Resposta direta: pelo texto do art. 109, I, da Constituição, as causas contra autarquia federal, como o INSS, ficam com os juízes federais, exceto as de acidente de trabalho. E o art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991 diz que os litígios de acidente do trabalho vão, na via judicial, para a Justiça dos Estados. Nos acórdãos citados aqui, o TJCE definiu a competência pelo pedido e pela causa de pedir: quando a lesão veio de acidente doméstico ou de trânsito sem ligação com o trabalho, a Justiça Estadual foi considerada incompetente e o caso foi para a Justiça Federal.
Você se machucou ou ficou doente, o INSS negou ou cortou o seu benefício, e agora você quer entrar na Justiça. Logo aparece uma dúvida: o processo é na Justiça Federal, que, pelo art. 109, I, da Constituição, julga as causas contra o INSS, com exceções, ou na Justiça Estadual, no fórum da sua cidade?
A resposta depende de uma pergunta só: o seu problema de saúde tem ligação com o seu trabalho? Se tem, e é isso que você está alegando, o caminho é a Justiça Estadual. Se não tem, o caminho é a Justiça Federal. Nos acórdãos citados aqui, quando a ligação com o trabalho não se confirmou, o caso foi mandado para a Justiça Federal.
O que diz a Constituição
A regra geral está no art. 109, I, da Constituição Federal. O INSS é uma autarquia federal. Por isso, pelo texto, as ações contra ele vão para os juízes federais. Mas o próprio artigo abre exceções, e uma delas é a de acidentes de trabalho:
Constituição Federal, art. 109, I:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Repare na parte final: "exceto as de falência, as de acidentes de trabalho". Pelo texto, a ação de acidente de trabalho contra o INSS não fica com o juiz federal.
O que diz a Lei nº 8.213/1991
A lei da Previdência completa a regra e diz para onde vai a ação acidentária:
Lei nº 8.213/1991, art. 129, caput, I, II (trecho) e parágrafo único:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social (...)
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
O inciso II é claro: na via judicial, os litígios de acidente do trabalho são apreciados "pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal". O parágrafo único acrescenta que esse procedimento é isento de custas e de verbas de sucumbência. O mesmo inciso fala em petição instruída com a prova de notificação do evento à Previdência; esse ponto é tratado na página sobre CAT não emitida.
E o que é acidente do trabalho para a lei? O art. 19 responde:
Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), art. 19, caput:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Pelo texto, o ponto central é a ligação com o trabalho: o acidente "ocorre pelo exercício do trabalho". As doenças ligadas ao trabalho também entram, pelos arts. 20 e 21 da mesma lei, explicados na página sobre doença ocupacional, LER e DORT.
Como o TJCE aplicou a regra
Nos acórdãos citados aqui, o TJCE olhou para o que a pessoa pediu e para o motivo do pedido. Quando a causa era o trabalho, a Justiça Estadual julgou.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0051526-50.2020.8.06.0167, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 28/01/2026 favorável ao segurado
Reconhecida concausa entre o trabalho e o agravamento das doenças; a competência estadual se define pelo pedido e pela causa de pedir, e foi concedido auxílio-doença acidentário.
“O conjunto probatório permite concluir que o trabalho desempenhado pela autora contribuiu significativamente para o agravamento das enfermidades, configurando concausa para fins de benefício acidentário.”
Este acórdão diz que a competência estadual se define pelo pedido e pela causa de pedir. Na leitura deste acórdão, o ponto de partida é o que você alega no processo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200199-05.2022.8.06.0073, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 19/12/2024 favorável ao segurado
Foi mantido o auxílio-acidente para trabalhador que perdeu parte da visão de um olho em acidente com produto químico no trabalho. A redução leve da capacidade, exigindo maior esforço, basta para o benefício.
“enquadrando-se na hipótese do art. 19 da Lei nº 8.213/91, firmando-se a competência da Justiça Estadual”
Aqui o acidente com produto químico aconteceu no trabalho. O tribunal enquadrou o caso no art. 19 e firmou a competência da Justiça Estadual.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Outra dúvida comum: "já entrei com uma ação na Justiça Federal por incapacidade. Posso entrar agora na Estadual?" Um acórdão tratou disso:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0223759-27.2024.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 12/02/2026 favorável ao segurado
Ação anterior na Justiça Federal por incapacidade genérica não impede a ação acidentária na Justiça Estadual, porque a causa de pedir é diferente.
“cabendo à Justiça Estadual o julgamento das ações acidentárias, conforme o art. 109, § 3º, da Constituição Federal”
A ação anterior na Federal era por incapacidade genérica. A acidentária tinha outra causa de pedir, a ligação com o trabalho. Por isso, na leitura deste acórdão, uma não impediu a outra.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Quando o caso foi parar na Justiça Federal
Agora, o lado desfavorável. Nos acórdãos abaixo, quando a lesão não tinha ligação com o trabalho, a Justiça Estadual não julgou, mesmo quando já havia sentença. Nos acórdãos abaixo, isso aconteceu em situações bem concretas.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0009832-66.2014.8.06.0182, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 26/01/2026 desfavorável ao segurado
Sem alegação de acidente de trabalho na causa de pedir, a Justiça Estadual não é competente para benefício previdenciário comum. O tribunal suscitou conflito de competência ao STJ.
“conforme art. 109, I, parte final, da CF/1988, Tema 414/STF, Súmulas 235 e 501 do STF e Súmula 15 do STJ”
A petição não dizia que houve acidente de trabalho. Sem essa alegação, o benefício era comum, e a Justiça Estadual não era competente.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0205101-52.2024.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 05/02/2026 desfavorável ao segurado
A sentença que concedia auxílio-acidente foi anulada porque a perícia mostrou que a lesão veio de acidente de trânsito sem ligação com o trabalho. O caso foi enviado à Justiça Federal.
“A inexistência de nexo causal entre a lesão do segurado e acidente de trabalho afasta a natureza acidentária da demanda.”
Atenção a este: havia até sentença concedendo o auxílio-acidente. Mas a perícia mostrou que a lesão veio de um acidente de trânsito sem ligação com o trabalho, e a sentença foi anulada.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0252570-65.2022.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao segurado
Acidente doméstico, sem ligação com o trabalho, não é causa acidentária; a Justiça Estadual é incompetente e o processo vai para a Justiça Federal.
“compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure no polo passivo, exceto as decorrentes de acidente de trabalho”
O acidente aconteceu em casa, sem relação com o trabalho. O caso foi enviado à Justiça Federal.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0050278-39.2020.8.06.0041, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 03/10/2023 desfavorável ao segurado
Sequelas de acidente de trânsito sem nexo com o trabalho levaram ao reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Estadual.
“AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO AUTOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, INCISO I, DA CF/88.”
Mais um acidente de trânsito sem nexo com a atividade do trabalhador. A incompetência foi reconhecida de ofício, isto é, sem depender de pedido das partes.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
A lição desses casos: não basta dizer que foi acidente de trabalho. A perícia e as provas do processo vão verificar se a lesão tem mesmo ligação com o trabalho. Se não tiver, o processo foi enviado à Justiça Federal. Atenção: esses acórdãos tratam de acidente de trânsito ou doméstico sem ligação com o trabalho; eles não dizem que todo acidente de trânsito vai para a Justiça Federal. Pelo art. 109, I, o pedido de benefício comum contra o INSS cabe à Justiça Federal.
Como saber em qual Justiça está o seu caso
- Machucou-se fazendo o seu trabalho, na empresa ou a serviço dela: pelo texto do art. 19, é acidente do trabalho. Nos acórdãos citados, foi julgado na Justiça Estadual.
- Doença ligada ao trabalho, como LER/DORT por esforço repetitivo: também pode ser acidentária, se a ligação com o trabalho for demonstrada.
- Acidente em casa ou de trânsito sem ligação com o trabalho: nos acórdãos citados, a Justiça Estadual foi considerada incompetente. Esses acórdãos não tratam de acidente de trânsito ligado ao trabalho.
- Doença comum, sem relação com o trabalho: benefício comum, Justiça Federal.
Se você não tem certeza, os documentos ajudam a responder. A carta do INSS, por exemplo, traz o código ou a espécie do benefício e mostra como o INSS classificou o caso. Num acórdão citado nesta seção (0008364-69), o fato de o INSS ter pago auxílio-doença acidentário pesou a favor da segurada.
O que fazer na prática
- Escreva como aconteceu. Data, local, o que você estava fazendo e para quem trabalhava. Isso define a causa de pedir.
- Junte as provas da ligação com o trabalho: CAT, se houver, boletim ou registro interno do acidente, carteira de trabalho e nomes de testemunhas.
- Guarde as cartas do INSS de concessão e de cessação, com o código ou a espécie do benefício.
- Peça cópia do processo administrativo e do laudo da perícia do INSS pelo Meu INSS ou na agência.
- Conte se já tem ação na Justiça Federal. Leve a cópia: no acórdão citado, a ação anterior por incapacidade genérica não impediu a acidentária.
- Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública. O sindicato da sua categoria pode ajudar a reunir documentos.
Veja também prazo e pedido ao INSS e quando o pedido é negado.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Ação contra o INSS por acidente de trabalho é na Justiça Federal? Não. Pelo texto do art. 109, I, da Constituição, as causas de acidente de trabalho são exceção à competência federal, e o art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991 manda esses litígios para a Justiça dos Estados.
Sofri acidente de trânsito. Vai para a Justiça Estadual? Nos acórdãos citados aqui, acidentes de trânsito sem ligação com o trabalho levaram ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e ao envio do caso para a Federal. O que pesou foi a falta de ligação com o trabalho. Esses acórdãos não tratam de acidente de trânsito ligado ao trabalho.
Já tenho ação na Justiça Federal. Posso entrar com a acidentária? Em um acórdão citado aqui, a ação anterior na Federal por incapacidade genérica não impediu a ação acidentária na Estadual, porque a causa de pedir era diferente.
Como o juiz decide se o caso é acidentário? Nos acórdãos citados, pelo pedido e pela causa de pedir, e depois pela prova. Quando a perícia mostrou que a lesão não tinha ligação com o trabalho, o caso saiu da Justiça Estadual.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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