Resposta direta: a Lei 8.080 inclui no SUS a assistência terapêutica integral e a dispensação de produtos de interesse para a saúde. Nas decisões do TJCE citadas aqui, o poder público foi obrigado a fornecer fraldas, dieta enteral, fórmula nutricional, cateteres, monitor de glicose, cadeira de rodas e outros insumos, e vários desses acórdãos disseram que os Temas 6 e 1234 do STF valem para medicamentos, não para esses itens. Mas houve pedido de aparelho e insumos negado em liminar por falta de prova de que o tratamento era imprescindível.
Quem cuida de um idoso acamado, de uma criança com paralisia cerebral ou de um paciente com sonda sabe: o remédio é só uma parte. Há as fraldas, que acabam rápido. A dieta enteral ou a fórmula, que custa caro. Os cateteres, o aparelho de glicose, a cadeira de rodas. Quando o SUS não fornece, a família tira do próprio bolso até não conseguir mais.
Esta página trata desses itens: fraldas, alimentação especial, insumos e equipamentos. Se o pedido é de medicamento, veja medicamento negado pelo SUS. Se é de exame ou terapia, veja exames e tratamentos pelo SUS.
Importante: esta página explica decisões judiciais e normas. Ela não é orientação médica. Quem decide o tratamento, a urgência e o procedimento é o seu médico. Aqui falamos sempre do que o médico prescreveu.
A regra: produtos de saúde também fazem parte da assistência
A Lei 8.080 inclui no SUS a assistência terapêutica integral:
Lei nº 8.080/1990, art. 6º, caput, I, d:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
E o art. 19-M diz o que essa assistência abrange:
Lei nº 8.080/1990, art. 19-M (incluído pela Lei nº 12.401/2011):
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Repare na expressão "medicamentos e produtos de interesse para a saúde" no inciso I. Pelo texto, a assistência não se limita a remédios. E, como sempre, a base está na Constituição:
Constituição Federal, art. 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Os Temas 6 e 1234 não se aplicaram a insumos nas decisões citadas
Nos pedidos de medicamento não incorporado ao SUS, o TJCE tem cobrado as provas dos Temas 6 e 1234 do STF nas decisões reunidas nesta seção (veja medicamento fora da lista do SUS). Uma dúvida comum é se essas exigências valem também para fraldas, dietas e aparelhos. Nos acórdãos abaixo, o TJCE respondeu que não:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0212061-87.2025.8.06.0001, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 29/01/2026 favorável ao paciente
Criança com diabetes tipo 1 manteve o direito ao aparelho de monitoramento de glicose. Os Temas 6 e 1234 valem só para medicamentos, não para equipamentos e insumos.
“aplicam-se apenas aos casos de fornecimentos de medicamentos, incorporados ou não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, não sendo aplicáveis aos casos de fornecimento de equipamentos médicos e insumos”
O acórdão foi direto: os Temas 6 e 1234 valem só para medicamentos, incorporados ou não, e não para equipamentos e insumos. A criança manteve o direito ao aparelho de monitoramento de glicose.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000583-21.2023.8.06.0151, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 12/12/2025 favorável ao paciente
Os Temas 6, 500 e 1234 do STF valem só para medicamentos e não alcançam insumos como cateteres. O Município segue obrigado a fornecer o insumo comprovado por laudo.
“Os Temas 6, 500 e 1234 do STF têm aplicação restrita a pedidos de fornecimento de medicamentos, não alcançando insumos não medicamentosos, como cateteres para sondagem vesical”
Aqui a lista é ainda mais ampla: os Temas 6, 500 e 1234 do STF, segundo o acórdão, não alcançam insumos como cateteres. O Município seguiu obrigado, porque o insumo estava comprovado por laudo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000351-57.2024.8.06.0156, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 17/12/2025 favorável ao paciente
Criança com paralisia cerebral manteve o direito a fórmula nutricional fornecida pelo Município. Pedidos de insumos nutricionais não se submetem ao Tema 1234 do STF nem ao Tema 106 do STJ.
“INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.234/STF E 106/STJ AO CASO (INSUMOS NÃO MEDICAMENTOSOS)”
Para a fórmula nutricional de uma criança com paralisia cerebral, o acórdão afastou o Tema 1234 do STF e o Tema 106 do STJ, por se tratar de insumo não medicamentoso.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Na leitura desses acórdãos, isso facilita o pedido, porque o paciente não precisa provar os requisitos reforçados que as teses exigem para medicamento não incorporado. Mas não dispensa a prova da necessidade, como você verá abaixo.
Fraldas e dieta enteral: o laudo não precisa ser renovado a todo momento
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200835-85.2022.8.06.0035, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 04/02/2026 favorável ao paciente
Mantido o fornecimento de dieta enteral e fraldas a idosa. A paciente não precisa ficar atualizando laudos durante o processo, e a renovação da receita a cada três meses serve de contracautela.
“Os laudos médicos são contemporâneos à interposição da ação em 2022, não podendo a autora ser penalizada pela própria demora do Judiciário em julgar sua pretensão”
A idosa manteve o direito à dieta enteral e às fraldas. O TJCE disse que ela não precisa ficar atualizando laudos durante o processo, porque não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário. A renovação da receita a cada três meses serviu como cautela.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Esse ponto é importante para quem tem processo antigo. Os laudos da época em que a ação foi proposta continuaram valendo, naquele caso. Ainda assim, manter a receita atualizada evita discussões.
Quem fornece: Município, Estado ou os dois
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3005045-20.2025.8.06.0064, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 12/02/2026 favorável ao paciente
Município condenado a fornecer de forma contínua insumos e equipamentos a paciente tetraplégico; a reserva do possível não afasta o mínimo existencial.
“O fornecimento de insumos básicos e equipamentos de suporte domiciliar insere-se na competência primária municipal (Lei nº 8.080/1990, arts. 17 e 18).”
O Município foi condenado a fornecer insumos e equipamentos de forma contínua a paciente tetraplégico. O acórdão situou esse fornecimento na competência primária municipal, e a reserva do possível não afastou o mínimo existencial.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3018433-85.2025.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 11/02/2026 favorável em parte
Mantido o dever do Estado de fornecer insumos, cadeira de rodas e passagens aéreas a criança com mielomeningocele; só o medicamento do componente básico foi direcionado ao Município.
“A necessidade dos insumos, da cadeira de rodas e das passagens aéreas está comprovada por documentação médica, assim como a hipossuficiência econômica do agravado”
Já neste caso, o Estado manteve o dever de fornecer insumos, cadeira de rodas e passagens aéreas a uma criança. Só o medicamento do componente básico foi direcionado ao Município.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Nas decisões citadas aqui, o ente condenado variou. Por isso, vale ver a página sobre Estado, Município ou União antes de decidir contra quem pedir.
O lado difícil: aparelho negado por falta de prova
Afastar os Temas 6 e 1234 não significa que qualquer pedido de insumo ou aparelho será aceito. A necessidade precisa estar provada:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3001782-46.2023.8.06.0000, Desa. Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 10/09/2024 desfavorável ao paciente
Mantida a negativa de liminar para aparelho e insumos não oferecidos pelo SUS, porque não houve prova de que o tratamento prescrito era imprescindível.
“AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO PACIENTE”
A liminar para aparelho e insumos não oferecidos pelo SUS foi negada, porque não se provou que o tratamento prescrito era imprescindível. O ponto fraco foi a prova médica.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Na leitura deste acórdão, o laudo precisa explicar por que aquele item é indispensável para aquele paciente, e não apenas que ele traria melhora. Um relatório que diz só "o paciente necessita de" tende a ser frágil. Veja o guia sobre o relatório médico.
O que fazer na prática
- Peça por escrito na Secretaria de Saúde. Leve a receita com a quantidade (por exemplo, fraldas por dia, latas de dieta por mês) e guarde o protocolo e a resposta.
- Peça ao médico um relatório detalhado: diagnóstico, item prescrito, quantidade, por quanto tempo e por que ele é indispensável. No caso de aparelho, por que as alternativas não servem.
- Guarde comprovantes de renda e, se tiver, notas fiscais do que você já comprou. Em um dos acórdãos citados, a hipossuficiência econômica foi considerada comprovada.
- Renove a receita periodicamente, conforme o médico orientar, e guarde as vias.
- Reclame na Ouvidoria do SUS pelo Disque Saúde 136 e anote o número da reclamação.
- Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.
Veja também a pergunta rápida fralda geriátrica pelo SUS e o que fazer quando a decisão não é cumprida.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O SUS é obrigado a fornecer fraldas geriátricas e dieta enteral? Nas decisões citadas aqui, o TJCE manteve o fornecimento de fraldas e dieta enteral a idosas, com base em laudo médico. Cada caso depende da prova da necessidade.
Os Temas 6 e 1234 do STF valem para insumos e aparelhos? Nos acórdãos citados aqui, não: o TJCE disse que essas teses valem para medicamentos e não alcançam insumos como cateteres, fórmula nutricional e aparelho de monitoramento de glicose.
Preciso atualizar o laudo durante o processo? Em um acórdão citado aqui, o TJCE disse que a paciente não precisava ficar atualizando laudos durante o processo, e a renovação da receita a cada três meses serviu de cautela.
Por que um pedido de aparelho pode ser negado? Em um acórdão citado aqui, a liminar foi negada porque não se provou que o tratamento prescrito era imprescindível. O relatório médico precisa explicar por que o item é indispensável.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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