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Cursos online: lado do produtor

Plataforma e produtor de curso: quem responde perante o aluno

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Perante o aluno, a plataforma que vende e cobra e o produtor que cria o curso integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos de consumo. Entre eles, vale o contrato da plataforma, que normalmente devolve ao produtor o custo de reembolsos e condenações causados pelo produto.

A regra da solidariedade no CDC

O aluno não precisa escolher entre processar a plataforma ou o produtor. O CDC estabelece que todos os que participam da ofensa respondem solidariamente:

CDC, art. 7º, parágrafo único:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

A mesma regra aparece, para os danos por defeito do serviço, no art. 25, § 1º:

CDC, art. 25, § 1º:

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Por isso, em ações de consumidores, a plataforma costuma ser ré mesmo quando o problema é do curso, e o produtor pode ser chamado mesmo quando o problema foi do checkout. O TJCE rejeitou a tese da plataforma de que seria mera intermediadora tecnológica e a condenou por corte de acesso antes do prazo ofertado:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000176-48.2025.8.06.0182, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/09/2026 desfavorável ao produtor

Comprador pagou R$ 3.464,40 por um curso digital de investimentos com promessa de 12 meses de acesso, mas teve o acesso cortado cerca de um mês depois e não recebeu o reembolso pedido. A plataforma alegou ser mera intermediadora tecnológica. A Turma manteve a sentença: a plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde de forma objetiva e solidária (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), com restituição integral e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tese: A plataforma que vende o infoproduto integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente quando o acesso é cortado antes do prazo ofertado.

Partes: Eduzz Tecnologia Ltda. (plataforma); o produtor do curso foi excluído do polo passivo na origem.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Nesse caso, o produtor tinha sido excluído do processo na origem, mas isso não o deixa imune: nos termos de uso das plataformas, o custo de condenações decorrentes do produto costuma ser repassado ao produtor.

Cobranças, cartão e intermediadoras

A cadeia de pagamento também responde. O TJCE condenou solidariamente plataforma e banco por cobranças mantidas depois do cancelamento, e o TJDFT condenou intermediadora e produtora por renovação não contratada seguida de protesto:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001475-49.2024.8.06.0003, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao produtor

Mesmo depois de cancelada a contratação, confirmada pela própria fornecedora, as cobranças continuaram no cartão de crédito da consumidora. A Turma manteve a condenação solidária da plataforma e do banco à restituição dos valores e a multa do banco, que não provou o estorno (print de sistema interno não basta). Deu parcial provimento ao recurso da Kiwify apenas para afastar dela a multa da liminar, que não lhe tinha sido dirigida. Dano moral não foi concedido na origem.

Tese: Plataforma e banco emissor respondem solidariamente pela devolução de parcelas cobradas depois do cancelamento; print de tela interno não prova estorno.

Partes: Kiwify Pagamentos, Tecnologia e Serviços Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0729275-86.2025.8.07.0007 (Acórdão 2134862), Juíza Marilza Neves Gebrim, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao produtor

Consumidor quitou as 12 parcelas de um curso online; depois do fim do contrato, recebeu 30 dias de 'degustação' e, sem nova adesão, passou a ser cobrado por suposta renovação, com negativação e protesto de R$ 1.792,80. A Turma afastou a ilegitimidade da intermediadora (ela contratou, cobrou, negativou e protestou), aplicou a solidariedade da cadeia (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) e manteve R$ 4.000,00 de dano moral.

Tese: Intermediadora de pagamento que cobra, negativa e protesta responde solidariamente com a produtora do infoproduto por renovação não contratada.

Partes: Intermediadora de pagamento (checkout) e editora do infoproduto (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0050564-26.2021.8.06.0059, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira (gabinete); relator cadastrado Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 03/08/2023 desfavorável ao produtor

Consumidora pediu o cancelamento de curso de R$ 464,16 parcelado em 12 vezes, com direito contratual a reembolso, mas as parcelas continuaram na fatura. A sentença mandou devolver de forma simples; a Turma, por maioria, acrescentou R$ 1.000,00 de dano moral, destacando a solidariedade entre quem vende e a administradora do cartão (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).

Tese: Cobrança mantida depois do cancelamento de curso na plataforma pode gerar dano moral, além da devolução.

Partes: Hotmart Comércio Varejista Digital Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Para o produtor, a consequência é dupla: falhas operacionais da plataforma podem gerar condenação que alcança o produtor, e falhas do produtor (curso que sai do ar, bônus não entregue) podem gerar condenação da plataforma, que depois cobra do produtor.

Onde a plataforma fica de fora

Fora das relações de consumo, a plataforma não responde automaticamente. Na disputa de plágio entre dois produtores, o TJCE manteve a ilegitimidade da Hotmart, tratada como espaço de divulgação sem responsabilidade pelo conteúdo do curso:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0227747-61.2021.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/01/2026 favorável ao produtor

Produtora de curso digital acusou uma empresa concorrente de copiar seu curso (vídeos, métodos e sites parceiros) e de vendê-lo pela Hotmart. A sentença proibiu a concorrente de ofertar o curso e de usar o material da autora e fixou R$ 30.000,00 de indenização pelo plágio, com base na Lei 9.610/1998; a Câmara manteve, porque a ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). Manteve também a ilegitimidade da Hotmart, tratada como plataforma sem responsabilidade pelo conteúdo do curso, e negou dano moral à pessoa jurídica por falta de prova de abalo à honra objetiva. Embargos de declaração rejeitados em 12/08/2026.

Tese: Quem copia e vende curso alheio responde pela Lei 9.610/1998; a plataforma que apenas hospeda e processa as vendas não responde pelo conteúdo, e o dano moral da empresa precisa ser provado.

Partes: Mister Ins Cursos Digitais Ltda. (produtora autora), empresa concorrente (empresário individual, nome omitido) e Hotmart Comércio Varejista Digital Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E, na relação entre o produtor e a plataforma, o produtor normalmente não é consumidor, porque contrata o serviço para sua atividade. A exceção, admitida pela jurisprudência, é a vulnerabilidade técnica comprovada, como no caso da vendedora digital contra a intermediadora de pagamentos:

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0287168-79.2021.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 01/10/2026 favorável ao produtor

Empresa de pequeno porte que vendia ofertas digitais pela internet contratou intermediação de pagamentos com sistema antifraude e garantia contra chargeback de fraude, mas teve valores retidos por contestações. A Turma reconheceu a vulnerabilidade técnica e informacional da vendedora (teoria finalista mitigada), afastou a cláusula de foro e manteve a condenação da intermediadora a restituir R$ 20.975,19: cabia a ela, detentora dos registros técnicos, provar a causa concreta de cada contestação e a incidência de cláusula de exclusão. O acórdão registrou que a vendedora adotava mecanismo para comprovar a efetiva utilização das ofertas. Só reconheceu perda de objeto quanto a R$ 9.795,53 liberados no curso do processo.

Tese: A intermediadora que vende antifraude com garantia de chargeback responde pelas contestações cobertas, salvo prova individualizada de exclusão.

Partes: A3L Publicidade e Serviços Digitais Ltda. EPP (vendedora digital) e Pagar.me Pagamentos S.A. (intermediadora).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que o produtor deve fazer

  • Leia os termos de uso da plataforma: reembolso, chargeback, retenção de saldo, bloqueio de conta e repasse de condenações.
  • Alinhe sua política de reembolso com a da plataforma, para não prometer ao aluno algo que o checkout não cumpre.
  • Responda rapidamente às solicitações da plataforma em reclamações e processos: a revelia ou a falta de documentos costuma ser fatal.
  • Guarde os relatórios de vendas, acessos e reembolsos fora da plataforma, porque o acesso pode ser bloqueado.
  • Em processo em que só a plataforma foi ré, avalie com ela a estratégia de defesa, já que o custo pode voltar para você.

Perguntas frequentes

Se o aluno processar só a plataforma, eu fico livre? Perante o aluno, sim, naquele processo. Mas o contrato com a plataforma costuma permitir que ela desconte do seu saldo o valor de reembolsos e condenações ligados ao seu produto.

A plataforma pode ser condenada por um problema do meu curso? Sim. O TJCE condenou plataforma por corte de acesso a curso, aplicando a solidariedade da cadeia de fornecimento.

Sou consumidor da plataforma? Em regra, não, porque usa o serviço para sua atividade. Em casos de vulnerabilidade técnica comprovada, há decisões aplicando o CDC a vendedores.

A plataforma responde se alguém copiar meu curso e vender lá? No caso localizado no TJCE, não: a Hotmart foi excluída do processo de plágio entre produtores.

Leia também

O outro lado: o que o aluno pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Foi incluído em ação junto com a plataforma?

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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