Acidente de trabalho e INSS › Situações › CAT não emitida
Previdenciário

A empresa não emitiu a CAT. Ainda posso entrar com a ação contra o INSS?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: no acórdão 3032348-04, o TJCE decidiu que a falta da CAT não autoriza indeferir a petição inicial da ação acidentária, porque emitir a CAT é dever do empregador e outros documentos podem provar o acidente. Ao mesmo tempo, o art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991 fala em petição instruída pela prova de notificação do evento à Previdência. Esta página mostra as duas coisas, sem ir além do que o acórdão decidiu.

Você se machucou no trabalho ou adoeceu por causa dele. Pediu à empresa a CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho, e ela não fez. Ou disse que ia fazer e nunca entregou. Ou a empresa nem existe mais. Agora o INSS negou ou cortou o benefício, e você ouviu que "sem CAT não tem ação". Será?

A resposta curta, pelo acórdão citado aqui: a falta da CAT não foi motivo para barrar a ação logo no começo. Mas a ligação entre a lesão e o trabalho continuou precisando ser provada de outro jeito.

De quem é o dever de emitir a CAT

No acórdão principal sobre o tema, o TJCE afirmou que emitir a CAT é dever do empregador. Ou seja: a CAT não é uma obrigação do trabalhador. Na leitura deste acórdão, a falta da empresa não serviu para barrar a ação do trabalhador.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3032348-04.2025.8.06.0001, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 01/12/2025 favorável ao segurado

A falta da CAT não autoriza indeferir a petição inicial da ação acidentária, pois emitir a CAT é dever do empregador e outros documentos podem provar o acidente.

“A ausência de CAT não configura requisito indispensável para o ajuizamento ou prosseguimento de ação acidentária, conforme interpretação sistemática dos arts. 22 e 129 da Lei 8.213/91”

É a decisão central desta página. A falta da CAT não autorizou indeferir a petição inicial. O tribunal chegou a isso pela leitura conjunta dos arts. 22 e 129 da Lei nº 8.213/1991, e disse que outros documentos podem provar o acidente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que diz o art. 129, II, e onde está a tensão

Aqui é preciso ser honesto com você. O art. 129 da Lei nº 8.213/1991, que manda a ação acidentária para a Justiça Estadual, tem uma frase sobre a petição inicial:

Lei nº 8.213/1991, art. 129, caput, I, II (trecho) e parágrafo único:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social (...)
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Pelo texto do inciso II, a petição deve ser "instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social". E, no caso, não havia CAT. Então existe uma tensão aparente entre o texto e a situação de quem não tem CAT.

O acórdão 3032348-04 resolveu essa tensão num ponto específico: a falta da CAT, sozinha, não impediu o ajuizamento nem o prosseguimento da ação. O resumo e o trecho que temos dessa decisão não dizem, em detalhe, quais documentos substituíram a notificação naquele caso, nem se outra Câmara do TJCE pensaria igual. Por isso, esta página não vai além disso. O que dá para dizer é: neste acórdão, a ausência da CAT não fechou a porta, e o restante do caso dependeu de prova.

Sem CAT, como se prova a ligação com o trabalho

Pelo acórdão 3032348-04, outros documentos podem provar o acidente. O ponto a provar é a ligação entre a lesão e o trabalho. Veja como a lei define acidente do trabalho:

Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), art. 19, caput:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Nos acórdãos abaixo, essa ligação foi buscada em outras provas.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0050458-45.2021.8.06.0130, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 17/09/2024 favorável ao segurado

O nexo entre o acidente e o trabalho pode ser extraído de outras provas quando o laudo não o descarta; a redução mínima da capacidade basta para o auxílio-acidente.

“o nexo causal foi possível de ser extraído a partir de outra prova trazida pelo agravado”

O laudo não descartou o nexo, e o tribunal extraiu a ligação com o trabalho de outra prova trazida pelo segurado. Mostra que o processo olha para o conjunto de documentos.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0008364-69.2013.8.06.0128, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 16/12/2025 favorável ao segurado

Apesar de o laudo apontar doença degenerativa, o fato de o INSS ter pago auxílio-doença acidentário gerou contradição resolvida a favor da segurada, com concessão de aposentadoria acidentária.

“Quatro são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional”

O próprio INSS tinha pago auxílio-doença acidentário. Isso criou uma contradição com o laudo que falava em doença degenerativa, e a contradição foi resolvida a favor da segurada. O fato de o INSS ter pago benefício acidentário pesou.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Repare no segundo caso: na leitura deste acórdão, a forma como o INSS classificou o benefício anterior serviu de prova. Por isso vale guardar as cartas de concessão e de cessação, com o código ou a espécie do benefício.

O lado desfavorável: sem nexo, o pedido cai

A CAT ausente não impediu a ação. Mas, sem prova de que a lesão veio do trabalho, o pedido não prosperou nos acórdãos abaixo. Esses acórdãos não tratam da CAT; mostram que a ligação com o trabalho precisou ser provada.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0279700-30.2022.8.06.0001, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao segurado

Auxílio-acidente negado porque o laudo não ligou as sequelas relatadas ao acidente de trabalho.

“Laudo pericial atesta a inexistência de relação entre as sequelas relatadas e o acidente de trabalho.”

Houve acidente de trabalho, mas o laudo não ligou as sequelas relatadas a ele. O auxílio-acidente foi negado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0268966-54.2021.8.06.0001, Des. Durval Aires Filho, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao segurado

Doença crônico-degenerativa sem relação com o trabalho, segundo a perícia, não gera benefício acidentário.

“A ausência de nexo causal inviabiliza o enquadramento da enfermidade como acidente de trabalho, afastando o direito à concessão de benefício de natureza acidentária.”

A perícia apontou doença crônico-degenerativa sem relação com o trabalho. Sem nexo, não houve benefício acidentário.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Ou seja, pela leitura desses acórdãos: a falta da CAT não fechou a porta, mas a ligação com o trabalho continuou precisando de prova.

Documentos que ajudam quando não há CAT

  • Boletim ou registro interno do acidente na empresa, se existir.
  • Atestados, exames, receitas e prontuário do atendimento logo depois do acidente ou do início da doença.
  • Carteira de trabalho, para mostrar o vínculo e a função.
  • Cartas do INSS de concessão e de cessação, com o código ou a espécie do benefício.
  • Nomes de testemunhas que viram o acidente ou conhecem o seu trabalho.
  • Cópia do processo administrativo e do laudo da perícia do INSS, pedidos pelo Meu INSS ou na agência.

O que fazer na prática

  1. Peça a CAT à empresa e guarde o que ela responder, se responder.
  2. Reúna os documentos médicos desde o primeiro atendimento: atestados, exames, receitas e prontuário.
  3. Guarde qualquer registro do acidente feito na empresa e anote os nomes de testemunhas.
  4. Peça ao INSS a cópia do processo administrativo e do laudo da perícia, pelo Meu INSS ou na agência.
  5. Confira na carta do INSS o código ou a espécie do benefício que você recebeu.
  6. Procure o sindicato da sua categoria para ajudar a reunir documentos, e a Defensoria Pública se não puder pagar advogado.

Veja também Justiça Estadual ou Federal e a pergunta rápida sem CAT posso entrar com ação?.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Sem CAT, a ação acidentária é rejeitada logo no início? No acórdão 3032348-04, não. O TJCE decidiu que a falta da CAT não autoriza indeferir a petição inicial, porque emitir a CAT é dever do empregador e outros documentos podem provar o acidente.

Quem tem o dever de emitir a CAT? O acórdão 3032348-04 diz que é dever do empregador.

O art. 129 da Lei 8.213/1991 não exige prova de notificação ao INSS? O texto do art. 129, II, fala em petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social. O acórdão 3032348-04 interpretou esse artigo junto com o art. 22 e concluiu que a falta da CAT não impede a ação. Os dados que temos da decisão não detalham além disso.

Sem CAT, só preciso provar que estou doente? Não. Nos acórdãos citados aqui, o benefício acidentário dependeu da prova de ligação entre a lesão e o trabalho. Quando a perícia não viu essa ligação, o pedido foi negado.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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