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Previdenciário

Por que o pedido de benefício por acidente de trabalho é negado na Justiça

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nos acórdãos desfavoráveis citados aqui, o que mais pesou foi a perícia judicial. O pedido caiu quando o laudo não viu redução da capacidade, mesmo com sequela visível; quando a doença não tinha ligação com o trabalho; quando o segurado faltou à perícia sem justificativa; quando a crítica ao laudo foi só discordância genérica; e quando se tentou somar dois benefícios pelo mesmo fato. Em outros acórdãos, laudos com falhas foram anulados. Conhecer esses motivos ajuda a preparar melhor o caso.

Você tem a sequela, a dor e os exames. Mesmo assim, o juiz negou. Ou você ainda não entrou com a ação e quer saber o que pode dar errado. Esta página reúne o que pesou contra o segurado em acórdãos do TJCE. Não é para desanimar: é para você saber onde os casos citados caíram e se preparar.

A regra: sequela que reduz a capacidade

O auxílio-acidente está no art. 86 da Lei nº 8.213/1991:

Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput (auxílio-acidente):

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Pelo texto, não basta ter sequela. A sequela precisa implicar "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Nos acórdãos citados aqui, quem disse se houve essa redução foi a perícia judicial. Para doenças, a lei também exclui algumas situações:

Lei nº 8.213/1991, art. 20, caput, I, II e § 1º:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Pelo § 1º, doença degenerativa e doença inerente ao grupo etário não são consideradas doença do trabalho. A doença degenerativa aparece em acórdão desfavorável citado nesta seção.

Motivo 1: a perícia não viu redução da capacidade

É o motivo mais comum nos acórdãos citados nesta seção. A sequela existia, às vezes era visível, e mesmo assim o pedido caiu.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0204282-73.2022.8.06.0167, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao segurado

Mesmo com amputação de parte de um dedo, o auxílio-acidente foi negado porque a perícia atestou que não houve redução da capacidade para a atividade habitual.

“Laudo pericial judicial que, embora reconheça a existência de sequela (amputação traumática da 1ª falange do dedo indicador esquerdo), atesta a inexistência de redução da capacidade”

A pessoa perdeu parte de um dedo. O laudo reconheceu a sequela, mas disse que não houve redução da capacidade para a atividade habitual. O auxílio-acidente foi negado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0290247-32.2022.8.06.0001, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao segurado

Auxílio-acidente negado por fratura de tornozelo sem redução da capacidade; a perícia prevalece sobre atestados particulares.

“deve considerar a prova técnica como elemento essencial em matéria médica, prevalecendo sobre atestados particulares produzidos unilateralmente”

Fratura de tornozelo, sem redução da capacidade no laudo. O tribunal disse que a perícia prevalece sobre atestados particulares.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há o outro lado: em outros acórdãos, uma redução mínima, apontada na perícia, bastou para o auxílio-acidente. Veja a página sobre auxílio-acidente. A diferença entre ganhar e perder, nesses casos, estava no que o laudo disse sobre a capacidade.

Motivo 2: a doença não tinha ligação com o trabalho

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0255738-07.2024.8.06.0001, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao segurado

O benefício foi negado porque a perícia apontou doença de origem multifatorial, sem nexo com o trabalho. A simples menção a fatores laborais como possíveis contribuintes não caracteriza doença ocupacional.

“A referência a fatores laborais como potenciais contribuintes constitui explicação técnica geral, não sendo suficiente para caracterizar doença ocupacional”

A perícia apontou doença de origem multifatorial, sem nexo com o trabalho. A simples menção a fatores do trabalho como possíveis contribuintes não bastou.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Num outro acórdão, citado na página sobre doença ocupacional, LER e DORT, o TJCE reconheceu a concausa, quando o trabalho contribuiu para agravar a doença (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991). A diferença está na prova de que o trabalho contribuiu de fato.

Motivo 3: faltar à perícia

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3044046-41.2024.8.06.0001, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao segurado

O segurado foi intimado pessoalmente, inclusive por WhatsApp, e faltou à perícia sem justificativa. A improcedência foi mantida, sem presumir a incapacidade alegada.

“O não comparecimento à perícia judicial autoriza o julgamento do feito com base nas provas existentes, não sendo possível presumir a incapacidade laboral alegada.”

O segurado foi intimado pessoalmente, inclusive por WhatsApp, e faltou sem justificativa. O pedido foi negado, e o tribunal não presumiu a incapacidade.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Se você faltou porque não foi avisado, a situação pode ser outra. Veja a pergunta rápida faltei à perícia, e agora?.

Motivo 4: só discordar do laudo

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0205657-88.2023.8.06.0001, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 10/02/2026 desfavorável ao segurado

A simples discordância com o laudo não justifica nova perícia nem anula o processo, se não há falha técnica demonstrada.

“A mera discordância da parte com a conclusão pericial não gera cerceamento de defesa”

A parte discordou da conclusão da perícia, mas não mostrou falha técnica. Sem isso, não houve nova perícia nem anulação.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O contraste ajuda a entender o que funciona. Quando o laudo tinha uma falha concreta, o resultado foi outro:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0261023-78.2024.8.06.0001, Des. Durval Aires Filho, julgado em 17/12/2025 favorável ao segurado

A sentença foi anulada para nova perícia porque o laudo reconhecia limitações funcionais e, ao mesmo tempo, concluía pela plena capacidade laboral.

“O exame técnico deve ser completo, claro e coerente, sob pena de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.”

O laudo reconhecia limitações e, ao mesmo tempo, concluía pela plena capacidade. A contradição levou à anulação da sentença para nova perícia.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Ou seja: dizer "não concordo" não bastou nos acórdãos citados. Apontar a contradição ou o quesito sem resposta fez diferença. Mais detalhes na página sobre perícia judicial.

Motivo 5: pedir dois benefícios pelo mesmo fato

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0002157-75.2019.8.06.0053, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 15/10/2024 desfavorável ao segurado

Foi negado o auxílio por incapacidade temporária a quem já recebia auxílio-acidente pelo mesmo evento, pois os dois benefícios não se acumulam quando têm o mesmo fato gerador.

“A cumulação do auxílio-acidente e do benefício por incapacidade temporária é inviável quando ambos são decorrentes do mesmo fato gerador.”

Quem já recebia auxílio-acidente pediu também o benefício por incapacidade temporária, pelo mesmo evento. Os dois não puderam ser somados.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Na leitura deste acórdão, o problema foi o mesmo fato gerador. Antes de pedir um benefício novo, confira na carta do INSS qual benefício você já recebe e por qual motivo.

O que esses casos ensinam

Olhando as derrotas citadas juntas, aparece um padrão. Na leitura desses acórdãos, quase todas foram decididas por prova: o que o laudo disse, o que o segurado levou e se ele compareceu. Poucas foram decididas por uma tese jurídica. Por isso a preparação para a perícia merece atenção. Chegar à perícia sem exames, sem saber explicar o seu trabalho e sem mostrar o que você não consegue mais fazer deixa o perito com pouca informação. E, depois do laudo pronto, a contestação precisa ser concreta: qual frase do laudo contradiz qual outra, qual quesito ficou sem resposta.

O que fazer na prática

  1. Leve tudo à perícia judicial: exames, relatórios, receitas e prontuário. Mostre como a sequela atrapalha o seu trabalho do dia a dia.
  2. Compareça pessoalmente à perícia. Faltar levou à derrota nos acórdãos citados. Mantenha o endereço e o telefone atualizados no processo: no acórdão 0288788-92, a intimação foi para endereço errado.
  3. Reúna a prova da ligação com o trabalho: CAT, se houver, registro do acidente, carteira de trabalho e nomes de testemunhas.
  4. Leia o laudo com atenção. Se houver contradição ou quesito sem resposta, isso precisa ser apontado de forma concreta, e não com discordância genérica.
  5. Confira o que você já recebe na carta do INSS, para não pedir benefício que não se soma pelo mesmo fato.
  6. Peça cópia do processo administrativo e do laudo do INSS pelo Meu INSS ou na agência. Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Veja também como se preparar para a perícia e o que o TJCE decide sobre acidente de trabalho.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Tenho sequela visível. Por que o pedido foi negado? Nos acórdãos citados aqui, a sequela sozinha não bastou. O art. 86 fala em sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, e quando a perícia não viu essa redução o pedido caiu, como no caso de amputação de parte de um dedo.

Atestado do meu médico vale mais que a perícia? Em um acórdão citado aqui, o tribunal disse que a perícia prevalece sobre atestados particulares. Os exames e relatórios continuam importantes para levar à perícia.

Discordo do laudo. Posso pedir outra perícia? Nos acórdãos citados, a simples discordância não bastou. Quando o laudo tinha contradição concreta, a sentença foi anulada para nova perícia.

Faltei à perícia. Perdi o processo? Num acórdão citado, quem faltou sem justificativa, depois de intimado pessoalmente, teve o pedido negado. Se você não foi avisado corretamente, a situação pode ser diferente.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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