Pode reter nos casos previstos no contrato (chargeback, fraude comprovada, reembolsos pendentes), mas a retenção sem prova concreta tem sido considerada indevida pelo TJCE, com liberação dos valores.
Contrato, boa-fé e prova
A relação entre produtor e plataforma é, em regra, empresarial e regida pela boa-fé:
Código Civil, arts. 421, caput, e 422:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (...) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O TJCE mandou liberar valores retidos de vendedor quando a instituição não comprovou a fraude alegada, e declarou abusiva a transferência integral do risco de chargeback ao lojista:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003774-45.2024.8.06.0117, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva (assinou o acórdão; o SJURIS indica Roberto Viana Diniz de Freitas), julgado em 12/09/2025 favorável ao produtor
Comerciante teve bloqueada a conta digital que usava para receber as vendas, com retenção de R$ 490,00 e posterior encerramento imotivado da conta. A Turma manteve a obrigação de restituir o valor bloqueado, ajustando-o para R$ 472,11 (o valor efetivamente a receber, devolvido só depois da sentença), e manteve a condenação por dano moral, reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, porque a instituição não comprovou a fraude que justificaria a retenção.
Tese: A retenção do saldo do vendedor exige prova concreta de fraude; sem ela, o valor deve ser liberado.
Partes: PagSeguro Internet S.A. e comerciante (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000148-19.2023.8.06.0128, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 favorável ao produtor
A lojista teve a conta e a maquineta bloqueadas e valores retidos por alegado chargeback; a sentença julgou improcedente por falta de individualização técnica da transação. A Turma reformou: aplicou o CDC pela vulnerabilidade técnica da lojista, considerou o boletim de ocorrência e o comprovante de que ela devolveu R$ 2.550,00 ao cliente por PIX, e afirmou que o chargeback não autoriza, por si só, a retenção automática ou o bloqueio da conta sem prova de fraude ou de descumprimento contratual. Condenou a credenciadora em danos materiais e morais.
Tese: Chargeback não autoriza, sozinho, bloquear a conta e reter valores do vendedor; é preciso prova concreta de fraude ou de descumprimento.
Partes: PagSeguro Internet S.A. e lojista (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001580-71.2025.8.06.0009, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/07/2026 favorável ao produtor
A microempreendedora vendeu por link de pagamento, entregou os produtos e teve o valor retido e compensado com recebíveis futuros depois da contestação do titular do cartão. A Turma manteve a sentença: a credenciadora administra a conta, o link, os recebíveis e o bloqueio, a lojista é técnica e economicamente vulnerável, não houve prova de conduta negligente dela, e o bloqueio de recebíveis que prejudica o funcionamento da microempresa pode gerar dano moral à pessoa jurídica.
Tese: Compensar chargeback com recebíveis futuros sem prova de culpa do vendedor é falha do serviço e pode gerar dano moral à microempresa.
Partes: Stone Pagamentos S.A. e microempreendedora (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215954-91.2022.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 09/04/2026 favorável ao produtor
A sentença condenou a credenciadora a pagar R$ 53.922,00 de transações contestadas e não repassadas. A Câmara afastou o CDC por se tratar de relação interempresarial, mas aplicou a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a responsabilidade pelo risco da atividade (Código Civil, art. 927, parágrafo único), e declarou abusiva a cláusula que transfere ao lojista, de forma exclusiva e irrestrita, o risco dos chargebacks. Apenas ajustou juros e correção.
Tese: É abusiva, mesmo fora do CDC, a cláusula que joga sobre o vendedor todo o risco de chargeback.
Partes: Redecard S/A (credenciadora) e Eletro Kraft Ltda. EPP (vendedora).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Mas a retenção pode ser legítima quando o vendedor descumpriu deveres de cautela previstos no contrato:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2025 desfavorável ao produtor
A madeireira vendeu R$ 14.287,68 em dois pagamentos por link, aprovados pela credenciadora, e entregou a mercadoria; depois, a verdadeira titular do cartão contestou a compra e a venda foi cancelada. A Terceira Turma, por unanimidade (sessão de 11/02/2025, DJEN 14/02/2025), negou provimento ao recurso da lojista. A ementa afasta o CDC na relação entre lojista e credenciadora, afirma que é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks e que, havendo fraude, o lojista só responde sozinho se não observar os deveres contratuais e se sua conduta for decisiva para a fraude. No caso, a mercadoria foi entregue a pessoa distinta da informada no cadastro, que também não era a titular do cartão.
Tese: É abusiva a cláusula que deixa todo chargeback com o lojista em qualquer circunstância, mas o vendedor que descumpre deveres de cautela e é decisivo para a fraude arca sozinho com o prejuízo.
Partes: Madeireira Mapa Ltda. (recorrente) e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (recorrida).
Inteiro teor: processo.stj.jus.br
Perguntas frequentes
Quanto tempo a plataforma pode segurar o saldo? Depende dos termos. Prazos de liberação são comuns; retenção indefinida sem justificativa pode ser questionada.
Antes de processar, o que fazer? Peça por escrito a justificativa e a lista das transações contestadas; guarde as respostas.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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