não há, nesta pesquisa, decisão do TJCE específica entre produtor de curso e plataforma sobre chargeback.
Quando o vendedor perde: falta de cautela
O outro lado precisa ser dito com clareza. O STJ, no mesmo julgamento em que afirmou ser abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks, manteve a responsabilidade integral de um lojista que entregou a mercadoria a pessoa distinta da informada no cadastro e que também não era a titular do cartão:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2025 desfavorável ao produtor
A madeireira vendeu R$ 14.287,68 em dois pagamentos por link, aprovados pela credenciadora, e entregou a mercadoria; depois, a verdadeira titular do cartão contestou a compra e a venda foi cancelada. A Terceira Turma, por unanimidade (sessão de 11/02/2025, DJEN 14/02/2025), negou provimento ao recurso da lojista. A ementa afasta o CDC na relação entre lojista e credenciadora, afirma que é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks e que, havendo fraude, o lojista só responde sozinho se não observar os deveres contratuais e se sua conduta for decisiva para a fraude. No caso, a mercadoria foi entregue a pessoa distinta da informada no cadastro, que também não era a titular do cartão.
Tese: É abusiva a cláusula que deixa todo chargeback com o lojista em qualquer circunstância, mas o vendedor que descumpre deveres de cautela e é decisivo para a fraude arca sozinho com o prejuízo.
Partes: Madeireira Mapa Ltda. (recorrente) e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (recorrida).
Inteiro teor: processo.stj.jus.br
O TJCE também tem decisões contra o vendedor. A 4ª Câmara julgou improcedente a ação de uma loja que fez várias vendas ao mesmo comprador com cartões de titulares diferentes, sem verificar a identidade, e reconheceu culpa exclusiva da lojista; a 6ª Câmara manteve a improcedência para empresa que não provou ter adotado medidas mínimas de verificação nas transações:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0233208-14.2021.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao produtor
A sentença tinha condenado a instituição a ressarcir valores retidos de vendas por link de pagamento. A Câmara deu provimento ao recurso da instituição e julgou tudo improcedente: um terceiro fez várias compras com cartões de titulares diferentes, e a vendedora realizou múltiplas vendas ao mesmo comprador sem verificar sua identidade nem adotar medidas básicas de segurança, mesmo diante de indícios de irregularidade. A negligência rompeu o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva da lojista, que ainda arcou com custas e honorários.
Tese: Vender várias vezes ao mesmo comprador com cartões diferentes, sem conferir nada, é culpa exclusiva do vendedor.
Partes: Artepiso Comércio e Serviços de Revestimentos Ltda. (vendedora) e Sicredi Ceará (cooperativa de crédito).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0263806-43.2024.8.06.0001, Des. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao produtor
A empresa de confecções pediu ressarcimento de vendas autorizadas e depois estornadas por chargeback, alegando falta de comunicação prévia de suspeita de fraude. A Câmara manteve a improcedência: não se aplica o CDC à relação entre empresas para viabilizar atividade econômica; a responsabilização exige análise concreta da conduta e dos deveres de cautela; e, sem prova de que a lojista adotou medidas mínimas de verificação e segurança nas transações, nem de falha da credenciadora, não há dever de indenizar.
Tese: O vendedor que não prova ter adotado verificações mínimas nas vendas pode perder a discussão sobre o chargeback.
Partes: Empresa de confecções (EPP, vendedora) e Stone Pagamentos S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No curso online, a falta de cautela tem outras formas: liberar acesso para e-mail diferente do comprador sem verificação, aceitar compras repetidas do mesmo cartão em contas diferentes, ignorar alertas do antifraude da plataforma, ou vender por link próprio sem qualquer validação. Se a contestação é por fraude (cartão clonado) e o titular realmente não comprou, o problema não é o aluno: é a segurança da venda.
O dossiê de defesa: prova de acesso e consumo
Antes de qualquer defesa, confira se o aluno pediu o arrependimento nos 7 dias do art. 49 do CDC ou se ainda corria a garantia anunciada. Nesses casos o reembolso é devido, e contestar o chargeback ou bloquear o aluno para não devolver seria descumprir a lei e a oferta. A contestação com provas só cabe fora dessas hipóteses, quando o aluno usou o curso, não pediu a desistência no prazo e depois contestou a compra no cartão.
Quando a contestação é do tipo "não reconheço" ou "serviço não prestado", mas o titular do cartão é o próprio aluno, a defesa do produtor depende de provar que a compra foi feita por ele e que o curso foi entregue. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo é do réu:
CPC, art. 373, I e II:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- Comprovante da compra com nome, e-mail, CPF e IP do comprador, e aceite dos termos com data e hora.
- Registro de liberação do acesso e de cada login (data, hora, IP, dispositivo), exportado da área de membros.
- Relatório de progresso: aulas assistidas, materiais baixados, certificados emitidos, participação em encontros.
- Conversas de suporte e de grupo em que o aluno se identifica e usa o produto.
- Política de reembolso vigente na compra e prova de que o aluno não pediu reembolso no prazo.
- Para valores relevantes, ata notarial ou captura técnica certificada das telas do sistema (CPC, art. 384).
Esse mesmo dossiê serve para a defesa em ação judicial. O TJDFT reconheceu que, liberados login, senha e conteúdo, o fornecedor cumpriu sua obrigação, independentemente de o aluno ter usado tudo, o que mostra o valor da prova de entrega:
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0724718-27.2023.8.07.0007 (Acórdão 1982955), Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 25/03/2025 favorável ao produtor
Em ação monitória do fornecedor, a aluna, que comprou curso online em 20/09/2021 e pediu o cancelamento em 15/03/2022, alegou direito de arrependimento. A Turma rejeitou: o prazo legal e contratual de 7 dias tinha passado, o fornecedor entregou login e senha e disponibilizou o conteúdo didático, e por isso pode cobrar as parcelas remanescentes previstas no contrato, independentemente de a aluna ter usado todo o conteúdo. Registrou que o contrato pode ampliar o prazo de arrependimento e que este dispensa motivação. Dano moral negado.
Tese: Passados os 7 dias e liberado o acesso, o fornecedor pode cobrar as parcelas restantes do curso, mesmo que o aluno não tenha assistido a tudo.
Partes: Fornecedor de curso online (autor da ação monitória) e aluna (nomes não constam da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
O chargeback é ilegal quando o aluno usou o curso? O chargeback em si é um procedimento das bandeiras. O que pode ser indevido é a contestação de má-fé. O produtor pode contestar com provas e, se perder o valor, cobrar o aluno pelas vias comuns, com cautela para não cobrar indevidamente. Se o aluno pediu o arrependimento nos 7 dias, ou dentro da garantia anunciada, o valor é devido a ele e não há o que contestar.
A plataforma pode descontar o chargeback do meu saldo? Em regra, os termos de uso preveem isso. Decisões do TJCE e do STJ têm limitado cláusulas que transferem todo o risco ao vendedor sem prova de culpa, mas a análise depende do contrato e do motivo da contestação.
Posso cobrar o aluno que fez chargeback depois dos 7 dias? Se o curso foi entregue, a compra é legítima e não houve arrependimento no prazo, o valor é devido. A cobrança deve ser feita sem constrangimento (CDC, art. 42) e com prova sólida.
Antifraude da plataforma me protege? Se o contrato prevê garantia contra chargeback de fraude, o TJCE já obrigou a intermediadora a cobrir as contestações abrangidas, salvo prova de exclusão.
Leia também
O outro lado: o que o aluno pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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