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Acidente de trabalho e INSS: o passo a passo, do acidente à ação

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: guarde todos os papéis desde o primeiro dia (CAT, se houver, atestados, exames, carta do INSS), peça ao INSS cópia do seu processo e do laudo da perícia, e, se o benefício foi negado ou cortado, saiba que a ação acidentária contra o INSS corre na Justiça Estadual. Num acórdão do TJCE, a falta da CAT não impediu a ação, e o prazo do art. 104 da Lei 8.213/1991 é de cinco anos. Em muitas das decisões citadas aqui, a perícia judicial definiu o resultado.

Você se machucou no trabalho, ou o trabalho foi te adoecendo aos poucos: dor no ombro, no punho, na coluna. Foi afastado, recebeu um tempo do INSS e depois o benefício foi cortado. Ou o INSS negou. Ou você nem sabia que podia pedir. Este guia mostra o caminho em ordem, com a lei e com o que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu nos casos citados aqui. Leia com calma. Cada passo tem um porquê.

1. Primeiro: o seu caso é acidente de trabalho?

Essa pergunta muda tudo: muda o benefício, muda a Justiça que vai julgar e muda o que você precisa provar. A lei diz o que é acidente do trabalho:

Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), art. 19, caput:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Pelo texto, conta o que acontece "pelo exercício do trabalho" e causa lesão ou perturbação que leva à perda ou à redução da capacidade para trabalhar. A doença ligada ao trabalho também pode ser tratada como acidente (art. 20 da mesma lei). E o trabalho não precisa ser a única causa:

Lei nº 8.213/1991, art. 21, caput e I (concausa):

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Esse inciso é a chamada concausa: o trabalho "contribuiu diretamente", mesmo sem ser a causa única. Se o seu problema veio de um acidente em casa ou de um acidente de trânsito sem ligação com o serviço, o caminho é outro, como você vai ver no passo 4.

2. Guarde os documentos desde o primeiro dia

Nos acórdãos citados aqui, o resultado dependeu de prova. Faça uma pasta, de papel ou no celular, e guarde:

  • A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se a empresa emitiu.
  • O boletim ou registro interno do acidente, se houver.
  • Atestados, exames, receitas e o prontuário do hospital ou do posto onde você foi atendido.
  • A carta de concessão e a carta de cessação do INSS, com o código (a espécie) do benefício.
  • A carteira de trabalho, que mostra a função que você exercia.
  • O nome de quem viu o acidente ou conhece a sua rotina de trabalho.

E se a empresa não emitiu a CAT? Isso não fechou a porta da ação no caso abaixo:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3032348-04.2025.8.06.0001, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 01/12/2025 favorável ao segurado

A falta da CAT não autoriza indeferir a petição inicial da ação acidentária, pois emitir a CAT é dever do empregador e outros documentos podem provar o acidente.

“A ausência de CAT não configura requisito indispensável para o ajuizamento ou prosseguimento de ação acidentária, conforme interpretação sistemática dos arts. 22 e 129 da Lei 8.213/91”

Neste acórdão, emitir a CAT é dever do empregador, e outros documentos podem provar o acidente. Por isso a pasta de documentos do passo 2 é tão importante.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Veja mais em CAT não emitida.

3. O INSS: pedido, carta de cessação e cópia do processo

A lei diz que o assunto passa primeiro pela Previdência e, depois, se for o caso, pela Justiça:

Lei nº 8.213/1991, art. 129, caput, I, II (trecho) e parágrafo único:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social (...)
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Repare no inciso II: a ação vai "instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social". Por isso, guarde tudo o que mostra que o INSS soube do seu caso: pedido, perícia, carta de concessão, carta de cessação ou de indeferimento.

Peça também ao INSS a cópia do processo administrativo e do laudo da perícia do INSS, pelo Meu INSS ou na agência. Nesse laudo está o que o perito do INSS escreveu sobre você, e isso ajuda a entender o motivo do corte ou da negativa.

Foi cortado sem nova perícia? Nos acórdãos citados aqui, isso não foi aceito:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3004487-98.2023.8.06.0167, Juíza convocada Ana Cleyde Viana de Souza, julgado em 21/03/2024 favorável ao segurado

O auxílio-doença acidentário não pode ser cessado automaticamente por prazo sugerido no laudo; o INSS precisa fazer nova perícia antes de cortar o benefício.

“é proibida a denominada “alta programada”, não sendo possível a cessação automática de benefício previdenciário, sem a realização de perícia médica pelo INSS”

A chamada alta programada foi rejeitada neste acórdão: o INSS precisa fazer nova perícia antes de cortar o benefício.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

E depois do corte, é preciso pedir de novo ao INSS antes de ir à Justiça? No caso abaixo, para pedir o auxílio-acidente depois da cessação do auxílio-doença acidentário, não foi:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200546-49.2022.8.06.0037, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 20/08/2024 favorável ao segurado

Após a cessação do auxílio-doença acidentário, não é preciso novo requerimento ao INSS para pedir auxílio-acidente na Justiça; o benefício começa no dia seguinte à cessação.

“DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.”

Na leitura deste acórdão, a cessação já funcionou como resposta do INSS, e o benefício começou no dia seguinte à cessação.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Detalhes em auxílio-doença acidentário cortado e em prazo e pedido ao INSS.

4. A ação: Justiça Estadual, e não Federal

O INSS é uma autarquia federal. Pelo art. 109, I, causas contra ele vão para a Justiça Federal. Mas a Constituição abre uma exceção para o acidente de trabalho:

Constituição Federal, art. 109, I:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Somando esse texto ao art. 129, II, transcrito acima: a ação de benefício por acidente de trabalho vai para a Justiça do Estado. Pelo parágrafo único do art. 129, esse processo judicial é isento de custas e de verbas de sucumbência. Já o benefício comum, sem ligação com o trabalho, fica na Justiça Federal. Quando a lesão não tinha ligação com o trabalho, o processo saiu da Justiça Estadual:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0252570-65.2022.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao segurado

Acidente doméstico, sem ligação com o trabalho, não é causa acidentária; a Justiça Estadual é incompetente e o processo vai para a Justiça Federal.

“compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure no polo passivo, exceto as decorrentes de acidente de trabalho”

Acidente doméstico, sem ligação com o trabalho, não foi tratado como causa acidentária. O processo foi enviado à Justiça Federal.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Entenda a diferença em Justiça Estadual ou Federal.

5. O prazo

A lei fala em cinco anos:

Lei nº 8.213/1991, art. 104, caput, I e II (prazo):

Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

Pelo texto, a contagem começa do acidente (em caso de incapacidade temporária verificada pela perícia do INSS) ou da data em que a Previdência reconheceu a incapacidade permanente ou o agravamento. No acórdão abaixo, o tribunal não viu prescrição do direito em si, só das parcelas mais antigas:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0006268-84.2019.8.06.0059, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 20/05/2024 favorável ao segurado

Trabalhador rural obteve auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Não houve prescrição do fundo de direito, só das parcelas anteriores a cinco anos, e não foi exigido novo requerimento administrativo.

“PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32). INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.”

Neste acórdão, prescreveram apenas as parcelas anteriores a cinco anos. Na leitura do caso, a demora custou as parcelas mais antigas.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

6. Quem pode ajudar você

  • Defensoria Pública: se você não pode pagar advogado, procure a Defensoria da sua cidade.
  • Sindicato da sua categoria: pode ajudar a reunir documentos da empresa e da função.
  • Um advogado de sua confiança, que analise os papéis antes de qualquer pedido.

7. O lado difícil: o que levou à derrota

É preciso falar com franqueza. Ter sofrido o acidente não basta. Nos casos citados aqui, o que pesou foi o laudo da perícia judicial. Quando o perito não viu redução da capacidade, o pedido caiu, mesmo com sequela visível:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0204282-73.2022.8.06.0167, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao segurado

Mesmo com amputação de parte de um dedo, o auxílio-acidente foi negado porque a perícia atestou que não houve redução da capacidade para a atividade habitual.

“Laudo pericial judicial que, embora reconheça a existência de sequela (amputação traumática da 1ª falange do dedo indicador esquerdo), atesta a inexistência de redução da capacidade”

Havia sequela (amputação de parte de um dedo), mas o laudo disse que a capacidade não foi reduzida. O auxílio-acidente foi negado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Faltar à perícia também levou à derrota em acórdãos do TJCE, como no processo 3044046-41.2024.8.06.0001, em que o segurado foi intimado pessoalmente e não compareceu. Veja como se preparar em como se preparar para a perícia e o panorama em quando o pedido é negado.

O que fazer na prática

  1. Monte a sua pasta com CAT (se houver), registro do acidente, atestados, exames, receitas, prontuário, carteira de trabalho e nomes de testemunhas.
  2. Guarde as cartas do INSS, de concessão e de cessação ou de indeferimento, e anote o código do benefício.
  3. Peça cópia do processo administrativo e do laudo do INSS pelo Meu INSS ou na agência.
  4. Anote as datas: do acidente, do afastamento, da cessação e de qualquer reconhecimento de incapacidade permanente pelo INSS. Pelo texto do art. 104, o prazo se conta da data do acidente ou da data em que a Previdência reconheceu a incapacidade permanente ou o agravamento.
  5. Veja se o caso é acidentário (trabalho como causa ou concausa) para saber se a ação vai para a Justiça Estadual.
  6. Procure orientação: Defensoria Pública, sindicato ou advogado de sua confiança.
  7. Se houver ação, vá à perícia judicial pessoalmente e leve todos os exames e relatórios.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A empresa não fez a CAT. Posso entrar com a ação? No acórdão 3032348-04.2025.8.06.0001, o TJCE disse que a falta da CAT não autoriza indeferir a petição inicial, porque emitir a CAT é dever do empregador e outros documentos podem provar o acidente.

A ação contra o INSS por acidente de trabalho vai para qual Justiça? Para a Justiça Estadual. A Constituição (art. 109, I) tira da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, e a Lei 8.213/1991 (art. 129, II) as manda para a Justiça dos Estados.

Qual o prazo para entrar com a ação? O art. 104 da Lei 8.213/1991 fala em cinco anos, contados do acidente ou do reconhecimento da incapacidade permanente pela Previdência, conforme o caso. No acórdão 0006268-84.2019.8.06.0059, só as parcelas anteriores a cinco anos prescreveram.

Onde consigo o laudo da perícia do INSS? Peça a cópia do processo administrativo e do laudo pelo Meu INSS ou na agência do INSS.

Não tenho dinheiro para advogado. O que faço? Procure a Defensoria Pública da sua cidade. O sindicato da sua categoria também pode ajudar a reunir documentos.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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