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Previdenciário

O INSS pode cortar meu auxílio-doença acidentário sem nova perícia?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Nas decisões do TJCE citadas aqui, não. O tribunal disse que o benefício não pode ser cessado de forma automática, por prazo sugerido no laudo, sem perícia do INSS. O INSS pode fazer perícias periódicas, mas, nesses acórdãos, não pôde cortar o benefício enquanto a incapacidade continuava.

Às vezes o trabalhador recebe a notícia de que o benefício acabou numa data marcada, sem ter passado por nova avaliação. A lei diz quando o auxílio-doença é devido:

Lei nº 8.213/1991, art. 59, caput (auxílio-doença):

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Pelo texto, o benefício está ligado à incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Por isso, nos acórdãos abaixo, a pergunta foi: a incapacidade acabou mesmo?

O que o TJCE decidiu

Neste caso, o tribunal afastou a chamada alta programada:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3004487-98.2023.8.06.0167, Juíza convocada Ana Cleyde Viana de Souza, julgado em 21/03/2024 favorável ao segurado

O auxílio-doença acidentário não pode ser cessado automaticamente por prazo sugerido no laudo; o INSS precisa fazer nova perícia antes de cortar o benefício.

“é proibida a denominada “alta programada”, não sendo possível a cessação automática de benefício previdenciário, sem a realização de perícia médica pelo INSS”

Na leitura deste acórdão, o prazo sugerido no laudo não autorizou o corte sem nova perícia.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Em outro, o tribunal admitiu as perícias periódicas, mas manteve o benefício porque a incapacidade persistia:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0055955-26.2021.8.06.0167, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 11/07/2024 favorável ao segurado

Restabelecimento do auxílio-doença acidentário confirmado com base na perícia judicial; o INSS pode fazer perícias periódicas, mas não pode cortar o benefício enquanto a incapacidade persistir.

“O que não se pode admitir é que, permanecendo incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe propicie o sustento, seja a autora privada do benefício em questão.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Repare: esses acórdãos não dizem que o benefício dura para sempre. Eles dizem que o corte precisa de base, e que a incapacidade foi verificada na perícia judicial.

O que fazer

  1. Guarde a carta de cessação do INSS, com o código da espécie do benefício.
  2. Peça cópia do processo administrativo e do laudo da perícia do INSS pelo Meu INSS ou na agência.
  3. Reúna atestados, exames, receitas e relatórios atuais, que mostrem como você está hoje.
  4. Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Veja a página sobre auxílio-doença acidentário cortado.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O INSS pode cortar meu auxílio-doença acidentário sem nova perícia? Nas decisões do TJCE citadas aqui, não. O tribunal disse que o benefício não pode ser cessado de forma automática, por prazo sugerido no laudo, sem perícia do INSS. O INSS pode fazer perícias periódicas, mas, nesses acórdãos, não pôde cortar o benefício enquanto a incapacidade continuava.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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