Nas decisões do TJCE citadas aqui, não. Depois que o auxílio-doença acidentário acabou, o tribunal não exigiu novo requerimento ao INSS para pedir o auxílio-acidente na Justiça, e o benefício começou no dia seguinte à cessação. Essas decisões tratam de quem já tinha recebido benefício; quem nunca pediu nada ao INSS está em outra situação.
Muita gente, depois do corte, acha que precisa abrir um novo pedido no INSS e esperar a resposta antes de ir à Justiça. As decisões abaixo responderam a isso para quem já recebia o auxílio-doença acidentário.
O que o TJCE decidiu
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200546-49.2022.8.06.0037, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 20/08/2024 favorável ao segurado
Após a cessação do auxílio-doença acidentário, não é preciso novo requerimento ao INSS para pedir auxílio-acidente na Justiça; o benefício começa no dia seguinte à cessação.
“DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.”
Na leitura deste acórdão, a cessação do benefício foi vista como um indeferimento implícito, o que já mostrava interesse de agir.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
No mesmo sentido, num caso de trabalhador rural, o benefício foi concedido desde a cessação, e só as parcelas anteriores a cinco anos ficaram prescritas:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0006268-84.2019.8.06.0059, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 20/05/2024 favorável ao segurado
Trabalhador rural obteve auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Não houve prescrição do fundo de direito, só das parcelas anteriores a cinco anos, e não foi exigido novo requerimento administrativo.
“PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32). INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Um cuidado
As duas decisões tratam de quem já tinha um benefício pago e cortado. Elas não respondem à situação de quem nunca fez pedido nenhum ao INSS.
Sobre prazo, a lei diz:
Lei nº 8.213/1991, art. 104, caput, I e II (prazo):
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
O que fazer
Guarde a carta de cessação, com o código da espécie do benefício e a data. Peça cópia do processo administrativo e do laudo da perícia do INSS pelo Meu INSS ou na agência. Reúna atestados e exames atuais. Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.
Veja a página sobre prazo e pedido ao INSS.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Meu benefício foi cortado. Preciso pedir de novo ao INSS antes da ação? Nas decisões do TJCE citadas aqui, não. Depois que o auxílio-doença acidentário acabou, o tribunal não exigiu novo requerimento ao INSS para pedir o auxílio-acidente na Justiça, e o benefício começou no dia seguinte à cessação. Essas decisões tratam de quem já tinha recebido benefício; quem nunca pediu nada ao INSS está em outra situação.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Teve o benefício por acidente de trabalho negado ou cortado?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp