Na decisão do TJCE citada aqui, sim. O tribunal disse que a falta da CAT não autoriza rejeitar a petição inicial da ação acidentária, porque emitir a CAT é dever do empregador e outros documentos podem provar o acidente.
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa o acidente ao INSS. Às vezes a empresa não emite, e o trabalhador fica sem saber se pode seguir adiante.
O que diz a lei
A lei manda as ações de acidente do trabalho para a Justiça Estadual e fala em notificação do evento à Previdência Social:
Lei nº 8.213/1991, art. 129, caput, I, II (trecho) e parágrafo único:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social (...)
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Como o TJCE leu essa regra
Num caso sobre a falta da CAT, o tribunal decidiu:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3032348-04.2025.8.06.0001, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 01/12/2025 favorável ao segurado
A falta da CAT não autoriza indeferir a petição inicial da ação acidentária, pois emitir a CAT é dever do empregador e outros documentos podem provar o acidente.
“A ausência de CAT não configura requisito indispensável para o ajuizamento ou prosseguimento de ação acidentária, conforme interpretação sistemática dos arts. 22 e 129 da Lei 8.213/91”
Na leitura deste acórdão, a CAT não foi tratada como requisito indispensável para entrar com a ação ou para o processo seguir.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Isso não quer dizer que o acidente se prova sozinho. Pela leitura deste acórdão, outros documentos podem provar o acidente. E, em muitas das decisões citadas no site, foi a perícia judicial que decidiu se havia ligação com o trabalho e redução da capacidade.
O que fazer
- Guarde o boletim ou registro interno do acidente, se a empresa fez.
- Guarde atestados, exames, receitas e o prontuário do primeiro atendimento.
- Guarde a carteira de trabalho e a carta de concessão ou de cessação do INSS, se houver.
- Anote o nome de colegas que viram o acidente e podem servir de testemunha.
- O sindicato da categoria pode ajudar a reunir documentos.
Veja a página sobre CAT não emitida.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Sem CAT, posso entrar com ação contra o INSS? Na decisão do TJCE citada aqui, sim. O tribunal disse que a falta da CAT não autoriza rejeitar a petição inicial da ação acidentária, porque emitir a CAT é dever do empregador e outros documentos podem provar o acidente.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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