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Previdenciário

Qual é o prazo para entrar com a ação e preciso pedir de novo ao INSS?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: o art. 104 da Lei nº 8.213/1991 fala em prazo de cinco anos para as ações de acidente do trabalho, contado das datas que ele indica. No acórdão 0006268-84, o TJCE entendeu que não houve prescrição do direito em si, só das parcelas anteriores a cinco anos. Nos acórdãos 0200546-49 e 3000463-37, não foi preciso novo pedido ao INSS depois que o benefício acidentário foi cessado. E no acórdão 0002157-75, o auxílio-acidente e o benefício por incapacidade temporária não puderam ser somados pelo mesmo fato.

Muita gente demora a procurar a Justiça. Passou a perícia, o benefício foi cortado, você voltou a trabalhar com dor, o tempo passou. Agora vêm as dúvidas: "já perdi o prazo?", "preciso ir de novo ao INSS antes de entrar com a ação?", "posso receber dois benefícios ao mesmo tempo?". Esta página responde com a lei e com o que o TJCE decidiu nos acórdãos citados.

O prazo da lei: art. 104

A Lei nº 8.213/1991 tem um artigo específico sobre o prazo das ações de acidente do trabalho:

Lei nº 8.213/1991, art. 104, caput, I e II (prazo):

Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

Pelo texto, o prazo é de cinco anos, e a contagem começa em datas diferentes conforme o caso: a data do acidente, quando ele resultar em morte ou incapacidade temporária verificada em perícia do INSS; ou a data em que o INSS reconhecer a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas. O artigo também manda observar o art. 103, que não está transcrito aqui. Por isso, saber qual data vale no seu caso exige olhar os seus documentos.

O que o TJCE decidiu sobre a prescrição

Um acórdão tratou diretamente de um caso em que se discutiu se o direito já tinha se perdido pelo tempo:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0006268-84.2019.8.06.0059, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 20/05/2024 favorável ao segurado

Trabalhador rural obteve auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Não houve prescrição do fundo de direito, só das parcelas anteriores a cinco anos, e não foi exigido novo requerimento administrativo.

“PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32). INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.”

O tribunal disse que não houve prescrição do fundo de direito, ou seja, do direito ao benefício em si, porque a relação é de trato sucessivo, nas palavras do acórdão. Só ficaram prescritas as parcelas anteriores a cinco anos. O benefício foi concedido desde a cessação do auxílio-doença.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Na leitura deste acórdão, a demora não fez o trabalhador perder o direito ao benefício, mas fez perder as parcelas mais antigas. É uma decisão sobre aquele caso concreto. Não dá para dizer, só com ela, que todo caso antigo terá o mesmo desfecho. O que ela mostra é que, naquele caso, as parcelas anteriores a cinco anos ficaram prescritas.

Preciso fazer novo pedido ao INSS?

Pelo art. 129, I, transcrito na página sobre Justiça Estadual ou Federal, os litígios de acidente do trabalho são apreciados na esfera administrativa pelos órgãos da Previdência Social. A dúvida é: depois que o INSS cortou o benefício, é preciso pedir de novo antes de ir à Justiça? Nos acórdãos abaixo, não foi.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200546-49.2022.8.06.0037, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 20/08/2024 favorável ao segurado

Após a cessação do auxílio-doença acidentário, não é preciso novo requerimento ao INSS para pedir auxílio-acidente na Justiça; o benefício começa no dia seguinte à cessação.

“DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.”

Depois da cessação do auxílio-doença acidentário, não foi exigido novo requerimento para pedir o auxílio-acidente na Justiça. O tribunal falou em indeferimento implícito: ao cortar, o INSS já tinha dito não. O benefício começou no dia seguinte à cessação.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000463-37.2023.8.06.0099, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 29/01/2026 favorável ao segurado

Segurada que recebia auxílio-doença acidentário obteve aposentadoria por invalidez. O pedido de restabelecimento dispensa requerimento administrativo prévio e vale a fungibilidade dos benefícios.

“APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”

A segurada recebia auxílio-doença acidentário e obteve aposentadoria por invalidez. O pedido de restabelecimento dispensou requerimento administrativo prévio, e o tribunal aplicou a fungibilidade dos benefícios.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Atenção a um limite: esses dois acórdãos tratam de quem já tinha um benefício e teve o benefício cessado. Eles não respondem se quem nunca pediu nada ao INSS pode ir direto à Justiça. Para essa situação, esta página não tem acórdão para mostrar.

Desde quando o benefício é pago

Outro ponto ligado ao tempo é a data de início do benefício concedido na Justiça. No acórdão abaixo, ela foi fixada no dia seguinte ao corte feito pelo INSS, e não na data da perícia judicial.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001196-90.2023.8.06.0167, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 13/08/2024 favorável ao segurado

Foi mantido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário para segurada com doenças ocupacionais. O benefício é devido desde o dia seguinte à cessação administrativa, e não da data da perícia judicial.

“IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL”

O restabelecimento do auxílio-doença acidentário valeu desde o dia seguinte à cessação administrativa. O tribunal recusou ligar a data de início ao momento da perícia judicial.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

No auxílio-acidente, outros acórdãos seguiram a mesma linha, com início no dia seguinte ao fim do auxílio-doença. Detalhes na página sobre auxílio-acidente.

O lado desfavorável: dois benefícios pelo mesmo fato

Há quem pense em pedir tudo ao mesmo tempo. Num acórdão do TJCE, isso não deu certo:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0002157-75.2019.8.06.0053, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 15/10/2024 desfavorável ao segurado

Foi negado o auxílio por incapacidade temporária a quem já recebia auxílio-acidente pelo mesmo evento, pois os dois benefícios não se acumulam quando têm o mesmo fato gerador.

“A cumulação do auxílio-acidente e do benefício por incapacidade temporária é inviável quando ambos são decorrentes do mesmo fato gerador.”

O segurado já recebia auxílio-acidente e pediu também o benefício por incapacidade temporária. Os dois vinham do mesmo fato gerador, e o tribunal disse que não podiam ser somados.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Na leitura deste acórdão, o que impediu a soma foi o mesmo fato gerador. Antes de pedir um benefício novo, vale saber exatamente o que você já recebe e por qual motivo. A carta do INSS, com o código ou a espécie do benefício, mostra isso.

O que fazer na prática

  1. Ache as datas. Dia do acidente, dia em que o benefício começou e dia em que foi cortado. Elas estão nas cartas do INSS.
  2. Guarde as cartas de concessão e de cessação, com o código ou a espécie do benefício.
  3. Peça cópia do processo administrativo e do laudo da perícia do INSS, pelo Meu INSS ou na agência.
  4. Não deixe o tempo correr. No acórdão 0006268-84, as parcelas anteriores a cinco anos ficaram prescritas.
  5. Anote o que você já recebe, para não pedir um benefício que não pode ser somado ao atual pelo mesmo fato.
  6. Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública. O sindicato da categoria pode ajudar a reunir documentos.

Veja também auxílio-doença acidentário cortado e a pergunta rápida preciso pedir de novo ao INSS?.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para a ação de acidente de trabalho contra o INSS? O art. 104 da Lei nº 8.213/1991 fala em cinco anos, contados da data do acidente (quando resultar em morte ou incapacidade temporária verificada em perícia do INSS) ou da data em que o INSS reconhecer a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas, observado o art. 103.

Passaram mais de cinco anos. Perdi tudo? No acórdão 0006268-84, o TJCE entendeu que não houve prescrição do direito ao benefício, por ser relação de trato sucessivo, e que só prescreveram as parcelas anteriores a cinco anos. É a decisão daquele caso; cada caso depende das datas e dos documentos.

O INSS cortou meu benefício. Preciso pedir de novo antes da ação? Nos acórdãos 0200546-49 e 3000463-37, não foi exigido novo requerimento depois da cessação do benefício acidentário. Esses acórdãos não tratam de quem nunca pediu nada ao INSS.

Posso receber auxílio-acidente e auxílio por incapacidade juntos? No acórdão 0002157-75, não, porque os dois vinham do mesmo fato gerador.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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