Resposta direta: pelo texto do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho, e o art. 21, I, equipara o acidente ligado ao trabalho que contribuiu para a lesão, mesmo sem ser a causa única (concausa). Nos acórdãos favoráveis citados aqui, o TJCE reconheceu LER como doença ocupacional, disse que a lista do Anexo III do Decreto 3.048/99 é exemplificativa e reconheceu concausa. Nos desfavoráveis, a perícia apontou doença degenerativa, multifatorial ou comum, sem nexo com o trabalho, e o pedido foi negado.
Não houve queda, corte nem batida. O que houve foram anos repetindo o mesmo movimento, carregando peso, digitando, apertando parafuso, cortando, limpando. Um dia o cotovelo começou a doer, o punho inchou, o ombro travou ou a coluna não deixou você levantar da cama. O médico falou em tendinite, epicondilite, bursite, hérnia. E o INSS tratou como doença comum.
Esta página explica quando a doença ligada ao trabalho é tratada como acidente do trabalho e por que isso importa: muda a Justiça competente e, segundo um acórdão citado aqui, dispensa a carência do auxílio-doença acidentário.
O que diz a lei: doença profissional e doença do trabalho
Lei nº 8.213/1991, art. 20, caput, I, II e § 1º:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Pelo texto, há dois tipos. A doença profissional é a produzida pelo trabalho típico de certa atividade. A doença do trabalho é a adquirida pelas condições especiais em que o trabalho é feito. Mas o § 1º traz exclusões: doença degenerativa, a inerente à idade, a que não produz incapacidade e a endêmica, com ressalva. Vários acórdãos desfavoráveis citados aqui giram em torno dessas exclusões.
A concausa: o trabalho não precisa ser a única causa
Lei nº 8.213/1991, art. 21, caput e I (concausa):
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Pelo texto do inciso I, basta que o trabalho tenha contribuído diretamente, ainda que não seja a causa única. Isso é a concausa. Pelo texto, mesmo havendo outra causa, o trabalho que contribuiu diretamente conta.
Como o TJCE aplicou a favor do trabalhador
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0055389-33.2021.8.06.0117, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 12/11/2025 favorável ao segurado
Epicondilite causada por esforço repetitivo (LER) foi tratada como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Por isso, o auxílio-doença acidentário não exige carência.
“O art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o auxílio-doença acidentário independe de carência”
Epicondilite por esforço repetitivo, a chamada LER, foi tratada como doença ocupacional equiparada a acidente. Consequência apontada no acórdão: o auxílio-doença acidentário não exige carência, pelo art. 26, II, da lei.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0257988-13.2024.8.06.0001, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 17/12/2025 favorável ao segurado
Eletricista com sequelas de doença profissional obteve auxílio-acidente. O tribunal afirmou que a lista do Anexo III do Decreto 3.048/99 é apenas exemplificativa.
“O rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, não constituindo limitador à concessão do benefício quando presentes os requisitos legais.”
Eletricista com sequelas de doença profissional. O INSS pode alegar que a doença não está na lista oficial; neste acórdão, o tribunal disse que o rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é só exemplificativo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0051526-50.2020.8.06.0167, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 28/01/2026 favorável ao segurado
Reconhecida concausa entre o trabalho e o agravamento das doenças; a competência estadual se define pelo pedido e pela causa de pedir, e foi concedido auxílio-doença acidentário.
“O conjunto probatório permite concluir que o trabalho desempenhado pela autora contribuiu significativamente para o agravamento das enfermidades, configurando concausa para fins de benefício acidentário.”
Aqui está a concausa na prática: o trabalho contribuiu significativamente para o agravamento das doenças, e isso bastou para o benefício acidentário.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0050458-45.2021.8.06.0130, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 17/09/2024 favorável ao segurado
O nexo entre o acidente e o trabalho pode ser extraído de outras provas quando o laudo não o descarta; a redução mínima da capacidade basta para o auxílio-acidente.
“o nexo causal foi possível de ser extraído a partir de outra prova trazida pelo agravado”
O laudo não descartava o nexo, e o tribunal extraiu a ligação com o trabalho de outras provas trazidas pelo segurado. Mostra o valor de juntar documentos além da perícia.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O lado desfavorável: degenerativa, multifatorial ou comum
Aqui está um ponto que derrubou vários pedidos nos acórdãos citados: a perícia dizer que a doença não veio do trabalho.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0255738-07.2024.8.06.0001, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao segurado
O benefício foi negado porque a perícia apontou doença de origem multifatorial, sem nexo com o trabalho. A simples menção a fatores laborais como possíveis contribuintes não caracteriza doença ocupacional.
“A referência a fatores laborais como potenciais contribuintes constitui explicação técnica geral, não sendo suficiente para caracterizar doença ocupacional”
O laudo falou em origem multifatorial. Citar o trabalho como um dos possíveis fatores, em termos gerais, não bastou para caracterizar doença ocupacional.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0268966-54.2021.8.06.0001, Des. Durval Aires Filho, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao segurado
Doença crônico-degenerativa sem relação com o trabalho, segundo a perícia, não gera benefício acidentário.
“A ausência de nexo causal inviabiliza o enquadramento da enfermidade como acidente de trabalho, afastando o direito à concessão de benefício de natureza acidentária.”
Doença crônico-degenerativa, sem relação com o trabalho segundo a perícia. Na leitura deste acórdão, o caso se aproxima da exclusão da doença degenerativa do art. 20, § 1º, a.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000441-10.2023.8.06.0121, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 10/11/2025 desfavorável ao segurado
Trabalhador rural com lombalgia e bursite teve o auxílio-acidente negado: a pequena redução da capacidade decorria de doença comum sem tratamento eficaz, e não de sequela de acidente de trabalho.
“REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE DOENÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A PATOLOGIA E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL.”
Trabalhador rural com lombalgia e bursite. Havia pequena redução da capacidade, mas o tribunal entendeu que vinha de doença comum, e não do trabalho.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Repare na diferença entre o caso da concausa e o caso multifatorial. Nos dois, havia mais de uma causa possível. No primeiro, as provas mostraram que o trabalho contribuiu significativamente. No segundo, a referência ao trabalho foi considerada genérica. Na leitura desses acórdãos, a prova concreta do trabalho que você fazia e de como ele agravou a doença fez a diferença.
Por isso, não espere que o perito adivinhe a sua rotina. Ele examina o corpo, mas pode não saber como era o seu dia de trabalho. Quanto mais concreta for a descrição, com movimentos, peso, horas e anos, mais elementos ele terá para responder se existe ligação com a doença.
Quando o nexo com o trabalho não é reconhecido, a causa pode deixar de ser acidentária e ir para a Justiça Federal. Veja Justiça Estadual ou Federal e a pergunta doença degenerativa dá direito?.
O que fazer na prática
- Descreva por escrito o seu trabalho: que movimentos você repetia, quanto peso carregava, quantas horas por dia, por quantos anos.
- Junte a carteira de trabalho e os nomes de colegas que podem confirmar como o serviço era feito.
- Guarde a CAT, se houver, e qualquer registro interno da empresa sobre a doença. Sem CAT, leia CAT não emitida.
- Reúna exames, atestados, receitas e prontuário desde os primeiros sintomas. Peça ao médico que registre no relatório a relação que ele vê entre a doença e o seu trabalho, se ele entender que existe.
- Peça a cópia do processo administrativo e do laudo do INSS pelo Meu INSS ou na agência, e a carta de concessão ou de cessação com a espécie do benefício.
- Na perícia judicial, vá pessoalmente, leve tudo e explique ao perito a rotina do trabalho. Veja perícia judicial.
- Busque apoio: o sindicato da categoria pode ajudar a reunir documentos, e a Defensoria Pública atende quem não pode pagar advogado.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
LER/DORT conta como acidente de trabalho? Num acórdão citado aqui, epicondilite por esforço repetitivo foi tratada como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Depende de a perícia e as provas ligarem a doença ao trabalho.
Minha doença não está na lista do INSS. Perdi o direito? Num acórdão citado aqui, o TJCE disse que o rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é apenas exemplificativo e não limita a concessão quando os requisitos legais estão presentes.
O perito disse que minha doença é degenerativa. E agora? Nos acórdãos desfavoráveis citados aqui, doença degenerativa ou multifatorial sem nexo com o trabalho levou à negativa. Num acórdão sobre aposentadoria, porém, a contradição com o benefício acidentário já pago pelo INSS foi resolvida a favor da segurada.
O trabalho só piorou uma doença que eu já tinha. Isso conta? Pelo texto do art. 21, I, o acidente ligado ao trabalho que contribuiu diretamente, mesmo sem ser a causa única, é equiparado. Num acórdão citado aqui, o TJCE reconheceu essa concausa.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Sua doença veio do trabalho e o INSS não reconheceu?
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