Pode dar, se a perícia reconhecer que a sequela reduziu a sua capacidade para o trabalho, mesmo que pouco. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a redução em grau mínimo bastou, com aplicação do Tema 416 do STJ. Mas, quando o laudo disse que não houve limitação nenhuma, o pedido foi negado, mesmo com a sequela no corpo.
Muita gente ouve que "sequela pequena não conta". A lei não fala em tamanho da sequela. Ela fala em redução da capacidade para o trabalho habitual:
Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput (auxílio-acidente):
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pelo texto, a pergunta certa não é "minha sequela é grande?", e sim "ela diminuiu a minha capacidade de fazer o trabalho que eu fazia?".
Quando a redução mínima bastou
Neste caso, a sentença tinha negado o pedido. O tribunal reformou e concedeu o benefício, aplicando o Tema 416 do STJ:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200297-98.2022.8.06.0037, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 02/10/2023 favorável ao segurado
O tribunal reformou a improcedência e reconheceu o auxílio-acidente mesmo com redução da capacidade em grau mínimo, sem impedir a atividade habitual, aplicando o Tema 416 do STJ.
“LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEFINITIVA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL EM GRAU MÍNIMO. APLICAÇÃO DO TEMA 416 DO STJ.”
Na leitura deste acórdão, o grau mínimo da redução não impediu o benefício, mesmo sem impedir a atividade habitual.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Quando a sequela não bastou
O outro lado é igualmente importante. Aqui havia uma leve perda de força na mão, e o pedido foi negado:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000101-45.2024.8.06.0052, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 11/11/2025 desfavorável ao segurado
Leve redução de força na mão, sem limitação funcional, não gera auxílio-acidente; o Tema 416 não se aplica quando não há limitação.
“A mera existência de sequela física, sem repercussão prática sobre a capacidade laborativa, não satisfaz o requisito legal para concessão do benefício.”
A diferença entre os dois casos esteve no laudo: num, houve redução reconhecida; no outro, sequela sem limitação funcional.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O que fazer
Separe os exames, atestados, receitas e relatórios desde o acidente até hoje. Anote, com exemplos do seu dia a dia de trabalho, o que você passou a fazer com mais esforço ou mais devagar. Na perícia judicial, compareça pessoalmente, leve todos os documentos e conte isso ao perito. Se o laudo for confuso ou contraditório, o advogado ou a Defensoria Pública pode questioná-lo no processo.
Veja mais sobre o auxílio-acidente e sobre quando o pedido é negado.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Sequela leve dá direito ao auxílio-acidente? Pode dar, se a perícia reconhecer que a sequela reduziu a sua capacidade para o trabalho, mesmo que pouco. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a redução em grau mínimo bastou, com aplicação do Tema 416 do STJ. Mas, quando o laudo disse que não houve limitação nenhuma, o pedido foi negado, mesmo com a sequela no corpo.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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